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Resumo:
Existe uma discussão política acerca da necessidade do maior acesso do cidadão às armas de fogo como forma de exercício do direito legítimo à defesa. À par disso, a legislação tributária atribui superfluidade a tais produtos.
Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2018.
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Introdução
O debate acerca da questão das armas de fogo no Brasil é polêmico e normalmente é abordado sob aspectos cíveis e criminais, sendo um dos inúmeros temas que compõem o debate político no Brasil. Todavia, como qualquer mercadoria, há também o aspecto tributário que é importante ser analisado, e através desse viés é possível compreender melhor algumas questões atinentes ao tema.
A arma de fogo, enquanto mercadoria, está sujeita à tributação de ICMS, IPI, PIS e Cofins, observando-se em cada caso concreto as peculiaridades. Atendo-nos aos tributos especificamente relacionados à circulação, tem-se o IPI e o ICMS, ambos sujeitos à sistemática da não cumulatividade.
Em relação ao ICMS, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias, efetivada ao dar-se saída ao produto, existe uma corrente que apoia o projeto de lei que estabelece isenção para agentes de segurança e das forças armadas, a fim de não tornar difícil a aquisição particular deste instrumento de defesa pessoal. A ideia em si, evidentemente, esbarra em divergências políticas e jurídicas, mas o fato é que há movimentações nesse sentido.
Em relação ao IPI, há a incidência sobre a importação e sobre a saída de produto industrializado, conforme a tabela de incidência.
Cenário legislativo
A Lei 10.826/03 aprova o chamado "Estatuto do Desarmamento" que, em linhas gerais, estabelece diversas restrições em relação à propriedade privada de armas de fogo e munição. Porém, por força do disposto em seu art. 35, houve um plebiscito em que a população foi consultada acerca da proibição da comercialização de armas de fogo no Brasil e a imensa maioria votou para que não houvesse tal proibição, entendendo que a posse legal de armas é legítima porquanto faz parte do direito à legítima defesa.
O que se verifica até hoje é uma tendência política no sentido de restringir e, de outro lado, uma população que é majoritariamente contra essa tendência. Caso o "sim" tivesse vencido, o comércio seria proibido e não haveria muito sentido em analisar os aspectos tributários de um item cujo comércio legal não existe. Porém, embora haja ainda a comercialização, ela tornou-se muito mais restrita pelo Estatuto do Desarmamento e pelas normas infralegais, com destaque para o Decreto 5.123/04, que regulamenta o tema.
A maior reclamação da população em relação ao tema é que, embora o comércio não seja proibido, o registro da arma passou a estar subordinado à autorização discricionária da Administração Pública, a qual indefere na imensa maioria das vezes ainda que o interessado satisfaça os requisitos legais.
Uso restrito e uso permitido
Vicissitudes práticas à parte, os produtos controlados, inclusive armas de fogo, são regulamentados pelo regulamento conhecido como "R-105", aprovado pelo Dec. 3.665/00. Trata-se de uma norma técnica orientada pelo Exército Brasileiro.
Por meio deste regulamento, mais especificamente nos arts. 15 a 17, as armas de fogo são classificadas em uso restrito e uso permitido. Estas são passíveis de aquisição, em tese, por populares, enquanto aquelas, de maior poder de fogo, são de uso exclusivo das forças armadas e órgãos de segurança de modo geral.
ICMS e IPI: uma acepção prática
Esses dois tributos, como afirmamos, incidem sobre a circulação, sendo seletivos em função da essencialidade, ou seja: há alíquotas maiores para produtos considerados mais supérfluos e alíquotas menores para produtos considerados mais essenciais. O estabelecimento de tais alíquotas obedece às políticas estabelecidas pelo Poder Executivo e através de sua apreciação é possível inferir quais os produtos que são considerados prioritários e quais não são.
No caso do ICMS, cada Estado tem sua alíquota padrão e são excepcionais os itens que são sujeitos a alíquotas diferentes. Já no caso do IPI, é bem mais palpável a questão da essencialidade, posto que não há um percentual padrão e cada produto é classificado na TIPI - Tabela de Incidência do IPI de modo a atribuir-se uma alíquota. As armas de fogo, no caso, estão classificadas na posição 9303 e suas subdivisões.
O IPI é um imposto que, além de ser seletivo, tem também um viés extrafiscal. Não se presta única e exclusivamente a compor o orçamento fiscal da União, mas também a estimular ou desestimular certos comportamentos por parte do contribuinte e impingir reflexos econômicos decorrentes disso. Até por essa razão as alíquotas podem ser alteradas via decreto, sem prévia aprovação legislativa, e inclusive vigorar no mesmo exercício financeiro em que sofreram majoração (exceção ao princípio da anterioridade de exercício).
Retratando-se o cenário atual, a Seção XIX da TIPI, no Capítulo 23, traz o seguinte cenário:
NCM --- DESCRIÇÃO --- ALÍQUOTA
93.01 --- Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.
9301.10.00 --- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) --- 0%
9301.20.00 --- Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes --- 0%
9301.90.00 --- Outras --- 0%
9302.00.00 --- Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04 --- 45%
93.03 --- Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).
9303.10.00 --- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca --- 45%
9303.20.00 --- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso --- 45%
9303.30.00 --- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo --- 45%
9303.90.00 --- Outros --- 45%
Ex 01 --- Pistolas de sinalização --- 30%
9304.00.00 --- Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07 --- 45%
93.05 --- Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.
9305.10.00 --- De revólveres ou pistolas --- 45%
9305.20.00---- De espingardas ou carabinas da posição 93.03 --- 45%
9305.9 ---- Outros:
9305.91.00 --- De armas de guerra da posição 93.01 --- 0%
9305.99.00 --- Outros --- 45%
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21.00 --- Cartuchos --- 20%
9306.29.00 --- Outros --- 45%
Ex 01 --- Partes de cartuchos --- 20%
9306.30.00 ---- Outros cartuchos e suas partes --- 20%
Ex 01 --- Cartuchos sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes --- 10%
Ex 02 --- Para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais --- 10%
9306.90.00 --- Outros --- 45%
9307.00.00 --- Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas --- 45%
As armas mais usuais de uso permitido, conforme o R-105, são as classificadas nos códigos NCM 9302.00.00, 9303.20.00 e 9303.30.00. Todas elas têm alíquotas de 45%.
Explicitando, as classificadas no código 9302.00.00 são revólveres (arma curta com tambor giratório contendo várias câmaras) e pistolas (arma curta semiautomática com ferrolho corrediço e carregador no cabo) comuns. Servem também como equipamento secundário em aparatos de guerra, mas o legislador corretamente fez questão de inserir tais armas em uma NCM própria porque seu uso mais comum é para defesa pessoal, doméstica e urbana. Já as de código 9303.20.00 são as espingardas de alma lisa, ou seja: cujo cano, internamente, não possui raias e o tiro é muito forte e amplo (pois espalha-se bolas de chumbo contidas no cartucho) mas pouco preciso a longa distância, sendo as famosas "calibre 12" as principais representantes dessa espécie. As 9303.30.00 são carabinas que não são de alma lisa, ou seja: são raiadas por dentro e possuem tiro preciso, de fogo central. As demais classificadas no código 93.03 não são usuais.
Com efeito, existe uma alíquota alta, da ordem de 45%, pra todos esses tipos de arma teoricamente acessíveis à população, sem prejuízo do ICMS e em cujo preço também estão embutidas as contribuições sociais e a margem de lucro, sem contar as taxas de fiscalização.
Conclusão
Verifica-se, pelo critério da seletividade e da extrafiscalidade, que, em que pese o resultado do referendo de 2005, as políticas não atribuem à arma de fogo a essencialidade que tornaria sua aquisição menos onerosa.
Poder-se-ia questionar, com base na tabela, o fato de armas de guerra, da posição 93.01, terem alíquota zero sendo que têm alto poder de fogo e não se prestam à defesa pessoal. Todavia, trata-se de equipamentos de uso restrito, ou seja: apenas entes públicos os adquirem de modo legal (em sua maioria deles, só podem ser adquiridos pela União, para as forças armadas).
Essas aquisições, por sua própria natureza, são amparadas pela imunidade recíproca doo art. 150, VI, a, da Constituição Federal, que proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviço entre os entes. Logo, qualquer que fosse a alíquota atribuída pela TIPI, tais produtos seriam sempre imunes, ou seja: estariam fora da hipótese de incidência tributária. Da mesma forma, as armas de uso permitido, se adquiridas por Estados e Municípios, também estão imunes. Todavia, sob a perspectiva do cidadão, possuem uma alta carga tributária que se reflete em seu preço de aquisição.
Com efeito, no atual cenário legislativo as armas de fogo são consideradas, para fins tributários, como itens não essenciais. Politicamente, verifica-se um desestímulo à sua aquisição legal.
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