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Resumo:
O presente trabalho tem por escopo demonstrar o que se entende por lavagem de capitais, como surgiu, bem como essa ação se desenvolveu na história.
Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2015.
Última edição/atualização em 03/08/2015.
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O HISTÓRICO DA LAVAGEM DE DINHEIRO
Esse artigo científico irá expor fatos como o surgimento da conduta da Lavagem de Dinheiro, a partir de fontes históricas e doutrinárias, com o objetivo de mostrar a evolução desta prática até a atualidade, assim como, o modo que o Estado tem se posicionado no combate ao crime e às organizações.
1 Surgimento da Lavagem de Dinheiro
A lavagem de capitais não é um fenômeno recente na história, e nem uma conduta que tenha sido criada por um agente específico. Surgiu da tentativa de tornar o produto adquirido através de atitudes criminosas, apto de ser usufruído, assim possibilitou a imaginação do homem criar mecanismos capazes de tornar essa ação possível. Dessa forma, a busca em enxugar aquilo que foi obtido por meios ilegais fez surgir essa prática, que perdura aos dias atuais e é de difícil combate.
O processo de lavagem de capitais, conforme expõe Anselmo (2013, p.35), não se constitui um fenômeno novo, a preocupação a esse respeito tem sido objeto de amplo destaque nos últimos anos. O processo de lavagem de dinheiro para encobrir sua origem não é recente, podendo-se apontar, embora em cunho anedótico, a origem da máxima pecúnia non olet, frase pronunciada por Tito, filho do Imperador Vespasiano, após seu pai ter gravado com um imposto as latrinas romanas.
Apesar da dificuldade na quantificação do volume de valores lavados em escala mundial, diversas pesquisas têm sido feitas acerca do assunto, sobretudo por organismos internacionais, que procuram contabilizar tal volume, sem sucesso.
Embora as estimativas sejam imprecisas, no que se refere à ausência de dados reais, tendo em vista que a lavagem de dinheiro se desenvolveu a margem de controles estatais. O problema tem sido objeto de grande preocupação mundial, sobretudo em razão das estimativas de que os lucros de organizações criminosas, tendo como exemplo o tráfico de drogas, sejam superiores ao produto interno bruto de países desenvolvidos.
A lavagem de capitais é produto da inteligência humana. Ela não surgiu do acaso, mas foi e tem sido habitualmente arquitetada em toda parte do mundo. É milenar o costume utilizado por criminosos quanto ao emprego dos mais variados mecanismos para dar aparência lícita ao patrimônio constituído de bens e de capitais obtidos mediante ação delituosa (BARROS, 2013, p.33).
Anselmo (2013) nos traz contornos sólidos:
O processo de lavagem de dinheiro para encobrir sua origem não é recente, podendo-se apontar, embora em cunho anedótico a máxima pecunia non olet, frase pronunciada por Tito, filho do imperador Vespasiano, após seu pai ter gravado com um imposto as latrinas romanas. Ante a reprovação de Tito, seu pai colocou-lhe sob as narinas o objeto da primeira arrecadação, perguntando se cheirava mal, quando respondeu negativamente. Tito, entretanto, desconhecia que seu pai havia mandado lavar as moedas no Rio Tigre. (ANSELMO, 2013, p. 35):
Anselmo (2013) ainda enfatiza, trazendo à luz da Bíblia (Atos dos Apóstolos, Cap. V, versículos 1 -11) o surgimento da lavagem de dinheiro ao afirmar:
É possível apontar atos com o objetivo de ocultar ou encobrir a origem de dinheiro empregado ou obtido ilicitamente, nos casos em que os cristãos colocavam tudo em comum, como na história de Ananias e sua esposa Safira. Na época, a vida entre os cristãos se dava em comunhão e os valores eram entregues aos apóstolos, que providenciavam a sua utilização em comum. Ananias e sua esposa venderam uma propriedade e ocultaram uma parte, dando apenas uma parcela aos apóstolos. Ananias morreu mentindo aos pés de Pedro e sua esposa Safira, por sua vez, também foi interrogado por Pedro, mentiu e morreu da mesma forma. (ANSELMO, 2013, p. 35)
A literatura, segundo Barros (2013), anota dois casos que marcaram e ajudaram á despertar o mundo para a necessidade da criação da modalidade criminosa conseqüente - Lavagem de Capitais.
O primeiro de maior notoriedade internacional é o caso Alphonse (Al) Capone, descoberto nos Estados Unidos, cujas receitas eram oriundas, em sua maioria, da comercialização de bebidas, vejamos:
“(...) Filho de imigrantes italianos provindos da região de Nápoles, nascido em Nova York. Esse conhecido infrator da lei assumiu, por volta de 1920, o controle do crime organizado na cidade de Chicago, tornando-se milionário com a venda de bebidas ilegais. Foi preso por sonegação fiscal após sofrer rigorosa investigação em suas declarações de renda”. (BARROS, 2013, p. 33).
O segundo, outro norte-americano, gângster e financista chamado Meyer Lansky:
Apontado por muitos pesquisadores como figura central para o estudo da lavagem de dinheiro, visto que, sendo integrante de organização criminosa, atuava nos Estados da Louisiana e Flórida, bem como em Las Vegas, nas áreas de jogos, tráfico de entorpecentes, corrupção de funcionários públicos etc, o qual passou a ocultar os lucros ilícitos em banco suíço, a partir de 1932. (BARROS, 2013, p. 33).
Ressalte-se que nos exemplos acima mencionados, as organizações agiram durante décadas sem que houvesse qualquer ação repressora do Estado, tendo em vista o desconhecimento das operações e o nível de organização desses grupos, que devido o poder das receitas obtidas através do crime podiam agir sem maiores empecilhos dos agentes estatais.
2 Causas e aplicações da Lavagem de Dinheiro
A história da criminalidade organizada caminha ao lado da lavagem de capitais. Notoriamente deságua com a tentativa, ou a consumação da mesma. A preocupação dos criminosos na época era esconder o delito antecedente, pois não existia o crime de lavagem de capitais.
Interpretando o entendimento de Callegari (2003, p. 37) “Historicamente, os criminosos sempre buscaram esconder os frutos oriundos de seus atos delitivos, presumindo que o descobrimento de tais fundos, por parte das autoridades, conduziria aos delitos que os provocaram”.
O crime de lavagem de capitais surge como uma forma eficaz para o combate da criminalidade organizada. Nota-se que não há enfrentamento, quando o pilar de sustentação está sólido como uma rocha, ou seja, foi com o intuito de se combater o crime organizado, que surgiu a percepção de que a lavagem de capitais é o pilar de sustentação da criminalidade organizada.
De acordo com a literatura pesquisada, uma das especialidades da lavagem de capitais é a sua transnacionalidade, pois sobrepassa os limites nacionais dos países e provoca sua ampliação em outros, com a alteração de soberania e jurisdição que carrega consigo. Com o dinheiro do crime circulando livremente, sem a sua criminalização, não haveria obstáculo para o crescimento do crime organizado, o comprometimento do sistema financeiro mundial, assim como do capitalismo e da sociedade mundial.
A peculiaridade da internacionalização está catalogada com a própria natureza dos bens ou serviços que compõem o objeto do delito, onde o local de origem pode estar a uma grande extensão de seus destinatários finais.
Com o advento da globalização percebe-se em um contexto mundial, a importância de se combater a lavagem de capitais, apesar da mesma não ter sido o primeiro objetivo. O fim, para a tipificação desse delito, ou seja, o combate ao crime autônomo não foi o motivo, pois o que se tinha em mente era a criação de uma ferramenta para o combate dos crimes organizados antecedentes, como o tráfico de drogas.
Ainda que seja um fenômeno socioeconômico antigo, o delito de lavagem (reciclagem, branqueamento) de capitais, de dinheiro ou de bens emergiu de modo relativamente recente no cenário jurídico, como decorrência do tráfico internacional de drogas, vindo a ser, a posteriori, objeto de criminalização pela lei penal de diversos países (PRADO, 2012, p 363).
A criação do crime de lavagem de capitais nasce da necessidade de se combater, grupos mafiosos, o comércio ilegal de bebidas, a exploração do jogo, mas o principal motivo foi o combate ao tráfico internacional de drogas. O fenômeno da lavagem de capitais abrange um ambiente multifacetário, que abarca discussões, além das fronteiras do Direito Penal.
3 O Conceito de lavagem
Por meio da reforma legislativa modificada pela Lei n° 12.682 de 7 de 2012, com a introdução de novos sujeitos obrigados, partindo da identificação de novos mecanismos facilitadores para a criminalidade organizada, que nasce o conceito lavagem de capitais. Como exemplo, podemos citar: a responsabilização dos operadores das bolsas de valores, das bolsas de mercadorias ou futuros, dos sistemas de negociação do mercado de balcão organizado, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, etc. E tem como foco atingir setores que antes passavam livremente pelas brechas legais como a atuação nos serviços de assessoria e consultoria ou nos contratos com atletas profissionais frequentemente utilizados para a lavagem de capitais.
O termo lavagem de dinheiro (moneylaundering) foi utilizado pela primeira vez, no âmbito judicial em 1982, em um tribunal dos Estados Unidos. A lavagem de capitais é resultado da inteligência humana. Ela não apareceu de forma eventual, mas foi e tem sido frequentemente idealizada em todo o universo criminoso.
Conforme (Barros, 2013, pgs. 33-34) em período posterior ao término da Segunda Guerra Mundial, durante a década de 70, alguns países começam a sentir os malefícios gerados pelas ações de grupos criminosos. Mas, foi durante a segunda metade do século passado que a lavagem de capitais passou a despertar a atenção das autoridades espalhadas pelo planeta.
Durante a segunda metade do século passado a lavagem de capitais passou a despertar a atenção das autoridades espalhadas pelo mundo. E muitos fatores contribuíram para a formação de uma cultura internacional antilavagem, entre eles o próprio advento da globalização, que por si só facilitou a ocorrência “lavagem”, multiplicou-se no mesmo ritmo em que se deu o crescimento da criminalidade organizada, pois o desenvolvimento progressivo desta última passou a depender do êxito do processo de “lavagem” do lucro sujo proveniente dos crimes praticados por organizações do gênero.
Barros (2013, p. 35) assevera que quando foi celebrada a Convenção de Viena, subscrita em 19 de dezembro de 1988, por representantes de mais de 100 países, durante a Conferência das Nações Unidas, já havia amadurecido o consenso de que a criminalização da lavagem de dinheiro deveria constar dos ordenamentos jurídicos internos dos países presentes aquele ato. Essa foi à reação eleita para se enfrentar a criminalidade violenta e altamente lucrativa, como o tráfico de drogas e crime organizado, que se utilizava do sistema financeiro internacional.
Ainda segundo Barros (2013, p. 36), o ciberespaço sem fronteiras, formado pelo conjunto das redes de computadores interligados à Internet é uma realidade funcional e virtual. Do ponto de vista econômico e financeiro, ao acessar qualquer computador ligado a esta rede, ou até mesmo o celular, é possível abrir contas em banco, transferir fundos, investir no mercado de capitais e realizar uma série de operações bancárias, chamado pelo sistema home banking, e sem a necessidade de se deslocar a estas instituições.
CONCLUSÃO
Expostas essas considerações históricas, afere-se que a prática de lavagem de capitais não é um fenômeno recente na história, e nem uma conduta que tenha sido criada por um agente específico. Surgiu da tentativa de tornar o produto adquirido através de atitudes criminosas, apto de ser usufruído, assim possibilitou a imaginação do homem criar mecanismos capazes de tornar essa ação possível. Assim, mito além de se combater o crime organizado e suas ações delituosas deve-se intensificar o combate aos mecanismos utilizados para legalizar, ou conceder aparência legal, aos ganhos obtidos com as atividades delitivas.
Como demonstrado, desde muito antes de ser criminalizado o delito de lavagem de dinheiro era feito para acobertar operações ilícitas como o tráfico de drogas, contrabando e diversos outros crimes. Mas foi somente a partir das últimas décadas que começou em países isolados a criminalização das supracitadas práticas.
Foi demonstrado que, ao longo dos anos, as técnicas utilizadas para realizar a lavagem de capitais foram se adaptando e tirando todo proveito da evolução tecnológica ocorrida. Por outro lado, as autoridades também se modernizaram para combater essa prática que alimenta o crime organizado, traz intranquilidade para a sociedade e prejudica o sistema econômico-financeiro de um país. Foram analisadas as formas mais conhecidas para a prática do delito as quais são conversões desses valores obtidos pelas práticas de algum ato ilícito, em valor lícito, através da compra de imóveis, bem como em negócios de fachada, planejados para fornecer uma origem “limpa” ao dinheiro “sujo”.
BIBLIOGRÁFIA
ANSELMO, Márcio Adriano. Lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional. Ed. Saraiva. São Paulo. 2013.
BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/1998. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
CALLEGARI, André Luís, Weber, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. Ed.Atlas, São Paulo, 2014.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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