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A nova tipificação da denunciação caluniosa com finalidade eleitoral


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 13.834, de 2019, que criou no ordenamento jurídico a conduta criminosa de denunciação criminosa com a finalidade eleitoral, inerindo o artigo 326-A do Código Eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2019.



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A nova tipificação da denunciação caluniosa com finalidade eleitoral 

 

"(...) O legislador pátrio na tentativa de conter a indústria do ódio e da intolerância que tomou conta do país, notadamente, em tempos de disputas eleitorais, com divisões da sociedade brasileira em detrimento da harmonização social e da cultura da paz, trouxe mais um instrumento de proteção legal, a conduta típica de denunciação criminosa com finalidade eleitoral, elemento subjetivo do injusto, onde o autor, inadvertidamente, aciona a máquina estatal de persecução criminal para desovar a sua peçonha, imputando a alguém infração penal, crime ou contravenção e até mesmo ato infracional, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, de que sabe inocente a pessoa com a finalidade eleitoral. O delegado de polícia, a autoridade judiciária, o membro do Ministério Público e a autoridade administrativa são atores de promoção de justiça, detentores de funções nobres e relevantes, e não podem ser acionados e usados como instrumentos de vingança de autores inconsequentes que querem utilizar-se do sistema de justiça para destilar ódio e vingança no âmbito das disputas eleitorais(...)"

 

RESUMO. O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 13.834, de 2019, que criou no ordenamento jurídico a conduta criminosa de denunciação criminosa com a finalidade eleitoral, inerindo o artigo 326-A do Código Eleitoral.

Palavras-chave. Direito Penal. Código Eleitoral. Denunciação Criminosa. Artigo 326-A. Finalidade eleitoral.

RESUMEN. Este ensayo pretende analizar la nueva ley primaria nº 13.834, 2019, que creó el sistema jurídico la conducta criminal de denuncia penal con el propósito electoral, inerindo el artículo 326 del Código Electoral.

Palabras clave. Derecho Penal. Código electoral. Despido injustificado. Artículo 326-a. propósito.

 

Entrou em vigor em 05 de junho de 2019, a novíssima Lei nº 13.834, de 04 de junho de 2019, que cria a nova conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, no âmbito do Código eleitoral.

Antes de tudo é importante frisar que a censurável prática de denunciação criminosa é tipo penal praticado contra a administração da justiça, artigo 339 do CP, presente no rol dos Crimes contra a Administração Pública, consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Dentro da estrutura do tipo derivada, percebe-se que a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção, questão que deve ser aferida na terceira fase do sistema trifásico da dosimetria da pena, artigo 68 do Código Penal.

O autor, sabendo da inocência de alguém, procura os órgãos de persecução criminal ou não para dar início à investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

O tipo penal em apreço foi redesenhado por meio da lei nº 10.028, de 2002, dirimindo diversos problemas levantados na época pela doutrina em torno dos procedimentos que eram instaurados.

Quanto à investigação criminal, a legislação processual central e reitora possui sua disciplina no artigo 4º a 23 do Código de Processo Penal, muito embora existam outras normas processuais especiais em nosso ordenamento jurídico de acordo com a dogmática fática.

O processo judicial é regido por inúmeras normas específicas, em especial, o Código de Processo Penal.

A investigação administrativa é disciplinada de acordo com o estatuto do servidor de cada órgão público.

O inquérito civil público é procedimento investigatório atribuído ao Ministério Público, geralmente procedimento preparatório para propositura da ação civil pública, consoante lei nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

E por fim, a Lei nº 8.429, de 1992 que disciplina as normas da ação de improbidade administrativa.  

 A nova lei tipifica o crime de denunciação criminosa com finalidade eleitoral, para acrescentar o artigo 326-A do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

A pena prevista para o citado delito é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

O novo delito tem a mesma pena do crime de denunciação criminosa, artigo 339 do Código Penal, de 02 a 08 anos, e nos dois casos, comum e eleitoral, não há possibilidade jurídica de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porque a pena mínima é superior a 01 ano.

Aqui a grande novidade do delito em apreço é a possibilidade da imputação de ato infracional, este normalmente conhecido na doutrina como definidor de conduta análoga a infração penal atribuída a adolescente em conflito com a lei.

Certamente, não foi esta a intenção do legislador desavisado. A previsão de imputação de ato infracional a adolescente em conflito como a lei com a finalidade eleitoral, somente se justificaria quando o autor desejasse atingir parentes ou familiares políticos do adolescente, ou mesmo o próprio adolescente, quando por exemplo, este estivesse prestes a alcançar a idade exigível para se candidatar a algum pleito eletivo.

Talvez quisesse o legislador pátrio utilizar-se do termo “ato infracional” para abarcar hipóteses que dão ensejo a procedimentos investigativos de ação civil pública, ato de improbidade administrativa ou mesmo falta disciplinar no âmbito da Administração Pública, é o que se pensa e o que se pode imaginar, mas certamente, não foi tão feliz com a expressão genérica utilizada como elementar do tipo.

A meu sentir, poderia o legislador ter cercado de maior cautela, acrescentando, um parágrafo no artigo 326-A do Código Eleitoral, com a seguinte descrição.

§ 4º Considera-se ato infracional qualquer conduta ilícita, que não constitua infração penal, mas que possa dar ensejo indevidamente, a processo judicial, investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

 Criaria, destarte, espécie de interpretação autêntica contextual, onde o próprio legislador forneceria o alcance hermenêutico da norma, a fim de se evitar possível insegurança jurídica.

A nova roupagem do delito de denunciação criminosa com a finalidade eleitoral, sendo prevista no Código Eleitoral, também se justifica no período de eleições, com colorido de crime de competência da justiça federal, porque se houver a prática de crime de denunciação criminosa fora do período eleitoral, a meu sentir, ainda que praticado com a finalidade eleitoral, seria regido pelas normas do artigo 339 do Código Penal, e inevitavelmente, a competência seria da justiça comum e não da justiça eleitoral.  

O § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral foi vetado. Citado parágrafo previa que incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

As razões do veto se referem à possível ofensa ao princípio da proporcionalidade na cominação de pena do § 1º do artigo 324 do Código Eleitoral. 

Senão vejamos:

 “A propositura legislativa ao acrescer o art. 326-A, caput, ao Código Eleitoral, tipifica como crime a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Ocorre que o crime previsto no § 3º do referido art. 326-A da propositura, de propalação ou divulgação do crime ou ato infracional objeto de denunciação caluniosa eleitoral, estabelece pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, em patamar muito superior à pena de conduta semelhante já tipificada no § 1º do art. 324 do Código Eleitoral, que é de propalar ou divulgar calúnia eleitoral, cuja pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Logo, o supracitado § 3º viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada. ”

O legislador pátrio na tentativa de conter a indústria do ódio e da intolerância que tomou conta do país, notadamente, em tempos de disputas eleitorais, com divisões da sociedade brasileira em detrimento da harmonização social e da cultura da paz, trouxe mais um instrumento de proteção legal, a conduta típica de denunciação criminosa com finalidade eleitoral, elemento subjetivo do injusto, onde o autor, inadvertidamente, aciona a máquina estatal de persecução criminal para desovar a sua peçonha, imputando a alguém infração penal, crime ou contravenção e até mesmo ato infracional, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, de que sabe inocente a pessoa com a finalidade eleitoral.

O delegado de polícia, a autoridade judiciária, o membro do Ministério Público e a autoridade administrativa são atores de promoção de justiça, detentores de funções nobres e relevantes, e não podem ser acionados e usados como instrumentos de vingança de autores inconsequentes que querem utilizar-se do sistema de justiça para destilar ódio e vingança no âmbito das disputas eleitorais.

Por derradeiro, há de salientar que muito embora tenha o legislador criado o novo tipo penal, com a inserção do artigo 326-A, bem próximo da injúria eleitoral, o recente comando normativo é classificado como crime contra administração da Justiça Eleitoral, que deve ser amparada e protegida das incursões de pessoas que não sabem o verdadeiro valor da democracia.

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