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A DICOTOMIA DOUTRINÁRIA SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL


Autoria:

Rubens Tavares Quental Cruz Junior


-Estudante -Atualmente cursando o 10º semestre de Direito na FAP (Faculdade Paraíso)

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Resumo:

O Presente artigo tem a finalidade de fazer uma breve análise do atual sistema carcerário brasileiro e ponderar os benefícios e malefícios do modelo de sistema penitenciário com parceria público-privado.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2018.

Última edição/atualização em 27/05/2018.



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A DICOTOMIA DOUTRINÁRIA SOBRE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL

 

Resumo:

 

            O Presente artigo tem a finalidade de fazer uma breve análise do atual sistema carcerário brasileiro e ponderar os benefícios e malefícios do modelo de sistema penitenciário com parceria público-privado.

 

 

I. Breve Evolução Histórica:

 

Por volta do século XIX o Brasil criou as primeiras casas de correição, deixando de utilizar como punição as penas corporais. Estas casas de correição eram destinadas para delinquentes e escravos, onde eram obrigados a trabalhar. Estes estabelecimentos não continham registros dos presos ou dos crimes por eles cometidos. A partir disso surgiram as primeiras punições com base nas restrições de liberdade, tendo o Brasil seguiu o modelo utilizado na Europa e nos Estados Unidos.

O Código Penal Brasileiro inicia sua redação estipulando que não há alternativa de haver um crime sem uma penalidade, ou seja, a partir do momento que certo ato é compreendido como crime, a este será estipulada uma pena, que deverá ser cumprida à maneira correta no tempo, estabelecimento e regime.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico tem seu caráter de procurar um cumprimento mais adequado ao fato típico, antijurídico e culpável. A pena será estipulada conforme a gravidade do que foi cometido, onde saberá também qual o regime de cumprimento.

Para que haja o cumprimento de pena e estipulação desta, há, além dos preceitos da Carta Magna, o Código Penal, Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Todos traçam maneiras mais adequada ao fato criminoso ter sua penalidade, como também apresentam alternativas para evitar o cumprimento em regime mais gravoso ao que realmente cabe.

É de conhecimento geral que o sistema prisional brasileiro foge da realidade estipulada em lei. O cumprimento de pena, que visa a ressocialização, acaba por garantir um aumento na criminalização, por razões diversas, sendo algumas salientadas no decorrer dessa pesquisa.

O Brasil adotou o modelo de prisão onde os detentos eram obrigados a trabalhar. A preferência por esse modelo se deu graças aos custos, pois este é mais barato para o Governo, tendo em vista que o modelo se prisão de isolamento requer maior investimento financeiro, sendo, assim, não optado pelos governantes

 

II. Atual Situação das Penitenciárias Brasileiras:

Como é de notório saber de todos os brasileiros, o sistema carcerário do Brasil nos últimos anos tem enfrentado uma grande crise, que vem desde a lotação em massa nos presídios como também a falta de infraestrutura desses estabelecimentos, fatos estes que ocorrem devido a vários fatores, como o constante aumento da população presidiaria e o desinteresse do Estado em elaborar políticas públicas de segurança para que seja possível amenizar a crise enfrentada pelo sistema penitenciário brasileiro. 

Atualmente no Brasil, segundo o site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (acessado em 23/11/2017), existem 654.372 (seiscentos e cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e dois) presos, dentre eles a grande parte estão presos pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas, sendo considerada a quarta maior população carcerária do mundo. É importante lembrar que desse número de presos, 34% são presos provisórios, ou seja, 221.054 (duzentos e vinte e um mil e cinquenta e quatro) presos ainda aguardam julgamento.

Esses números superam, e muito, as vagas realmente ofertadas nos presídios brasileiros, observando que atualmente os presos ficam amontoados em grandes pavilhões, pela falta de capacidade das celas, não cumprindo o estabelecido na LEP (Lei de Execuções Penais), já que ela prevê que a reclusão ocorra em celas individuais

Outro dado alarmante é acerca da evolução carcerária brasileira, que vem aumentando bastante nos últimos anos, no intervalo de 14 anos, o número de presos praticamente triplicou, conforme dados colhidos no site do CNJ, onde mostra que no ano de 2000 o número de presos era de 232.755 (duzentos e trinta e dois mil e setecentos e cinquenta e cinco) presos, já em 2014 esse número aumentou para 622.202 (seiscentos e vinte e dois mil duzentos e dois) presos.

Além do fato de estarem os detentos amontoados uns em cima dos outros, eles não tem condições adequadas de alimentação, educação ou higiene, estando, os detentos, em situações desumanas, tendo em vista que nenhum estabelecimento carcerário brasileiro atende o que é previsto na LEP, que dispõe que a reclusão deve se dar em cela individual de 6 m², com dormitório, lavatório e aparelho sanitário, que há muito tempo se tornou letra de lei morta.

É comum em presídios brasileiros encontrar detentos dormindo próximos à aparelhos sanitários, até mesmo utilizando-os como forma de apoio a sua cabeça ao dormirem, que deveria ser a hora a qual descansam, o que, de fato, não ocorre, por conta da completa falta de espaço nas celas.

Com a superlotação dos estabelecimentos e a falta de agentes penitenciários necessários, bem como as formas desumanas de encarceramento, ocorrem várias rebeliões com um número de morte de detentos muito alta. Só este ano mais de 120 detentos forma mortos em rebeliões em presídios brasileiros.

A lotação em massa do sistema prisional brasileiro não é o único problema a ser enfrentado, muitos desses estabelecimentos sofrem com a falta de infraestrutura, onde os prédios os quais se encontram esses estabelecimentos apresentam problemas em suas estruturas físicas.

Um exemplo desse fato ocorreu na Cadeia Pública do Crato-CE, onde a ala destinada aos presos semi-internos foi fechada pela existência de uma janela de vidro no banheiro, onde os detentos saiam por ela para cometer novos crimes, e retornarem aos estabelecimentos, utilizando como álibis o fato de estarem presos.

Como já mencionado, grande parte dos números de presos do Brasil, são presos provisórios, ou seja, que ainda não foram condenados. Conforme prevê a LEP, mais precisamente em seu artigo 84, os presos provisórios devem ser separados dos já condenados em sentença transitada em julgado. Como se sabe, não é o que ocorre na realidade, uma vez que os presos que não foram julgados ficam em meio aos condenados, indo contra o que diz a LEP.

Outro problema também enfrentado pelos presidiários, ocorre no caso dos que tiveram direito ao benefício da progressão de regime, onde deveriam ser transferidos para casas de albergados e para colônias agrícolas. Entretanto, esses estabelecimentos simplesmente não existem. Por isso os beneficiados com a progressão de regime continuam nos estabelecimentos prisionais juntos aos demais detentos.

 

III. As Penitenciárias de Parceria Público-Privada:

 

            O Brasil adotou o modelo de sistema penitenciário com o objetivo de reintegração do preso em meio a sociedade, com o intuito de que ele não venha a cometer novos crimes. Porém, a maioria dos detentos após a liberdade voltam a cometer novos delitos, e um dos fatores que contribuem para isso é justamente o modo de sobrevivência desumano enfrentado por essas pessoas dentro do sistema prisional brasileiro, onde podemos concluir que não está sendo cumprido o objetivo de reabilitação dos apenados.

A maioria dos presídios brasileiros são exclusivamente públicos. Ocorre que há pouco tempo surgiu a ideia da implementação das parcerias público-privadas dentro do sistema carcerário brasileiro, onde o Estado, alegando não ter condições para administrar os presídios, bem como a precariedade da infraestrutura desses estabelecimento, atribui ao ente privado a função de construção, manutenção, administração, entre outras funções.

Para entendermos melhor como funciona este sistema, iniciaremos falando sobre as parceiras público-privadas, que é um contrato de prestação de serviços o qual o ente público (União, estado ou município) celebra com o ente privado, onde esse contrato tem que ser de valor de no mínimo R$ 20 milhões, com prazo para duração de no mínimo cinco anos, não podendo ser superior a 35 anos. Segundo Carvalho Filho (2015, p. 447) o sistema de parcerias público privadas compreende:

 

“Dentro dos objetivos da lei, pode o contrato de concessão especial sob regime de parceria público-privada ser conceituado como o acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes”.

 

Como podemos ver as parcerias público-privadas visam a prestação de um serviço com a divisão dos riscos e dos ganhos entre a administração pública e o ente privado.

Embora a implantação das parcerias público-privadas no sistema penitenciário seja nova no Brasil, em outros lugares do mundo ela é bastante comum, como, por exemplo, nos Estados Unidos, com experiências não tão boas, onde existem reclamações de maus tratos e comida de péssima qualidade.

Eduardo Galeano (1999, p. 144) afirma que a experiência nos Estados Unidos com privatização dos presídios na maioria vezes são desastrosas. Segundo ele, os presídios privados acabam sendo mais caros que os públicos, pois, embora tenham baixo custo, os ganhos obtidos pelos entes privados acabam anulando esse baixo custo do serviço. Ele ainda afirma que uma empresa dos Estados Unidos de presídios privados está entre as cinco empresas com maior cotação de capital na bolça de valores de Nova York.

No Brasil já existe um presídio privatizado, ele está localizado em Ribeirão da Neves, no estado de Minas Gerais, O Complexo Prisional de Ribeirão das Neves abriga 2.016 (dois mil e dezesseis) presos e, em três anos de funcionamento. segundo o site O globo, não há nenhum caso de motim, rebeliões ou fuga, e só existem 2 casos de fuga de detentos.

Ainda conforme o site O globo, o complexo oferece ainda 349 vagas de trabalho dentro do estabelecimento e de assistência de médicos, dentistas, área de lazer e também salas de aula. O monitoramento é feito através de câmeras, onde o complexo conta com 792 câmeras de segurança, detectores de metal e está sendo implementado scanners corporais para que seja evitado a revista íntima. Como se pode ver, esse estabelecimento prisional se mostra bastante eficiente em relação aos presídios públicos do Brasil.

No que toca a privatização dos presídios brasileiros, existe uma divergência entre doutrinadores, onde alguns são contra a tal privatização alegando até mesmo a sua inconstitucionalidade, já outros são a favor, alegando ser uma melhor solução para enfrentar a crise carcerária.

A discussão gerada deve ser analisada de uma forma crítica, sendo que devem ser analisados os diversos aspectos ligados à privatização. Impedir apenas por impedir não é a solução mais adequada, o correto é balancear argumentos favoráveis e contrários.

A Constituição Federal, fundamental para todo o ordenamento jurídico, é utilizada em argumentações de ambos os lados. O deve ser feito é saber qual o argumento mais próximo à realidade e qual aquele que realmente deve ser levado em consideração.

Um dos autores que consideram tal privatização como algo inconstitucional é o Professor José Magalhães, ele diz que:

 

“Privatizar os Poderes do Estado significa acabar com a república. A privatização da execução penal é a privatização de uma função republicana, que pertence ao Estado enquanto tal. Privatizar o Estado significa acabar com a república, com a separação dos poderes, com a democracia republicana. As funções do Estado não são privatizáveis, entre elas o Judiciário e a execução penal na esfera administrativa”.

“Privatizar a execução penal e qualquer outra função essencial republicana do estado significa ignorar não apenas um dispositivo ou princípio constitucional; significa também, agredir todo o sistema constitucional. Não há inconstitucionalidade mais grosseira. A nossa Constituição é uma Constituição Social, e não uma Constituição Liberal.

 

 

José Magalhães entende que é impossível a privatização dos estabelecimentos penitenciários, pois a função da execução é algo republicano, pertencente unicamente ao Estado, não podendo, portanto ser entregue a um ente privado, pois vai de frente ao que diz a Constituição Federal Brasileira, e que para que pudéssemos privatizar as funções exclusivas do Estado teríamos que criar uma constituição nova.

Dias da Silva (2013), mostrou seu posicionamento favorável a privatização dos presídios, com o seguinte pensamento:

 

É preciso, sem nos iludirmos com a fata Morgana da recuperação, assistir o preso e dar-lhe trabalho, necessário este à auto-suficiência dos presídios e reconhecido como dever social e requisito da dignidade humana, levando-se em conta, em sua oferta, a habilitação, a condição penal e as necessidades futuras dos internos, assim como as oportunidades do mercado. É preciso discutir a ideia da privatização, implantável em projetos pilotos, em regime de gestão mista, e cujas vantagens, múltiplas, são de ordem humana, operacional, legal e financeira.

 

A volta daquele que estava até aquele momento fazendo parte do sistema carcerário à sociedade é algo que deve ser trabalhado com a sua devida cautela. É preciso não só dar a liberdade a este, mas também dar condições necessárias para que possa realmente fazer parte da sociedade, visto que não é tarefa fácil sair do sistema prisional e iniciar sua vida.

A vida pregressa daquele que busca um emprego, por exemplo, muitas vezes é alvo de uma discriminação, onde o ex-detento não consegue trabalhar apenas por sua condição. O estado, mesmo após a liberdade daquele, possui responsabilidade em seu bem-estar, na proteção dos seus direitos que estão elencados no ordenamento jurídico como um todo.

Também a favor das parcerias público privadas, Osório (2006) entende que a privatização é constitucional, onde fala que o que se busca não é a retirada do poder do Estado sobre as penitenciárias, mas sim reforçar através da cooperação de novas parcerias, senão vejamos:

 

Não se tem a menor dúvida de que as parcerias público-privadas em presídios tem lastro jurídico adequado. Não se esta a propor, pura e simplesmente, a privatização de presídios, nem a retirada do Estado desse vital setor. Ao contrário, quer-se reforçar a presença do Estado com novas parcerias, dentro de um ambiente de cooperação, comprometimento com metas e resultados. Quer-se agregar à legalidade o princípio de eficiência administrativa, ambos inscritos expressamente no artigo 37, caput, da Magna Carta

  

Nota-se aqui que há uma discussão com argumentos positivos e negativos que devem ser levados em consideração. Optar por privatizar ou não é algo que cabe a partir de um amadurecimento a partir de argumentos apresentados, sendo estes analisados de um modo crítico.

 

 

IV. Conclusão:

 

Como podemos ver existe uma grande divergência entre doutrinadores, onde uns são a favor e levantam pontos positivos acerca da privatização das penitenciarias, já outros doutrinadores são totalmente contra, afirmando ser uma atividade exclusiva do Estado, além de mostrarem pontos negativos ocasionados pela privatização e experiências negativas enfrentadas em outros países com a privatização de penitenciarias.

O que se sabe é que o sistema penitenciário brasileiro se encontra a muito tempo em crise, e é necessário que se tome uma atitude para que posso gerar alguma mudança, sendo a privatização uma possível solução, se levarmos em conta que em outros países tal ato gerou resultados positivos, tendo em vista também que o ente público não demonstra interesse em solucionar tal crise.

Entretanto muito tem que se mudar no Brasil, e apenas o fato de privatizar as penitenciarias não vai gerar uma mudança considerável em sociedade, tendo em vista que Brasil tem muito o que avançar em vários aspectos.

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