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PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA AÇÕES JUDICIAIS DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


Autoria:

Mauricio Jose Moreira Alves


Advogado, form. em 1978 Pela UFRJ Administrador formado em 1982 no CEUB/Brasília Pós Graduado em Proc. Civil na Universidade Veiga de Almeida Pós graduado em D. do Consumidor pela Universidade Gama Filho Sócio da Maia, Moreira Alves Advogados Ass

Endereço: Av. Treze de Maio 47 Sala 405 - Centro - Av.das Américas 411 Bloco 1 Apto 1611
Bairro: Barra da Tijuca

Rio de Janeiro - RJ
20031-007

Telefone: 21 31522657


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Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2014.

Última edição/atualização em 10/09/2014.



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PRESCRIÇÃO PARCIAL PARA AÇÕES JUDICIAIS DE EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

 

O instituto da prescrição prevê que ocorrendo o transcurso de certo lapso temporalincide a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio de ação judicial.

 

Em relação à prescrição trabalhista a Constituição Federal define em seu art. 7º, XXIX, o seguinte:

 

“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

 

A partir do momento que for ultrapassado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho exsurge a prescrição total, fulminando  inequivocamente o direito de ação.

 

Nesse caso aflora a prescrição bienal ou total. A prescrição total deriva de um ato único da eventual lesão ao direito empregado.

 

Em se tratando de prescrição total, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data de ocorrência da lesão. Por exemplo, se enquadram na situação, horas extraordinárias, CTVA, Indenização de 40% do FGTS, enquadramentos de função gratificada, dano moral, diferenças de caixa e outras. Portanto, tais pretensões estariam totalmente fulminadas pela prescrição. 

 

Todas essas circunstâncias deixam de existir a partir da extinção do contrato de trabalho e, os empregados teriam o prazo de dois anos para pleitearem na Justiça os direitos inerentes às referidas situações.

 

Vamos fazer uma análise precípua da prescrição parcial ou quinquenal e onde o economiário pode situar-se perante o assunto envolvido.

 

Vejamos o caso do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.  A Supressão do benefício deu-se em fevereiro de 1995, todavia as verbas do benefício não compõem ato único do empregador.  São parcelas de trato sucessivo que se renovam mês a mês. 

 

Neste sentido, a Súmula nº 294 do C. TST:

 

 

 

“SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

 

 

 

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

 

A Lei em sentido amplo alcança também as normas coletivas (ACT e CCT) que é o caso do Auxílio-alimentação, ora em análise.

 

Além do mais, o C. TST já pacificou o tema, através da Súmula 327, in verbis:

 

Súmula 327, do TST:

 

“Súmula 327 – Tratando-se do pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.”

 

Portanto, todos os empregados aposentados da Caixa têm direito a ingressar com a demanda do benefício do Auxílio-alimentação a qualquer tempo, podendo pleitear o respectivo restabelecimento e os atrasados relativos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo restabelecimento.

 

Não prospera, por fim, o entendimento minoritário de que a prescrição para o Auxílio-alimentação opera-se a partir de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

Esclareça-se, ainda que os empregados optantes do PADV (Plano de Apoio à Demissão Voluntária), possuem o direito de perceber o Auxílio-alimentação.  Tais empregados optantes podem ingressar com a Reclamação Trabalhista competente, desde que recebam complementação de aposentadoria da Fundação de Seguridade FUNCEF.

 

Outro processo não atingido pela prescrição total e sim a quinquenal é aquele denominado bitributação.

 

Os participantes da FUNCEF, assim como de outras fundações de seguridade, têm direito de não recolher imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria ou de resgate de contribuições, dentro do limite que verteram para as respectivas fundações no período compreendido entre 1989 e 1995.

 

Do mesmo modo que no processo de Auxílio-alimentação, o processo de bitributação também sofre prescrição parcial, uma vez que o recolhimento do Imposto de Renda se processa mensalmente, através de prestações de trato sucessivo.

 

As condições para que o Participante possa obter êxito no processo judicial é que tenha contribuído para uma fundação de seguridade no período compreendido entre 1989 a 1995, ou parte dele, e que atualmente recolha Imposto de Renda na fonte, através de seu Demonstrativo de Pagamento mensal.

 

Este trabalho tem como escopo orientar os empregados da Caixa Econômica Federal quanto à prescrição parcial e o direito de ação existente.

 

 

 

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