JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Sete práticas abusivas comuns para observar nas relações de consumo


Autoria:

Raíssa Maria Londero


Raíssa Maria Londero é advogada, com inscrição na OAB/SP desde agosto de 2017. É graduada em direito pela Universidade Paulista (UNIP) (2012). Possui mestrado pela Universidade de São Paulo (USP), na área de Ciências para a Integração da América Latina (2016). É Doutoranda pela Universidade de São Paulo (USP), na área de Ciências para a Integração da América Latina (2017-2021). É Membro Efetivo da Comissão Especial de Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo da OAB/SP, e, da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP. Já trabalhou em escritórios de médio e grande porte na cidade de São Paulo, no consultivo e contencioso das áreas civil e empresarial. Também trabalhou no departamento jurídico de organizações do terceiro setor com foco para o público migrante e à proteção de seus direitos. Email: raissalondero.adv@gmail.com

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo tem por objetivo apresentar algumas práticas abusivas comuns cometidas por empresas e comerciantes no Brasil contra consumidores e apontar as possibilidades de proteção que o consumidor pode tomar diante de cada situação.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2018.

Última edição/atualização em 19/05/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Listamos abaixo algumas práticas abusivas comuns cometidas por empresas e comerciantes no Brasil contra consumidores e apontamos as possibilidades de proteção que o consumidor pode tomar diante de cada situação.

  1. Envio de produto não solicitado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.07890), em seu artigo 39, é proibido enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Na hipótese de isto acontecer, o consumidor pode considerar o produto enviado ou o fornecimento de serviço como uma amostra grátis e não é obrigado a pagar. Isto significa que neste caso não existe obrigação de pagamento.
  1. Cobrança de dívidas em quantia indevida. É direito do fornecedor exigir o cumprimento do contrato por parte do consumidor, porém se ele cobrar a mais do que o valor devido o consumidor terá direito à devolução do valor cobrado (repetição do indébito), correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Atenção: neste caso, a única hipótese de o fornecedor não arcar com a indenização mencionada é se demonstrar ter ocorrido um engano justificável, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  1. Cadastros secretos de devedores. O consumidor tem direito de ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, assim como suas respectivas fontes. É proibido o cadastro secreto de devedores. Os cadastros de devedores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. O prazo para a abrangência do cadastro é de cinco anos.
  1. Não entregar cupom fiscal após a compra. A entrega de cupom fiscal na venda de produto ou na prestação de serviço é obrigatória e o seu descumprimento é considerado uma violação da Lei Federal nº 8.137 de 1990. O fornecedor que negar nota fiscal deve ser denunciado à Secretaria de Fazenda de seu estado.
     
  1. Inclusão de cláusulas abusivas. É expressamente proibido constar no contrato de consumo qualquer cláusula considerada abusiva, sob pena de ser considerada nula. São cláusulas abusivas aquelas que preveem vantagens desproporcionais em favor do fornecedor, como estas, por exemplo, que:
  • estabeleça inversão de ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • retire do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor;
  • permitam ao fornecedor variação do preço de maneira unilateral;
  • possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias

Atenção: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado (Súmula 302).

Caso o contrato preveja cláusulas abusivas, estas são consideradas como não escritas, ou seja, poderão ser desconsideradas pelo consumidor, ou pelo juiz caso exista uma ação judicial.

  1. Contratação de um serviço sem apresentação de orçamento prévio e execução de um serviço sem a prévia autorização do consumidor. O orçamento é um documento importante que discrimina ao consumidor o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como datas de início e término de serviços. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros que não estejam previstos no orçamento prévio.
  1. Fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços. Os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais. Caso cobrem a mais, deverão devolver a quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, caso queira o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Raíssa Maria Londero) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados