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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2018.
Última edição/atualização em 03/07/2018.
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Quanto à indenização por danos morais, sabe-se que, uma vez que não há critério determinado em Lei para a quantificação da indenização por danos morais, o julgador pode fixar o valor da indenização por danos morais com certa liberdade, devendo, contudo, basear-se nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, CC) e nos parâmetros jurisprudenciais em voga, e o próprio pedido formulado pelo requerente, se este houver formulado pedido líquido.
Deve o magistrado, ainda, levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, como por exemplo: a quantidade de vezes em que o ato danoso foi praticado; o tempo durante o qual perdurou o fato danoso, e durante o qual perdurou o dano; a função pedagógica da condenação; as condições econômicas das partes; as condições sociais das partes, tais como grau de instrução formal e de entendimento sobre seus direitos e deveres; e demais peculiaridades do caso concreto.
O método bifásico consiste na bipartição da quantificação do dano indenizável, de forma que primeiro se fixará um quantum básico, tendo em vista o dano causado, após o que seriam avaliadas as condições peculiares do caso concreto, para a fixação do quantum definitivo.
A fixação do montante básico se faz por meio do estudo dos precedentes, observando-se margens jurisprudenciais para o arbitramento de indenizações em casos semelhantes.Nesta etapa vislumbra-se em que consistiu o fato danoso, abstratamente considerado, em sua lesividade e a reprovabilidade do ato.
Na segunda etapa serão observadas as circunstâncias peculiares do caso, como condições econômicas das partes, e o quantum base deve ser arbitrado de forma suficiente para, a uma só vez, compensar o dano sofrido pelo autor, mas sem caracterizar enriquecimento sem causa, e desestimular comportamentos análogos pelo agente que praticou o fato, sem atingir excessivamente seu patrimônio.
Em ambas as fases (mas sobretudo na segunda, onde será fixado o quantum definitivo) deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como se determina no Código Civil, art. 944[1].
A observância desses princípios é de suma valia para o magistrado ao arbitrar o quantum da indenização, pois, por não haver previsão legal da quantificação indenizatória, resta uma ampla margem de liberalidade para o magistrado decidir, servindo tais princípios de guia para o julgador. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade tem a função de contrabalancear a discricionariedade do magistrado.
Em suma, a fixação do quantum da indenização de danos morais em que se observe o método bifásico, determina, primeiramente, um quantum básico, tomado com base na fixação jurisprudencial em casos semelhantes (precedentes), após o que serão analisadas as peculiaridades do caso, que poderão justificar a manutenção do quantum base, a sua majoração ou mesmo a sua redução, tudo isto seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O método bifásico é bastante adequado à legislação processual brasileira, especialmente ao novo CPC, por suas razões, por prestigiar dois pontos importantíssimos do novo Código: a vinculação aos precedentes judiciais, e o aprofundamento do dever de fundamentação das decisões.
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