Listamos abaixo algumas práticas abusivas comuns cometidas por empresas e comerciantes no Brasil contra consumidores e apontamos as possibilidades de proteção que o consumidor pode tomar diante de cada situação.
- Envio de produto não solicitado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.07890), em seu artigo 39, é proibido enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Na hipótese de isto acontecer, o consumidor pode considerar o produto enviado ou o fornecimento de serviço como uma amostra grátis e não é obrigado a pagar. Isto significa que neste caso não existe obrigação de pagamento.
- Cobrança de dívidas em quantia indevida. É direito do fornecedor exigir o cumprimento do contrato por parte do consumidor, porém se ele cobrar a mais do que o valor devido o consumidor terá direito à devolução do valor cobrado (repetição do indébito), correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Atenção: neste caso, a única hipótese de o fornecedor não arcar com a indenização mencionada é se demonstrar ter ocorrido um engano justificável, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- Cadastros secretos de devedores. O consumidor tem direito de ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, assim como suas respectivas fontes. É proibido o cadastro secreto de devedores. Os cadastros de devedores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. O prazo para a abrangência do cadastro é de cinco anos.
- Não entregar cupom fiscal após a compra. A entrega de cupom fiscal na venda de produto ou na prestação de serviço é obrigatória e o seu descumprimento é considerado uma violação da Lei Federal nº 8.137 de 1990. O fornecedor que negar nota fiscal deve ser denunciado à Secretaria de Fazenda de seu estado.
- Inclusão de cláusulas abusivas. É expressamente proibido constar no contrato de consumo qualquer cláusula considerada abusiva, sob pena de ser considerada nula. São cláusulas abusivas aquelas que preveem vantagens desproporcionais em favor do fornecedor, como estas, por exemplo, que:
- estabeleça inversão de ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- retire do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor;
- permitam ao fornecedor variação do preço de maneira unilateral;
- possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias
Atenção: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado (Súmula 302).
Caso o contrato preveja cláusulas abusivas, estas são consideradas como não escritas, ou seja, poderão ser desconsideradas pelo consumidor, ou pelo juiz caso exista uma ação judicial.
- Contratação de um serviço sem apresentação de orçamento prévio e execução de um serviço sem a prévia autorização do consumidor. O orçamento é um documento importante que discrimina ao consumidor o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como datas de início e término de serviços. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros que não estejam previstos no orçamento prévio.
- Fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços. Os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais. Caso cobrem a mais, deverão devolver a quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, caso queira o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.