Outros artigos do mesmo autor
O benefício de Auxílio-Acidente na Previdência SocialDireito Previdenciário
Um novo INSSDireito Previdenciário
Mudanças: benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidezDireito Previdenciário
Regras para o último ano de mandato e a responsabilização pessoal dos prefeitosDireito Eleitoral
As lesões de esforços repetitivos e os trabalhadores esteticistasDireito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
Previdência Social: Migração de servidores públicos estaduais do Regime Próprio para o Geral
Jurisprudências sobre Ações Regressivas Acidentárias
Concessão e Cálculo de Auxílio-Acidente: os obstáculos e erros praticados pela Previdência Social
Orientação Normativa SRH/MPOG Nº. 6, de 21 de Junho de 2010
O benefício assistencial e a presunção absoluta de miserabilidade
Mudanças: benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Dos Fundamentos Constitucionais do Auxílio-Reclusão e Alguns Aspectos Legais
ÍNTEGRA DA LEI 13.457 DE 26 DE JUNHO DE 2017
Resumo:
O que pode mudar no Governo Temer na Previdência
Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2016.
Última edição/atualização em 15/06/2016.
Indique este texto a seus amigos
Mais uma vez a história se repete: vivemos uma crise econômica e fiscal e anuncia-se a necessidade de uma nova reforma na Previdência. O discurso não mudou em nada: precisamos reduzir o déficit da Previdência Social e garantir a sustentabilidade do sistema para as novas gerações.
Segundo dados do Governo, o rombo da Previdência Social é real e permanece aumentando, pois o sistema brasileiro é muito benéfico, possuindo inúmeras distorções. Corriqueiramente, ouvimos declarações de que nosso sistema precisa se adequar à realidade internacional, principalmente a europeia, que passou por uma forte onda reformista nos últimos 10 anos.
Não vejo como concordar integralmente com esse discurso. Ele é parcial e equivocado. Não podemos comparar a realidade do Brasil, enquanto país continental, com alta carga tributária e com mais de 200 milhões de pessoas, com o cotidiano dos países europeus. Estes, via de regra, minúsculos, são muitos vezes menores do que alguns estados de nossa Federação. Além disso, o padrão de bem-estar social europeu é substancialmente superior ao brasileiro, e permite uma base para o debate completamente diferente da nossa.
Mas vamos além. Dados confiáveis, tais como aqueles divulgados pela Fundação ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), no estudo denominado Análise da Seguridade Social, demonstram que o sistema é superavitário (renda maior do que a despesa). Que o discurso do déficit é falacioso, pois se origina no desrespeito ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988 que prevê a criação no âmbito da União de três orçamentos. Que por meio da DRU (Desvinculação de Receitas da União) os governos têm feito uso do de valores do orçamento da Seguridade Social para cobrir déficits da União.
Não há dúvidas de que o sistema previdenciário brasileiro precisa de inúmeros ajustes. Não é crível que um trabalhador se aposente com menos de 50 anos de idade, principalmente considerando, atualmente, a larga expectativa de vida de homens e mulheres no Brasil. A necessidade de adequações nos benefícios por incapacidade, nas pensões por morte, no salário-maternidade, dentre outros benefícios, também são prementes. Só não podemos concordar com os discursos que não sejam embasados na realidade dos números e que induzem a população para um cenário de conflito.
Acreditamos, como representantes da advocacia social, que as eventuais modificações do sistema sejam realizadas enquanto medidas de estado, e não de governo, com a responsabilidade de escutar todos os setores envolvidos que porventura sejam afetados com as mudanças, respeitando o direito adquirido e, principalmente, de forma razoável, a expectativa de direitos. Estes me parecem ser aspectos relevantes. E o que é principal: não esquecermos o papel relevante que a Previdência Social desempenha na efetivação dos mínimos sociais para milhões de brasileiros nesta nossa República Inacabada.
AlexandreTriches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário
alexandre@schumachertriches.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |