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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL PRIVADO E SUA INADIMPLÊNCIA


Autoria:

Marcos Vinicius Rodrigues Silva


Advogado, graduado em Direito na Universidade Salgado de Oliveira, pós-graduando em direito civil e processo civil na Rede Júris, atuante no direito empresarial na recuperação de crédito, sócio na Freire e Rocha Advogados.

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Resumo:

Buscando analisar a legislação que regula a prestação de serviço educacional privado e sua inadimplência, o presente artigo vem com intuito de discorrer sobre a lei 9.870/99.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2019.

Última edição/atualização em 11/04/2019.



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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL PRIVADO E SUA INADIMPLÊNCIA

 

“A EDUCAÇÃO TEM A NOBRE TAREFA DE PREPARAR GERAÇÕES”

 

Buscando analisar a legislação que regula a prestação de serviço educacional privado e sua inadimplência, o presente artigo vem com intuito de discorrer sobre a lei 9.870/99, que influenciou para o aumento da inadimplência na prestação de serviços escolares privados.

A constituição Federal de 1988, discorre em seu artigo 6º quanto aos direitos sociais da população, citando incialmente a EDUCAÇÃO, tendo em vista ser de caráter fundamental para a sociedade futura, porém, com a falha do Estado na prestação do serviço educacional com qualidade, surgiram instituições educacionais privadas, com intuito de prestar serviços educacionais com qualidade superior.

A prestação de serviço escolar privado, já existe há décadas, porém no ano de 2000 o ensino das redes particulares, teve grande impulso, tendo em vista a queda na qualidade dos serviços educacionais prestados pelo Estado. Deste modo, assim como Estado a rede de ensino privado se tornou responsável pela educação, possuindo grande responsabilidade.

Ocorre que com o grande aumento de alunos nas redes de ensino privado, iniciaram os problemas, mais específico a INADIMPLÊNCIA, o que vem causando abalos financeiros em grandes instituições, tendo em vista que a legislação proíbe a interrupção da prestação do serviço escolar, permitindo que o acadêmico fique até o fim do ano letivo, sem ter pago as mensalidades.

Deste modo, vem o presente artigo com a missão de esclarecer quanto a legislação que regula o ensino privado e a prevenção de futuros devedores.

 

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL PRIVADO

 

Atualmente a lei 9.870 de 1999, regula a prestação de serviços educacionais de ensino privado, sendo uma legislação curta e complexa, regendo quanto a reajustes de mensalidades, quantidade de alunos por sala, vedação de retenção de documentos de alunos inadimplentes. Existem também legislações estaduais que regulam também o ensino privado, que tem seu texto semelhante ao da lei federal acima mencionada.

A prestação de serviço educacional privado vem com a missão de passar conhecimento e avaliar os alunos, devendo seguir as diretrizes do MEC (Ministério da Educação), para formação educacional dos alunos, devendo a instituição estar regularmente licenciada para o seu exercício.

Atualmente diversas instituições vêm atuando no mercado empresarial, buscando seu espaço, com grande qualidade de ensino, tendo em vista que grande parte dos educadores atualmente busca as redes privadas para lesionar, em razão da sua desvalorização na rede pública e também as condições precárias para o ensino.

Deste modo as instituições de ensino privado possuem custo alto para manter um ensino de qualidade, assim promovendo a cobrança pelo serviço e reajuste condizente para manter a instituição, devendo seguir os parâmetros da lei 9.870/99.

O momento em que se realiza a matricula de um novo aluno na instituição, ou até mesmo a renovação da matricula, é de grande importância. E onde grande parte das instituições falham, ante a ausência de formalidade por parte da instituição, tendo em vista que o aluno ou responsável, já possui todos os seus direitos, mesmo que não pactuados, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e a própria lei 9.870/99 que mais e benéfica ao aluno.

Assim o contrato de prestação de serviço educacional e um ato formal, o qual merece grande atenção, devendo ser formulado por um profissional para se resguardar de futuras inadimplências, reponsabilidades, além de discorrer sobre as obrigações da instituição para com o aluno.

 Instituições que não possuem de acompanhamento jurídico, certamente terão prejuízos, haja vista o cenário econômico do País em conjunto com a legislação benéfica ao aluno.

 

LEI 9.870/99

 

Em 1999 foi sancionada a lei 9.870 a qual regulou a prestação de serviço educacional, com apenas 12 (doze) artigos, discorrendo inicialmente sobre os valores da mensalidade, possibilitando o reajuste apenas uma vez ao ano.

O tema principal da lei se deu em face do artigo 6º, vejamos sua dicção:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

 O diploma acima proibiu as instituições de ensino privado de suspender qualquer serviço fornecido, inclusive o não fornecimento de documentos como histórico escolar e declarações, como meio coercitivo para o pagamento do inadimplemento. Com advento da legislação permitiu que o aluno matriculado frequente até o final do ano letivo, mesmo que não venha realizando o pagamento regular das mensalidades, devendo a instituições mantê-lo, com o regular fornecimento dos serviços.

A instituições que descumprem com a determinação da legislação, interrompendo a prestação de serviço educacional ou retendo documentos, estão cometendo ato ilícito ante a previsão legal, sendo passível de sofrer sansões do PROCON em seu desfavor uma ação judicial para realizar entrega do documento ou restabelecimento do serviço educacional e conforme decisões do judiciário, sendo passível de indenização a danos morais ao aluno, ante a situação vexatória.

Vejamos jurisprudência recente do Egrégio Tribunal do Estado de Goiás:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando o primado constitucional do direito à educação, como dever da família, da sociedade e do Estado, e a proteção igualmente conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como reconhecer legítima a retenção de documentos escolares em decorrência de inadimplência com as mensalidades escolares.2. Eventual débito da impetrante para com o estabelecimento de ensino deve ser objeto de cobrança pelos meios legais, não influindo na prestação dos demais serviços, como o fornecimento de histórico escolar e outros documentos necessários à transferência do aluno.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Reexame Necessário 0260189-03.2016.8.09.0024, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2019, DJe  de 06/03/2019)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. 1- Configura violação a direito líquido e certo da substituída, a retenção do seu histórico escolar, por parte da instituição de ensino, com a finalidade de recebimento de mensalidades escolares em atraso, por não ser este o meio jurídico-legal para o fim almejado, além de inviabilizar a matrícula do estudante em outra unidade escolar. 2. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Reexame Necessário 0024675-83.2016.8.09.0052, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2018, DJe  de 04/12/2018)

A legislação vem duramente prejudicando as Instituições de ensino privado, que sofre economicamente durante o ano, ante a inadimplência, onde a lei somente permite a imposição de sanções administrativas, como a inserção de rol de maus pagadores, desde que a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa) dias.

 Discorre também a legislação, sobre os reajustes dos valores pactuados para prestação de serviço mensal, devendo seguir os parâmetros do artigo 1º e seguintes da referida lei, deste modo reajustes súbitos e ilegal, devendo os reajustes ser justificado pela comprovação de aumento de gastos da instituição, quanto a esta justificava, não é exigida por grande parte dos alunos e responsáveis, assim possuindo grande liberdade as instituições para definição de valores, vejamos o dispositivo:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2o (VETADO)

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 4o  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento)      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.  (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)     (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.   (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)   (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.      (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)

Importante destacar, o parágrafo 6º o qual veda qualquer possibilidade de revisão ou reajuste de valores das parcelas de mensalidade em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data de sua fixação, deste modo sendo imprescindível o planejamento financeiro anual.

Ao final do extenso artigo 1º, da lei 9.870/99 proíbe a imposição aos alunos de pagamento adicional ou fornecimento de material escolar de uso coletivo, o que praxe acontece quando as instituições solicitam resma de papel, para cada aluno, devendo custos como este estar incluso no valor da anuidade.

A legislação e clara quanto suas vedações, sendo notório que a legislação é prejudicial as instituições ensinos privada, apenas no tocante a inadimplência, permitindo que os alunos inadimplentes ao final do ano letivo, possa ingressar em outra instituição de ensino privado, tendo em vista a impossibilidade de reter os documentos do aluno devedor, e conforme discorrido ante ausência de preparo das instituições acolhem os alunos devedores sem conhecimento de seu histórico.

Embora a lei 9.870/99 duramente criticada por doutrinadores e juristas, a legislação se encontra vigente em todo País, sendo aplicado em todos os contratos de prestação de serviços educacionais privados.

 

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL

 

Contrato é um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi entre eles combinado sob determinadas condições, o contrato de prestação de serviço educacional, será regido pela lei 9.870/99, código civil e com observância do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de prestação de serviço educacional, habitualmente chamado de matrícula, e o ato em que as partes pactuam a prestação de serviço educacional, sendo o aluno ou representado pelo pai ou mãe responsável, caso o aluno seja menor de dezoito anos, em face de sua incapacidade de praticar os atos da vida civil, sendo a parte contratada a instituição de ensino.

Deste modo o contrato pactuado entre as partes, não pode ser uma mera formalidade. Grandes instituições de ensino fazem apenas o cadastro com informações do contratante, não exigindo documentos, como comprovante de endereço em nome do contratante, original e cópia para comprovar autenticidade, não colhendo assinatura em todas vias do contrato, dentre outros erros, iniciando de forma errada a prestação de serviço educacional.

A realização da matrícula de um aluno com instituição deve se revestido de formalidade, onde a instituição necessita de um contrato discorrendo sobre as obrigações e responsabilidades com aluno, devendo um advogado formular este contrato especialmente a Instituição, se atentando às peculiaridades do colégio quanto ao serviço educacional prestado.

Este contrato de prestação de serviço educacional deverá ser obrigatoriamente de adesão, onde não cabe a parte contratante discordar das cláusulas que discorre o contrato, devendo o contrato prever sobre o ano letivo, valores, lista de materiais obrigatório, horários, obrigações da instituição e do aluno, responsabilidades, valores, previsão de multas e juros por atraso, dentre outras cláusulas especificas para cada instituição

Conforme já discorrido, toda instituição segue um modelo de contrato de prestação de serviço educacional, para adequar as necessidades, devendo ser elaborado juntamente com advogado que detenha conhecimento da legislação.

 

DA INADIMPLÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL

 

Atualmente a inadimplência no cenário econômico do Brasil, está em crescente, de modo que em todo os setores sofrem com a impontualidade no pagamento das prestações assumidas, causando grandes transtornos econômicos.

As instituições educacionais privadas, com advento da legislação que regula as prestações de serviço, sofre impacto maior com a inadimplência, tendo em vista as prerrogativas do consumidor na legislação. Assim e de suma importância o planejamento financeiro em conjunto com análise da inadimplência.

Buscando prevenir a inadimplência, alguns colégios vêm trabalhando com seus contratos, concedendo descontos significantes com o pagamento pontual da mensalidade, ou seja, concede um percentual significante na mensalidade, onde faz com que o aluno ou responsável busque a realizar o pagamento na data de vencimento, tendo em vista que o pagamento posterior não será concedido o desconto.

Diversas instituições fazem a inserção dos devedores no SPC, SERASA e afins, buscando coagir os devedores a realizarem o pagamento de seus débitos, porém tal pratica vem se mostrando por si só insuficiente, tendo e vista que grande parte das instituições não fazem consulta a órgão de proteção de crédito no ato da matrícula, permitindo que grande parte dos devedores se matricule em outra instituição, embora tenha histórico de inadimplência com instituição de ensino anterior.

Assim determinados alunos carecem de atenção especial, tendo em vista seu histórico de inadimplência, necessitando de uma análise quanto à viabilidade de pactuar com aluno a prestação de serviço, não tendo a instituição de ensino obrigatoriedade em realizar sua matricula de imediato.

Por conseguinte, e um conjunto de ações que pode prevenir futuras inadimplências com os alunos, carecendo de atenção especial desde o ato da matricula até o fim do ano letivo.

 

CONCLUSÃO

 

A prestação de serviço educacional pé um seguimento empresarial que vem já algum tempo em constante crescimento, tendo em vista a busca dos alunos a cada dia mais em se capacitar para o mercado de trabalho e também vislumbrando concursos públicos, os quais a cada dia que passa estão mais concorridos e exigindo mais dos alunos quanto ao conhecimento.

Embora a legislação venha ser prejudicial as instituições, há sempre meios alternativos para superar os possíveis inadimplementos durante o ano letivo, para que chegar ao final do período letivo, com sucesso quanto a missão de passar o conhecimento, conseguindo lograr sucesso na parte financeira.

O acompanhamento jurídico em empresas, vem se tornando imprescindível, ante aos constantes conflitos do dia-dia, e nas instituições de ensino também não é diferente, pois, em face do conhecimento jurídico poderá intermedia todo e qualquer conflito nos ditames da legislação.

Desta forma, as instituições de ensino que se atém quantos estas simples peculiaridades aqui discorrida certamente irá conseguir a baixa em sua inadimplência dentro do percentual suportável e os casos mais complexos de inadimplência e conflitos serão resolvidos pelo jurídico.

 

BIBLIOGRAFIA

- BRASIL. Lei nº 9.870, de 23 de Novembro de 1999.

Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9870.htm. Acesso em 27 de março 2019.

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