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Ação de Concessão de Benefício Assistencial - LOAS / BPC - Modelo de Petição Inicial


Autoria:

Luiz Gustavo Da Silva Noguez


Sou pequeno empresario e formado em Direito na Faculdade Anhanguera na cidade de RIO Grande RS, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela Fculdade Farese-Região Serrana.

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Resumo:

Cabe salientar que esta peça foi feita de forma a se moldar a necessidade do momento, sendo em outras situações necessária a adaptação de acordo com o caso. Deve-se procurar a norma de acordo com a necessidade.

Texto enviado ao JurisWay em 06/04/2022.



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Ação de Concessão de Benefício Assistencial - LOAS / BPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE RIO GRANDE-RS.

 

?????????, brasileiro, casado, desempregado, CPF ??????, RG??????, Não possui endereço eletrônico, residente à rua???????, bairro??????, CEP???????, cidade ???????por seu procurador, ???????, brasileiro, divorciado, Advogado e inscrito na AOB/RS sob o número?????, CPF ??????(instrumento de procuração anexo), com escritório profissional ????nº???, bairro????, CEP?????, Rio Grande-RS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor.

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal representada em Juízo pela Advocacia Geral da União, com endereço à  rua ?? ?? nº ??, bairro centro, cidade de ????????, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE

 

Cabe salientar que esta ação se faz necessária pelo fato de o impetrante ser pessoa idosa e sem o mínimo de condições de suprir suas necessidades pessoais e que já tendo buscado auxílio através do órgão INSS por via administrativa, sem sucesso pelo fato de que quando o faz de forma eletrônica apareceu uma mensagem no sistema informando que existem divergências em seu CPF, constando como vazio em relação ao cadastro no CNIS, e após procura pelo órgão esta situação não foi resolvida, porém em pesquisa feita tanto no órgão de justiça Eleitoral, quanto no órgão do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil, em anexo, não constam irregularidades que possam impedir o pedido pretendido pelo requente, não restando então outra alternativa senão as vias legais.

 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 

Com base no artigo 334, §5°, do Código de Processo Civil, a Parte Autora manifesta seu desinteresse na autocomposição.

 

 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

A Parte Autora requer a concessão do benefício da “Justiça Gratuita” nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com custas e despesas processuais, pelo fato de o mesmo se encontrar sem emprego e impossibilitado de trabalhar por se encontrar em uma situação extremamente delicada pela idade que apresenta, o que se torna fator relevante nas inúmeras negativas relacionadas a busca de um emprego, colocando o requerente em uma situação social muito delicada. Desta forma apoiado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, requer.

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

 

A Parte Autora requer a prioridade no trâmite processual, constando-se tal benefício na capa dos autos, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, por ser pessoa de idade superior a 60 anos, conforme documentos anexos.

Deste modo, com o devido fundamento feito através do artigo 1.048, em seu inciso I, normatizado pelo Código de Processo Civil, requer então a concessão de prioridade especial no trâmite processual.

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA

 

O advogado que esta subscreve declara autênticas as cópias retrográficas dos documentos anexos à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil.

 

 

DOS FATOS

 

Como pode-se ver em documentos anexos a este pedido, o autor é pessoa idosa na qual se enquadra nas normas jurisdicionais as quais permitem que seja feito tal pedido, tornando assim o mesmo inteiramente legal.

  O autor é extremamente pobre, com 67 anos de idade, sem estudo e ao longo da vida nada conseguiu construir em relação a  patrimônio.

Quando mais jovem pouco conseguiu emprego registrado, mesmo sendo incessantes as buscas, por essa razão não conta com contribuições sociais suficientes para requerer o benefício da aposentadoria por idade, tão pouco aposentadoria por tempo de contribuição, o que torna a situação do mesmo extremamente complicada, pois com a idade que se encontra fica cada vez mais difícil encontrar emprego, pois o mercado de trabalho atual não valoriza pessoas que se encontrem na idade que o requerente possui.

O autor convive com sua esposa, uma filha e um neto, conforme documentação em anexo, cabendo salientar que no tocante a sua filha esta se encontra também desempregada e quanto ao seu neto este é jovem, e que por ser menor de idade também tem dificuldades de arrumar um emprego para contribuir com o sustento da família.

Diante de tal situação, o autor requereu o benefício assistencial LOAS, junto ao INSS conforme o requerimento administrativo em 15/01/2022, sendo esta a segunda vez que o fez, pois a primeira vez também não logrou êxito pelo mesmo motivo da segunda vez, porém ao tentar  finalizar seu pedido perante o órgão, este foi impossibilitado pois segundo o sistema do mesmo, havia uma divergência nas informações documentais no sistema.( informação juntada em anexo a essa petição).

Diante de tal negatória o requerente procurou uma agência da INSS para que pudesse ser resolvida tal situação da possível irregularidade a qual o sistema informava quando o mesmo tentava fazer o pedido do referido benefício, porém quando se dirigiu ao guichê de atendimento e informou ao atendente sobre o motivo de sua procura pelo órgão, o mesmo ao acessar o sistema o informou que naquele não constava nenhuma restrição em relação aos dados cadastrais do requerente, então mais uma vez o requerente voltou para cassa e fez mais uma tentativa sem êxito no que diz respeito ao seu pedido de beneficio.

Desta forma, sem outra alternativa para que pudesse fazer seu pedido, só restou ao requerente ajuizar a presente ação previdenciária ao Judiciário para ter a concessão do respectivo benefício assistencial.

Cabe salientar que não obstante a toda esta situação, o requerente se sente totalmente impotente pelo fato de não poder ter uma vida um pouco mais digna e arcar com sua responsabilidade de cidadão, pois sua posição social não permite sequer conseguir adquirir o básico para que tenha uma mínima alimentação saudável, o que faz com sua alto-estima e dignidade pessoal seja diretamente atingidas em seu emocional.

 

 

A Parte autora, não apresenta qualquer fonte de renda e, atualmente, vive  da ajuda de seus amigo e filhos que nem sempre podem assim fazer de forma continua e eficaz, pois estes também tem suas famílias e responsabilidades com as mesmas, ficando então o requerente a mercê da boa vontade destes que quando podem o ajudam e da própria sorte, pois quando o mesmo não recebe alguma doação, seja alimentar ou em pecúnia ou tão pouco consegue fazer um “serviço extra” para conseguir uns trocados para as necessidades mais básicas serem supridas, este fica na incerteza do dia seguinte.

 

A pretensão do senhor ????? vem amparada no artigo 203 inciso V da Constituição Federal de 1988, na lei 8.742/93 através de seus artigos 2º, I,” a “, III, artigo 4º, III e artigo 12º, I,  e artigo 20ª e demais normas aplicáveis ao caso, lembrando que tais normas são as principais em relação ao BPC, Benefício de Prestação Continuada tanto para pessoas com deficiência quanto para pessoas com sessenta e cinco ( 65) anos ou mais.

 

De outra forma o pedido se encontra inteiramente satisfeito em relação ao quisito “renda” uma vez que o requerente mora com três pessoas sendo estas, sua filha que se encontra desempregada, seu neto e sua esposa que é possuidora de um BPC no valor de um salário mínimo, mas que não deve ser considerado para fins de cômputo de renda do grupo familiar pelo simples fato de se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento para o próprio beneficiário, segundo o §14 do artigo 20 da lei 8.742/93.

 

Não obstante, pode-se falar também do principio ao perigo e dano ou risco ao resultado útil, pois o benefício previdenciário tem caráter alimentar e se presta para viabilizar a subsistência do requerente e de seus dependentes, proporcionando  aquilo que lhe seja indispensável para que vivam com dignidade.

 

 

DO DIREITO

 

No que diz respeito as normas existentes que se referem ao direito do requerente em pleitear tal benefício, são as principais mencionadas a seguir que lhes dão este respaldo legal para que o mesmo venha buscar a ajuda pecuniária a qual tem direito, para que possa ter uma vida um pouco menos dolorosa e digna em sua idade já bastante avançada. Vejamos:

 

artigo 203, V, da Carta Magna:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]

 

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu artigo 20, instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), in verbis:

 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 

Dando prosseguimento ao direito do pedido do requerente, pois este é contemplado por normas que solidificam seu interesse em relação ao mesmo, temos ainda o Enunciado nº 30 da AGU que posiciona-se claramente em ralação ao caso em foco. Leia-se:

 

A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no artigo 203, V, da Constituição Federal ......

 

Sigamos:

Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

 

Esta disposição foi estendida pelos tribunais aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos) ou deficientes, integrantes da mesma família do postulante.

 

Precedente vinculante do STJ

 

Nesse sentido, há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial (BPC) feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Sem o afim de tornar tal pedido repetitivo e exaustivo no que tange aos direitos inerentes ao mesmo, segue tão somente mais uma posição legal no que se refere a não consideração de mais de um beneficio por família. Segue-se.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Desta forma, partir da introdução do § 14º no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a exclusão do benefício não se trata mais de entendimento jurisprudencial e sim de lei federal. Então, de acordo com a regra citada, para fins de concessão do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar:

.

Aqui, faz-se uma ressalva positiva: há decisões judiciais que ampliam o rol para exclusão de benefícios. A título exemplificativo, vejam o entendimento consolidado do TRF/4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. […]  4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do  Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5016125-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

DO PEDIDO

 

Ante o exposto e sem mais para o momento.

Requer-se.

 

1.            A prioridade de tramitação processual, constando-se tal benefício na capa dos autos, nos termos do artigo 1.048 do CPC;

2.            A concessão dos benefícios da “Justiça Gratuita”, por se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;

3.            A não realização da audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, do CPC;

4.            A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu Procurador, para que, querendo, responda à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

5.            A realização de perícia social para que sejam analisados os elementos socioeconômicos, profissionais e culturais em que está inserida a Parte Autora, caso seja necessário e se assim entender o (a) Ilustre Julgador (a).

6.            Protesta pela juntada dos quesitos anexos e por quesitos suplementares;

7.            A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde a DER;

8.            A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a data de entrada do requerimento (DER) até o mês de competência em que for concedido o benefício, tudo atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, adotando-se como critério do Manual de Cálculos da Justiça Federal (resolução CJF n. 267/2013);

9.            A condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.

10.         A realização das comunicações dos atos processuais com expressa indicação em nome do Fábio Craveiro Vieira OAB/RS nº 78.697 sob pena de nulidade.


Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos em Direito.

 

Atribui à causa o valor de R$ R$ 7.595,50 reais como valor de alçada.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Rio Grande,              de                          2022.

 

 

ADVOGADO.

OAB/RS nº 000000

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