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A interferência da bancada evangélica diante dos direitos humanos no Estado Brasileiro juridicamente laico.


Autoria:

Marilda Gabriela Lima Carvalho


Nome: Marilda Gabriela Lima Carvalho Endereço: Avenida João de Paula Cabral 337 Cidade: Paraisópolis - MG Telefone: (35) 9 8472-6831 e-mail: marildalimag@gmail.com Estado Civil: Solteira Nacionalidade: Brasileira Idade: 20 anos Data de nascimento: 23/10/1997 Documentação Completa Escolaridade: Ensino Médio Completo Cursando o Ensino Superior ( Direito - FDSM) Experiência Profissional : Café Sabor de Minas- Paraisópolis-MG Objetivo: Visar sempre o trabalho em equipe, com muita vontade de aprender, colaborar e evoluir profissionalmente.

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Resumo:

A pretensão do trabalho é refletir sobre os aspectos e características da plurinacionalidade, tendo como ponto de partida, uma análise da construção histórica da invasão dos povos europeus no continente Americano.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.



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  O ordenamento jurídico brasileiro apenas tolera cultura indígena e não o reconhece como integrante da nação, em contrapartida não é dada a ele a oportunidade de integração nacional, no caso perderia suas características fundamentais, pois estariam absorvendo a cultura brasileira e deixando a sua própria cultura a margem, não lhe restando muitas opções dentro da cultura brasileira,  passando a fazer parte da nação ou permanecendo sob a tutela do  , não possuindo autonomia para praticar sua visão de mundo livremente.    

            Por outro lado, nas constituições plurinacionais, principalmente a Boliviana, o indígena é tratado de maneira bem diferente. É reconhecida e integrada a nação, a sua cultura, etnia e cosmovisão. Assim, a constituição boliviana adotou o Estado Plurinacional. No seu texto é dada autonomia necessária para a preservação e exercício da cultura de cada etnia e comunidade indígena. Portanto pode-se perceber como são distintas as maneiras de mencionar os povos originários nos textos constitucionais e leis ordinárias citadas anteriormente, respectivamente, onde na primeira não há diálogo intercultural, existindo apenas a tolerância e o reconhecimento inicial, tímido do direito a diferença e no outro existe o reconhecimento, o diálogo intercultural, formando um estado plurinacional, reconhecendo o direito a diversidade.                                                           

            A questão central deste trabalho é identificar como os direitos e garantias dos povos originários estão presente nas constituições plurinacionais, buscando maiores reflexões na Constituição boliviana para a construção de um maior reconhecimento da identidade dos povos originários. O tema escolhido será abordado devido à complexidade cultural, que não tem sido muito abordada no campo jurídico nos demais países da América Latina.

 

O objetivo principal desta pesquisa é analisar as influências e consequências da atuação da Bancada Religiosa nas decisões do Estado a respeito dos direitos humanos.

 

          O Brasil, com a Constituição da República, é um país considerado laico desde 1891, ou seja, os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus níveis, estão constitucionalmente, como contido nos artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, da Carta Magna de 1988, proibidos de professar, influenciar, ser influenciado, favorecer, prejudicar, financiar, qualquer vertente religiosa, pois não existe religião oficial em nosso país, sendo este, entre outros, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

 

    A bancada evangélica conta hoje com 79 parlamentares, 73 deputados, 6 senadores organizados na “Frente Parlamentar Evangélica”, se essa bancada fosse um partido, seria o terceiro maior do Congresso Nacional; ainda contamos com o pastor Marco Feliciano, integrante dessa bancada, como presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Logo nota-se que a influencia e a grande participação que essa frente possui é muito grande, acabando por interferir em decisões de um Estado que (pelo menos em nome) é considerado laico.

 

   Como essa força política de cristãos fundamentalistas se colocam contra a cidadania, ao reconhecimento da dignidade humana, à valorização social de minorias estigmatizadas (como por exemplo: aos homossexuais, aos adeptos da umbanda, candomblé, ou demais religiões descendentes das tradicionais religiões africanas, contra os direitos da mulher, contra a equiparação de gênero, dentre outros), isso podemos notar com opiniões, propostas e decisões da bancada, de políticos que fazem parte da mesma, ou até mesmo quando analisamos o defendido, pregado, por tais religiões, que com acesso ao poder político, acabam interferindo até mesmo na vida privada da população (a respeito da sexualidade, da liberdade de escolha religiosa ou não), o que não é função do Estado.

 

    Essa força politica religiosa possui uma expressão muito grande no Congresso Nacional. Como a religião influencia os atos de tais políticos, como podemos notar no depoimento do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) em entrevista para o curta-documentário produzido pelo CFEMEA, para a campanha "Quanto Vale Seu Voto?":  “Deus é importante para mim em muitas decisões. Eu levo em conta o que eu sofri, o que eu aprendi e a palavra de Deus para decidir o meu voto.”. Essa influência da religião nas decisões políticas acaba por ocasionar a falta de defesa e a falta de trabalho com politicas publicas que venham a favorecer as minorias, analisaremos em quais casos e em como isso sucede na sociedade.

 

     As propostas feitas por deputados que fazem parte da Bancada Religiosa, o que defendem, os argumentos, o que são contra e seus discursos espalhados em rede (exemplo: proposta da “Cura-gay”).

A luta pelos direitos humanos e pela laicidade (na prática), feita pela população nos atuais e frequentes movimentos de cunho popular, como o Movimento Feminista, LGBT e afins.

 

JUSTIFICATIVA

ACRESCENTAR PALAVRAS: CONTRIBUIÇÃO CUMULATIVA/ SUPERAÇÃO DE LACUNAS/ FALAR QUAL A CONTRIBUIÇÃO NO MUNDO JURIDICO, ACADEMICO E SOCIAL.

Em março de 2013 foi eleito para presidir a Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara dos Deputados o pastor Marco Feliciano, integrante da bancada Evangélica. Se a interferência da bancada já era notória, agora ela se tornou quase invencível. Analisando as propostas dos representantes dessa bancada, podemos notar o alto retrocesso nos Direitos Humanos e das minorias já conquistados e uma barreira ainda maior para a viabilização e concretização de tais direitos (que incluem homossexuais, negros, mulheres). Não citamos aqui apenas a bancada Evangélica, mas sim, religiosa, pois ainda temos a interferência de católicos, espíritas e demais religiosos no plenário. Trabalharemos essa problemática ao processo de concretização dos Direitos Humanos. Como um Estado democrático considerado laico pode ser tão influenciado por uma bancada religiosa? Os homossexuais, mulheres, negros e demais minorias, também cidadãos desse país, estão perdendo suas conquistas? O princípio do respeito à liberdade religiosa dá direito à religião de influenciar nas decisões de um país? Como desenvolver os Direitos Humanos e das Minorias em um Estado dominado por preceitos religiosos (claramente segregatórios)? Qual anda sendo a interferência da bancada religiosa na concretização desses direitos?

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS                      

Propostas políticas expressas no Site da Câmara. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>

 

ARÁN, Márcia; CORRÊA, Marilena V. Sexualidade e política na cultura contemporânea: o reconhecimento social e jurídico do casal homossexual. Physis, n. 14, v. 2, 2004, p. 329-341.

 

BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Anti-semitismo, tolerância e valores: anotações sobre o papel do Judiciário e a questão da intolerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello no HC 82.424. Revista dos Tribunais, v. 847, p. 443-470, 2006.

 

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002.

 

MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais: uma análise comparativa com os direitos reprodutivos. SUR – Revista Internacional de Direitos

Humanos n. 8, p. 61-83, Jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2008.

 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional, Tomo 1. Belo Horizonte:

Mandamentos, 2000.

 

SANTOS, Boaventura de S. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo:

Cortez, 2007.

 

BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo – Fatos e Mitos

 

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