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VISITA DE CORTESIA- VIOLAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente ensaio jurídico e apolítico tem por finalidade precípua analisar a visita de cortesia que a Presidente da República fez ao amigo Luiz Inácio Lula da Silva em São Paulo e sua desconformidade com a Lei de Improbidade Administrativa.

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2016.



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 VISITA DE CORTESIA-  VIOLAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

  

 

“A diferença entre a maioria dos homens e eu, reside no fato de que em mim as 'paredes divisórias' são transparentes. É uma particularidade minha. Nos outros, elas são muitas vezes tão espessas, que lhes impedem a visão; eles pensam, por isso, que não há nada do outro lado. [...] Quem nada vê não tem segurança, não pode tirar conclusão alguma, ou não confia em suas conclusões.” (Carls Gustav Jung)

 


 

RESUMO: O presente ensaio jurídico e apolítico tem por finalidade precípua analisar a visita de cortesia que a Presidente da República fez ao amigo Luiz Inácio Lula da Silva em São Paulo e sua desconformidade com a Lei de Improbidade Administrativa.

 

Palavras-Chave: Presidente da República, visita particular, desvio de finalidade, improbidade administrativa.

 

  

 

A Polícia Federal, uma das poucas Instituições que hodiernamente têm honrado e dignificado a sociedade brasileira deflagrou ontem, 04/03, a 24ª fase da Operação Lava Jato, desta feita, denominada Operação Atetleia, que do grego antigo significa "verdade e realidade".

 

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, um dos investigados, foi conduzido coercitivamente para prestar declarações nas investigações da Polícia e do Ministério Público.

 

Até aqui tudo tranquilo e favorável, cujas apurações estão sendo realizadas conforme as regras do direito processual, decreto-lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941, preconizadas em harmonia com o estado democrático do direito e restrita obediência aos ditames da República, art. 1º da Constituição da República de 1988.

 

Não se pode dizer o mesmo quanto ao episódio ocorrido na manhã deste sábado, 05 de março de 2016.

 

A digníssima Presidenta da República saiu de Brasília, utilizando-se de um helicóptero da União e de todo aparato estrutural e pessoal para realizar uma visita não oficial a um cidadão comum, cuja motivação maior foi seguramente o fato de pertencerem a mesma agremiação política.

 

Não se questiona a visita da  presidente a um amigo político. Certamente, estando de folga, num final de semana, se utilizasse dos seus recursos e expensas particulares, poderia perfeitamente visitar qualquer pessoa e em qualquer lugar que melhor lhe aprouvesse.

 

O que não se pode permitir de forma alguma, sob pena de incorrer numa grave condescendência criminosa, é permitir que uma servidora pública, empregada do povo, no seu dia de folga, utilizasse de bens e serviços públicos para satisfazer interesse particular.

 

Essa visita definitivamente não atende ao princípio do interesse público. Seguramente, esqueceram que a grandeza pública deve sempre informar todas as ações do agente público, sob pena de violar com pena de morte os mais comezinhos preceitos da finalidade pública.

 

O nosso aparelhamento jurídico proíbe, peremptoriamente, esse tipo de comportamento.

 

Senão vejamos:

 

O artigo 312 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de peculato, cuja conduta típica é apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, com previsão de 2 a 12 anos de reclusão.

 

A doutrina pátria mais abalizada entende que em face da conduta típica plurinuclear do injusto penal peculato não contemplar o comportamento de "usar bens e serviços públicos", estaria o agente público agressor afastado da incidência da norma por força do princípio da taxatividade, mas em contrapartida não estaria o recalcitrante inume das responsabilidades administrativas e civis.

 

Isto porque o peculato, na modalidade "uso" somente estaria presente no direito penal castrense, consoante artigo 303, § 2º, do Código Penal Brasileiro, decreto-lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969.

 

Caminhando nas hipóteses legais, encontra-se em vigor no Brasil a lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950, cujo artigo 4º prevê os crimes de responsabilidade do presidente, dentre os quais aqueles que atentam contra a probidade na administração e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, in verbis:

 

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

 

I - (omissis):

 

V - A probidade na administração;

 

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.

 

 

 

A lei nº 8.429/92 prevê os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

 

O comando normativo da citada lei prevê os atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, os atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário e os atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.

 

Destarte, usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da União, bem como negligenciar por ação ou omissão aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, são condutas lesivas à Administração Pública.

 

É forçoso lembrar que se não bastasse a grave crise econômica e política que vive o povo brasileiro e que se arrasta ao longo destes anos, ainda temos que conviver com a chamada crise moral na Administração Pública.

 

A Constituição Federal de 1988 apresenta inúmeras disposições que fazem referência ao monitoramento da moralidade pública.

 

Além do artigo 5º, LXXIII, que trata da ação popular, e o caput do artigo 37, que faz citação ao princípio da moralidade, há que se destacar: a) o artigo 37, § 4º, que fixa as sanções para os atos de improbidade administrativa; b) o artigo 52, I, combinado com artigo 85, que preveem o julgamento do Presidente e Vice Presidente da República por crimes de responsabilidade; c) o artigo 72, § 2º, que prevê a possibilidade de sustação de despesa irregular, dentre as quais podem ser incluídas as irregulares por imoralidade administrativa; e d) o artigo 74, § 2º, que legitima qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a denunciar atos irregulares por desatendimento à moralidade perante o Tribunal de Contas da União.

 

Lembrar que a ética e a moral não devem ser encaradas apenas como mero símbolo estampado nas letras de lei, feito insígnias decorativas, mas sim, apanágio de todo e qualquer cidadão, em especial, do servidor público, em razão de preceitos atinentes à moral administrativa que segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citando Hauriou, o conteúdo da moralidade administrativa não se confunde com a moral comum, estando conectado às regras tiradas da disciplina interior da Administração.

 

Nos dias atuais, a sociedade está mais politizada e atenta aos acontecimentos que dizem respeito à moralidade pública.

 

E todos sabem que aquele que não observar os princípios da legalidade e da moralidade da vida pública, fere gravemente as regras da Administração Pública, e por conseguinte, viola terminantemente a Lei nº 8.429/92, que tipifica, em seu art. 11, como ato de improbidade a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, bem assim, as regras do artigo 9º e 10 do mesmo comando normativo que expressam os atos atentatórios ao erário público.

 

E nem pensa em justificar a utilização dos bens públicos para fundamentar a circunstância remota do exercício relevante do cargo.

 

Nenhuma norma interna pode transgredir os princípios constitucionais plasmados no artigo 37 da Constituição da República de 1988. Isto é questão de verticalidade normativa ou de simetria constitucional.

 

Os gastos oriundos da visita da presidente ao amigo em São Paulo serão divididos e pagos pela população brasileira, cujo encontro de amigos em nada acrescentará ao patrimônio do povo brasileiro.

 

É bom saber que a chamada Administração patrimonialista, aquela que confundia a rés príncipe pela rés pública deixou de existir por muito tempo, e hoje vigora a moderna gestão focada na ética e da moralidade em nome do respeito e zelo pela coisa pública.

 

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