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INDAGAÇÕES ACERCA DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI


Autoria:

Mariana Guimarães


Acadêmica da Faculdade Mineira de Direito - PUC Minas

Resumo:

O presente texto tem como escopo estudar as contradições perpetradas pelos ditames constitucionais ao Instituto Tribunal do Júri brasileiro, especialmente, no que concerne ao silenciamento e à ausência de motivação das decisões proferidas.

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2012.

Última edição/atualização em 06/06/2012.



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INTRODUÇÃO

  “Há, em verdade, na questão do Júri, duas classes de reformadores distintas: a dos seus adeptos, que crentes na eficácia da instituição, se empenham em aperfeiçoá-la, e a dos seus antagonistas, que mediante providências inspiradas no pensamento oposto, buscam cercear e desnaturar progressivamente essa tradição, até que a eliminem. Os segundos usam também o nome de reformadores, quando o que lhes realmente cabe seria o de abolicionistas: porque a tendência dos seus alvitres é, se nem sempre confessada, ao menos sempre manifesta, a abolição do júri.” Ruy Barbosa 

 O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio.Possui competência, definida pela Constituição (art. 5º, XXXVIII, “d”), para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso - art.121,§§1º e 2º, CP; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - art.122, CP; infanticídio - art.123, CP; aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento ou por terceiro - art. 124, 125 e 126, CP). 

 

                                  Nos dizeres de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:

O Júri, entre nós, é um tribunal formado de um Juiz togado, que o preside, e de 21 jurados, que se sortearão dentre os alistados, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. É um órgão especial de primeiro grau da Justiça Comum Estadual e Federal, colegiado, heterogêneo e temporário. Heterogêneo, porque constituído de pessoas das mais diversas camadas da sociedade, sendo presidido por um Juiz togado; temporário, porque pode não se reunir todos os dias ou todos os meses. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 2002:596)

 

1. BREVE HISTÓRICO

  Embora havendo outras versões sobre a origem Tribunal do Júri, Fernando Capez (2012, pp. 648-650) concebe o seu disciplinamento em nosso ordenamento pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo criminal, de 29 de novembro de 1832, o qual lhe conferiu ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n. 261. A Constituição de 1891 manteve o Júri como instituição soberana. A Constituição de 1937 silenciou a respeito do instituto, o que permitiu ao decreto n.167, de 5 de janeiro de 1938, suprimir esta soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito. A Constituição democrática de 1943 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 também manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, e a Emenda Constitucional n.1, de 17 de outubro de 1969, manteve a instituição no mesmo capítulo, mas restrita ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

Na atual Carta Magna, é reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, assegurados como princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Júri na atual Constituição encontra-se disciplinado no art. 5º, XXXVIII, inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais.

 

Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares. (Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 2012: 648)

 

O Júri fundou-se justamente com o propósito de perfazer o momento em que o povo dispõe da liberdade e do poder de decisão sem sofrer restrições. Proclama o jurista brasileiro ROBERTO LYRA: os inimigos do júri são também inimigos da democracia.

Nos dizeres de RUY BARBOSA: “Quando o Tribunal popular cair, é a parede mestra da justiça que ruirá. Pela brecha hiante varará o tropel desatinado e os mais altos Tribunais vacilarão no trono da sua superioridade”.

Para ARAMIS NASSIF, as freqüentes oscilações na localização do Júri nas diversas Constituições do Brasil teriam contribuído para perpetuar a indagação sobre a natureza da instituição, se órgão do Poder Judiciário ou se direito e garantia individual

 

2. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL MÍNIMA ESTABELECIDA

  A Constituição Federal reconhece à instituição do Tribunal do Júri competência mínima, julgamento dos crimes dolosos contra a Vida, não impossibilitando, dessarte, ao legislador ampliar a competência para abranger novos crimes, pois a Constituição somente assegura ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes contra a vida, e não limita a inclusão de outros delitos em sua competência.

Ante esse intróito, há de se observar que países considerados amplamente democráticos vêm diminuindo gradativamente a competência e importância de seus tribunais do Júri, sendo esta uma tendência mundial.

Consuma-se como possível e verdadeiro motivo para que o poder legiferante constituinte tenha elegido uma competência mínima obrigatória para julgamento, como garantia constitucional, o fato de ser tendência, nos países que não especificaram a competência na Constituição, reduzir a participação do tribunal do júri no Sistema Judiciário.

                                           Conforme leciona NUCCI:

  “O motivo relevante para que o constituinte elegesse um gênero de crimes a ser julgado pelo tribunal do júri deveu-se ao fato de que, em outros países, quando não especificada na Constituição essa competência mínima, a tendência sempre foi reduzir, gradativamente, a participação do júri no sistema judiciário, de modo a conduzi-lo a um papel decorativo.”

 

Por conseguinte, conforme apreensão de Nucci: “Observando-se o cotidiano forense percebe-se que não há crescente utilização da instituição nesse país; ao contrário poucos o utilizam para julgamento de delitos graves, já que sua participação na administração da justiça é facultativa.”

Ferrenho crítico do Júri, JOSÉ FREDERICO MARQUES afirma que "A manutenção do velho instituto, na realidade, não se justifica", e explica que "As democracias populares admitem a participação do povo na administração da justiça, mas sob formas peculiares em que se não encontram tribunais do tipo do júri clássico". A respeito da América Latina, conclui:

Dos países latino-americanos de maior relevo e importância, só o Brasil se mantém fiel ao júri. Chile e México, Argentina e Uruguai - para só citar alguns - nada querem com o júri, salvo o México, onde o júri obrigatório tão-só para os crimes de imprensa e os crimes políticos. Justificando a supressão do júri mexicano, ocorrido por volta de 1929, CARLOS FRANCO SODI termina suas considerações com muita verve, dizendo que o júri era un espectáculo, pero no hacía justicia.

 

3. TRIBUNAL DO JÚRI: DEMOCRACIA COMO EXERCÍCIO DO PODER

  O exercício do poder na Democracia espontaneamente declarado pela famosa frase de LINCOLN: "governo do povo, pelo povo e para o povo"

  Nossa Carta Magna estabelece uma ordem normativa da qual não se pode afastar e sem a qual não haverá democracia possível, pois o exercício da cidadania é fundamento do Estado Democrático de Direito. Não há democracia possível sem que o indivíduo possa exercer, plenamente, seus direitos constitucionais.  Do contrário, o exercício do poder falece de legitimidade. O princípio democrático é uma forma de vida e, conseqüentemente, de legitimação do poder, no exercício do poder; e se o poder é exercido sem se fundar, ou melhor, sem estar compromissado com esse elemento, falece de legitimidade.

Os direitos fundamentais são elementos básicos para a realização do princípio democrático e se a vida e a liberdade integram esses direitos, qualquer ato atentatório a eles estará eivado de inconstitucionalidade, se não o for dentro do princípio democrático.  Logo, no tribunal do júri há que se perquirir se a decisão democrática foi fruto do comprometimento ético de cada cidadão, integrante do Conselho de Sentença (Órgão integrante do Tribunal do Júri, composto por sete jurados, cuja incumbência é apreciar a matéria de fato).

Nesse diapasão, CANOTILHO ressalta: "os direitos fundamentais, como direitos subjetivos de liberdade, criam um espaço pessoal contra o exercício de poder antidemocrático, e, como direitos legitimadores de um domínio democrático, asseguram o exercício da democracia mediante a exigência de garantias de organização e de processos com transparência democrática (princípio majoritário, publicidade crítica, direito eleitoral)"

A tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois não são mero conjunto de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias para as partes visando ao asseguramento de justa e imparcial decisão (MORAES, Alexandre. Op. Cit. p. 250).

  A sessão plenária do tribunal do Júri terá seu início com a escolha de sete jurados desimpedidos, que fazem parte de uma lista prévia com vinte e um jurados, logo então o juiz fará aos jurados a solene exortação contida no texto do art. 464 do CPP:

“Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.”

 

3.1. A PLENITUDE DA DEFESA

  Na maestria do professor UADI LAMEGO BULOS: “a plenitude de defesa assenta-se na possibilidade de o acusado se opor ao que contra ele se afirma. Trata-se de uma variante do princípio da ampla defesa (art. 5°, LV). Significa que, no processo penal, se requer defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261, do CPP), para que se verifique a realização efetiva desse mandamento constitucional. Há também de ser observado o artigo 497, V, do CPP, que manda que seja dado defensor ao réu, quando o magistrado o considera indefeso. Demais disso, se houver defesa desidiosa, insuficiente, endenciosa, incorreta tecnicamente, por parte de advogado do réu, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição de 1988”.

 

3.2. O SIGILO DAS VOTAÇÕES

  A atual Carta Magna, no seu Art.5º, inciso XXXVIII, mantém a instituição do Júri com o sigilo das votações, mas, simultaneamente, em seu Art. 93, inciso IX, pronuncia, categoricamente, que "(...) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..." O Tribunal do Júri integra o Poder Judiciário (Art.11, inciso II da Lei de Organização Judiciária do Estado) e seus integrantes são JUÍZES (contingentes) com privativa competência para suas funções.

O Código de Processo Penal, em seu art.438, impõe aos jurados a mesma responsabilidade no exercício da função jurisdicional, que é reservada aos JUÍZES togados. 

Não obstante seja sabido que havendo conflito entre duas regras constitucionais deve vigorar aquela que trata, especificamente, de determinada matéria, não se trata simplesmente desta problemática substancial.

  “A questão ultrapassa os limites do legal e atinge algo mais sublime: a ÉTICA. Esta deve ser a fonte basilar da lei, e a lei, como conseqüência, deve ser a sua corporificação. Em tese, um jurado pode ser responsabilizado civil e criminalmente por corrupção ativa ou passiva, mas, isso não ocorre, pois ao decidir pelo voto secreto o jurado não fundamenta sua decisão. E sem declaração de voto o sistema jurídico fica à mercê de fatores aleatórios, extra-autos, que possam influenciar um julgamento, ferindo de morte o princípio do devido processo legal. E mais, com essa total ausência de transparência, é impossível punir-se um jurado corrupto, por inatingível ser o seu subjetivismo.
E surge uma questão mais grave: onde fica o sagrado e universal direito de um réu saber os reais fundamentos de uma decisão que vale por uma vida? Que motivos levam, realmente, um jurado/juiz a absolver e, o que é pior, a condenar um réu ? Nesse sistema, que garantias recebe um cidadão comum de um justo julgamento? Já houve sabidos casos de jurado que votou contra o réu por não ter "simpatia" por seu advogado, e outro que absolveu um criminoso por não se "afinar" com o Promotor. Isso é JUSTO ? É LEGAL? É ÉTICO ? Com o voto fundamentado, pelo menos se tiraria a máscara das decisões manipuladas, com a permanente absolvição daqueles mais bem aquinhoados social e politicamente, e com a prevalência das condenações dos pobres e miseráveis. “ (Antônio de Pádua Tôrres - Promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande).

 

3.3. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS

  A soberania dos veredictos, ou das votações, compreende a impossibilidade de reforma no plano do mérito, pelo magistrado profissional, de primeiro ou de segundo grau, da decisão do jurado. Ao tribunal somente é dado analisar os aspectos formais, ficando proibido de incursionar no resultado da íntima convicção do jurado.

  UADI LAMEGO BULOS, analisando este dispositivo constitucional, afirma que “através do sigilo das votações a opinião dos jurados fica imune às interferências externas, protegendo-se a livre manifestação do pensamento. Mesmo os jurados formulando perguntas, nos momentos de dúvidas, e indagando sobre as dúvidas surgidas na leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela defesa técnica, a proteção ao segredo da votação não se desfigura. Na sala secreta, através da distribuição de cédulas para coletar os votos, o vetor constitucional processual penal do sigilo das cotações é alvo de observância rigorosa, a fim de resguardar a decisão dos jurados”.

 

  O Supremo Tribunal Federal em acórdão que teve como relator o Min. OCTÁVIO GALLOTTI, assentou que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo corpo de jurados, o Tribunal de Justiça não poderia anular o veredicto, deferindo o habeas corpus que buscava restabelecer a sentença que absolvera o paciente. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça mantivera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a qual, salientando a exígua maioria de 4 a 3, entendera “aconselhável e conveniente que outro Conselho de Sentença, analisasse com esmero e acuidade, os elementos probatórios existentes nos autos e profira um outro veredicto”.

  Em decisão da 4ª Câmara Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prestigiando decisão do Tribunal do Júri, em acórdão que teve como relator o Desembargador RUDI LOEWENKRON, reconheceu que “é dos jurados o encargo de sopesar as provas dos autos nos crimes dolosos contra a vida. Alegando o réu um álibi é seu dever evidenciá-lo. Se não o faz legitima a valoração pelos jurados de declarações de testemunhas, ainda que não presenciais, mas que fornecem elementos indiretos que incriminam o réu, ajudando a formar seu juízo de culpabilidade”.

(STF, Pleno, HC 77996 / RJ, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 18/12/1998)

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.

1. A pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra de soberania do veredito (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição. Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art. 5º da CF, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Precedentes.

2. No caso, o acolhimento da pretensão do impetrante implicaria o revolvimento e a valoração do conjunto fático-probatório.

3. Ordem denegada.

(STF, 1ª Turma, HC 94567/BA, Relator Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 28/10/2008)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO.

1. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

2. Conclusão manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri.

3. Não há afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos.

4. Sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos.

5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio.

6. A decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, colidindo com o acervo probatório produzido nos autos de maneira legítima.

7. Habeas corpus denegado.

(STF, 2ª Turma, HC 88707/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 09/09/2008)

 

Durante o julgamento, o jurado toma contato pela primeira vez com uma atividade a que não está acostumado, restando perplexo diante da complexidade das questões que se lhe apresentam, e, nesse contexto, "os argumentos valem menos pela sua solidez e conclusividade do que pela forma teatral com que são expostos", de modo que a capacidade cênica dos "atores" lhes conferem mais probabilidade de êxito quanto ao convencimento dos julgadores leigos que propriamente a solidez de seus argumentos. Isso faz com que os "atores" mais experientes tenham mais probabilidade de êxito, e é inegável que, principalmente em cidades do interior ou no julgamento de réus que não têm condições de contratar advogados experientes, a habilidade dos Promotores majora o risco de condenações sem provas suficientes. Diante de um Juiz técnico, por outro lado, Promotor e Advogado agem de forma técnica, argumentativa, e não teatralizada, o que faz com que o foco do julgamento esteja no "racional", e não no "emocional”. São os dizeres elucidados por MARCELO COLOMBELLI MEZZOMO

 

4. CONCLUSÃO

  Permeado por vícios e virtudes, avanços e retrocessos, do Júri exigi-se uma transformação e reformulação para que se consuma de fato como uma instituição popular, a fim de aproximá-lo cada vez mais à sua natureza democrática.

Perfazendo o enfado Júri moderno percebe-se que este não se encontra absolutamente dissociado de seus fundamentos democráticos, mas assoma-se a necessidade de avançar, tendo por meta tornar o Júri cada vez mais próximo dos fins perseguidos e, sobretudo, da sociedade que o legitima.

O status conferido pela Constituição ao Tribunal do Júri impõe a imediata releitura da legislação infraconstitucional, para que uma garantia não se transforme numa imposição, numa mera regra de competência, e para que se prestigie o direito do réu de, conforme a conveniência de sua defesa, optar entre ser julgado por seus pares e ser julgado por um juiz togado

Para tanto, é preciso revisitar seus fundamentos constitucionais, seu procedimento, as formas de seleção dos jurados, os recursos de suas decisões, os mecanismos de proteção dos jurados e de seus veredictos, é preciso, enfim, colocar o Júri no centro das discussões estatais, de maneira a fazê-lo atuar cada vez mais forte e eficiente, justificando a sua função de maior expoente da democracia participativa.

 Percebe-se, porquanto, a importância de se traçar o perfil do Júri brasileiro, a fim de detectar suas falhas e fortalecer suas virtudes, consolidando, desse modo, a natureza democrática da instituição popular.

Para WALTER COELHO, o Tribunal do Júri continuará julgando mais pelo instinto do que pela lógica ou pela razão, pouco ligando para o que diga o Código repressivo ou a moderna dogmática penal. Escudado na soberania de seus veredictos e no juízo íntimo de convicção, suscetível de influências momentâneas as mais diversas, prosseguirá claudicando em sua missão, ora absolvendo os culpados e, o que é grave, também condenando os inocentes.

 

REFERÊNCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007. 6ª edição.

 

NUCCI, Guilherme de Souza, Júri Princípios Constitucionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.1ª edição.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 19ª edição.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume dois. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 34ª ed. rev. de acordo com a Lei nº. 12.403/2011.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa-Portugal: Editora Almedina, s/d. 4ª edição.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. 30ª edição.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.

DUTRA, Fábio. Algumas questões sobre o Tribunal do Júri. Disponível em: <http://www.http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=b807f95b-11fa-4404-b2f7-acbd9d8394bb&groupId=10136>. Acesso em: 13 maio 2012.

 


MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Tribunal do Júri: vamos acabar com essa idéia! Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003.            

Disponível      em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3690 tab-c� :'�� �a~   em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3690

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