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Aborto, Religião e Direito


Autoria:

Naiara Ferreira De Freitas


Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS),Unidade de Paranaíba.Especialista em Direito processual civil, penal e do trabalho pelas Faculdades Integradas de Paranaíba (FIPAR).

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Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2010.

Última edição/atualização em 05/10/2010.



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1. INTRODUÇÃO

O tema aborto é um assunto extremamente polêmico desde seu âmago, pois a própria definição do que venha a ser aborto já é uma tarefa difícil. Um aborto é tão somente a interrupção da gravidez, é a remoção ou expulsão prematura do embrião ou feto do útero resultando sua morte ou sendo por esta causada.

Dada sua inegável relevância a finalidade deste pequeno trabalho é trazer a tona uma enorme discussão envolvendo representantes de inúmeros setores sociais, tais como a Igreja Católica, Juristas e outros seguimentos que encaram a árdua tarefa de argumentar sobre valores éticos, filosóficos e jurídicos sobre o assunto.

2. ABORTO: ASPECTOS GERAIS

2.1 Conceito

 O aborto é considerado a interrupção da gravidez, com a conseqüente destruição do produto da concepção, que consiste na eliminação da vida intra-uterina.

            Conforme o entendimento de Bastos (1991) o abortamento (festinatio homicidii) é a interrupção violenta da gravidez antes de seu termo natural, com a conseqüente morte do feto, podendo este ser expulso do organismo materno ou não. A morte do feto poderá ocorrer no interior do ventre de sua mãe ou quando da sua expulsão. Enfim, são dois os pressupostos do abortamento: a interrupção da gravidez e a morte do feto.

            Já o renomado jurista Bento Faria (1920, p. 408) tece opinião contrária sobre quais sejam os elementos do aborto. Apontando como elementos do aborto, “a gravidez, o dolo e os meios empregados, não havendo necessidade da ocorrência da morte do feto para configurar o delito”.

Vicente Paulo Vicente de Azevedo (1940, p.400) sugere uma distinção entre aborto e abortamento, dizendo:

[...] que é necessária distinção, pois o primeiro refere-se à expulsão prematura, espontânea ou acidental, isto é, sem intervenção da gestante ou de terceiros, já no segundo denominaria a ‘procurada expulsão do feto’, seja por parte da gestante ou de terceiros, com ou sem consentimento.

 

Azevedo, contudo, sabe que sua classificação não é a predileta, sendo utilizada a expressão abortamento para designar o ato de se expulsar o feto, e aborto, o produto do abortamento.

O termo abortamento tem maior significado técnico que aborto. O primeiro indica a conduta de abortar, já o segundo, refere-se ao produto da concepção cuja gravidez foi obstruída. Entretanto, de observar que a expressão aborto é mais comum e foi empregada pelo Código Penal para ilustrar as condutas delituosas descritas pela eliminação da vida intra-uterina.

 

2.2 ASPECTOS JURÍDICOS: A previsão do aborto no código penal

 

O Código Penal pátrio, a partir do seu artigo 124, elenca 4 (quatro) espécies ou tipos de aborto, sendo 2 (dois) desses, não permitidos pela legislação vigente, isso não quer dizer que a prática de duas modalidades de aborto no Brasil constituem atos livres e sem fiscalização e sanção estatal, apenas abre-se duas possibilidades de não se aplicar a penalidade inerente à prática abortiva, por alguns motivos considerados em nosso ordenamento jurídico, como exceções ou excludentes de ilicitude.

Os tipos de aborto, previstos pela lei brasileira, são: auto-aborto, ou seja, o aborto praticado pela própria gestante, com ou sem a ajuda de terceiros; aborto provocado por terceiros com ou sem a autorização da gestante; aborto necessário ou terapêutico, quando não há outra maneira de salvar a vida da gestante; aborto no caso de gravidez resultante do estupro.

No primeiro caso de aborto, ou seja, no auto-aborto ou aborto praticado pela própria gestante, com ou sem ajuda de terceiros, o sujeito ativo do crime é própria gestante, que através de remédios ou outras formas faz a expulsão do feto ou embrião do seu ventre, como está previsto no artigo 124 do código penal onde diz:

Art.124. Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos.

No segundo caso o aborto provocado por terceiros sem ou com a autorização da gestante, a pena já é aumentada um pouco mais, pois entra em cena a figura de uma terceira pessoa no ato ilícito. No primeiro caso do aborto praticado sem o consentimento da gestante a sanção é pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez), pois aqui o sujeito que praticou o ato ilícito agiu de má-fé com a gestante para poder praticar o aborto.

Artigo 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

 

               Na terceira hipótese quando o aborto for praticado com o consentimento da gestante a sanção é mais branda por ter aqui a vontade expressa da gestante.

Artigo 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos.

 

Temos ainda as formas qualificadas que são previstas no artigo 127 que falam a respeito dos abortos praticados nos artigos 125 e 126 onde as penas são aumentadas por conseqüência dos meios empregados para provocar o aborto, caso a gestante sofra lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevenha à morte.

Artigo 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevenha a morte.

 

 Na quarta possibilidade de expulsão de feto, ou seja, o aborto necessário ou terapêutico ocorre quando a vida da gestante está correndo sério risco, e entre salvar a vida da gestante ou a do ser que ainda esta em seu ventre salve-se a vida da gestante. Este tipo de aborto deverá ter, necessariamente, como figura da terceira pessoa, na prática do aborto, um médico.

E por último, temos o chamado aborto sentimental, ou seja, é o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, nesta modalidade de abortamento a gestante pode praticá-lo para que não se sinta obrigada a gerar um ser que seja fruto de um coito violento. Nesse caso, segundo as doutrinas predominantes o crime em tela não será punido, e a gestante nem precisará de uma autorização judicial; mas na pratica o que ocorre é diferente, pois é necessário que haja, uma autorização judicial para que um médico possa realizar o procedimento de antecipação do parto da gestante que tenha sofrido a referida agressão.

 Artigo 128: Não se pune o aborto praticado por médico:

I. Se não tem outro meio de salvar a vida da gestante;

II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

              Em ambos os casos, isto é, tanto no aborto para salvar a vida da gestante, tanto nos casos de gravidez resultadas de estupro o legislador não quis dizer que não seja crime, apenas deixa de ser punido, pois são casos excepcionais.

 

2.3 ASPECTOS RELIGIOSOS

Na teoria da Igreja Católica, e da maioria das outras religiões, defende que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação; assim, proíbe o aborto em qualquer fase, já que a alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o espermatozóide. A punição que a igreja católica dá a quem aborta, é a excomunhão.

No ano de 1917 a Igreja declarou em seu Código Canônico que uma mulher e todos os que com ela se associasse deveriam receber a excomunhão pelo pecado do aborto. Como mostra o artigo, ou seja, o Câno, de nº. 1398 onde diz: “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae”.   Isso significava que lhe seriam negados todos os sacramentos e sua comunicação com a Igreja: uma punição eterna no inferno.

Com a encíclica Matrimônio Cristão de Pio XI em 1930, ficou determinado que o direito à vida de um feto é igual ao da mulher, e toda medida anticoncepcional foi considerada “crime contra a natureza” exceto os métodos que estabelecem a abstinência Sexual para os dias férteis.

Segundo Marciano Vidal (1978) em 1976 o Papa Paulo VI disse que o feto tem “pleno direito à vida” a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida. Essa posição se baseia em quatro princípios seguidos pela Igreja: 

1) Deus é o autor da vida.  

2) A vida se inicia no momento da concepção.  

3) Ninguém tem o direito de tirar a vida humana inocente.  

4) O aborto, em qualquer estágio de desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana inocente.

 Na Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) onde foi discutido sobre o assunto chegaram a uma conclusão : "A vida é sempre um dom de Deus e deve ser respeitada, do seu início até o fim natural. Não temos o direito de tirar a vida de ninguém". A CNBB é contrária ao aborto e inclusive, à interrupção da gravidez nos casos de fetos com acefalia. No Brasil de cada mil nascimentos com vida, 8,6 apresentam esse problema.

 A Confederação Nacional dos Bispos ainda diz. "Somos a favor da vida e da dignidade do ser humano, não importando o estágio de seu desenvolvimento ou a condição na qual ele se encontre". Deixando bem claro de qual lado da moeda eles estão.

 

3. CONCLUSÃO

O trabalho que se finda, não teve por finalidade encerrar qualquer discussão sobre o aborto.

Pelo contrário, a presente pesquisa, de um modo singelo se ateve a demonstrar ancorada na legislação penal vigente, na jurisprudência colhida e nos estudos dos especialistas sobre o assunto, a polêmica ensejada pelo tema, trazendo posicionamentos desarmônicos acerca da questão envolvendo a possibilidade de autorização ou não por parte da Suprema Corte brasileira da realização desta espécie de manobra abortiva.

Um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil, não pode se furtar a uma discussão ampla e que envolva toda a sociedade, representada nesta contenda pelas mais diferentes classes, como os cientistas, os juristas e os religiosos. Por mais que os ânimos se acirrem, os argumentos devem ser colocados ao grande público, no intuito de se informar verdadeiramente à sociedade sobre os prós e os contras existentes nesta difícil problemática.

Concluímos o trabalho com o que foi dito logo no inicio desta empreitada, reafirmando que o assunto que está em pauta é um tema de fonte inesgotável, jamais se secando, e que por mais que se trabalhem nas mais diversas áreas de nossa sociedade, para que esta discussão termine, podemos dizer que, pelo que trouxemos em nossa pesquisa, ainda não está tão perto o dia em que a matéria aqui analisada será pacífica.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

AZEVEDO, Vicente de Paulo Vicente de. Do valor do Consentimento no Abortamento Criminoso. São Paulo: Revista dos Tribunais n° 128, 1940.

BASTOS, Celso Ribeiro Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 5 ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

BRASIL. Código penal. 47. Ed. São Paulo: Saraiva 2002.

FARIA Antonio Bento de. Anotações Theorico-Praticas ao Código Penal do Brazil. 3.ª ed. vol.2. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1920.

VIDAL, Marciano. Moral de Atitudes: ética da pessoa. Vol.2. São Paulo, Santuário, 1978.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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