JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Uma nova visão do meio ambiente artificial.


Autoria:

Diego Da Rocha Cunha


Diego da Rocha Cunha é advogado, formado pelo Centro de Ensino Superior de Catalão.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

A importância do Cerrado
Direito Ambiental

Resumo:

Dentre os desafios do profissional jurídico, buscar novas formas de compreensão dos conceitos propostos, visando a melhor compreensão por quem trabalhe com tais conceitos seja talvez o grande desafio. Então vamos lá.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2010.

Última edição/atualização em 22/03/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A tradicional doutrina posiciona-se favorável a divisão quaternária do conceito de meio ambiente, contudo, se analisado a fundo, a matéria pode ser bem mais complexa do que se apresenta. O conceito de meio ambiente é apresentado da seguinte forma: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Contudo, deve-se considerar que, o meio ambiente classificado de forma dualista, pode ser mais apropriado para fins didáticos, pois faz imergir mais clareza no modo de pensar e não enseja dúvidas.

Pois bem, imaginemos que o meio ambiente seja classificado apenas como natural e artificial. Dessa forma, pode-se dizer que o meio ambiente natural é aquele que sofreu a mínima intervenção humana ou nenhuma, preservando dessa forma, suas características primárias. Já o meio ambiente artificial pode ser considerado como aquele que a intervenção humana modificou sua estrutura, não preservando assim suas características iniciais.

Partindo desse princípio, o meio ambiente artificial pode ser dividido em três fases. O meio ambiente artificial urbano, cultural e do trabalho. O chamado meio ambiente artificial urbano recebe esse nome, pois concentra a Urbe, é nele que se encontra a cidade; Nesse meio ambiente podem-se encontrar os espaços abertos e fechados, sendo aberto aquele constituído pelos equipamentos públicos, e fechados os constituídos pelos equipamentos privados. Na maioria dos grandes centros urbanos inexiste um meio ambiente natural expressivo, pois este foi totalmente extirpado para dar lugar ao nascimento de casas, prédios, condomínios, carros, indústrias, etc. O meio ambiente artificial urbano pode ser entendido como a primeira fase da transformação do meio ambiente natural, pois este é destruído, na maioria das vezes, para que o nascimento da Urbe seja possível. Já na segunda fase nasce o meio ambiente artificial cultural, que é um mero fruto do meio ambiente artificial urbano, sendo compreendido como aquele que por sua importância histórica, artística, arqueológica, paleontológica, paisagística e científica, recebe uma atribuição valorativa especial, sendo considerado como bem tutelado pelo direito ambiental, agregando para si um status de meio ambiente. E por fim, tem-se a fase final de transformação do meio ambiente natural, onde nasce o chamado meio ambiente artificial do trabalho, que é aquele onde o ser humano desenvolve suas atividades laborais, remuneradas ou não. Este meio ambiente merece proteção vista que o homem passa praticamente um terço de sua vida inserido nele.

De qualquer forma, o que se pretende na verdade é tutelar o meio ambiente, seja ele natural ou artificial, urbano, cultural ou do trabalho. O direito ambiental volta seus olhos para a guarda e preservação do meio ambiente, não importando qual seja sua definição, afinal, o ser humano é o ser mais dependente que existe, e se o meio ambiente não for preservado ele será o grande prejudicado e num futuro não tão distante, acabar figurando quem sabe, nas próximas listas de animais em extinção.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Da Rocha Cunha) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados