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Resumo:
O presente artigo tem como objetivo conceituar de maneira direta a responsabilidade extracontratual do Estado, bem como seu embasamento em três teorias.
Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2015.
Última edição/atualização em 06/10/2015.
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Responsabilidade Extracontratual do Estado
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo conceituar de maneira direta a responsabilidade extracontratual do Estado, bem como seu embasamento em três teorias, sendo elas: Teoria da Culpa Administrativa, Teoria do Risco Administrativo e Teoria do Risco Integral.
Palavras chave: Responsabilidade Extracontratual do Estado; Responsabilidade civil; Teoria da Culpa Administrativa; Teoria do Risco Administrativo; Teoria do Risco Integral.
1. Conceito
Como qualquer outro sujeito de Direito, o Poder Público pode, em virtude de um comportamento unilateral, causar um dano, um prejuízo a um direito de outrem, podendo esse comportamento ser lícito ou ilícito, comissivo ou omissivo, material ou jurídico. Gerando a obrigação de ressarcir economicamente o sujeito prejudicado.
No que tange os comportamentos lícitos, é importando salientar que a responsabilidade estatal usa como fundamento o princípio da igualdade, que se baseia em evitar que alguns suportem mais prejuízos que outros, considerando que tal ato ocorreu pelo interesse da maioria.
Já nos casos de comportamentos ílicitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, usa-se como fundamento a contrapartida do princípio da legalidade.
Este tema sempre trouxe muitas dúvidas e controvérsias, e na tentativa de solucionar tais empasses surgiram três teorias, quais sejam: da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral.
2. Teorias
2.1. Teoria da Culpa Administrativa
Tal teoria trata da culpa subjetiva do Estado, ou seja, a obrigação de indenizar a vítima surge com um ato contrário ao Direito, podendo ser culposo ou doloso.
Para que o lesionado tenha o direito a um ressarcimento é que necessário que se comprove a inexistência do serviço, mal funcionamento ou funcionamento com atraso.
Bem como diz Celso Antônio Bandeira de Mello: "consiste em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto... Em suma: a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados.".
Assim, não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, para que exista a obrigação de indenizar.
2.2. Teoria do Risco Admistrativo
Esta é a teoria utilizada no Brasil, pois nela usa-se a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, ocorrendo um ato lícito ou ilícito que cause dano a outrem surge a obrigação de indenizar desde que exista uma relação de nexo causal entre o ato realizado pelo Estado e o dano causado a vítima.
Hely Lopes Meirelles diferencia as duas teorias dizendo: "na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida pela falta administrativa; nesta, é indeferida do fato lesivo da Administração.".
Vale lembrar que, após uma suposta condenação, o Estado poderá ingressar com uma ação de regresso contra o agente que causou o dano, desde que comprove dolo ou culpa.
2.3. Teoria do Risco Integral
Esta teoria é pouco utilizado em nosso ordenamento jurídico por não admitir a alegação de causas de exclusão da responsabilidade do Estado, mesmo comprovando culpa ou dolo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou seja, surge a obrigação de reparar o dano independente de qualquer situação.
Assim, explica Hely Lopes Meirelles: "A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada à indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.".
3. Conclusão
A Responsabilidade Extracontratual do Estado usa como base, no Brasil, a Teoria do Risco Administrativo, explicando que para que haja a obrigação de reparar o dano, por ele causado, por meio de uma ação lícita ou ilícita, é preciso que o sujeito lesionado mostre o nexo causal entre o ato do Estado e o seu dano. No entanto, é permitido que a Administração comprove dolo ou culpa, da vítima, para que se atenue ou deixe de existir sua responsabilidade, ou do agente causador do dano, para que haja uma ação de regresso.
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