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Resumo:
Breve análise do acesso à informação no Brasil, aspecto histórico, âmbito internacional, garantias e limitações constitucionis, conflito entre o direito de informar da imprensa face às garantias da vida privada.
Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2009.
Última edição/atualização em 04/01/2010.
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Introdução
Este trabalho, embora tenha sido desenvolvido com o objetivo de analisar o acesso à informação no Brasil, não tem a pretensão de esgotar o assunto, tampouco encerrar afirmações categóricas e, para parafrasear o ex-ministro Magri, “imexíveis”, mas tecer breve análise, como o próprio título anuncia. Entretanto, em sendo o assunto amplo e instigante, acabou-se por trilhar a longa história pertinente ao tema no mundo e no país. Assim, o texto foi estruturado de maneira a percorrer, ainda que superficialmente, o histórico do acesso à informação, trazendo à tona aspectos filosóficos da Antiguidade aos tempos atuais. Na segunda parte - título “Acesso à informação e direito à informação”, além de aspectos culturais e sociais, cuidou-sedo tema proposto em si, fazendo um paralelo entre o direito de informar e a garantia individual de privacidade e, finalmente, aspectos legais da atualidade com suas inevitáveis influências históricas, concluindo com a defesa do livre acesso à informação e do direito de informar, respeitado os preceitos constitucionais pertinentes e, fundamentalmente, o princípio da proporcionalidade a que deve se sujeitar a apreciação judicial no caso concreto.
Histórico
Assim como a maioria dos chamados “direitos de segunda geração” - os direitos sociais, o direito à informação, “assegurado” pela Constituição brasileira de 1988, e esta, é bom que frise, [promulgada] parece ter permanecido no papel. Vale destacar que o acesso à informação faz (ou deveria fazer) parte da Declaração Universal dos Direitos do Homem[1], aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
O mundo, notadamente o Oriente Médio, vive hoje um sem-número de conflitos políticos e étnico-religiosos, mas, talvez nenhum que se compare aos ocorridos nos seis anos que durou a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) – os camicases[2], as execuções em massa, o uso da bomba atômica; esta, citada por último, exatamente pela sua importância, relacionada ao poder de destruição, pois, até o momento, mais de meio século depois, suas conseqüências continuam evidentes. Esse foi o cenário inspirador da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Desnecessário dizer que, ao Estado, enquanto mantenedor da ordem e gestor da paz social, cabe o papel de garantir aos seus administrados o acesso aos bens jurídicos tutelados pela constituição, não podendo ser diferente no que diz respeito ao acesso à informação. Afinal, desde Hobbes, o Estado é considerado um corpo ampliado, um “homem artificial”, no qual o “soberano é a alma, os magistrados são as articulações, as penas e os prêmios são os nervos” (BOBBIO, 1992, p. 59). Por seu turno, o cidadão também deve dar sua contribuição. A esse respeito ensina Norberto Bobbio (1992, p. 60) que há duas concepções: uma que ele chama de individualista e outra organicista. Para a concepção individualista, a base da filosofia da democracia se resume na simples confrontação com o voto de que dispõe o cidadão, chegando à seguinte correlação: “uma cabeça, um voto”. Já para a concepção organicista, os indivíduos, mais apropriadamente chamados de cidadãos, devem ter uma visão holística de sua comunidade e do mundo. Dessa forma, nota-se o direito (ius) do ponto de vista romano clássico, visto somente sob o crivo da obrigação, que considera o homem em suas relações inter-pessoais apenas no sentido de troca, e esse, como mero sujeito econômico. Somente mais tarde surge o primado do Estado de direito. “É com o nascimento do Estado de direito que ocorre a passagem final do ponto de vista do príncipe para o ponto de vista dos cidadãos” (BOBBIO, 1992, p. 61). Afinal,
No estado despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados. No Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos. (BOBBIO, 1992, p. 61).
Com base na concepção organicista e no Estado de direito, pode-se afirmar que a defesa das liberdades, (e entre elas, a liberdade de comunicação) é responsabilidade do Estado, mas também de seus cidadãos. Pois, estes, em suas variadas formas de interação, influenciam o processo de democratização dos bens juridicamente tutelados, seja contribuindo positiva ou negativamente. Sendo assim, não há se falar em uma democracia verdadeira quando a sociedade, enquanto legítima interessada, não está efetivamente engajada e pronta a defender seus interesses, mesmo que, para tal, tenha de desfazer antigos paradigmas e transpor firmes obstáculos. Não obstante, esse foi um dos pontos positivos, no caso brasileiro, vez que, mesmo tendo de esperar por algum tempo, e pagar o alto preço, muito se conseguiu, nesse sentido, como se pode observar no deslinde deste trabalho, observando que tais conquistas ainda foram mais além.
O acesso à informação no Brasil
No Brasil, com as idas e vindas da política, desde a sua primeira Constituição[3], ocorreram verdadeiras reviravoltas no que diz respeito aos direitos e liberdades individuais. Um Decreto de 22 de novembro de 1822 garantiu a total liberdade de imprensa, com punição para quem descumprisse tal norma. A Constituição de 1824, inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, manteve a liberdade de imprensa, sendo que tal dispositivo foi regulamentado por uma Lei de 1830, cuja vigência foi relativamente curta devido à incorporação de tal preceito com o advento do primeiro Código Penal Brasileiro, que foi alterado em 1890, pelo novo Código Penal, no que dizia respeito aos direito relativos à imprensa. A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão, o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões, bem como o direito de divulgá-las sem limitação de fronteiras. No mesmo sentido, estabeleceu a Convenção européia dos Direitos do Homem, em seu artigo 10º, parágrafo 1º, que toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de receber e de comunicar informações ou idéias, sem a ingerência de autoridades públicas e sem limitação de fronteiras, ressalvado a sujeição das empresas de rádio-difusão, cinema ou televisão à autorização do Estado.
No período republicano, especificamente no chamado “Estado Novo” do Presidente Vargas, ao contrário do Brasil Império, o país sofreu mais com a repressão à liberdade de informação, o que pode ser observado no Art. 122, inciso XV, da Carta de 1937, que ao prescrever o direito à informação, cuidou de esmiuçar também fortes condições e limitações a esse direito, inclusive delineando pormenorizadamente tais restrições, não deixando o assunto para o legislador ordinário, a não ser quanto ao inciso XII do citado dispositivo constitucional, taxativo em sentenciar que:
“a lei pode prescrever: a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude; c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa regular-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce uma função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo o cidadão o direito de fazer inserir, gratuitamente, nos jornais que o infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação; d) é proibido o anonimato; e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa; f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos, utilizados na impressão do jornal, constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no princípio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal; g) não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedades por ação ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderão exercidas por brasileiros natos”. (Art. 122, inciso XII CF. 1937).
Imperioso ressaltar que o acesso à informação foi ferido de morte com o Regime Militar que foi instaurado no Brasil pelo golpe de Estado de 31 de março de 1964 e se estendeu até o final do processo de abertura política, em 1985. Esse período foi marcado por autoritarismo, supressão dos direitos constitucionais, perseguição policial e militar, prisão, tortura e morte dos opositores e pela censura prévia aos meios de comunicação.
Durante esse Regime, o país passou por um período que, não por acaso, ficou conhecido como “anos de chumbo”, época em que o acesso à informação no Brasil esteve totalmente proibido, em decorrência de severa censura à imprensa, espetáculos, livros, músicas, etc., atingindo políticos, artistas, editores, professores, estudantes, advogados, sindicalistas, intelectuais e religiosos.
Não menos grave foi o fato de o governo manipular as informações, de tal forma que os meios de comunicação eram obrigados a demonstrar que o caminho seguido pelo regime militar era o correto, tanto através da propaganda favorável ao governo, como mediante a censura que impedia a visão das reias mazelas por que passavam os brasileiros. Nesse período, o rádio, a televisão e os jornais só noticiavam o lado “positivo”, deixando a população sem acesso às informações do que realmente acontecia no país. Talvez seja por esses motivos que o brasileiro seja tão sedento da liberdade de expressão e aceesso à informção. Não obstante, tal pretensão não pode ser materializada a qualquer preço, sob pena de o custo benefício ser alto e, consequentemente, prejudicial.
Importante destacar, ainda, que com a redemocratização do país, adveio a Constituição Federal de 1988, instituindo a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º, (liberdade de informação propriamente dita). A regra do art. 220, § 1º da Carta Magna preconizou o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação, isto é, de um lado, há a liberdade de informação; de outro, o interesse que toda pessoa tem de resguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada.
Acesso à informação x direito à informação
Primeiro há de se distinguir direito à informação de liberdade de informação. Embora em sentido estrito essas expressões tenham a conotação de sinônimas, o direito à informação se refere à liberdade de ser informado e o direito de informação à liberdade de informar, que se refere ao direito de o cidadão e os meios de comunicação têm de informar. Frise-se, entretanto, que ambos os dispositivos “caminham” lado a lado, pois um ficaria prejudicado caso não houvesse o outro. Afinal,
Quando, da aplicação da norma constitucional ao caso concreto há de se levar em conta, sobretudo os princípios norteadores da lei maior, pois suas normas não podem ser encaradas de maneira desarticulada e, tampouco fragmentada, mas como um corpo único, cujos princípios devem ser respeitados e considerados numa escala hierárquica axiológica. E, dessa forma, em caso de conflito entre um e outro, ponderar, o juiz na escolha de qual princípio aplicar[4] (ZILDA HUTCHINSON; ALEXY 2001 Apud Teoria da Argumentação Jurídica)
Quanto ao acesso à informação, não são poucos os aspectos a serem considerados, dentre eles o exercício da cidadania e a inclusão social. Essas questões influem favoravelmente (ou desfavoravelmente?), na concentração do poder nas mãos daqueles que detêm maior conhecimento, conforme Techenor, Donohue e Olien (1980). E, nesse caso, é notável a importância do democrático acesso à informação por parte dos cidadãos pois, através do poder, nem sempre legitimado na verdadeira acepção do termo, é possível se legitimar também a tirania, o monopólio econômico, cultural, entre outros aspectos “castigadores” de uma nação inteira.
Um exemplo da ponderação dos princípios constitucionalmente tutelados, especialmente quanto ao direito à informação, é o recente caso de uma polêmica, mas acertada, decisão da justiça de Santa Catarina[5], em que o magistrado ao apreciar o caso concreto de um clássico arquétipo de conflito entre a liberdade de expressão, e a preservação da moral, bons costumes e, especialmente da família, considerou menos fundamental o primeiro. Trata-se de campanha publicitária de famosa grife, nacionalmente conhecida, que através de outdoors espalhados pela cidade, com livre e amplo acesso (como não poderia ser diferente) exibia a foto de um casal inteiramente nu. Baseado em esforço conjunto, dos Ministérios Públicos de Minas Gerais e de Santa Catarina, o MP/SC, fundamentado em laudo psicológico, dando conta de que a referida propaganda seria perfeitamente capaz de causar prejuízo à formação moral de crianças a ela expostas, ingressou com processo judicial pleiteado a proibição do comercial, visando, ainda, a indenização por parte da grife. A iniciativa resultou na proibição da propaganda e, ainda, indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como “medida pedagógica” de inibição de futuros abusos no mesmo sentido. Nesse episódio, o juiz acatou a alegação do Ministério Público de que a propaganda era apelativa, vez que seu conteúdo não focava, nem de longe, o produto, mas exclusivamente, a sexualidade. Assim, entre o direito de informar e a preservação da moral, prevaleceu a última. Vê-se, no exposto, um notório exemplo da ponderação entre os princípios constitucionais.
Considerações finais
O Art. 220, caput da Constituição de 1988 prevê a não restrição sob qualquer forma à manifestação à criação, à expressão e ao pensamento e que “nenhuma lei conterá dispositivo que constitua embaraço à liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV”. Oportuno destacar o disposto no parágrafo 2º do Art. 220 da Constituição Federal que não admite qualquer tipo de censura política, ideológica e artística. Por outro lado, não menos importante, tem-se o preceituado no Art. 221, inciso IV, CF, que sujeita a produção e a programação do rádio e da televisão à atenção, dentre outros, ao principio dos valores éticos, sociais e à família. Daí se nota a preocupação do legislador constituinte em garantir o direito de informar sem, por outro lado, ferir princípios constitucionais fundamentais, historicamente conquistados.
Sendo assim, entre o direito de informar e o direito à informação (acesso à informação), há certo conflito de interesses, pois, o Estado de Direito exige uma imprensa livre de qualquer censura prévia ou da ingerência do Estado e, ainda, porque uma impressa que não seja livre não cumpre o seu papel. Por outro lado, tal garantia atribuída à imprensa não pode violar a honra, a vida privada e a imagem do cidadão, especialmente, porque nenhum direito é absoluto. E, nesse caso, as liberdades do cidadão devem prevalecer. Assim, estaríamos diante de um impasse: como identificar os abusos e garantir os reais interesses fundamentais? A solução para o conflito seria uma análise dos fatos a serem noticiados, devendo a matéria ser isenta de fatores atinentes à pessoalidade como o despeito, o ânimo ou o ciúme por parte do jornalista, afastando, também possíveis oportunismos, e, em sendo a liberdade de informação de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em favor do interesse público social que é a liberdade de informação exaustivamente definida pela Lei maior. Entretanto, deve o magistrado, em apreciação do caso concreto, ponderar e observar o princípio da proporcionalidade sob pena de descumprimento do real papel do julgador, o de ser justo ao dizer o direito.
REFERÊNCIA
ALVES, Maria Bernadete Martins; ARRUDA, Sandra Margaret de. Como Elaborar um Artigo Científico. Disponível em: http://quimicashow.files.wordpress.com/2007/10/artigocientifico1.pdf.Acesso em: 24/11/2007.
BATISTA, Roseli Araújo. Artigo “O acesso à informação como requisito para o exercício da cidadania”. disponível em: http://www2.metodista.br/unesco/agora/mapa_animadores_pesquisadores_roseli.pdf. Acesso em: 24/11/2007.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 13ª Tiragem. Rio de Janeiro: Campus. 1992.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborarão de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 38.ed. São Paulo: Saraiva. 2006.
BRITO, Edvaldo. Limites da Revisão Constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor. 1993.
LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/DOCUMENTACAO_E_DIVULGACAO/PUBLICACAO_DIVULGACAO/DOUTRINA_CIVEL/CIVEL%2032.PDF. Acesso em: 03 de novembro de 2007.
SALDANHA, Nelson.Formação da Teoria Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000
[1] A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca de sua validade (Norberto Bobbio,1992).
[2] Pilotos japoneses suicidas que realizavam ataques contra navios americanos e britânicos em 1945 (2ª Guerra Mundial.
[3] Constituição imperial - Carta Magna outorgada pelo imperador D. Pedro de Alcântara logo após a Independência do Brasil - proclamada em 07 de setembro de 1822, vigorando até 1891, quando foi promulgada a primeira Constituição republicana do país.
[4]Conforme Alexy – mas a ponderação de princípios é questionada por filósofos e doutrinadores como Jürgen Habermas, por exemplo.
[5] Noticiado no Canal TV Justiça do dia 16/11/2007.
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