JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Reforma Tributária


Autoria:

Monica Cilene Anastacio


Advogada, pós graduada em direito processual civil pela PUC/SP e direito tributário pelo IBET. Sólida experiência em direito tributário, administrativo e cível.

Endereço: Av. Jose Maria Whitaker, 2205
Bairro: Planalto Paulista

São Paulo - SP
04057-000

Telefone: 11 28644200


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Justiça Brasileira - Avanços?
Direito Processual Civil

Outros artigos da mesma área

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA

A ESSENCIALIDADE DOS TRIBUTOS NA FORMAÇÃO DE UM ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO

Possibilidade de cessão da dívida ativa pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NO CTN SÓ PODE OCORRER EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL E NÃO EM RELAÇÃO À MULTA

A extensão da norma de imunidade tributária contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal Brasileira aos chamados livros eletrônicos

PORQUE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS PRECISA SE EXTENDER PARA TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Débitos fiscais: a partir de 2009 devem ser parcelados judicialmente

TERCEIRO SETOR TEM VÁRIAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS EM 2016

ARTIGO CIENTÍFICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO E/OU REDUÇÃO DE MULTAS, EM SEDE DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DE SÃO PAULO

Mais artigos da área...

Resumo:

Comentários sobre as alterações pretendidas na reforma tributária.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2009.

Última edição/atualização em 17/11/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Artigo: Reforma tributária

09/03/2009 - Tribuna do Norte

Mônica Cilene Anastácio  - Advogada

No apagar das luzes do ano passado, veio à tona, mais uma vez, um tema recorrente nesses últimos tempos: a tão esperada reforma tributária. E o que poderá ocorrer em relação a esse assunto num cenário econômico tão suscetível aos efeitos da crise econômica que se vislumbra para este ano de 2009?

A adaptação a uma nova legislação tributária em tempos tão complicados na economia já constitui uma novidade. Isso porque, além dos percalços econômicos a que as empresas já estão sujeitas, há ainda as inúmeras obrigações impostas atualmente pela legislação tributária, como o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e a nota fiscal eletrônica, entre outros. Ou seja, cabe ao empresário diligente se atentar para as novidades, adaptando seus projetos à nova realidade.

A Proposta de Emenda Constitucional 233/08, que traz a reforma tributária, deve seguir para aprovação na Câmara e no Senado em março deste ano, se não for adiada novamente. A ideia da base era tê-lo votado em 2008, para entrar em vigor já em 2009. Mas foi a votação foi adiada sob a ameaça da oposição de obstruir as votações caso a base insistisse em votar antes. O governo acabou cedendo às pressões por temer que a obstrução prolongasse as votações da Câmara. Com a votação em 2009, a nova legislação tributária somente poderá entrar em vigor em 2010.

O que se nota da proposta, porém, é que o sistema tributário nacional não será simplificado ou nossa carga tributária amenizada. Em outras palavras, a novidade está apenas na adaptação das empresas às novas regras, não em melhorias para os contribuintes.

Tendo em vista o tema ser árduo e complexo, cabe apenas destacar alguns pontos mais relevantes. A seguir estão elencadas algumas das inovações trazidas no Projeto Substitutivo já aprovado na Comissão Especial responsável pela sua elaboração e que certamente constitui novidade aos contribuintes familiarizados com o cotidiano tributário.

Instituição do IVA- F

O imposto incidirá sobre: (i) operações onerosas com bens ou serviços ainda que se iniciem no exterior, hipótese esta semelhante as hipóteses de incidência do ICMS e do ISS; (ii) operações não onerosas previstas em lei, estas não muito bem definidas no Projeto de Lei e podem se assemelhar as meras operações financeiras, as quais foram excluídas da incidência do IVA-F;  importações a qualquer título.

Note-se que há possibilidade de ampliação da base de cálculo do IVA-F, pois este não incidirá apenas sobre a receita ou faturamento (como acontece hoje com o PIS e a Cofins). E tanto as pessoas físicas como jurídicas poderão se submeter à incidência do IVA-F. Hoje, com o PIS e a Cofins, se sujeitam a eles apenas as pessoas jurídicas.

A instituição do IVA-F traz insegurança, uma vez que a alíquota em alguns setores poderá ser maior, tal como ocorreu com o PIS e a Cofins não-cumulativos. As operações com direito não deveriam ser consideradas sobre serviços, pois se referem a obrigações de dar e não de fazer.

Além disso, operações relacionadas com direitos serão consideradas como serviços, o que desnatura o conceito de serviço estatuído pela jurisprudência e doutrina que pregam que o mesmo relaciona a uma obrigação de fazer e não a uma obrigação de dar, tal como ocorre, numa operação de direitos, os bens.

A previsão de que o IVA-F não incidirá sobre as exportações e de que será garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas anteriores não garante que não haverá acúmulo de crédito nem assegura a desoneração do tributo nas exportações, haja vista que há previsão análoga na legislação acerca do PIS e Cofins que não vem desonerando a carga tributária destes impostos nas exportações. A inclusão de um dispositivo legal que autorize de forma expressa a transferência ou compensação deste crédito amenizaria o problema.

A Lei que instituir o IVA-F ainda deverá assegurar a apropriação do crédito fiscal do imposto relativo aos bens destinados ao ativo permanente que se dará em oito parcelas no primeiro ano da exigência; quatro parcelas no segundo ano e a partir do terceiro ano uma parcela única no mês de aquisição do bem, bem como o crédito relativo a bens e serviços empregados na atividade econômica, exceto uso e consumo pessoal Tal lei assegura ainda a apropriação dos saldos credores do PIS e da Cofins.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Monica Cilene Anastacio) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados