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PEQUENAS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Sebastião Mesquita Garcia


Advogado: GRADUADO NA ULT FAJAR PÓS GRADUADO EM DIREITO ADMINISTRATIVO FACULDADE UNIÃO CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PÓS GRADUADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES, PÓS GRADUANDO EM CIVIL E PROCESSO CIVIL UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

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Resumo:

O presente estudo tem como objetivo levar a todos os interessados, informações importantes em torno de algumas mudanças do Novo Código de Processo Civil (CPC).

Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2016.

Última edição/atualização em 30/12/2016.



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ALGUMAS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Sebastião Mesquista Garcia[1]

Fábio Batista Cáceres[2]

 

RESUMO

 

O presente estudo tem como objetivo levar a todos os interessados, informações importantes em torno de algumas mudanças do Novo Código de Processo Civil (CPC), partindo da justificativa de que tais mudanças foram realizadas com a finalidade de trazer melhorias para o poder judiciário, garantindo que todas as pessoas possam encontrar soluções para seus mais diversos problemas envolvendo a justiça. Para isso, o estudo parte de uma pesquisa bibliográfica, partindo da coleta de informações em textos informativos, artigos online, bem como no Novo CPC, os quais discorrem a respeito do tema em questão, trazendo informações relevantes, as quais possam contribuir para o aprofundamento em torno do mesmo. Nessa perspectiva, os resultados apontam que tais mudanças realizadas no Novo CPC só vêm  contribuir com a sociedade, proporcionando maior proteção à segurança jurídica, bem como promovendo melhor interpretação das leis que regem a sociedade. Conclui-se, portanto que o Novo CPC se constitui em um grande avanço para o poder judiciário, trazendo uma nova dinâmica ao Processo Civil no território brasileiro, buscando adaptar-se à realidade atual.

 

Palavras-chave:Novo. CPC. Mudanças. Proteção. Segurança.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O trabalho a seguir versa sobre algumas mudanças trazidas pelo Novo CPC, mudanças que vieram com objetivo de melhorar o poder judiciário que é muito exigido, com muitos processos praticamente parados e poucas pessoas capacitadas para trabalhar com eles.

Dessa forma, esta pesquisa parte da justificativa de que assim como existem mudanças sociais, as leis também precisam acompanhar essas mudanças para estar sempre sintonizadas com as pessoas que necessitam de norteamento para resolver seus litígios. Para isso, busca responder ao seguinte problema: Quais as principais contribuições das novas mudanças do Novo Código de Processo Civil?

Essas novas normas ainda se encontram em período de adaptação, apenas com o decorrer do tempo pode-se ter uma conclusão mais apurada se realmente cumpriram com seu objetivo de acelerar os processos e atualizar as leis conforme as necessidades.

O objetivo geral deste trabalho é refletir sobre as mudanças do Novo CPC. E os objetivos específicos são compreender como iniciou essa mudança, bem como as principais mudanças e suas contribuições. A pesquisa parte de uma abordagem bibliográfica, embasando-se em livros e artigos científicos, a fim de aprofundar os conhecimentos em torno do assunto em estudo.

 

2. INÍCIO DA MUDANÇA

 

O judiciário como todos sabem é lento, não por falta de vontade daqueles que trabalham em seu meio, mas sim por pouca mão de obra para muito serviço. Compreendendo isso, e em resposta a este problema os tribunais buscaram alternativas formais, procedimentais com finalidade de auxiliar para a execução de suas funções institucionais.

O problema em questão é que o direito não é feito por intermédio dos tribunais,  mas sim  tem a sua elaboração designada aos representantes do poder legislativo, logo cabe a eles acolher as adaptações necessárias e modificação que faça a evolução das normas com as reformas indispensáveis, que possam acompanhar as mudanças da sociedade.

Conforme a necessidade de mudança em outubro de 2009, o presidente do Senado Federal, teve a missão de assinar o ato que instituiu uma comissão de renomados juristas, que se ocuparam com finalidade de redigirem o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

Para  Mendes e Ávila (2015, p. 01) “desfigurado, boa parte da doutrina passou a referir-se a ele não sem razão como uma “colcha de retalhos”, a recomendar, na opinião de muitos, a elaboração de uma nova lei que substituísse integralmente o diploma processual”.

Entende-se que assim como a sociedade está em constante mudança o direito precisa acompanhar e ir se atualizando conforme tais mudanças, a finalidade deste trabalho é explicar algumas dessas mudanças e seus aspectos positivos para o direito processual civil.

 

3. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 

Segundo o Novo CPC, em seu artigo art. 334, em relação à conciliação e mediação:

 

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (BRASIL, 2015, p. 01).

 

A conciliação e mediação se referem a uma maneira de se buscar soluções para os conflitos, buscando o auxílio de uma terceira pessoa, que por sua vez, estabelece um diálogo entre as partes, na busca de viabilizar uma possível conciliação.

Correia (2016) entende que com o novo CPC existe uma adição dessa etapa em meio ao processo, buscando uma resposta rápida para o litígio em questão. Antes da contestação, é necessário que o Juiz estabeleça uma audiência de conciliação, se as partes entrarem em acordo o caso já se encerra, caso não estejam de acordo inicia-se a contagem do prazo para a contestação.

 

4. AÇÕES DE FAMÍLIA

 

No caso das ações familiares deve ser aplicado o máximo de empenho para a solução do litígio familiar, podendo ainda o juiz ter auxílio de profissionais das mais diversas áreas, tal como psicologia forense entre outros meios buscando realizar a conciliação entre as partes (CORREIA, 2016).

É possível perceber que o artigo 694 do Novo CPC estabelece que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” (BRASIL, 2015, p. 01).

Conforme Correia (2016) nas ações de família o documento de mandado de citação do réu, deve conter apenas dados necessários para a audiência, sem acompanhamento de uma cópia da peça inicial, com intuito de facilitar a solução do processo. O papel do acompanhamento durante o processo de conciliação corresponde ao mediador.

Segundo o mesmo autor, para cumprir sentença ou decisão interlocutória condenando, por exemplo, de pensão alimentícia, caso não exista o pagamento sem ao menos justificativa, pode, portanto, o juiz protestar a decisão decretando a prisão em regime fechado pelo prazo de 1 a 3 meses, com o preso em questão ficando separado dos presos comuns.

 

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

De acordo com o Novo CPC, os honorários advocatícios também são devidos na fase de recursos, conforme diz o artigo 85 § 11º, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos § 2o e 3o para a fase de conhecimento”.

Conforme o Novo CPC os honorários advocatícios incidirão nas reconvenções, cumprimento de sentenças, execuções e também nos recursos interpostos.

Julgando o recurso, o tribunal acrescerá os honorários que foram fixados antes e levando em consideração o trabalho que foi realizado também na fase recursal, sendo vedado o tribunal, na contagem geral da fixação dos honorários do então advogado vencedor.

 

6. PRAZOS PROCESSUAIS

 

De acordo com Correia (2016) com a nova regra houve uma alteração na contagem dos prazos, consistindo em contar os dias úteis, ficando suspenso também em um período de um mês nos dias correspondentes entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período correspondente as férias forenses. Prazos referentes a recursos são unificados em 15 dias, com exceção dos embargos de declaração com prazo de 5 dias apenas.

7. CADASTRO DE INADIMPLENTES

 

Em ações de execução que abarque o pagamento de valores, sendo requerida pela parte, pode o juiz ordenar que o nome do requerido seja incluído no cadastro de inadimplentes, que somente irá ser retirado logo após a confirmação do pagamento, garantia da execução ou a extinção (CORREIA, 2016).

Segundo Nascimento e Garcia (2013, p. 08):

 

O referido projetode n. 1.585/2007 busca a criação de um Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos, no âmbito do Ministério da Justiça, o qual dispõe, de forma concisa, que o devedor de alimentos terá seu nome inscrito no referido cadastro, a partir de três prestações sucessivas ou não, estabelecidas em liminar, sentença ou homologação de acordo judicial ou extrajudicial. O Projeto de Lei prevê também algumas vedações ao devedor negativado, como a prestar qualquer concurso público ou de participar de licitações da Administração PúblicaIndireta.

 

A partir dessas considerações, nota-se que o Novo CPC trouxe novas medidas coercitivas, na busca de amenizar os problemas referentes a pagamentos de valores, o que tem se mostrando bastante eficaz, visto que a partir do momento que traz prejuízos reais ao devedor, de certa forma acaba forçando o pagamento de suas dívidas.

 

8. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA

 

No que se refere ao respeito à jurisprudência, serão os juízes e tribunais obrigados a acatar as decisões dos seus tribunais superiores, em causas com dispensa da fase introdutória o pedido pode ser julgado liminarmente improcedente, segundo o texto do artigo 332:

 

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta à apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (BRASIL, 2015, p. 01).

 

 

Assim, entende-se que uma das metas do novo CPC é uniformizar as jurisprudências deixando, portanto, o jurisdicionado com uma maior previsibilidade em relação às demandas judiciais abrandando consequentemente a insegurança que paira sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

 

9. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Para Kümpel (2015) no novo códex o texto que redigira sobre o tema deve acabar de vez com a ideia de que o modo de trabalhar com o direito deve ser agindo detalhadamente, passo a passo como a lei diz, o artigo 133 do novo CPC entrega ao juiz o poder de em qualquer processo ou procedimento utilizar-se do instituto.

Destaca-se que mesmo que refute a tese, o modo adquirido no novo código se aproxima dela, visto que irá contar um prazo regular de 15 dias para a manifestação da medida que ocorre a citação do polo passivo.

A mudança exclui também a aplicação da desconsideração da personalidade “ex offício”, já que o incidente decorrerá com citação do polo passivo, sendo resolvido com intervenção da decisão interlocutória podendo ser provocada por agravo de instrumento (CORREIA, 2016).

Com essas mudanças nota-se o sentido de garantir o contraditório com a desconsideração da personalidade, deixando a ideia que o novo código se preocupou mais em relação a segurança do patrimônio dos sócios que vêm a ser executados.

 

10. AMICUS CURIAE

 

Regulando as intervenções de terceiros o novo código colocou o amicus curiae, que consiste em um instrumento competente com finalidade de incrementar a discussão dos temas importantes, precisando acompanhar tão somente com seu conhecimento na matéria em análise, defendendo o interesso institucional público.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (BRASIL, 2015, p. 01).

 

Segundo o caput do artigo 138 pode o juiz ou relator pedir ou aceitar a participação de pessoa natural ou jurídica, até mesmo órgão ou entidade com a representatividade necessária como amicus curiae, competindo ao magistrado a decisão de aceitar ou pedir a intervenção definindo seus poderes.

Com a intervenção tratada no caput, não significa que exista alteração na competência, nem autorização a intervenção de recursos, salvo a oposição de embargos, como também amicus curiae decorrente de decisão que julga o incidente na resolução de demandas repetitivas.

 

11.DESISTÊNCIA DA AÇÃO

 

Existe a possibilidade de desistir da ação, até mesmo após a apresentação da contestação, a desistência não precisa da aceitação do réu desde de que seja feita antes da citação.

Caso a desistência seja antes da contestação, a parte fica isenta dos custos e honorários de sucumbência, se a desistência for depois da contestação cabe a parte arcar com as custas e honorários, conforme diz o § 2o “Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência” (BRASIL, 2015, p. 01).

 

12. DEFESA DO RÉU

 

De acordo com o antigo código que previa que a parte tinha necessidade de alegar a incompetência relativa, como meio de exceções, o novo código segue a mesma linha. Conforme aduz o artigo 337, inciso II, do novo CPC:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (BRASIL, 2015, p. 01).

 

Diante do visto, se percebe que no que diz respeito à defesa do réu, o Novo Código de Processo Civil deixa evidente que essas regras foram mantidas, e que determinou que todas as matérias de defesa precisam ser deduzidas(ou concluídas, aplicadas, descritas) na constetação.

 

13. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

 

O novo código trouxe a possibilidade de o juiz julgar parcialmente o processo, desde que: não necessite de produção de provas ou que a matéria seja incontroversa, ou seja, esteja pronta para ser julgada.

Entende-se que o novo CPC positivou os julgamentos antecipados parciais de mérito, que dão poder ao juiz de julgar parte do conflito, mesmo que depois tenha que continuar com o remanescente da causa. Logo a ideia da nova regra é permitir o julgamento antecipado da fração do processo que se encontra pronta a ser julgada, segundo os requisitos do artigo 355:  “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349” (BRASIL, 2015, p. 01).

 

 

 

14. CONCLUSÃO

 

O Novo CPC trouxe inúmeras novidades para os procedimentos de resolução dos conflitos, novidades que vieram para melhorar o modo de trabalhar com os litígios, buscando acelerar o processo trabalhoso e lento do judiciário.

São muitas as inovações, as selecionadas para este trabalho são algumas que merecem destaque  no meio jurídico brasileiro.

As alterações que passaram a  vigorar em março deste  ano (2016), vieram para proporcionar melhorias, porém somente conforme os operadores do direito forem trabalhando  com o Novo Código de Processo Civil, aparecerão os beneficiois trazidos pelo novo dispositivo.

 

THE CHANGES IN THE NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE

 

ABSTRACT

 

This study aims to bring to all stakeholders, important information around some changes in the New Civil Procedure Code (CPC), based on the grounds that such changes were made in order to bring improvements to the judiciary, ensuring that all people can find solutions to their various problems involving more justice. For this, the study is a literature search, based on the collection of information in informational texts, online articles, as well as in the New CPC, which expound on the subject in question, bringing relevant information, which can help deepen around the same. In this perspective, the results indicate that these changes made in the New CPC only come to contribute to society, providing greater protection of legal certainty and promoting better interpretation of the laws that govern society. It follows therefore that the new CPC constitutes a major breakthrough for the judiciary, bringing a new dynamic to the Civil Procedure in Brazil, seeking to adapt to the current reality.

Keywords: New. CPC. Changes. Protection. Safety.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2016.

 

 

CORREIA, L. C. 23 mudanças do novo CPC que você precisa conhecer. (2016). Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2016.

 

 

KÜMPEL, V. F. A desconsideração da personalidade Jurídica no novo CPC. (2015). Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2016.

 

 

MENDES, A. G. de C.; ÁVILA, H. Algumas das principais alterações do novo Código de Processo Civil. (2015). Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2016.

 

 

NASCIMENTO, M. C. do; GARCIA, D. S. S. Novos instrumentos de executória alimentar e responsabilidade civil estatal. Revista Eletrônica de IniciaçãoCientífica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 907-928. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2016.

 

 

 

 

 



[1] Graduado em Direito pela Faculdade União Latino-Americana de Tecnologia. Graduando do Curso de Especialização em Direito Administrativo pela Unidade Parceira do Grupo Andrade Martins.

[2]Especialização em Direito Público com capacidade para o mag. superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Brasil(2007). Prestador de serviços do Êxito Cursos Jurídicos, Brasil.

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