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A TERCEIRIZAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS À LUZ DA LEI 8.666 DE 1993


Autoria:

Sheila Dardielly Rocha Leite


Graduanda do curso de direito da Universidade Estadual de Montes Claros

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo analisar o processo de terceirização das penitenciárias brasileiras como forma de aperfeiçoar os atendimentos básicos e requisitos ordinatórios para o cumprimento da pena humanizada.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2017.

Última edição/atualização em 05/06/2017.



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A TERCEIRIZAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS À LUZ DA LEI 8.666 DE 1993

MARTINS, Isabella Maria Nobre¹

Geógrafa, graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros/Unimontes; Graduanda em Direito, Universidade Estadual de Montes Claros / UNIMONTES; Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Santo Agostinho/FADISA; Pós graduanda em Docência do Ensino Superior, Faculdade Santo Agostinho/FADISA.

LEITE, Sheila Dardielly Rocha²

Acadêmica do curso de Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

 

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar o processo de terceirização das penitenciárias brasileiras como forma de aperfeiçoar os atendimentos básicos e requisitos ordinatórios para o cumprimento da pena humanizada; visto que o Estado tem-se demonstrado ineficiente. Para tanto, faz-se necessário a análise do cabimento da terceirização das penitenciárias a partir do ordenamento jurídico brasileiro, especificamente ao enforque da Lei nº 8.666/93. Em um primeiro momento, tratar-se-á de questões que envolvem o sistema prisional como setor sucateado e em número insuficiente para atender a demanda de condenados. Suscita a discussão entre terceirizar parte dos serviços ou da terceirização plena. Visa ainda compreender a importância dos impactos positivos e negativos à adoção desta política penitenciária frente à sociedade, ao Estado e principalmente àqueles condenados internos. De acordo com posicionamento da legislação brasileira cria-se a discussão permeada pela dignidade da pessoa humana e a necessidade da adequação para tanto por outro lado é sustentada a máxima que somente cabe ao Estado utilizar-se do sistema prisional, pois é detentor do ius juniendi. Assim, a questão de melhoria entre oferta de serviços terceirizados seriam reconhecidos como forma de melhorar as instituições carcerárias e diminuir a carga financeira ao Estado, trazendo benefício a si próprio, aos licitantes, à sociedade e à população carcerária.

Palavras chave: Terceirização prisional. Dignidade da Pessoa Humana. Lei de Licitações.

THE OUTSOURCING OF BRAZILIAN PRISONS AS LAW 8666, 1993

Abstract:

This study aims to analyze the process of outsourcing of Brazilian prisons as a way to improve the basic care and ordinator requirements for compliance with the humane punishment; because the state has been demonstrated inefficient. Therefore, it is necessary to analyze the appropriateness of outsourcing of prisons from the Brazilian legal system, specifically the hang of Law 8.666 / 93. At first, it will treat issues involving the prison system as scrapped sector and insufficient to meet the demand of convicts. Raises the discussion between outsource part of the services or full outsourcing. It also aims to understand the importance of positive and negative impacts of the adoption of this prison policy front to society, the state and especially those internal convicted. According positioning of Brazilian legislation creates the discussion permeated the dignity of the human person and the need to adapt to both the other hand is sustained maximum that only the State has used up the prison system because it holds the juniendi ius. Thus, the question of improvement of supply of outsourced services would be recognized as a way to improve prison institutions and reduce the financial burden to the state, bringing benefits to himself, to bidders, society and the prison population.

Keywords: Outsourcing prison. Dignity of human person. Bidding Law.

1 Introdução

O sistema prisional da atualidade tem-se demonstrado ineficaz, uma vez que as condições dos estabelecimentos são inadequados, degradantes e contrários ao princípio da dignidade humana e principalmente aos direitos humanos, assim evidencia-se a necessidade de mudanças. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) preleciona em seu artigo 5º, inciso XLVIII que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Entretanto, devido a inadequação em que a maioria dos presídios apresentam, não há como atender ao que a Legislação assim apregoa. Além da precariedade, a quantidade de penitenciárias são insuficientes para comportar a crescente população carcerária, isto pois, ao grande aumento da criminalidade, desta forma não há como as penitenciárias atenderem à finalidade das prisões. Ao observar tais condições é notória a crise do sistema prisional, a falta de atendimento à saúde, falta de recuperação dos egressos, aliados à incapacidade do Estado em investir no aumento do número de vagas do sistema prisional brasileiro. (RABELO, 2011) Diante destas circunstâncias o Estado teria que realizar diversas reformas nas penitenciárias, tanto estruturais quanto organizacionais. Visto o tamanho da crise é necessário que as políticas públicas se intensifiquem ao que tangem a melhoria do atendimento e internação dos cárceres das penitenciárias.

 

2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

2.1 Breve contexto histórico

O sistema prisional brasileiro teve em seu início a prisão como cárcere, o qual os acusados eram mantidos apartados da sociedade e restringia-se a sua liberdade aguardando a condenação.

As penas de trabalho e prisão simples estavam regularizados pelo Código Criminal do Império de 1830 sancionado por Dom Pedro I, sendo a Casa de Correição o primeiro estabelecimento prisional surgido no Brasil em 1850.

Os detentos que estavam sujeitos ao abrigo da Casa de Correição eram aqueles que foram feitos estudos realizados nos livros de matrícula da Casa de Correição, eram realizados relatórios elaborados por alguns de seus diretores, relatórios estes que em sua maioria indicavam que a grande parte dos residentes era pobre e miserável, muita deles escravos. Percebe-se que o sistema prisional aplicado na primeira prisão brasileira tinha como intuito corrigir a pequena delinquência ocasional, afetava as classes mais pobres. (PORTO, 2007, p.16)

Os estabelecimentos eram divididos em três alas, entretanto diante do aumento da criminalidade, a população carcerária cresceu consideravelmente surgiu então a necessidade de uma penitenciária maior. Assim foi inaugurado em 1920, no estado de São Paulo, o presídio seguindo o projeto de Ramos de Azevedo que tinha capacidade para abrigar 1200 presos, isto pois, era o necessário para abrigar a população carcerária desta época. (PORTO, 2007, p.16)

A estrutura desta penitenciária era formada por oficinas de trabalho, enfermaria e celas individuais, era o modelo nacional, a partir dela seriam criados outros estabelecimentos prisionais no país.

Em 1956 foi inaugurada a Casa de Detenção de São Paulo, tinha por finalidade abrigar os réus que aguardavam julgamento, entretanto esta foi modificada e passou a abrigar presos condenados e posteriormente houve problemas de superlotação. Tinha capacidade de abrigar 3.250 homens. Ainda neste período foi adotado um sistema progressivo com o qual seria teriam a pena reduzida de acordo com o comportamento e produção no trabalho, para isso foram criados os Institutos Penais Agrícolas no país. (PORTO, 2007, p.17)

 

De acordo com o Código Penal, adotou-se a teoria mista da pena, assim aduz o artigo 59: “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

2.2 Execução Penal e o Sistema Prisional da atualidade

Na legislação vigente o jus puniendi pertence ao Estado, sua aplicação compreende três fases: a) determinação clara e precisa dos tipos penais; b) devido processo penal; c) execução penal. (ROSA, 1995, pp.11-12)

A fase “a” apresenta o aspecto abstrato e condicionado do direito de punir do Estado sendo condicionado e dirigido àqueles que possam vir a delinquir, a fase “b” há o reconhecimento em concreto da relação do sujeito já determinado e declarado culpado, a fase “c” é a aplicação da pena àquele que for reconhecidamente julgado como o infrator.

A execução penal no Brasil, “tem por finalidade básica tanto o cumprimento efetivo da sentença penal condenatória como a recuperação do sentenciado e o seu retorno ao convívio social”. (SANTOS, 1998, p.13)

Atualmente a natureza jurídica da execução penal é mista, composta por jurisdição e administração, assim “tem prevalecido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a Execução Penal mentem hoje uma natureza predominantemente jurisdicional, o que significa dizer, é um procedimento complexo, com aspectos e características jurisdicionais e administrativas.” (SANTOS, 1998, p.14)

O sistema brasileiro está pautado na progressividade do cumprimento das penas privativas de liberdade, sendo o regime mais gravoso que caminha para um mais brando, sendo que tal regime tem o intuito de reinserir o apenado ao convívio da sociedade.

Na Lei de Execução Penal de 1984 (LEP/1984), são garantidos diversos direito aos condenados que o atual sistema brasileiro e suas condições na gestão não são alcançadas, assim dispõe:

“Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos

condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a

recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas

anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da

pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e

de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da

responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713,

de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos

ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

O Brasil, neste momento, está com um sistema prisional abandonado, o qual não pode ser instrumento eficaz para a ressocialização do preso, e por muitas vezes, isso influencia para que intensifique a má conduta para o interno, devido ao condicionamento em celas em que não são diferenciadas pelos tipos penais mais gravosos das pequenas penas. Assim aqueles que cometem crimes simples devido ao contato com presos de maior grau de periculosidade acabam aprendendo técnicas para cometerem piores crimes. (ASSIS, 2007, p.28)

Nesta mesma linha de raciocínio acerca da transformação humana dentro dos presídios, Kuehne dispõe que:

Submetido a maus-tratos, em função do problema da superpopulação carcerária, à

falta de higiene, à falta de trabalho, à carência médica, à carência jurídica, ao uso de drogas, à corrupção, aos abusos sexuais e a outras violências, enfim, que lhe são

alvo no dia-a-dia, em verdade, bestializa-se, animaliza-se. (KUEHNE, 2001, p.13)

Desta forma a LEP/1984 é tida como um texto morto, uma vez que a lei não tem como ser cumprida dentro deste quadro crítico, não atinge o fim estabelecido e ademais, causa maior indignação pela não ressocialização tão almejada pela sociedade.

É nítida a crise vivenciada no país, a qual não se cumpre os objetivos impostos pela legislação, assim, torna-se necessário um restabelecimento e efetivação imediata, algo que somente será possível a partir da vontade política e coragem para dar o primeiro passo. (RIBEIRO, 2009, p.08)

Neste sentido é ressaltada a importância de estudar o modelo da terceirização dos presídios brasileiros, afim de que a legislação seja cumprida, havendo um respeito à dignidade da pessoa humana e o sistema cumpra sua função de regenerar o apenado para o convívio em sociedade.

Conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (2015) a população carcerária no Brasil na atualidade é de 607.731 presos, tais números elevados evidenciam a necessidade de uma intervenção urgente.

3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Quando se trata da vida humana, é indubitável, o entendimento que sua manutenção deva ser mantida sem nenhuma agressão e tutelada pelo Estado. É a partir deste raciocínio que se desenvolve a proteção deste bem e dos demais bens protegidos pelos direitos fundamentais, principalmente o que tange ao direito da não agressão enquanto houver tutela estatal na aplicação do ius puniendi. Desta forma, o Estado tem por obrigação fornecer um ambiente adequado para tanto, que se possa cumprir a sanção e ao mesmo tempo garantir a dignidade do ser humano que ali está sob seus cuidados.

Sobre os antecedentes da dignidade humana, houve momentos evolutivos que atormentaram até se chegar pouco a pouco na ideia de sujeito como portador especial da dignidade, nos termos que:

“A ideia da dignidade da pessoa humana parece algo facilmente assimilável nos tempos atuais. Repugna à civilização contemporânea todo e qualquer ato que alije o ser humano de sua humanidade. Todavia, uma aproximação cronológica demonstra que inúmeras vidas foram sacrificadas no longo processo de conquista da dignidade. Infelizmente os direitos humanos não são qualificados pela atemporalidade e absolutismo, daí o breve escorço histórico no sentido de identificar os principais estágios de construção da dignidade da pessoa.” (ROSENVALD, 2005, p. 01),

O ser humano e a sua existência é o fator crucial para que os demais direitos e liberdades possam existir, tais direitos consolidam seu marco de existência na vida do indivíduo e estendem-se nos limites de sua capacidade. Assim a vida é a premissa dos demais direitos em que a Constituição Federal assegura, não havendo vida não haverá gozo dos demais direitos dela irradiados (MENDES, 2012, p.289).

O Estado brasileiro, conforme o constituinte, é o guardião da vida de todos os indivíduos que estão em seu território, sejam brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros. Desta forma o ordenamento jurídico volta-se neste raciocínio a fim de assegurar o direito à vida e todos os demais que dependem deste para se concretizarem.

Quanto ao direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, prevê em seu art. 3º que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica de 1969, anexo do Decreto nº678/1992, dispõe em ser art. 4º que “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral desde o memento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

E o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu art. 6° dispõe que “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”

Tanto as leis brasileiras quanto as internacionais, ao que tangem o direito à dignidade da pessoa humana, protegem com especial solicitude a sua não agressão. Buscam criar uma redoma de proteção, entretanto, fazem isso, com a premissa: “toda pessoa tem direito que se respeite sua vida”.

4 TERCEIRIZAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS

Diante da visível ineficácia do atual sistema carcerário brasileiro se mostra necessário medidas urgentes que consigam amenizar os problemas enfrentados no cumprimento da pena privativa de liberdade, principalmente no que se refere ao respeito à dignidade do preso e a ressocialização dessas pessoas em conflito com a Lei.

Uma alternativa para a solução do problema seria terceirização dos presídios no Brasil como forma de gestão das unidades prisionais. Desde logo, cumpre salientar as diferenças entre privatização e terceirização.

A terceirização não pode possuir como objeto determinado serviço público como um todo. Desta forma, não se confunde com a concessão ou permissão de serviço público. A locação ou terceirização de serviços, prevista na Lei nº 8.666/93, é exercida apenas em caráter acessório ou complementar da atividade-fim da Administração Pública e só poderá ter como objeto a gestão material de atividade que não for atribuída ao Estado como serviço público.

É o que salienta Aguinaldo dos Santos:

“A privatização vem do termo privado e faz referência à dimensão não pública e não estatal de uma sociedade, aos interesses de ordem particular voltadas (ou não) ao lucro.” A terceirização, por sua vez, “vem de terceiros, portanto faz referência à execução de atividades e serviços prestados por algumas pessoas ou organizações para outras instituições.” (SANTOS, p.2)

Ela ocorre por meio de contrato de prestação de serviços no qual o prestador do serviço é simples executor material para o poder público contratante. É o Poder Público que se relaciona diretamente com os usuários, não são transferidos poderes públicos ao contratado, que e mero executor material do serviço. Sua remuneração não é por tarifas, mas pelo valor concordado com o contratante governamental. Destarte, o serviço continua a ser prestado diretamente pelo poder público.

No caso da privatização, entende-se como a transferência dos direitos do Poder Público para outrem. Ocorre uma limitação à intervenção estatal, pois é reconhecido que a iniciativa privada tem prioridade sobre a iniciativa estatal, vigorando, portanto, o princípio da subsidiariedade, no qual a responsabilidade do Estado é secundária em relação à dos parceiros privados.

Entende Maria Sylvia Zanella, que:

[...] abrange todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado e que compreendem, fundamentalmente: a. a desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico); b. a desmonopolização de atividades econômicas; c. a venda de ações de empresas estatais ao setor privado (desnacionalização ou desestatização); d. a concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade de concessionária à empresa privada e não mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo); e. os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios e os contratos de obras e prestação de serviços; é nessa última fórmula que entra o instituto da terceirização. (DI PIETRO, 2008, p. 5-6)

Nesse caso, portanto, entende-se que a privatização acarreta na transferência completa e de forma total da empresa ou serviço público ao particular. No Brasil, é inconstitucional a transferência total da titularidade das unidades prisionais para o setor privado, visto que o jus puniendi se trata de função exclusiva e indelegável do Estado. Sendo este o único ente legitimado a exercer o monopólio do uso da força.

Neste contexto, nossa Constituição não proíbe a terceirização e sim a privatização das unidades prisionais, não havendo óbice legal dentro do ordenamento jurídico pátrio, se mostra uma hipótese viável a terceirização. Segue a tendência do modelo gerencial, onde o Estado fiscaliza e controla atividades transferidas à terceiro.

No entanto é importante ressaltar as limitações impostas pelo ordenamento. Nesse sentido, da leitura da Lei de Execução Penal em seus artigos 75 a 77, conclui-se que as funções de diretor, chefia de serviços e de assessoramento técnico, não são passíveis de terceirização. Motivo importante é que a prestação de serviços de segurança interna da unidade penitenciária, para ser efetivado necessita do exercício de prerrogativas próprias da Administração Pública, sendo atribuição típica do cargo de agente penitenciário. Além disso, para a investidura em cargo ou emprego público, a Constituição Federal, no seu art. 37, II, determina a obrigatoriedade do concurso público de provas ou de provas e títulos, assim, atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade não pode ser objeto de execução indireta.

Outro ponto importante é que, a transferência de poderes administrativos não pode ser objeto de contrato de terceirização de serviços penitenciários, firmado nos moldes da Lei nº 8.666/93. Somente através de contratos administrativos de permissões ou concessões de serviços públicos é que se admite a transferência, para particular, de poderes e prerrogativas próprias da Administração Pública.

Porém há várias hipóteses em que é possível a terceirização dos serviços prestados no âmbito das penitenciárias, como exemplo, as atividades acessórias como o serviço de limpeza, fornecimento de alimentação, etc.

5 BENEFÍCIOS DA TERCEIRIZAÇÃO

De acordo com Osório e Vizzotto (2005), as empresas privadas poderão exercer as seguintes atividades:

“a) Construção das unidades penais, conforme previsto na Legislação e nos editais de licitação;

b) Prestação de serviços nas unidades novas e já existentes, com a conservação e reforma;

c) Fornecimento de alimentação aos custodiados, assistência social, médica, odontológica, psicológica e psiquiátrica aos internos, de forma gratuita;

d) Ensino profissionalizante, o qual poderá ser oferecido diretamente ou por meio de convênios com entidades estatais ou privadas;

e) Atividades esportivas e de recreação, conforme normas de segurança, sendo fiscalizadas pelo Poder Público;

f) Assistência jurídica aos custodiados, desde que não ofenda as atribuições e prerrogativas da Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública.”

Dados mostram o sucesso da parceria público-privado, principalmente no que tange a ressocialização do preso, visto que estes retornam preparados para reconstruir sua história em conformidade com a Lei, e não voltam a praticar novos delitos.

De acordo com a Reviver:

“Inúmeros benefícios têm sido alcançados com o sistema de cogestão, como: o preso aprende uma profissão, o que possibilitará, após o seu cumprimento de pena, uma ocupação e geração de renda para a sua família; resultados satisfatórios referentes aos índices de reincidência, de 2% nesse tipo de parceria e de mais de 80% no sistema tradicional, sendo que os investimentos são similares. A humanização da pena é uma das principais conquistas alcançadas nos presídios terceirizados. Outro fator importante é o reflexo da ressocialização dos custodiados para a sociedade, vez que estes retornam prontos para reconstruir suas vidas em conformidade com a Lei, não reincidindo na prática de novos delitos.” (REVIVERc)

O fato de o preso aprender uma profissão possibilita que, após cumprir sua pena, uma ocupação própria gere renda para a sua família. Demonstra-se assim, uma verdadeira humanização da pena, que é com certeza a principal conquista alcançada nos presídios terceirizados.

Outros benefícios que as Parcerias Público-Privadas podem trazer além de assegurar direitos fundamentais básicos ao preso ou custodiado, junto com o auxílio da sociedade civil e das organizações pertencentes ao terceiro setor, é a desoneração do orçamento do Estado e a diminuição do déficit de vagas. Sempre com vistas à ressocialização.

Grande exemplo que tem dado ótimos resultados, principalmente em comparação com o atual sistema, é o método APAC. A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, APAC, é uma entidade civil com personalidade jurídica própria, cuja principal função é a recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. Nesse método, os presos são tratados como recuperandos. São eles próprios responsáveis pela sua recuperação, existe colaboração dos recuperandos na segurança e disciplina do presídio somente com o auxílio de funcionários, voluntários e diretores das entidades, mas sem presença de policiais e agentes penitenciários.

Dados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais explicitam essas diferenças:

“O Estado de Minas Gerais possui também o projeto Novos Rumos na Execução Penal que está ligado ao Tribunal de Justiça do Estado, o qual se baseia no método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC e é coordenado, desde 2001, pela Assessoria da Presidência para Assuntos Penitenciários e de Execução Penal no Estado de Minas Gerais. Esse projeto orienta as comarcas e municípios que se interessam em implantar e desenvolver o Método APAC em Minas Gerais, tendo em vista que o mesmo tem alcançado 90% de recuperação do condenado, ao passo que no Sistema Penitenciário tradicional esse índice é de apenas 15% de reintegração do egresso.” (TJMG, 2009, p. 13)

 CONCLUSÃO

Dar um tratamento digno em respeito à dignidade da pessoa humana e os direitos humanos é papel elementar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Reflexo disso é a proibição de prisão perpétua e penas radicais como a de morte, salvo neste caso, o estado de guerra. Entretanto, nota-se que na maioria das unidades prisionais brasileiras a crueldade se mostra latente, pois é dado um tratamento subumano aos detentos, o que atinge, de maneira direita todos que estão vinculados ao sistema prisional e indiretamente a própria sociedade em geral.

A sociedade acaba se tornando refém da criminalidade que só aumenta, pois não há recuperação dos detidos e eles acabam quase sempre voltando a delinquir. A pena de prisão, não tem apenas caráter de punição, mas a reeducação e a ressocialização também são de grande importância. Contudo, o Estado como único e exclusivo responsável pelo sistema penitenciário, não se mostrou eficiente, sendo incapaz de promover o equilíbrio e a harmonia social. Muitas vezes, o atual sistema até proporciona situações que corrompem o preso a cometer crimes e por vezes são até piores do que aquele que culminou na sua prisão.

Além da Constituição a Lei de Execução Penal (LEP) elenca uma série de direitos e deveres dos presos, da sociedade e do Estado que visa garantir um sistema prisional adequado, no entanto tais dispositivos quase nunca são colocados em prática. A falta de recursos é o principal problema enfrentado pelo Estado, a privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, mas como uma necessidade.

Diante deste cenário, a terceirização das penitenciárias se mostra uma alternativa de transformação do sistema penitenciário. O Brasil já possui algumas experiências positivas deste modelo de gerenciamento. Para não ser inconstitucional, o modelo possível de ser implantado no País é semelhante ao adotado pela França, onde a iniciativa privada poderá prover o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, educação, assistência social, jurídica, médica e espiritual.

Em consequência, tratado com dignidade, o detento vislumbra a possibilidade da reinserção social, o que poderá ser o fim das angústias sofridas pela população brasileira. Neste modelo, o ente estatal orienta e fiscaliza os trabalhos desenvolvidos pela empresa privada. Sobre a terceirização, bem lembra Fernando Capez: “É melhor que este lixo que existe hoje.”

Conclui-se, portanto que a terceirização das unidades prisionais brasileiras é uma medida viável, devendo ser aprofundado seu estudo, visto que qualquer mudança que atinja a dignidade da pessoa humana deve ser encarada com cautela. Entretanto é uma ótima medida para amenizar as violações aos direitos humanos, tantas vezes colocados de lado dentro das penitenciárias.

REFERÊNCIAS

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