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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Neste texto vamos abordar as isenções direcionadas às entidades citadas, que estão fora das entidades imunes, mas isentas, com foco na COFINS, no ISSQN e nos documentos fiscais.

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2014.

Última edição/atualização em 29/04/2014.



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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 04/2014

 

I – INTRODUÇÃO

II – AS ISENÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

III – COMO FICAM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTAS ENTIDADES

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ISENÇÕES DAS ENTIDADES CITADAS

V - CONCLUSÃO

 

I - INTRODUÇÃO

Existem isenções tributárias direcionadas às entidades sem fins lucrativos, tanto na esfera federal como nas estaduais e municipais, cabendo à lei dispor sobre as condições a serem observadas para obtenção do favor fiscal a elas direcionadas. Neste texto vamos abordar as isenções direcionadas às entidades citadas, que estão fora das entidades imunes, mas isentas, com foco na COFINS, no ISSQN e nos documentos fiscais.

 

II – AS ISENÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

Quais são as entidades sem fins lucrativos, para fins de isenções tributárias?

a)    Associação Civil;

b)    Associação Cultural;

c)    Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos);

d)    Entidade Fechada de Previdência Complementar;

e)    Entidade Filantrópica;

f)      Sindicato;

g)    Entidade Recreativa;

h)    Entidade Científica;

i)      Associação de Poupança e Empréstimo;

j)      Federações e Confederações Sindicais;

k)    Serviços Sociais Autônomos, criados ou autorizados por lei;

l)      Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;

m)  Fundações de Direito Privado; e

n)    OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 da Lei de n°. 5.764/1971.

As condições para usufruir das isenções estão previstas nos seguintes dispositivos: Artigo 55 da Lei de n° 8.212/1991; Artigo 29 da Lei de nº. 12.101/2009 e artigo 17 da Medida Provisória de n°. 2.158-35/2001.

São elas:

1)    Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

2)    Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetos institucionais;

3)    Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);

4)    Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

5)    Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob qualquer forma ou contexto;

6)    Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

7)    Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

8)    Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Cumpridos todos os requisitos acima a entidade sem fins lucrativos se habilita à isenção tributária do IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária Patronal e COFINS.

 

Quanto ao ISSQN e a documentação fiscal temos no Brasil 5.570 municípios, cada um com sua legislação específica. Cabe ao gestor da entidade sem fins lucrativos especificamente perquirir junto à Secretaria da Fazenda Municipal a qual esteja inscrita para verificar as condições legais para usufruir da ISENÇÃO do ISSQN, além das obrigações acessórias contidas nos regulamentos de cada município.

 

III – COMO FICAM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTAS ENTIDADES

 

As contribuições sociais das entidades listadas no item II serão tratadas do seguinte modo:

 

a)    Contribuição Patronal para a Previdência Social: Isenta.

b)    PIS/PASEP – Contribuição de 1% sobre a Folha de Salários;

 

c)    COFINS: Há isenção para as receitas de atividades próprias. É preciso, entretanto, que a isenção somente prevalece sobre as receitas oriundas das atividades especificamente próprias da entidade, sendo que as demais receitas tem sido objeto de tributação pela RFB.

 

Compreendem receitas de atividades próprias ou receitas estatutárias as decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

Desde modo, as receitas auferidas fora do objeto social da entidade sem fins lucrativos devem ser tributadas normalmente pela COFINS aplicável as pessoas jurídicas em geral.

 

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ISENÇÕES DAS CITADAS

 

Importante decisão exarada pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, envolvendo ISENÇÃO DA COFINS das associações sem fins lucrativos inerentes às receitas de atividades próprias, verbis:

 

Processo:

AMS 1055 RS 2004.71.01.001055-3

Relator(a):

LEANDRO PAULSEN

Julgamento:

25/10/2005

Órgão Julgador:

SEGUNDA TURMA

Publicação:

DJ 09/11/2005 PÁGINA: 172

TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

- Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/97 outorgaram isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades.

- Serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da entidade.”

http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1196942/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-1055

Portanto, a questão a ser enfrenta pelos gestores das entidades sem fins lucrativos com isenção fiscal é a definição de receitas das atividades próprias e as demais receitas. Para tanto é aconselhável, em caso de dúvidas, seja feita consulta oficial à Delegacia local da RFB a que a referida entidade esteja vinculada. Uma resposta oficial do fisco definirá quais as receitas “extras” serão tributadas pela COFINS.

 

V – CONCLUSÃO

 

Com essas considerações podemos asseverar que há isenção tributária, sob condições legais a serem cumpridas pelas entidades sem fins lucrativos, que beneficiam tais entidades, sem, entretanto, a eximirem de cumprir as obrigações acessórias tais como RAIS, DIRF, DCTF, DACON, GEFIP, sempre lembrando que muitas das obrigações acessórias serão extintas com a implantação do eSOCIAL prevista para janeiro de 2015.

.BIBLIOGRAFIA

(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B)BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C)CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D)CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)    MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(J)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(Q)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa;

(R)REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, desde a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(S)REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(T)  TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com site www.moraisemorais.com.br

 

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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