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RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO ABANDONO MATERIAL, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À INADIMPLÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR


Autoria:

Samara Priscila Cordeiro Borges Fortunato


Direito/ Faculdade Evangélica de Rubiataba

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Resumo:

A presente monografia tem o objetivo de determinar se a inadimplência da prestação alimentar, por si só, configura o crime de abandono material.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.

Última edição/atualização em 03/03/2018.



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 RESUMO

A presente monografia tem o objetivo de determinar se a inadimplência da prestação alimentar, por si só, configura o crime de abandono material. Inicia-se o estudo perfazendo o que vem ser a obrigação alimentar e suas implicações legais. Após, passa-se a analisar as implicações da inadimplência alimentar. Aprofunda-se no estudo em compreender o instituto do abandono material, identificando como se dá a configuração do crime de abandono material. Para tanto, utilizou-se obras doutrinárias, legislação e a jurisprudência para analisar a responsabilidade criminal pelo abandono material. Com o estudo foi possível responder o problema, chegando à conclusão que a mera inadimplência alimentar, por si só, não acarreta a responsabilidade criminal pelo abandono material, sendo necessário o agente ativo agir com dolo, frente à prestação alimentar.

Palavras-chave: Abandono material. Inadimplência alimentar.  Responsabilidade Criminal

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo analisa a responsabilidade criminal pelo abandono material, especificamente em relação à inadimplência da prestação alimentar. De modo que, abordará no primeiro momento os aspectos civis, no que pertence ao direito a alimentos e suas peculiaridades conforme previsão legal e legislação especial, por conseguinte, é objeto de estudo a caracterização do crime de abandono material quanto à inadimplência da prestação de alimentos a luz do direito penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O objetivo geral deste trabalho é determinar se à inadimplência da prestação alimentar por si só configura o crime de abandono material. Os objetivos específicos visam estudar a obrigação alimentar e suas implicações legais, analisar as implicações da inadimplência alimentar, mais especificamente no campo penal, e, compreender o instituto do abandono material e identificar como se dá a configuração do crime de abandono material.

Justifica-se a escolha do presente tema, ramo este do direito público, por se tratar de assunto pouco estudado, mas de suma relevância no direito penal, pois procura analisar a aplicabilidade da responsabilidade criminal no que pertence a obrigação de prestar alimentos.

Este trabalho é socialmente relevante, pois se trata do crime de abandono material, este considerado o crime do desamor. Esse trabalho visa contribuir, no sentido de levar ao conhecimento da sociedade o que se refere à responsabilidade criminal quanto à inadimplência da prestação alimentar, pois o Estado visa proteger o bem estar da sociedade.

Busca-se nesse trabalho pesquisar os pontos principais para a caracterização do crime de abandono material, de modo que, no intuito de contribuir para elevar o nível de conhecimento, estimular a realização de novas pesquisas, e da sociedade.

A importância deste trabalho vislumbra-se na análise quanto à inadimplência da prestação alimentar que por si só configurar o crime de abandono material, utilizando-se das teorias que serão elaboradas no decorrer da elaboração do trabalho de conclusão do curso. Com base no objetivo geral, os objetivos específicos buscam estudar a obrigação alimentar e suas implicações legais, alimentar, mais especificamente no campo penal; compreender o instituto do abandono material e identificar como se dá a configuração do crime de abandono material, como já citados.

Será utilizado como método de pesquisa, o estudo de doutrinas, legislação e jurisprudências.

No primeiro capítulo, estuda-se o instituto da obrigação alimentar e suas implicações, bem como o conceito, as características, os obrigados a prestar os alimentos e quem tem direito aos alimentos.

Já, no segundo capítulo, aborda-se sobre à inadimplência da prestação alimentar, subdividindo-se na caracterização da inadimplência da prestação alimentar, o inadimplemento e as prestações vencidas, e, por fim no terceiro capítulo, explanam-se acerca do abandono material, quais os requisitos para à caracterização do crime de abandono material e os procedimentos.

2 Obrigação alimentar

 

Este primeiro capítulo tem o intuito de estudarespecificamentecomo se dá a obrigação alimentar, analisandooconceito, fundamentos jurídicos, natureza jurídica, bem como, características, os obrigados a prestar alimentos e o direito aos alimentos.

Este capítulo busca estudar a obrigação alimentar a fim de melhor compreender os demais capítulos.

Estudar a obrigação alimentar ajudará a resolver a problemática dessa monografia, que está intrinsicamente associada à prestação alimentar, ou seja, quem são os obrigados a prestar os alimentos, facilitando o entendimento de quem poderá ser responsabilizado criminalmente pelo o abandono material, em relação à inadimplência da prestação alimentar.

 2.1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS

 

Neste primeiro momento será abordado o conceito de alimento e sua finalidade, ressaltando a sua importância na sobrevivência da vida do ser humano.

Para compreensão do conceito de alimentos, tem-se que os alimentos são necessidades vitais para o desenvolvimento do ser humano, pois são necessários desde o nascimento, até o fim de nossas vidas. Porém, em contrapartida de acordo com Gonçalves (2012) os alimentos estão relacionados não só a alimentação, mas se enquadrada em todo um conjunto, abrangendo habitação, vestuário, educação e saúde.

No que concerne à família, ela tem a obrigação assistencial de ajudar os membros de sua família, sendo a prestação alimentar obrigatória, assegurada por lei, sendo a Lei 5.478 de 25 de julho de 1968.

No que diz respeito ao assunto, Coelho (2012 p. 214) ressalta:

 

Os alimentos se destinam ao cumprimento, pela família, de sua função assistencialista, e das relacionadas ao provimento de recursos reclamados pelo sustento e manutenção de seus membros.

O direito aos alimentos é irrenunciável. O credor pode deixar de exercê-lo, pelas razoes que só a ele dizem respeito, mas vindo a precisar de alimentos, a qualquer tempo, tem direito de reclamá-los.

 

Como cita coelho (2012), os alimentos destinam a função assistencialista, devendo ser cumprida pela família, de modo a prover o sustento e manutenção dos recursos reclamados por seus membros, sendo assim um direito irrenunciável.

2.2  CONCEITO, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA

 

Quando se fala em alimentos, pode-se conceituar de forma bem concisa, pois se trata de uma prestação feita de um membro da família a outro, que no momento passando por alguma necessidade, não só de alimentos, mas tudo relacionado às suas necessidades vitais.

Salienta Venosa (2013, p. 371):

 

Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.

 

Neste mesmo sentido, Gonçalves conceitua que (2012, p. 432), alimentos são prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, tendo por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o que for necessário à sua subsistência:

 

Alimentos, segundo a precisa definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. O vocábulo ‘alimentos’ tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando.

 

Para Rodriguês (2007, p. 374), alimentos, em direito, constitui uma prestação fornecida a uma pessoa, que pode ser em dinheiro ou espécie, para atender suas necessidades vitais, porém a palavra tem um significado mais amplo:

 

Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender ás necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que a linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui, trata-se não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo necessário para atender as necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrangendo que for preciso para sua instrução. (RODRIGUÊS, 2007, p. 374).

 

Diante dos conceitos apresentados pelos os autores retrocitados, pode-se observar que a prestação alimentar tem finalidade de garantir a subsistência do indivíduo que a requerer, para garantir a si, o ínfimo para viver dignamente em sociedade.

Quanto à natureza jurídica, para Gonçalves (2012, p. 433), trata-se de natureza jurídica mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, veja-se:

 

No tocante à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, embora alguns autores o considerem direito pessoal extrapatrimonial, e outros, simplesmente direito patrimonial, preponderam o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribui-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.

 

Por oportuno, Dias (2016, p. 938-939), salienta que a natureza jurídica está ligada a natureza da obrigação, sendo dever dos pais de sustentar os filhos, cuja obrigação deriva do poder familiar. A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar seus filhos menores, sendo que também faz alusão quanto à responsabilidade dos filhos maiores no dever de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta e se estende infinitamente. Na linha colateral, para guardar simetria com o direito sucessório, é necessário reconhecer que a obrigação vai até o quarto grau de parentesco.

Diante ao exposto, quanto à natureza jurídica da obrigação alimentar, Gonçalves (2012) afirma que a obrigação alimentar se trata de natureza mista, pois abrange não somente o conteúdo patrimonial, mas também tem finalidade pessoal. Já Dias (2016) afirma que a natureza jurídica está ligada a natureza da obrigação.

No próximo subtítulo serão abordadas as características da obrigação alimentar, com o intuito de estudar cada característica mencionada de forma minuciosa a fim de resguardar o direito dos alimentos.

 

2.2.1 caracterÍsticas da obrigação alimentar

 

Quando se trata da obrigação alimentar, diversas são as características estabelecidas pelo nosso ordenamento jurídico, com o intuito de resguardar o direito dos alimentos, tanto do alimentado, quanto do alimentante. Diante disso, cabe ressaltar as principais características, dentro da obrigação de alimentar, cujo instituto visa à manutenção da vida humana.

 

 

 

2.2.1.1 trasmissibilidade

 

A transmissibilidade é uma das características da obrigação alimentar, o Código Civil prevê em seu artigo 1.694, que a obrigação de prestar alimentos transmitir-se-á aos herdeiros do devedor, na forma do art.1.694 do Código Civil. (GONÇALVES, 2012).

No mesmo sentido Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 599-600), afirma:

 

Se o sujeito, já condenado a pagar pensão alimentícia, deixou saldo devedor em aberto, poderá o credor (alimentando), sem prejuízo de eventual direito sucessório, desde que não ocorrida a prescrição, habilitar o seu crédito no inventário, podendo exigi-lo até as forças da herança. Ou seja, os outros herdeiros suportarão essa obrigação, na medida em que a herança que lhes foi transferida é atingida para saldar o débito inadimplido. Mas, se não houver bens suficientes, não poderá o sucessor ressalvada a hipótese de um dos herdeiros também ser legitimado passivo para o pagamento da pensão (irmão do credor, por exemplo), o que desafiaria ação de alimentos própria — ter o seu patrimônio pessoal atingido pela dívida deixada pelo falecido.

 

Essa característica possui natureza personalíssima, pois objetiva resguardar a vida.

Monteiro (2004, p. 371) explica: “A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas possibilidades”.

Como se pode vê no tocante à obrigação alimentar, os herdeiros responderão pela dívida (prestações atrasadas) na proporção da herança, sem que isso viole o princípio da intransmissibilidade do direito aos alimentos.

Portanto, de acordo com Cahali (2009, p. 53), entende-se que a transmissibilidade aos herdeiros não é a de prestar alimentos propriamente dita, mas sim a de pagar as prestações alimentícias atrasadas, ou seja, aquelas que deixaram de ser pagas no tempo devido, e transformaram-se em dívida comum, respeitados os limites da herança.

 

2.2.1.2 DIVISIBILIDADE

 

Essa característica resguarda a divisibilidade da prestação de alimentos entre os membros da família. Assim, entende Venosa (2012, p. 374): “A obrigação de alimentar é divisível entre vários parentes, de acordo com os arts. 1.696 e 1.697. Desse modo, vários parentes podem contribuir com uma cota para os alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles”.

Para Gonçalves (2012), a obrigação alimentar é divisível, segundo disciplina o art. 264 do Código Civil, e não solidaria, porque a solidariedade não se presume, mas resulta da lei e da vontade das partes.

Vide artigo 1.698 do Código Civil (BRASIL, 2002):

 

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

Conforme visto nas lições, a obrigação alimentar é divisível, não sendo permitida a solidariedade, quando vários parentes poderão contribuir com uma parte dos alimentos, observando sua capacidade econômica.

 

2.2.1.3 CONDICIONALIDADE

 

 Conforme as lições de Gonçalves (2012), a condicionalidade é uma das características da prestação alimentar, ou seja, devido à prestação alimentar ter eficácia está subordinado a uma condição resolutiva, assim, a prestação alimentar torna-se condicional. Tal condicionalidade está relacionada ao binômio “necessidade-possibilidade”, subsistindo tal encargo enquanto perdurar os pressupostos objetivos de sua existência.

Salienta Gonçalves (2012, p. 446):

 

Diz-se que a obrigação de prestar alimentos é condicional porque a sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva. Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade-possibilidade, extinguindo-se no momento em que qualquer deles desaparece. Segundo dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ‘os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’. Se, depois da aludida fixação, o alimentando adquire condições de prover à própria mantença, ou o alimentante não mais pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, extingue-se a obrigação.

 

Destarte, tem-se conforme Gonçalves (2012) que a condicionalidade refere se a uma condição resolutiva, enquanto existirem os pressupostos de existência, sendo o binômio ‘necessidade-possibilidade’, no qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do reclamante.

 

2.2.1.4 RECIPROCIDADE

 

Na lição de Gonçalves (2012) encontra-se disciplinada que a reciprocidade, expressa no art. 1.697 do Código Civil, estabelece que o direito à prestação de alimentos seja recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes recaindo a obrigação nos mais próximos em graus, na falta de outros. Sendo assim, haverá reciprocidade entre os parentes, cônjuges e companheiros discriminados na legislação quanto ao direito à prestação de alimentos e a obrigação de prestá-los, diante disso, o direito de exigir alimentos corresponde o dever de prestá-los. Entretanto, a reciprocidade não indica que duas pessoas devam entre si alimentos simultaneamente, mas apenas que o devedor de hoje pode tornar-se o credor alimentar no futuro.

Por se tratar de um direito recíproco, a obrigação alimentar funda-se em tal direito, onde os membros da família têm o dever de prestar assistência àquele familiar que esteja passando por necessidades, seja ela qual for. Assim, doutrina Lisboa (2013, p. 52):

 

A obrigação alimentar é reciproca, pois os alimentos podem ser aplicados em favor de uma parte ou, ainda, da outra, de acordo com a situação jurídica existente.

Assim tanto o cônjuge varão como a cônjuge virago podem obter o direito á percepção de alimentos, a serem pagos por aquele que tema possibilidade de prestá-los, sempre observando o binômio ‘necessidade-possibilidade’.

 

Para Gonçalves (2012), a reciprocidade não indica que duas pessoas devam entre si alimentos simultaneamente, mas apenas que o devedor de hoje pode tornar-se o credor alimentar no futuro.

 

2.2.1.5 MUTABILIDADE

 

Gonçalves (2012) dispõe que a obrigação alimentar é mutável, pois consiste na qualidade de sofrer mudanças nos seus pressupostos objetivos, que é a necessidade do reclamante e a possibilidade do reclamado. Sendo assim, a lei permite a alteração da pensão mediante ação revisional ou de exoneração.

O artigo 1.699 do Código Civil (BRASIL, 2002) esclarece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

 

2.2.1.6 IRRENUNCIABILIDADE

 

Por se tratar de parte essencial para garantir a subsistência do alimentado, não se pode renunciar o direito da prestação de alimentos, pois o mesmo tem natureza irrenunciável.

Para Rodriguês (2007) a lei permite que o credor deixe de exercer os alimentos, porém lhe é vedado renunciar ao respectivo direito.

No mesmo sentido, Venosa (2016, p. 381) afirma que o direito aos alimentos pode deixar de ser exercidos, porém não podem ser renunciados:

 

O direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, mormente quanto aos alimentos derivados do parentesco. Dispõe o art. 1.707 do vigente Código: ‘Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.’

 

Entende-se na lição de Venosa (2016) que se o alimentado não precisar mais dos alimentos, o credor poderá cessar com os alimentos, mas se porventura o alimentado precisar dos alimentos, o alimentante é obrigado à paga-los novamente em virtude de se tratar de um direito irrenunciável.

 

2.2.1.7 IMPOSSILILIDADE DE RESTITUIÇÃO

 

Essa característica vem ressaltar que não se pode restituir, ou seja, não se podem devolver os alimentos prestados do alimentante ao alimentado.

Da lição de Venosa (2016, p. 382), extrai-se: “Não há direito à repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais como os definitivos. Desse modo, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante”.

De modo que essa característica possui natureza irrestituível, ou seja, depois de prestados os alimentos, o alimentante não poderá requerer a restituição, devendo ficar com o prejuízo à época da prestação alimentar.

 

2.3 caracterÍsticas do direito a alimentos

 

Ver-se-á sobre os direitos a alimentos, que existem várias características. Tendo em vista que a obrigação alimentar objetiva a manutenção da vida humana, na sua mais densa dignidade, é evidente que este instituto esteja cercado de características peculiares.

Assim, a fim de melhor serem estudadas, essas características serão individualizadas para mais perfeita compreensão.

Diante do que doutrina Gonçalves (2012, p. 447-448), o direito a alimentos é um direito pessoal e intransferível, pois os alimentos se destinam a subsistência do alimentando, e que, por conseguinte é um direito personalíssimo:

 

A sua qualidade de direito da personalidade é reconhecida pelo de se tratar de um direito inato tendente assegurar a subsistência e integridade física do ser humano. Considera a doutrina sob esse aspecto, como uma das manifestações do direito à vida. É direito personalíssimo no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem por negócio ou por fato jurídico.

 

No que concerne às características do direito a alimentos, Gonçalves (2012) descreve como incessível, sendo consequência do seu carácter personalíssimo. Portanto, sendo inseparável, da pessoa, não pode ser objeto de cessão de crédito, pois a isso se opõe a natureza art. 286. O art. 1.707 do Código Civil diz expressamente que o crédito aos alimentos é insuscetível de cessão. Porém, somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. No caso de pensões vencidas o crédito constituído é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim, ser cedido.

Em sequência, Gonçalves (2012, p. 448), ainda descreve como sendo impenhorável, pois o crédito alimentar é insuscetível de cessão, compensação ou penhora:

 

Preceitua, com efeito, o art. 1.707 do Código Civil que o crédito alimentar é ‘insuscetível de cessão, compensação ou penhora’. Inconcebível a penhora de um direito destinado à mantença de uma pessoa. Logo, por sua natureza, é impenhorável. Por essa mesma razão as apelações interpostas das sentenças que condenarem à prestação de alimentos são recebidas apenas no efeito devolutivo, e não no suspensivo (CPC, art. 520, II), pois a suspensão do decisum poderia conduzir ao perecimento do alimentário. O Código de Processo Civil prevê, no art. 649, VII, a impenhorabilidade das pensões destinadas ao sustento do devedor ou de sua família.

 

O direito a alimentos, segundo Gonçalves (2012, p. 449), não pode ser objeto de compensação, conforme dispõe o art. 1.707 do Código Civil, porque seria extinto, levando o alimentando um prejuízo irreparável, pois alimento é o mínimo necessário para sua subsistência. Sendo assim, tem a característica incompensável:

 

A compensação é meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações, cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro. É meio indireto de extinção das obrigações. O direito a alimentos não pode ser objeto de compensação, destarte, segundo dispõe o art. 1.707 do Código Civil, porque seria extinto, total ou parcialmente (CC, arts. 368 e 373, II), com prejuízo irreparável para o alimentando, já que os alimentos constituem o mínimo necessário à sua subsistência. Assim, por exemplo, o marido não pode deixar de pagar a pensão a pretexto de compensá-la com recebimentos indevidos, pela esposa, de aluguéis só a ele pertencentes.

 

Em se tratando de prescrição o art. 206 paragrafo 2° do Código Civil (2002) diz que prescreve, “em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem” (BRASIL, 2002). A imprescritividade é uma das características conforme disciplina Gonçalves (2012).

Da lição de Gonçalves (2012, p. 449), extrai-se:

 

O direito aos alimentos é imprescritível, ainda que não seja exercido por longo tempo e mesmo que já existissem os pressupostos de sua reclamação. O que não prescreve é o direito de postular em juízo o pagamento de pensões alimentícias, ainda que o alimentando venha passando necessidade há muitos anos. No entanto, prescreve em dois anos o direito de cobrar as pensões já fixadas em sentença ou estabelecidas em acordo e não pagas, a partir da data em que se vencerem.

 

Tartuce (2016) pontua que a ação de alimentos é imprescritível, mas prescreve em dois anos a pretensão de cobrar alimentos já fixados, a partir do seu respectivo vencimento, não podendo esquecer das regras relativas ao impedimento e à suspensão da prescrição. Ou seja, a pretensão para os haveres das prestações alimentares.

Ao analisar as lições de Gonçalves (2012), vê-se que o direito a alimentos não pode ser objeto de transação, sendo indisponível e personalíssimo (CC art.841). Não podendo ser objeto de juízo arbitral ou de compromisso. Esta regra se aplica somente ao direito de pedir alimentos, pois a jurisprudência considera transacionável o quantum das prestações, tanto vencidas como vincendas. É até comum o término da ação em acordo visando prestações alimentícias futuras ou atrasadas. Portanto, é uma característica intransacionável, porque não pode haver transação.

Outra característica existente que Gonçalves (2012, p. 450) descreve é a atualidade, pelo fato de poder ser exigível no presente e no futuro, mas não no passado:

 

Atual, no sentido de exigível no presente e não no passado (in praeteritum non vivitur). Alimentos são devidos ad futurum, não ad praeteritum. A necessidade que justifica a prestação alimentícia é, ordinariamente, inadiável, conferindo a lei, por esse motivo, meios coativos ao credor para a sua cobrança’ que vão do desconto em folha à prisão administrativa’.

 

Para Gonçalves (2012), os alimentos, uma vez sendo pagos, são irrestituíveis, sejam provisórios, definitivos ou ad litem. A obrigação de prestá-los constitui matéria de ordem pública, e sendo assim, nos casos legais poderá ser afastada, devendo subsistir até decisão final em contrário. Diante disto, mesmo que ação venha ser julgada improcedente não cabe à restituição dos alimentos provisórios ou provisionais. Tendo como características a irrestituição.

Pode o credor não exercer seu direito a alimentos, no entanto conforme disciplina Gonçalves (2012, p. 450) é vedado ao credor renunciar tal direito, por se tratar de uma característica irrenunciável, onde o Estado visa proteger tal modalidade a fim de assegurar à proteção do direito à vida. Vale ressaltar que os alimentos devidos e não pagos podem ser renunciados, in verbis:

 

Preceitua o art. 1.707 do Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora’. O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de exercício, não significando renúncia.

 

Para tanto, como cita o art. 1.707 do Código Civil, a qual veda a renúncia do direito a alimentos dando o livre arbítrio ao credor de exercer ou não tal prerrogativa, pois constitui uma modalidade do direito à vida.

 

2.4 DOS OBRIGADOS A PRESTAR OS ALIMENTOS

 

Passar-se-á agora ao estudo dos sujeitos da obrigação alimentar, os quais são obrigados a prestar os alimentos, podendo se dividir em: Obrigação dos pais aos filhos, dos avós aos netos.

O legislador visou guardar com cautela a assistência àqueles que não podem prover a sua própria subsistência, impondo aos obrigados a prestação dos alimentos.

 

2.4.1 OBRIGAÇÕES DOS PAIS

 

É dever dos pais promover a subsistência e a educação de seus filhos, sendo assim fundamental.

Dias (2016) doutrina que enquanto o filho se encontrar sob o poder familiar, o pai não deve alimentos, tendo este o dever de sustento. No qual se trata de obrigação com enfoque constitucional (CF art. 229): “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (BRASIL, 1988). Entretanto são deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): Sustento, a guarda e educação.

Sustenta Dias (2016), ainda que haja uma diferença entre sustento e alimentos. O sustento é uma obrigação imposta a ambos os pais, a qual se trata de uma obrigação de fazer que não possua relação com a guarda. Ressalta ainda que normalmente a obrigação alimentar é imposta ao não guardião, porém é possível sua fixação ainda que residam os pais sob mesmo teto.

Salienta Venosa (2013, p. 388-389):

 

O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever dos pais com relação aos filhos menores. Atualmente, como sempre se repete não se faz mais distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. O descumprimento contumaz do dever alimentar pode até mesmo autorizar a suspensão ou perda do pátrio poder.

 

Como se vê nas lições acima é dever dos pais assistir, criar e educar seus filhos, tendo como dever do poder familiar, o sustento, a guarda e a educação, de modo que se houver o descumprimento do dever de alimentar, poderá acarretar a suspensão, ou até mesmo a perda do poder familiar.

Com relação ao encargo de prestar alimentos, a obrigação é de dar, pois se trata de um valor certo em dinheiro, enfatiza Dias (2016, p. 964-965):

 

O encargo de prestar alimentos é obrigação dedar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1.º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4.º).

 

Quanto aos filhos maiores, em relação ao direito dos filhos maiores de pedirem alimentos aos pais, não advém do poder familiar, mas está relacionado ao parentesco, ocasionando a responsabilidade alimentícia, assim disciplina Venosa (2016, p. 390-391):

 

Com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.

 

Para Dias (2016), em se tratando do adimplemento da capacidade civil, aos 18 anos, mesmo que leva ao fim do poder familiar, não quer dizer que leva a extinção automática do encargo da prestação alimentar. Após a maioridade, fica presumida a necessidade dos filhos continuarem a perceber os alimentos. Nesse caso, a presunção passa a ser juristantum, enquanto os filhos estiverem estudando, pois competem os pais o dever de assegurar-lhes a educação.

Nader (2016) salienta que, com a maioridade, persistindo a incapacidade de atender às suas próprias necessidades, o direito aos alimentos, como já citado se fundamento no art. 1.694 do CC.

Quanto ao termo dos alimentos, Dias (2016), disciplina que por se tratar de obrigação que deriva da relação paterno-filial, não cabendo estabelecer termo final aos alimentos. A fixação é ineficaz. O implemento da data fixada não autoriza a cessação do pagamento. O cancelamento depende de decisão judicial. Sendo necessário que exoneração seja formulada em ação autônoma.

Ressalta Gonçalves (2012, p. 458) a respeito da temática:

 

Reiterada jurisprudência tem, contudo, afirmado a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos deste limite este extraído da legislação sobre o imposto de renda, enquanto estiver cursando escola superior, salvo se dispuser de meios próprios para sua manutenção.

 

Dias (2016) desaconselha o deferimento da exoneração em sede liminar. Pois não há surpreender o credor cuja necessidade possa persistir caso não tenha outra fonte de subsistência. Descabendo extinguir a obrigação decorrente do poder familiar e impor que ao filho que intente nova demanda para buscar alimentos tendo por fundamento o vinculo de parentesco. Nesse lapso, não terá meios de prover a própria sobrevivência.

Ressalta Dias (2016) que o fato do filho vier a casar, viver em união estável ou em concubinato, são fatos que por si só, não enseja a exclusão da prestação alimentar. Ainda que surja o dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, tal não autoriza a cessação unilateral do pagamento dos alimentos.

Diante do exposto, fica clara que é obrigação dos pais prestar alimentos aos seus filhos, tendo o dever de sustento, pois se trata de uma obrigação constitucional, abrangendo tanto os filhos menores, quantos maiores, devendo ficar presumida a veracidade da necessidade de continuarem a receber os alimentos.

 

2.4.2 DA OBRIGAÇÃO DOS AVÓS

 

No que concerne à obrigação de prestar alimentos, doutrina Gonçalves (2012, p. 464) que o filho somente poderá pedir alimentos aos avós no caso de falta dos pais, ou caso tenha os pais, estes não tenham condições econômicas de prestar os alimentos: “O filho somente pode pedir alimentos ao avô se faltar o pai ou se, existindo, não tiver condições econômicas de efetuar o pagamento. Tem a jurisprudência proclamada, nessa linha, que a admissibilidade da ação contra os avós dar-se-á na ausência ou absoluta incapacidade dos pais”.

Em decorrência do poder familiar a obrigação de prestar alimentos não é somente dos pais, Dias (2016, p. 974) pontua que:

 

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. A reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (CF 229 e CC 1.696) é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Se quem deve alimento em primeiro lugar não puder suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os parentes de grau imediato (CC 1.698).

 

Conforme acima citado, a obrigação de prestar alimentos primeiro é dos pais, sendo que na ausência de um ou de ambos, poderá recorrer aos ascendentes, ou seja, aos avós, classificados como parentes de grau imediato mais próximo.

Esclarece Dias (2016) que os avós são chamados a atender à obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Devendo ser necessária a prova da incapacidade do genitor cumprir com a obrigação em relação aos filhos.

Contudo, provando o inadimplemento dos genitores, fica autorizada a propositura da ação em face dos avós, não podendo ser cobrados débitos atrasados pelos genitores, enfatiza Dias (2016, p. 974): “O reiterado inadimplemento autoriza à propositura de ação de alimentos contra os avós, mas não é possível cobrar deles o débito dos alimentos. Não cabe intentar contra os avós execução dos alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia”.

Entretanto, fica evidenciado, segundo Dias (2016, p. 976) que vindo o genitor a adquirir condições econômicas, cabe reconhecer a sub-rogação dos avós em detrimento dos pais: “Quando a obrigação alimentar é atendida pelos avós, estão eles assumindo encargo que primeiramente não é deles. Assim, vindo o genitor a adquirir condições econômicas, cabe reconhecer o direito de sub-rogação dos avós”.

No próximo capítulo serão objetos de estudo a inadimplência alimentar e suas características, fazendo menção do inadimplemento, e as prestações vencidas. A fim de entender que o inadimplemento alimentar poderá levar às serias consequências, no âmbito civil. É importante estudar a inadimplência alimentar para determinar se a inadimplência da prestação alimentar, por si só configura o crime de abandono material, ponto esse crucial para elaboração desse trabalho.

Com o estudo do primeiro capítulo, chega-se à conclusão que os alimentos destinam-se a função assistencialista, a qual deve ser cumprida, cujo inadimplemento acarretará consequências jurídicas a quais serão estudadas nos próximos capítulos. Com base nesse capítulo foi possível estudar o primeiro objetivo específico.

3 inadimplência da prestação alimentar

 

Nesse capítulo, verifica-se como se dá a inadimplência da prestação alimentar, nele se estudará a ação de alimentos, procedimento específico de cumprimento da decisão que fixa alimentos, caracterização da inadimplência alimentar, prisão civil do devedor e prestação vencida. Visando abordar o segundo objetivo específico que é estudar as implicações da inadimplência alimentar, tema de suma importante para resolver o problema dessa monografia.

 

3.1  AÇÃO DE ALIMENTOS

 

Pontua Dias (2016), que deixando o obrigado adimplir espontaneamente os alimentos, será necessário que o credor busque justiça merecendo dispor de um acesso imediato e de uma resposta rápida. Pois se trata de um crédito que visa à subsistência, sendo indispensável que a tenha rito célere. Sendo assim, o Código de Processo Civil determina o uso de uma legislação específica. Trata-se da Lei de Alimentos (Lei n° 5.478/68).

Doutrina Gonçalves (2012) que a Lei de Alimentos estabelece procedimento especial, concentrado e mais célere, para a ação de alimentos, mas que é necessário apresentar prova pré-constituída do parentesco ou do dever de alimentar, para valer-se desse rito processual. Quem não conseguir apresentar tais provas, terá que ajuizar ação ordinária.

Quanto a legitimidade, Dias (2016) dispõe que a legitimidade de propor a ação de alimentos é o credor, titular do crédito alimentar. Antes do nascimento do nascituro, a legitimidade para propor a ação de alimentos é da gestante, onde terá a opção de requerer alimentos gravídicos ou alimentos a favor do nascituro. Descabendo acumular ambos pedidos.

Quanto aos menores e incapazes, Dias (2016) ressalta que devem ser representados e assistidos por quem detém sua guarda.

Para Dias (2016, p. 995), o que confere ao guardião a legitimidade para propor a ação de alimentos não é o fato de representá-lo legalmente, mas sim a guarda de fato:

 

Não é a representação legal que confere a legitimidade ao guardião para a ação, mas a guarda de fato. O guardião tem a obrigação de prestar assistência a quem está sob sua guarda, inclusive frente aos pais (ECA 33), uma vez que a transferência da guarda não subtrai dos pais o dever de prestar alimentos aos filhos (ECA 33, § 4.º). Assim, se o credor vive na companhia de uma pessoa com 995/1276 quem não tem vínculo de parentesco, esta pode representá-lo em juízo na ação de alimentos.

 

Nas palavras de Dias, o guardião tem a obrigação de prestar assistência a quem detém a guarda, a qual confere ao guardião a legitimidade para propor a ação de alimentos.

 

3.2 PROCEDIMENTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS DE ACORDO COM A LEI N° 5.478/68

 

Disciplina Dias (2016), que geralmente o dever de alimentos decorre de vinculo de natureza familiar e que deve ser trazido com a inicial prova do parentesco ou da obrigação (LA 2°) por documento público, podendo ser a certidão de nascimento ou de casamento, sendo dispensados os documentos probatórios (LA 2° § 1°).

Ressalta Dias (2016) que a distribuição não precisa ser previamente distribuída e nem a custa necessita ser paga, sendo necessário tão somente o autor afirmar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (LA 1°). No caso de o autor comparecer sem a presença de um advogado para defender seus interesses, fica incumbido ao magistrado nomear lhe um advogado (LA 2° § 3°). Vale lembrar que estas possibilidades estão na lei, mas não dispõem mais de sentido, pois a distribuição tornou-se indispensável e cabe a Defensoria Pública representação de quem não tem condições de contratar um advogado.

No que concerne ao despacho da inicial, Gonçalves (2012, p. 471) disciplina que:

 

Ao despachar a inicial da ação de rito especial (art. 4º), o juiz fixará desde logo alimentos provisórios, em geral, na base de um terço dos rendimentos do devedor, como dito anteriormente, sendo de salientar-se que a lei não estabelece nenhum critério. Malgrado a ambiguidade do texto, o juiz não deve fixar de ofício os alimentos provisórios, mas somente se o interessado o requerer (CPC, art. 2º).

 

Elucida Dias (2016), que ao despachar a inicial, desde logo, o juiz determina os alimentos provisórios (LA 4°). Não sendo requeridos os alimentos, os alimentos devem ser fixados, a não ser que o credor expressamente declare que não necessita deles.

Salienta Dias (2016) que na prática os juízes fixam os alimentos provisórios e designam audiência de conciliação e fixa o prazo de contestação, esclarecendo que o mesmo terá início no dia da audiência, se não for obtida a conciliação.

Gonçalves (2012) disciplina que na ação de alimentos Lei n° 5.478/68, no que refere à realização da audiência de instrução e julgamento é imprescindível, não importando a revelia do demandado. Sendo assim, a ausência do advogado de qualquer das partes não impede a produção das provas requeridas.

Quanto à ausência do autor, Dias (2016, p. 998) disciplina que sua ausência acarreta o arquivamento da ação (LA 7°). E, o não comparecimento do réu acarreta a revelia, conforme o art. 344 do CPC/2015 (BRASIL, 2015):

 

O não comparecimento do réu leva à aplicação da pena de revelia (CPC 344): presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Porém, os efeitos confessionais são relativos, quando as assertivas do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos (CPC 345 IV). No entanto, citado o réu, deixando ele de comparecer à audiência e de contestara ação, impositivo que os alimentos sejam fixados no montante solicitado pelo credor, já que o alimentante recebeu cópia da inicial e sabe qual é a pretensão do autor. Manter-se silencioso significa que concorda com o valor pleiteado.

 

A Lei de alimentos (LA), no seu art. 8, dispõe que na ação de alimentos, o autor e o réu deverão comparecer à audiência, acompanhados de suas testemunhas, ao qual poderá ser de até três (3), devendo nesse momento serem apresentadas as demais provas.

Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação ( LA 9°).

Nesse sentido, Dias doutrina (2016, p.999):

 

Na audiência, presente o Ministério Público, o juiz tenta a conciliação (LA 9.º). Na inexistência de acordo, deve abrir o prazo para a apresentação da contestação. Como a ação dispõe de rito especial, a tendência sempre foi não admitir o oferecimento de reconvenção, até porque a demanda teria natureza dúplice. Com base na efetividade do processo, economia, celeridade e instrumentalidade, tem-se priorizado a possibilidade de veiculação de pedidos na própria contestação.De qualquer modo, pretendendo o réu formular pedido contra o autor, cabe propor nova demanda que, em face da litispendência, dá ensejo a instrução conjunta e julgamento único. Proposta ação de exoneração de alimentos, o credor pode intentar ação de majoração do encargo. O juiz deve reunir os processos e proceder à instrução conjunta, proferindo uma só sentença, até para evitar decisões conflitantes.

 

 

Considerando isso, o Magistrado tentará a conciliação, desde que esteja presente o Ministério Público. Caso não havendo acordo, o juiz abrirá prazo para contestação, porém, por se tratar de um rito especial, não será possível admitir o oferecimento de reconvenção.

Contudo, de acordo com o paragrafo 2° da LA “não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem”. (BRASIL, 1968).

Quanto ao depoimento pessoal, Dias (2016, p. 999) elucida que:

                                  

É indispensável que seja colhido o depoimento pessoal das partes. A tentativa de conciliação não supre tal necessidade, pois é preciso que fiquem consignadas suas manifestações, para haver subsídios no caso de o processo ser julgado por outro magistrado ou em face de eventual recurso. As testemunhas não precisam ser pessoas estranhas, pois quem sabe dos fatos que acontecem em família são justamente os parentes e os amigos mais chegados. Os parentes são ouvidos como informantes e não prestam compromisso.

 

Baseando-se nas palavras de Dias (2016), é indispensável o depoimento das partes, mesmo que exista a conciliação, não exime o juiz de colhê-las, para que assim permaneçam registradas suas manifestações, para haver elementos no caso de o processo ser julgado por outro magistrado ou diante de um eventual recurso. 

 

3.3 PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE QUE FIXA ALIMENTOS

 

Nesse subtítulo, serão estudos os procedimentos de cumprimento da sentença que determina a obrigação de prestar alimentos, que está prevista nos arts. 528 a 533 do novo CPC.

Quanto ao procedimento de cumprimento da obrigação de prestar alimentos, Neves salienta (2016, p. 1704):

 

O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos está prevista nos arts. 528 a 533 do Novo CPC e o processo de execução de alimentos nos arts. 911 a 913 do Novo CPC. Há um paralelismo significativo nos dois procedimentos, sendo o caput do art. 911 uma adequação ao processo de execução do caput do art. 528, e os arts. 912 e 913 uma adequação dos arts. 529 e 528, § 8º, todos do Novo CPC.

 

Junior (2016, p. 172) enfatiza que o novo código delibera que o devedor da obrigação de prestar alimentos constantes de decisão judicial definitiva ou provisória seja intimado para cumpri-la em três dias, ou provar já tê-lo feito, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528):

 

O novo código civil determina que o devedor da obrigação de prestar alimentos constantes de decisão judicial definitiva ou provisória seja intimando para cumpri-la em três dias, ou provar já tê-lo feito, ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo (art.528). Destaque-se, desde logo, uma singular distinção em face da regra geral das execuções por quantia certa: a intimação do devedor de alimentos terá de ser feita pessoalmente e não através do seu advogado. A exigência dessa cautela prende-se, não só as eventuais justificativas da impossibilidade de pagamento, que só o próprio devedor está em condições de esclarecê-las, como também à grave sanção da prisão civil a que está sujeito, caso não resgate o debito nem apresente razões legitimas para a falta, dentro do prazo legal.

 

Sendo assim, no âmbito civil terá três dias para esclarecer o motivo por não cumprir a obrigação de prestar alimentos.

Caso não seja feito o pagamento, ou não apresentada à prova de sua realização, ou, ainda, não sendo justificada a impossibilidade de efetuá-la, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, observando as regras do art. 517, naquilo que couber (art. 528, § 1 do CPC).

De acordo com o código civil, art. 528, § 2 somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Quanto a outras técnicas executivas da prestação alimentar, cita Bueno (2016, p. 505):

 

Além da técnica da cominação de prisão civil (art. 528, § 1º) ou, a pedido do exequente (art. 528, § 8º), a adoção do procedimento tradicional de cumprimento, em que o magistrado ordena o pagamento sob pena de multa de dez por cento, o art. 529 admite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.

 

Portanto, pode o magistrado determinar o pagamento em folha para assim se evitar a inadimplência da prestação alimentar ao que concerne aos funcionários públicos, militar, diretor ou gerente de empresas, como também empregado celetista.

 

3.4   CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊMCIA ALIMENTAR

 

Nesse subtítulo será estudado como se da à execução da prestação alimentar através da inadimplência da prestação, estudando assim, a caracterização da prestação alimentar.

Segundo Nogueira (1995), a execução da prestação alimentícia advém do inadimplemento da obrigação pelo o alimentante, decorrente da sentença proferida na ação de alimentos, podendo ser também da decisão que concede alimentos provisórios ou provisionais.

Para Figueiredo (1999), a inadimplência da obrigação de prestar alimentos é muito grave e, como tal, o legislador criou o antídoto correspondente à prisão se tal impontualidade não for devidamente justificada a tempo e modo próprios.

Coelho (2012, p. 181) salienta que o inadimplemento significa o não cumprimento de uma obrigação: “O inadimplemento significa o não cumprimento da obrigação no modo, tempo e lugar devidos. É voluntario quando deriva de culpa de pelo menos um dos sujeitos obrigados e involuntário quando causado por fato necessário de efeitos inevitáveis”.

 

Sendo assim, para ter a inadimplência da prestação alimentar é necessário que o alimentante deixe de prover os alimentos ao alimentando.

No que concerne a inadimplemento, cita Wambier (2000, p. 382):

 

O inadimplemento da prestação alimentar não ocasiona meramente diminuição patrimonial, mas risco à própria sobrevivência do alimentando. Daí a necessidade de meios mais eficazes para essa modalidade de execução. Como regra geral, pode-se dizer não haver distinção, para a utilização da execução de prestação alimentícia, entre as espécies de alimentos.

 

Pode-se dizer então que a falta do pagamento da prestação alimentar não ocasiona ao alimentado, somente danos patrimoniais, mas também há o risco de atingir a sua própria sobrevivência, sendo necessário utilizar de meios eficazes para a execução de alimentos.

 

3.5  PRISÃO CVIL DO DEVEDOR

 

Em se tratando de prisão civil, é permitida a sua aplicabilidade somente em duas hipóteses, previstas pelo art. 5° LXVII, da Constituição Federal de 1988, medida essa excepcional (BRASIL, 1988):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

 

Segundo Junior, Cunha, Braga e Oliveira (2017), a prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, porém se trata de uma medida coercitiva, com a função de forçar o cumprimento da obrigação pelo devedor. Ressalta-se que cumprida à obrigação, a prisão atende à finalidade a qual se pretendia alcançar, sendo o pagamento da dívida. Sendo assim, após o pagamento da dívida, não deve subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (art.528, § 6°, CPC).

Abelha (2006, p. 392) expõe que: “Tal instituto não tem por escopo punir o devedor por aquilo que teria feito ou deixado de fazer, mas, bem pelo contrário, possui a sua finalidade distante de: decreta-se a prisão civil do devedor com o intuito de pressioná-lo a pagar, isto é, adimplir a prestação alimentícia”.

 

Para Tartuce (2012, p. 217):

 

A prisão civil por dívida alimentar, do ponto de vista teórico, sempre foi vista como uma sanção justa e proporcional que atende aos interesses do alimentado e garante a tão desejada efetividade processual. Contudo, essas conclusões tão sedimentadas devem ser relidas de um prisma diferente da efetividade e do interesse do menor, para que a utilização indiscriminada desse expediente não se volte contra o próprio interessado.

 

O cumprimento da prisão civil não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas por previsão legal expressa (art. 528, § 4° do CPC).

Caso o devedor não quite a dívida, não se escuse ou esta não seja admitida, a requerimento do credor, o juiz poderá decretar a prisão do devedor.

Como estudado a prisão civil por inadimplemento da prestação alimentícia não tem caráter punitivo, é uma forma de atemorizar o devedor para que ele cumpra com as suas obrigações. Trata-se de um instituto jurídico destinado a dar mais eficácia as determinações judiciais quanto ao cumprimento das prestações alimentares.

 

3.6  PRESTAÇÕES VENCIDAS

 

Salienta Dias (2016), o credor somente pode optar pela cobrança sob a pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o pagamento, pois a fome não pode esperar.

Contudo, frisa Dias (2016), para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911). Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas.

O art. art. 19, § 1º, da própria Lei de Alimentos (Lei nº 5478, de 25/07/1968), dispondo que “o cumprimento, integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas”.

Sendo assim, disciplina Dias (2016) que não há necessidade que já tenham vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.

Elucida Bueno (2016, p. 504):

 

O § 5° do art 528 estabelece que o cumprimento da pena não exima o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, sendo certo, igualmente, que, de acordo com o § 7° do mesmo dispositivo, o débito que autoriza a prisão civil do executado é relativo a até três parcelas vencidas antes do cumprimento (provisório e definitivo) e as que se vencerem ao longo dela. É correto entender com relação a este § 7° que a orientação da Súmula 309 STJ acabou sendo expressamente acolhida pelo CPC de 2015, o que é uma pena, já que tende a dificultar o magistrado a decidir diferentemente da real urgência ocorrente em cada caso concreto. De qualquer sorte, paga a divida, o cumprimento da ordem de prisão será suspensa (art. 525, §6°).

 

Diante o exposto, fica claro, que não basta o executado cumprir a pena, a qual não o exime de sua responsabilidade que é a quitação das prestações vencidas e as vincendas. Sendo necessário o pagamento de tais parcelas.

Esse capítulo colaborou para a compreensão do segundo objetivo específico, contribuindo para o entendimento de como se dá a inadimplência alimentar, com isso esclareceu as implicações legais sujeitas a quem não cumprir com suas obrigações legais.

 

4 abandono material

 

Este capítulo tem como objetivo compreender o instituto do abandono material, realizando o terceiro objetivo específico, visando identificar como se dá a configuração do abandono material. Com intuito de contribuir para a solução do problema, cujo objetivo geral busca determinar se à inadimplência da prestação alimentar por si só configura o crime de abandono material.

 

4.1   CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO MATERIAL

 

Salienta Greco (2017) que pensando no dever de solidariedade ligada intimamente à família, o tipo penal do art. 244 prevê o delito de abandono material.

De acordo com o art. 244 Código Penal:

 

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (BRASIL, 1940).

 

Sendo assim, a legislação penal busca tutelar a família, nomeadamente no que diz respeito ao amparo material.

Quanto ao sujeito ativo, de acordo com Mirabete e Fabbrini (2014), o abandono material somente pode ser imputado por aqueles que têm o dever legal de prover a subsistência do sujeito passivo.

 

4.1.1 VALOR PROTEGIDO E SEUS SUJEITOS

 

O direito penal visa tutelar a família a fim de resguardar sua proteção, segundo Greco (2017) a lei penal tem a objetividade de buscar a proteção da família, mais especificamente o dever de assistência que uns devem ter com relação aos outros no seio familiar.

 

O crime previsto no art. 244 do Código Penal tem como objeto jurídico a proteção do organismo familiar, naquilo que toca ao suporte assistencial devido reciprocamente pelas pessoas ligadas pelo parentesco e apresenta como núcleo do tipo o ato omissivo, sem justa causa, daquele que tem o dever de prestar a assistência a outrem (TJRS, ACr. 70023277676, 7ª Câm. Crim., Rel. Naele Ochoa Piazzeta, pub. 8/5/2008).

 

Portanto, de acordo com o Código Penal, tem como escopo a proteção do organismo familiar, sendo assim seu objeto jurídico, subentendendo no que tange ao suporte de assistência a qual é devido de forma reciproca pelas pessoas vinculadas pelo parentesco.

De acordo com Greco (2017), o tipo penal do art. 244 do CP, assinala aqueles que podem figurar como sujeito ativo, vale dizer, o cônjuge, ascendentes e descendentes.

Para Mirabete e Fabbrini (2014) o crime de abandono material somente poderá ser imputado àquele que tem o dever legal de prover a subsistência do sujeito passivo.

Ensina Fragoso (1981) que nas várias modalidades do crime de abandono material, poderá ser sujeito ativo, o cônjuge que deixa de prover à subsistência do outro; o pai ou mãe que deixa de prover à subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho; o descendente que deixa de proporcionar recursos necessários a ascendente invalida ou valetudinário; qualquer pessoa que deixa de socorrer ascendente gravemente enfermo.

Quanto ao sujeito passivo, ressalta Cunha (2015) será aquele que poderá exigir o amparo por parte do agente. O sujeito passivo poderá ser o cônjuge, o filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou ascendente invalido ou maior de 60 (sessenta) anos e ascendente ou descendente gravemente enfermo.

 

4.2 REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ABANDONO MATERIAL

 

Nesse subtítulo, será analisada a figura típica, ou melhor, os requisitos que configura o crime de abandono material.

Para Greco (2017, p. 1305) são três situações que se desdobram:

 

Podemos perceber que ela se desdobra em três situações diferentes, nas quais se configura o abandono material, a saber: a) deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários; b) faltar, sem justa causa, ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; c) deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo.

 

Entende- se pelas palavras de Greco (2017), que para a configuração do crime de abandono material e necessário, deixar sem justa causa o cônjuge, ou o filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou os ascendentes inválidos ou maiores de 60 (sessenta) anos, deixando lhes proporcionar os meios necessários para sua sobrevivência; outro ponto para configurar o crime de abandono material é deixar, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; e também, sem justa causa, de socorrer descente ou ascendente gravemente enfermo.

Quanto ao tipo objetivo, ensinam Mirabete e Fabbrini (2014) que a primeira conduta que a lei prevê é de deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do sujeito passivo, cujos recursos necessários não lhe é proporcionado.

Enfatizam Mirabete e Fabbrini (2014, p. 30):

 

A noção de meios de subsistência é mais restrita do que a de alimentos, no campo do direito privado, restringindo-se às coisas estritamente necessárias para a vida, isto é, como alimentação, remédios, vestuários e habitação. Não inclui, portanto, as despesas de caráter simplesmente alimentar assim como a prestação de educação, diversão etc.

 

Contudo, fica evidenciado que o deixar de prover, está relacionado não somente a alimentação, mas também aos gastos com remédios, vestuários, habitação, assim como também na educação e diversão.

Aponta Greco (2017) que é dever do agente prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, caso seja inválido, ou seja, aquele que possua alguma doença que o inabilite para o trabalho, ou maior de 60 (sessenta) anos, mesmo estando apto para o trabalho, não possua as condições necessárias para a sua subsistência, a obrigação de provê-la recai sobre os seus descendentes, não importando o grau.  

A segunda situação para caracterizar o crime de abandono material, para Cunha (2015) se dá quando o sujeito ativo falta o pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada e majorada.

Mirabete e Fabbrini (2014) explicam que a segunda conduta para caracterizar o crime de abandono material prevista na lei, é deixar de não efetuar o pagamento da pensão alimentícia fixada e majorada, com inclusão dos eventuais dos reajustes eventuais. Vale ressaltar que a falta de pagamento da pensão alimentícia fixada na ação de separação somente só se caracteriza como crime de abandono material se depois de esgotar todas as fontes para solução, sem remédio, os prazos marcados pela lei no processo civil. Pune, porém aquele que deixa de cumprir com a obrigação de pensão alimentícia fixada provisoriamente.

Doutrina Greco (2017, p. 1306):

 

A lei penal também entende como abandono material a conduta de faltar, sem justa causa, ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Vide 1306 arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Vale ressalvar que o agente somente será responsabilizado criminalmente pelo abandono material se, podendo, faltar com o pagamento da pensão alimentícia. Assim, poderá surgir um fato relevante que o impeça de cumprir o compromisso determinado judicialmente, a exemplo de ter sido demitido do seu emprego, ou de se encontrar, quando profissional liberal ou autônomo, impossibilitado de trabalhar em virtude de estar acometido por alguma doença, ou, ainda, mesmo trabalhando, estar passando por sérias dificuldades econômicas que o impeçam de honrar seu compromisso, enfim, alguma justa causa, para usarmos a expressão legal.

 

Ou seja, não basta somente faltar com o pagamento da pensão alimentícia, é necessário que a pensão alimentícia seja judicialmente acordada, fixada ou majorada.

A terceira ação para caracterizar o crime de abandono material é deixar sem justa causa, socorrer ascendente ou descendente gravemente enfermo.

Instrui Greco (2017, p. 1308):

 

Por último, também configura abandono material deixar de socorrer, sem justa causa, descendente ou ascendente gravemente enfermo. Nesse caso, o fator determinante para a assistência, que importa em dever de solidariedade, é a enfermidade grave, seja ela física ou psíquica. O agente, portanto, deverá prestar toda assistência necessária ao socorro de descendente ou ascendente, seja adquirindo medicamentos, arcando com despesas médico hospitalares, transporte necessário ao tratamento de saúde, ou mesmo adquirindo os alimentos indispensáveis à manutenção da vida daquele que se encontra gravemente enfermo.

 

 Como já dito, configura abandono material o fato de deixar de socorrer gravemente enfermo, ascendente ou ascendente, porém é necessário ser sem justa causa. Essa ação esta inteiramente relacionada ao princípio da solidariedade, devendo o sujeito prestar toda assistência necessária ao socorro de ascendente ou descendente.

 

4.3 TIPO SUBJETIVO, CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

De acordo com Mirabete e Fabbrini (2014), o tipo subjetivo do crime de abandono material é o dolo, haja vista, que necessita da vontade de praticar umas das condutas previstas em lei. Assim sendo, dever ter a vontade consciente de deixar de prover a subsistência do sujeito passivo, não importando o fim em vista.

Doutrina Cunha (2015) que a consumação irá depender do tipo de ação praticada pelo agente. No crime de abandono propriamente dito, o crime se consuma no momento em que o agente poderia prover a subsistência da vitima, e não o faz. Porém, se o crime estiver relacionado com a inadimplência da pensão alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente, o crime se consuma com a recusa do pagamento. Quanto à omissão de socorro, o crime se consuma com a inercia que gera o perigo.

Quanto à tentativa, salienta Greco (2017) que por se tratar de um crime próprio, não é admissível a tentativa.

 

4.4 MODALIDADE ESPECIAL DE ABANDONO MATERIAL QUANTO À INADIMPLÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR

 

Salienta Dias (2016), que a lei processual (CPC, 532) determina ao juiz que, flagrando conduta procrastinatória do executado, quanto à prestação alimentar, deve dá vista ao Ministério Público, dos indícios da prática do delito de abandono material.

Quanto a isso assevera o art. 40, do Código de Processo Penal: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. (BRASIL, 1941).

Ou seja, é dever do juiz remeter ao Ministério Público a existência da procrastinação do agente que tem o dever de prestar alimentos.

Para Greco (2017), o agente só será responsabilizado criminalmente pelo crime de abandono material, no caso em que podendo pagar a pensão alimentícia, não o faz.

No acórdão que julgou o habeas corpus n° 194.225/GO, decidiu o relator Marco Aurélio Bellizze que é importante frisar que a jurisprudência declama que para a tipificação do crime de abandono material é imprescritível que deve ser preenchido os elementos normativos do tipo, ou seja, faltar, sem justa causa, ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Habeas corpus n° 194.225/GO:

 

Para tipificação do crime de abandono material, mostra-se imprescindível o preenchimento do elemento normativo do tipo, qual seja, ausência de justa causa para o descumprimento da obrigação. No entanto, cabe ao Ministério Público demonstrar o descumprimento da obrigação e apenas apontar a ausência de justa causa, pois tecnicamente se mostra inviável a produção de prova negativa. Assim, devidamente explicitada a autoria e a materialidade, verificando-se que o paciente tinha condições financeiras de prover o sustento de sua filha menor e deixou voluntariamente de fazê-lo, cabe ao réu provar a existência de justificativa idônea para o descumprimento da obrigação alimentar (STJ, HC 194225/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe24/4/2013).

 

Exemplifica Cunha (2015) que o parágrafo único equipara ao caput a ação de quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer forma, até mesmo por abandono justificado de emprego ou função, o pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. É punido o ato daquele que abandona o emprego, sem justa causa, com a finalidade de evitar que lhe sejam descontados valores referentes à obrigação alimentar. Ressalta o autor que a lei não pune somente aquele que abandona o emprego, mas quem de qualquer modo frustra ou ilide o pagamento da pensão alimentícia.

Quanto aos tipos frustrar ou ilidir, Mirabete e Fabbrini (2014) doutrinam que nos termos do art. 244 do Código Penal pune quem frustra ou impede o pagamento da pensão alimentícia. Alude a lei especificamente o abandono injustificado de emprego a função, embora o crime possa ser praticado de qualquer forma. Pratica o crime aquele que deixa o emprego só para não descontarem na sua folha de pagamento mensalmente determinada importância alimentar. O intuito do dispositivo é evitar que o sujeito ativo venha abandonar o emprego ou se colocar intencionalmente em situação visando o não pagamento para alegar justa causa na sua omissão.

Acerca da pensão alimentícia, no acórdão que julgou o Habeas Corpus 141.069/RS, verifica-se que:

 

Não basta para o delito do art. 244, do Código Penal, dizer que o não pagamento de pensão o foi sem justa causa, se não demonstrado isso com elementos concretos dos autos, pois, do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal.(STJ, HC 141.069/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/3/2012).

 

Sobre tal aspecto, é importante salientar que não basta dizer que o pagamento de pensão foi sem justa causa, devendo demostrar os elementos concretos dos autos, impondo descrever as condutas praticadas, do contrário qualquer inadimplência da prestação alimentar será crime.

No acórdão que julgou a Apelação Criminal n° 1.0132.09.015268-8/001, vê-se que:

 

Para a caracterização do crime de abandono material, é necessária a comprovação de que o réu, quando possuía recursos, deixou de cumprir a obrigação de alimentar sua filha menor, de modo proposital, com dolo; do contrário, comprovada a quitação de dita obrigação, mesmo com atraso, descabido falar-se em crime (TJMG -  APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0132.09.015268-8/001, Relator (a): Des.(a) Delmival de Almeida Campos, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 19/09/2012, publicação da súmula em 25/09/2012).

 

Ao analisar o exposto acima, fica evidenciado que é necessário comprovar o dolo, para caracterizar o crime de abandono material, no qual o réu possuía recursos, porém deixou de cumprir com a obrigação alimentar de modo proposital.

Em suma, no acórdão da Apelação Criminal n° 430483-85.2008.8.09.0051, depreende-se que:

 

Cumpre ressaltar que, para a caracterização do crime de abandono material, descrito no artigo 244, do Código Penal Brasileiro, é imprescindível a comprovação de que a conduta de não pagar a pensão alimentícia foi realizada por alguém que, podendo implementá-la, não o faz sem “justa causa” que justifique a falta. O elemento ‘justa causa’ não está no tipo penal em estudo apenas como adorno, mas porque, como o próprio nome está a indicar, é uma parte essencial e a acusação dele deve se ocupar, demonstrando, em cada caso concreto, o porque do não pagamento da pensão, ou seja, se, pelos fatos ocorridos, há motivos justos para o alimentante deixar de solver as prestações(TJGO, APELACAO CRIMINAL 430483-85.2008.8.09.0051, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 12° CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/01/2013, DJe 1239 de 06/02/2013).

 

De acordo com o acórdão acima mencionado, para haver a caracterização do crime de abandono material do art. 244 do CP, é necessário à comprovação da conduta de não pagar pensão, mesmo o agente tendo condição de arcar não o faz sem justa causa. Como menciona o acórdão, o elemento justa causa não está no tipo penal somente para servir de enfeite, pois vale examinar o porquê o agente deixou de prover as prestações.

Veja bem, o acordão que julgou a Apelação Criminal n° 2015.060880-2, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu que para se configurar o crime de abandono material, além do inadimplemento de pensão alimentícia fixada judicialmente, é necessário que na denúncia criminal, seja narrado o fato do inadimplente não adimplir sua obrigação sem causa que justifique sua falta, para que o mesmo tenha direito ao contraditório e a ampla defesa:

 

Para a caracterização do delito de abandono material, além do inadimplemento de pensão alimentícia fixada judicialmente, é necessário que o inadimplente não o faça sem causa que justifique sua falta, e tudo isso precisa estar narrado na denúncia criminal, a fim de que o acusado em questão possa contestar, exercendo o contraditório e a ampla defesa. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.060880-2, de Mafra, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 01-12-2015).

 

Quanto o inadimplemento da pensão alimentícia, o acordão que julgou a apelação Criminal n°402558-80.2009.8.09.0051 conclui-se:

 

O inadimplemento da pensão alimentícia, por si só, não tipifica o delito do artigo 244 do CP, o qual exige a demonstração dos elementos objetivos e do ânimo deliberado de abandono, na medida em que o dolo, no caso em apreço, não é presumido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 402558-80.2009.8.09.0051, Rel. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/10/2012, DJe 1164 de 11/10/2012).

 

Fica evidenciado com acima mencionado, que o inadimplemento da pensão alimentar, por si só não configura o crime do artigo 244 do CP, sendo exigida a demonstração dos elementos objetivos e da vontade deliberado de abandono, na medida em que o dolo, no caso não é presumido.

Portanto, com o estudo do abandono material, foi possível concluir o terceiro e quarto objetivo e compreender o instituto do abandono material e sua caracterização quando da inadimplência da prestação alimentar injustificada.

Verifica-se que para configurar o crime de abandono material é necessária a realização das condutas previstas no artigo 244 do Código Penal, porém para caracterizar o crime de abandono material em relação à inadimplência da prestação alimentar é necessário que tenha o dolo, que é a vontade de praticar uma das condutas previstas na lei.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de um tema tão inovador, que busca analisar a eficácia do adimplemento da prestação alimentar, pode-se concluir, em suma, que a mera inadimplência da prestação alimentar, não configura o crime de abandono material, isto é, para que o agente seja responsabilizado criminalmente é necessário ter o dolo, ou seja, a vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.

Assim, afirma-se que para se configurar o crime de abandono material, frente à inadimplência da prestação alimentar é necessário a comprovação de que realmente o agente ativo agiu com o dolo, ou seja, tinha a obrigação de adimplir a prestação alimentar judicialmente acordada, fixada ou majorado, porém não o faz deliberadamente.

Neste norte, observa-se na jurisprudência retro lançada que para a configuração do crime de abandono material é necessária à comprovação de que o agente ativo possuía os recursos necessários, porém não cumpre com sua obrigação. Não basta dizer que o sujeito ativo agiu sem justa causa, deve-se demostrar isso nos autos.

Sendo assim, com base em todo o exposto, fica evidenciado que para a configuração do crime de abandono material, quanto à inadimplência alimentar, a mera ausência de pagamento de pensão alimentícia não configura, por si só, o crime de abandono material, sendo mister que haja o dolo específico da conduta omissiva.

Neste jaez, conclui-se que se conseguiu atingir os objetivos da presente monografia, chegando-se a reposta do problema proposto.

Por se tratar de um tema relevante a responsabilidade criminal pelo o abandono material, ainda é um tema pouco estudado e aplicado no dia a dia; muito se fala em responsabilidade civil e pouco em responsabilidade criminal, no aspecto da inadimplência alimentar.

Embora escasso o material específico sobre o tema proposto, vislumbra-se uma resposta à problemática em questão, como já salientado. Por se tratar de um tema de relevante importância, e pouco discutido não se pode esgotar somente nessa pesquisa, mas resta evidente o reconhecimento jurídico do dever de punir o agente ativo que agir com dolo, deixando de cumprir com sua obrigação. Reafirme-se a importância do fomento a discussão da temática haja vista o abandono material se referir ao crime do desamor.

 

 


REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006.

 

 

BRASIL. Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

 

______. Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2017.

 

 

______. Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal,1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 14 maio 2017.

 

 

______. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

 

______. Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968. Lei dos alimentos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.

 

 

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF,1990.

 

 

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 194.225, da 5° Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Brasília, DF, 24 de Abril de 2013. Disponível em: <  http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28%22MARCO+AUR%C9LIO+BELLIZZE%22%29.min.%29+E+%28%22Quinta+Turma%22%29.org.&ementa=abandono+material&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true >. Acesso em: 13 maio 2017.

 

 

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 141.069, da 6° Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Brasília, DF, 21 de Março de 2012. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21607871/habeas-corpus-hc-141069-rs-2009-0130280-3-stj/inteiro-teor-21607872?ref=juris-tabs#>. Acesso em: 13 maio 2017.

 

 

______. Tribunal de Justiça de Goiás.  Apelação Criminal n° 430483-85.2008.8.09.0051 (200894304836), 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia do Estado de Goiás.  Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. Goiânia, GO, 22 de janeiro de 2013. Disponível em: <  http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?%20nmfile=TJ_4304838520088090051%20_2013012220130207_12130.PDF>. Acesso em: 13 maio 2017.

 

 

_____. Tribunal de Justiça de Goiás. Apelação Criminal n° 402558-80.2009.8.09.0051, 2° Câmara Criminal da Comarca de Goiânia do Estado de Goiás. Relator: Rel. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA. Goiânia, Go, 02 de Outubro de 2012. Disponível em:    <http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/showacord.php?%20nmfile=TJ_4025588020098090051%20_2012100220121022_9752.PDF>. Acesso em: 28 maio 2017.

 

 

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (7° Câmara Criminal) Apelação Crime Nº 70023277676. Relator: Naele Ochoa Piazzeta. Pesquisa de jurisprudência, Acordão, 24 de Abril de 2008. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/pesquisa_jurisprudencia>. Acesso em: 29 abr. 2017.

 

 

______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal n° 1.0132.09.015268-8/001, 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator(a): Des.(a) Delmival de Almeida Campos. Belo Horizonte, MG, 19 de setembro de 2012. Disponível em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=11&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=abandono%20material&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&listaRelator=0-34173&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 14 maio 2017.

 

 

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n° 2015.060880-2, 1° Câmara Criminal de Mafra do Estado de Santa Catarina. Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo. Matra, SC, 01 de Janeiro de 2015. Disponível em: < http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=abandono%20material%20pens%E3o%20alimenticia&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAACAANqh9AAM&categoria=acordao>. Acesso em: 28 maio 2017.

 

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil l: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016 /. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2016.

 

 

BRAGA, Paula Sarno, CUNHA, Leonardo Carneiro da; JUNIOR,  Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

 

 

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva: 2012.

 

 

 

 

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial (arts. 121 ao 361). 7. ed. rev. ampl. atual. Volume Único. Salvador, BA: Juspodivm, 2015.

 

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

 

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual civil. 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.

 

 

FABBRINI, N. Renato; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: Parte especial, arts. 235 a 361 do CP. Volume 3. 28. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Altas, 2014.

 

 

FRAGOSO, H. Cláudio. Lições de Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

 

 

FIGUEIREDO, Francisco de Assis. As execuções em direito de família: alimentos e prisão, guarda e visitas. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Anais do 1 Congresso Brasileiro de Direito de Família. Repensando o Direito de Família. Belo Horizonte: Dei. Rey, 1999.

 

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.  Novo Curso de Direito Civil.  volume 6 - Direito de Família-As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Volume 6. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

 

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família.. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspdivm, 2016.

 

 

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei de Alimentos Comentada: Doutrina e Jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

 

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

 

RODRIGUÊS, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.

 

 

Theodoro JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

 

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

 

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

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