JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Acordos e Convenções Coletivas


Autoria:

Marcela Vieck Sachetti


Me chamo Marcela Vieck Sachetti, sou estudando do 10º semestre do Curso de Direito, pela UNIP.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Acordos e Convenções Coletivas
Direito Coletivo do Trabalho

Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo esclarecer semelhanças e diferenças entre os acordos e convenções coletivas de trabalho, seu surgimento na historia e sua atual previsão legal.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por objetivo esclarecer semelhanças e diferenças entre os acordos e convenções coletivas de trabalho, seu surgimento na historia e sua atual previsão legal.

As duas matérias são maneiras de solução de conflitos trabalhistas, e também de delimitação de regras para que todas as empresas se espelhem e haja uma conformidade entre as regras (no caso das convenções coletivas) ou quando determinada empresa realize um acordo com o órgão de classe nos acordos coletivos. Contudo, as duas, são consideradas fontes autônomas do Direito do Trabalho, constituem autênticos contratos normativos. 

As diferenças entre as duas matérias estão delimitadas em nossa Convenção das Leis Trabalhistas, e são, fáceis de serem detectadas e inconfundíveis, entretanto necessário explanar aqui sobre cada uma de maneira individual. 

Acordos e Convenções Coletivas

As matérias referentes aos acordos e convenções coletivas estão presentes em diversos dispositivos de nosso Direito, como o art. 7 inciso XXVI da Constituição Federal:

 

Artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal. Art. 7º/CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

Além de nossa Carta Magna, ainda possui previsão no art. 611 de nossa CLT que diz que a convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

Já o acordo coletivo é aquele previsto no § 1º do mesmo dispositivo, e é o acordo facultado aos Sindicatos representativos e às empresas do mesmo seguimento estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito daquela empresa com aquele Sindicato.

As duas matérias, entretanto, geram obrigações entre as partes, devem ser respeitado o acordo presente em convenção ou acordo coletivo.

 

Quanto suas origens, a convenção coletiva e os acordos coletivos nasceram na Europa e nos Estados Unidos e trouxeram vantagens como:

 

1.      para o empregador era uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves;

 

2.      para o empregado era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores;

 

3.      para o Estado era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.[1]

 

Para nós, surgiu com o Decreto nº. 21.761/32, e foi reconhecida constitucionalmente em 1934, a partir daí a regra se mantem em todas as constituições, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece as duas matérias, conforme veremos abaixo.

 

Entretanto, para entendermos a diferença entre acordos e convenções coletivas, precisamos a principio esclarecê-los individualmente.

 

Acordos

 

O Acordo coletivo, previsto no artigo 611 § 1º da CLT possui a seguinte redação:

 

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

A Recomendação 91 da OIT, de 1951, define a convenção coletiva da seguinte maneira:  “todo acordo escrito relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores, de um lado, e, de outro, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou, na falta dessas organizações, representantes dos trabalhadores interessados por eles devidamente eleitos e credenciados, de acordo com a legislação nacional”.

 

Dessa maneira, pode-se dizer que o acordo coletivo é uma combinação entre as empresas, podendo aqui constar mais de uma, e o sindicato de sua categoria para que haja a estipulação de condições de trabalho aplicáveis ao caso concreto.

 

Aqui se destaca que, aquilo que for estipulado entre o órgão de classe e a empresa participante do acordo coletivo será valido apenas para eles, não atingindo terceiros ou outras empresas representadas pelo mesmo Sindicato, conforme disposto no art. 614:

 

 

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.

  

 

Conforme acima, o prazo de validade, contudo, não poderá ser superior a 02 anos e suas clausulas serão automaticamente extintas após este prazo, podendo haver prorrogação, entretanto ficará atrelado a aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, conforme disposto no art. 615 da CLT. 

 

Para o acordo coletivo possuir validade é necessário que este seja aprovado em uma Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada exclusivamente para este fim, com no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros estabelecidos em Estatuto e após a aprovação deverá ser elaborada uma minuta e sua cópia deve ser arquivada na Delegacia Regional do Trabalho competente para que seja submetida à fiscalização. [2]

 

O Acordo Coletivo é extremamente importante para estabelecimento de regras em nosso regramento trabalhista, se comprova isso com a matéria do banco de horas que está disposto no artigo 59 § 2º, da CLT, nele está disposto que as poderá ser “dispensado o acréscimo de salário, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias".

 

Neste ínterim, é possível afirmar que o Acordo Coletivo é uma forma de resolução pacífica de conflito entre os interesses dos trabalhadores, representados pelo sindicato da categoria, e uma empresa, evitando assim que se alastre de maneira violenta ou mesmo que ocorram greves. Praticamente inexiste empresa de grande porte que não tenha um Acordo Coletivo firmado com o sindicato da categoria.[3]

 

Convenções Coletivas

 

Por outro lado tempos as Convenções Coletivas, prevista no art. 611 da CLT, é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categoria e profissionais estipulam condições aplicáveis ao trabalho.

Sobre a Convenção Coletiva expõe Valentim Carrion:

 

“a distinção fundamental entre o contrato individual de trabalho e a convenção coletiva lato sensu, é que, enquanto o primeiro cria a obrigação de trabalhar e a de remunerar, a convenção coletiva prevê direitos e obrigações para os contratos individuais em vigor ou que venham a celebrar-se; como se diz, é mais uma lei do que um contrato. Tem a vantagem de descer a minúcias e, melhor que a lei, adaptar-se às circunstâncias específicas das partes, do momento e do lugar”[4] (grifei)

 

Os sujeitos das Convenções Coletivas estão previstos no art. 611 § 2º, que assim dispões:

 

“(...)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Entretanto, se destaca o fato de que as Convenções Coletivas de Trabalho não atingem apenas as partes acordantes mas também terceiros.

 

Como outras características importantes podemos destacar que as Convenções permitem ao empregado influir nas condições de trabalho, atenuam o choque social e reforça a solidariedade do operariado, é fonte de Direito do Trabalho, não está vinculada à lentidão legislativa, é uma opção mais célere de novas regras.[5]

 

Assim como o Acordo Coletivo, a Convenção Coletiva será celebrada com a realização de Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, respeitando o previsto em estatuto, com o comparecimento  e votação de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, em primeira convocação.

 

Seu prazo, assim como os acordos coletivos, é de 02 anos, não podendo ser superior a este período, podendo haver prorrogação, entretanto ficará atrelado a aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, conforme disposto no art. 615 da CLT.

 

Dessa maneira, é possível concluir que a Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo que atinge determinada categoria, desde que representada por determinado sindicato.

 

Tanto as convenções, quanto os acordos coletivos, deverão conter obrigatoriamente, conforme disposto no art. 613  da CLT, os seguintes requisitos:

I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Após a Assembleia Geral com a celebração da convenção/acordo, este deverá ser levado à registro no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos, conforme disposto no art. 614 da CLT. Após o devido registro, o acordo ou convenção estrará em vigor após 03 dias.

 

Destaca-se o fato de que quando as condições estabelecidas em Convenção Coletiva forem mais favoráveis prevalecerão sobre àquelas estipuladas em Acordos Coletivos, conforme art. 620 da CLT

 

CONCLUSÃO

 

Dessa maneira, após explanação individual, podemos concluir que a diferença entre as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos é que a primeira é realizada entre os Sindicatos, podendo, assim, atingir uma categoria toda de trabalhadores (como por exemplo, as convenções de um banco atingirão todos os bancos existentes no Brasil), já a segunda é determinada apenas entre uma empresa e o sindicato de classe, atingindo apenas seus empregados.

 

Em casos onde não existe acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o Sindicato ingressará com um Dissídio Coletivo diretamente no Tribunal Regional do Trabalho, que estabelecerá os benefícios e os reajustes salariais por meio de sentença normativa.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

Consolidação das Leis do Trabalho. Ed. Ridel. 2004.

CARRION, VALENTIN. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 

FONTES DE PESQUISA

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11705

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2693/Convencao-e-acordo-coletivo-de-trabalho

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI156260,81042-A+importancia+do+acordo+coletivo+de+trabalho+na+relacao+entre

 

http://blog.sst.com.br/qual-a-diferenca-entre-convencao-coletiva-acordo-coletivo-e-dissidio-coletivo/

 



[4] CARRION, VALENTIN. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcela Vieck Sachetti) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados