JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Tudo o que você precisa saber sobre Cassação da CNH


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A cassação da CNH é a penalidade mais dura do Código de Trânsito Brasileiro. Além de ficar um período sem poder dirigir, o condutor deve refazer todas as etapas para tirar novamente a CNH, repetindo o pagamento de taxas, os exames físicos e etc.

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2018.

Última edição/atualização em 16/08/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Ter a Carteira Nacional de Habilitação cassada é um dos maiores temores de quem já é um condutor habilitado, já que tirar a CNH é um processo difícil, que demanda altos custos para os brasileiros. Por isso, passar por todas as etapas desse processo, principalmente pela prova de rua, e ter o documento cassado são enormes frustrações.

A cassação da CNH é a penalidade mais dura do Código de Trânsito Brasileiro. Além de ficar um período sem poder dirigir, o condutor deve refazer todas as etapas para tirar novamente a CNH, repetindo o pagamento de taxas, os exames físicos e psicológicos, as provas de legislação e a avaliação de rua.

O primeiro passo para evitar a cassação da CNH é conhecer as normas de trânsito do Brasil e saber quais são as infrações que têm como consequência essa dura penalidade. Neste artigo, fizemos um guia completo sobre a cassação da CNH. Confira!

Suspensão e Cassação: existem diferenças entre essas duas penalidades?

Embora tenham em comum o peso de serem algumas das penalidades mais rígidas do CTB, a cassação da CNH e a suspensão da CNH não são sinônimas. São penalidades distintas, aplicadas em contextos também diferentes.

Tanto a cassação quanto a suspensão têm como consequência a perda do direito de dirigir. Na suspensão da CNH, o condutor fica sem esse direito por até doze meses, conforme estabelecido pelo Artigo 261 do CTB.

A suspensão da CNH pode acontecer em duas situações distintas:

- se o condutor acumula 20 pontos ou mais na CNH, num período de um ano ou menos;

- se o condutor comete uma das chamadas infrações autossuspensivas;

Vejamos o que diz o CTB sobre a suspensão:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;  (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  (Vigência).

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  (Vigência).

Já a cassação da CNH, como veremos detalhadamente a seguir, é mais dura, tanto no que se refere ao prazo de aplicação dessa penalidade (ou seja, o tempo durante o qual o condutor fica sem o seu direito de dirigir) quanto nos procedimentos necessários para reaver o documento.

O que é a CASSAÇÃO da CNH?

Ter a CNH cassada é, na prática, perder a carteira de motorista (tanto a provisória – PPD – quanto a definitiva). Se aplicada essa penalidade, o condutor perde o direito de dirigir por dois anos. Quando cumprir esse prazo, poderá se habilitar novamente, mas precisa passar outra vez por todo o processo para tirar a CNH (como fez com sua primeira habilitação). Isso quer dizer que será necessário fazer as aulas na autoescola, os exames médicos e as provas de rua e de legislação, além do pagamento das taxas necessárias.

Para entendermos o que é a cassação da CNH, é preciso ver o que diz o Artigo 263 do CTB, que estabelece as diretrizes para a aplicação dessa penalidade.

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”

Como se pode ver na redação do Artigo 263, o condutor pode ter a CNH cassada quando:

- dirigir veículos com a CNH suspensa;

- reincidir em uma infração autossuspensiva;

- cometer algum crime de trânsito e for condenado judicialmente.

Infrações autossuspensivas: quais são elas?

Como vimos, um condutor pode ter a CNH cassada se reincidir em uma infração autossuspensiva. Quando alguém comete uma infração autossuspensiva, pode ter a CNH suspensa automaticamente, ou seja, cometê-las uma única vez já é suficiente para que o processo de suspensão da carteira seja aberto. E, se houver reincidência, acontece a cassação do documento.

Algumas dessas infrações autossuspensivas são:

- dirigir sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas (como estabelecido pelo art. 165);

- recusar-se a passar pelo teste do bafômetro quando for solicitado ou negar-se a passar por outro tipo de teste técnico para identificar se há álcool no organismo (como estabelecido pelo art. 165-A);

- disputar rachas, que são corridas não-autorizadas em vias públicas (como estabelecido pelo art. 173);

- deixar de prestar socorro à vítima, quando estiver envolvido em um acidente ou se for solicitada ajuda pelas autoridades (como estabelecido pelo o art. 176);

- dirigir com velocidade 50% maior do que máxima permitida na via (como estabelecido pelo art. 218, inciso III).

Cassação da CNH: é possível recorrer?

Sim. É direito de todo cidadão recorrer dessa e de outras penalidades. Para entender como podemos recorrer, é indispensável saber como acontece o processo de cassação da CNH.

Quando um condutor é flagrado em algumas das situações que levam à cassação (das quais falamos anteriormente neste artigo), o processo de cassação é aberto e esse condutor receberá uma notificação no seu endereço. A partir disso, terá 15 dias para apresentar a sua Defesa Prévia, iniciando, assim, o processo de recurso.

Quando a Defesa Prévia não for aceita, o condutor poderá recorrer em outras duas instâncias: na JARI e no CETRAN. Se o recurso for negado em todos esses passos, o condutor autuado será novamente notificado e, então, deverá entregar sua CNH para os órgãos responsáveis.

É importantíssimo lembrar que o condutor não fica imediatamente proibido de dirigir, já que a cassação da CNH só pode ocorrer de fato quando forem esgotadas todas as possibilidades de defesa (ou seja, a Defesa Prévia e os recursos na JARI e no CONTRAN). Esse direito do condutor é estabelecido pela Resolução 723 do CONTRAN.

Fale com o Doutor Multas

Se você precisa recorrer da cassação da CNH ou de qualquer outra penalidade, entre em contato com a nossa equipe. Para que o seu recurso seja aceito, é essencial ter a orientação de profissionais capacitados. 

Ligue para 0800 6021 543 ou envie um e-mail para doutormultas@doutormultas.com.br. Mande a cópia da Notificação de Autuação ou do Auto de Infração. Ficaremos felizes em ajudá-lo a não perder a CNH!

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Fonseca) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados