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VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER: Culpabilização da Vítima


Autoria:

Fernanda Cardoso Dantas


Fernanda Bethânia Cardoso Dantas Brasileira, solteia E-mail: carddoso.fernanda@gmail.com CURSOS  MBA Gestão Financeira Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV - Conclusão em 2018)  Formada em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) QUALIFICAÇÕES:  Inglês - (Avançado - experiência internacional (Intercâmbio))(FISK)  Técnicas Negociação e de Redução de Inadimplência com Ênfase em Cobrança por Telefone (Formação pelo CENOFISCO)  Gestão de Análise de Crédito Coorporativo e Risco (Formação pelo CENOFISCO).  Intercâmbio cultural na Inglaterra - Reino Unido pelo período de 2,5 anos.

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Resumo:

Este trabalho abrange o tema Violência sexual contra a mulher com destaque para a culpabilização da vítima. Entende-se que a culpabilização da vítima é construída pela desqualificação da fala da própria mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2018.



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VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER: culpabilização da vítima

 

Fernanda Bethânia Cardoso Dantas -

Prof.ª Melissa Meira de Vasconcellos 

RESUMO

Este trabalho abrange o tema Violência sexual contra a mulher com destaque para a culpabilização da vítima. Entende-se que a culpabilização da vítima é construída pela desqualificação da fala da própria mulher e que o Estado tem um papel fundamental na erradicação dessa violência. Mudanças importantes já aconteceram através das leis nºs 11.340/06 e 12.015/09, o que deixa clara a atuação do Estado na obtenção da igualdade material entre gêneros. No entanto, verificou-se que muitos dos estupros de mulheres adultas são praticados por conhecidos, muitas vezes estranhos ou ainda por seus parceiros, e que em qualquer deles é atribuída à mulher a responsabilidade pela prática ou motivação do crime, culpabilizando-a pela sua vestimenta, vida sexual e/ou comportamentos sociais. A desigualdade de gênero tem papel preponderante nisso. A metodologia utilizada foi de cunho bibliográfico e documental.

 

PALAVRAS-CHAVE: violência sexual; vítima, mulher; desigualdade de gênero; culpabilização.

 

ABSTRACT

This work covers the topic Sexual violence against women especially to blame the victim. It is understood that the victim blaming is built by the disqualification of the woman's own speech and that the state has a key role in eradicating such violence. Important changes have happened through the laws paragraphs 11,340 / 06 and 12,015 / 09, which makes clear the state's role in achieving material equality between genders. However, it was found that many of the adult women rapes are committed by acquaintances often strangers or by its partners, and that any of them is attributed to the woman on the practical or crime motivation, blaming her for her dress, sex life and her  social behavior. Gender inequality plays an important role. The methodology used was bibliographic and documentary nature.

 

KEYWORDS: sexual violence; victim; woman; gender inequality; blame

 

SUMÁRIO

1INTRODUÇÃO. 2 DA HISTORICIDADE DA DESIGUALDADE DE GÊNEROS. 2.1 VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULER.3 ATUAÇÃO DO ESTADO NO COMBATE Á VIOLÑCIA CONTRA  A MULHER. 4 CULPABILIZAÇÃO DA VITIMA. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

Este trabalho abrange o tema Violência sexual contra a mulher e, de forma delimitada, aborda os aspectos sociais e jurídicos que envolvem a culpabilização da vítima. A violência contra a mulher é um fato social histórico que teve raízes na configuração das relações entre os gêneros, partindo do processo civilizador vivido pela sociedade ocidental. O Direito evolui com a necessidade apresentada, e tem hoje um papel fundamental na formação e execução da gestão de políticas públicas de proteção às mulheres, bem como no atendimento, na orientação e reestruturação das mulheres em situação de violência.

A problemática que envolve esta pesquisa interpela: Há culpabilização da mulher vítima do crime de estupro? Se positivo, existe influência da desigualdade de gênero nesta culpabilização?

Falar de estupro é um verdadeiro “tabu” e apesar de ser um crime muito cometido, as pessoas evitam falar sobre ele. É de se notar como as entidades se preocupam com palestras sobre drogas e outros, mas quase não se ouve falar em palestras sobre o crime de estupro e desigualdade de gêneros. Quando acontece o crime, de forma gigantesca, logo toma uma proporção na mídia que serve tão somente para rechaçar a vítima em maioria esmagadora dos casos, e logo são esquecidos.

Sendo assim, o objetivo geral do trabalho é investigar a existência da culpabilização da vítima de crime de estupro em um contexto de desigualdade de gênero. Especificamente, pretende-se traçar um histórico sobre a desigualdade de gênero e do pensamento patriarcal na sociedade brasileira ,analisando a atuação do Estado no combate à violência sexual contra a mulher, bem como as mudanças e inovações trazidas no campo formal sobre a prática desse crime.

A importância do tema se justifica mediante os vários relatos de violência e descaso enfrentados pela mulher, o que fere diretamente os preceitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial liberdade e igualdade entre todos, pelos quais a mulher não é mero objeto, mas sim sujeito de direito e merece respeito como cidadã.

No tocante ao procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográfica e documental no intuito de proporcionar melhores e mais precisas informações sobre o tema.

 

 

2 DA  HISTORICIDADE DA DESIGUALDADE DE GÊNERO

 

 

Desde os tempos mais remotos, a desigualdade de gênero é um assunto que gera indagações. Há muitos anos a mulher sofria inúmeras restrições, era tida apenas como um objeto reprodutor, vítima de um pensamento patriarcal arraigado, pelo qual o homem a dominava e ela tinha a função de atender-lhes.

Para melhor compreensão dessa desigualdade, faz-se necessário um breve retorno à história, influenciada por mitos e religiões, mostra que as mulheres que descumpriram as ordens, sofreram toda a sorte de males, começando daí um longo e descabido processo no tratamento despendido a elas, como esclarece PULEO (2004 p. 13apud PINAFI, 2015, p.01).

 

 

Por exemplo, na Grécia, os mitos contavam que, devido à curiosidade própria de seu sexo, Pandora tinha aberto a caixa de todos os males do mundo e, em consequência, as mulheres eram responsáveis por haver desencadeado todo o tipo de desgraça. A religião é outro dos discursos de legitimação mais importantes. As grandes religiões têm justificado ao longo dos tempos os âmbitos e condutas próprios de cada sexo.

 

 

Esses relatos vieram construindo um pensamento de que a mulher seria apenas objeto de reprodução. Dentre os mais brilhantes da história se comtempla essa fraqueza no pensamento, de Rousseau. Para ele a mulher não tinha o porquê de reclamar visto ocupar o lugar a que fora destinada, logo a desigualdade seria apenas obra da razão. Rousseau (1762, p.521):

 

 

A rispidez dos deveres relativos dos dois sexos não é e nem pode ser a mesma. Quando a mulher se queixa a respeito da injusta desigualdade que o homem impõe, não tem razão; essa desigualdade não é uma instituição humana ou, pelo menos, obra do preconceito, e sim da razão; cabe a quem a natureza encarregou do cuidado com os filhos a responsabilidade disso perante o outro.

 

 

Nota-se que não foram os mitos e religiões os únicos responsáveis pela construção deste cenário, mas também as ciências tiveram papel preponderante na formação dessa desigualdade desenfreada. A mulher foi tratada como um ser de mente inferior e inteligência deficiente, por homens que tiveram significante participação na construção da história, entre eles, filósofos e juristas, como bem exposto por Bloch, em menção à Cesare Lombroso (1980). (BLOCH,2011)

A mulher era tida como um ser incapaz de gerir atos civis, tampouco políticos. Teria sido criada apenas com a função de articular mentiras. Dessa forma foi relegada a um posto de descrédito frente à palavra de qualquer homem,a exemplo do pensamento do filósofo Schopenhauer.(1964 ,p.209 apud BLOCH p.31 e 48).

 

 

Como sexo frágil, elas são levadas a se fiar não só na força como na astúcia; daí sua sutileza instintiva, e sua tendência incorrigível a contar mentiras. Se a mulher é por natureza dissimulada, isto é, fingida, ardilosa, mentirosa, etc. Ela é incapaz de atingir a verdade filosófica. “Explica-se, assim, a sua incapacidade de filosofar”.

 

 

 

Assim sendo, a violência contra a mulher traz estreita relação com as categorias de gênero, partindo do pensamento da civilização ocidental. É indubitável que contribuíram para a formação cultural. Certamente, que suas ideias misóginas refletem uma visão da época, mas é concreto pensar que elas influenciaram a história ao longo do tempo.

No Brasil, o cenário não foi muito diferente. Na Constituição de 1824 apenas o homem era considerado cidadão; a mulher não podia votar e nem ser eleita, não podia ser funcionária pública, ficando restrita aos cargos de empresas privadas.

Não houve até então, uma preocupação quanto as mulheres, uma vez que elas não eram vistas como sujeito de direito e deveres logo a sua objetificação era muito comum e vem se perpetuando, como esclarece Porto (2014, p. 20):

 

 

 É perceptível que ao longo dos tempos especialmente daquela parte da historia ocidental que melhor conhecemos a criação inicial de formas estatais e jurídicas muito pouco ou quase nada melhorou a condição feminina, a mulher sempre foi relegada a um segundo plano posicionada em grau submisso, discriminada e oprimida quando não escravizada e objetificada.

 

 

No Código Civil de 1916, as mulheres eram consideradas incapazes quando se casavam o que só veio a ser mudado em 27 de agosto de 1962, através da Lei nº 4.121 que dispões sobre relações jurídicas da mulher casada e ficou conhecida como “Estatuto da Mulher Casada”.

As mulheres começaram a ganhar força através dos movimentos feministas que tiveram três grandes momentos. No primeiro no fim do século XIX reivindicaram direitos democráticos como o direito ao voto, divórcio, educação e trabalho. Já o segundo, no fim da década de 1960, buscaram a liberação sexual (impulsionada pelo aumento dos contraceptivos). Por sua vez, no terceiro organizaram e politicamente engajaram a defesa dos direitos da mulher, com uma luta de caráter sindical surgido no fim da década de 70. (PORTAL BRASIL, 2015).

Contudo em 1988 é que vieram as maiores conquistas com a Constituição da República. Promulgada em 1988, a Constituição Federal do Brasil buscou estabelecer, em seu artigo 5º, inciso I, a relação jurídica de igualdade de gênero. Trouxe em seu bojo a tão sonhada igualdade. Entretanto, o que se busca não é tão somente a igualdade formal, mas, sobretudo, a igualdade material, isto é, a real igualdade de gênero nas relações sociais, na vida em sociedade.

Embora grandes tenham sido os avanços, nota-se que a desigualdade de gêneros ainda persiste e é um dos grandes fatores que contribuem a violência contra a mulher. A violência sexual muitas vezes se torna uma prática comum e irracional, e que prova a conduta de uma era machista advinda do patriarcalismo.

 

2.1 VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

 

Neste contexto de desigualdade de gênero justifica-se a ocorrência preponderante no Brasil dos estupros contra as mulheres, sendo “89% das vitimas do sexo feminino”, de acordo com estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada --- IPEA, (IPEA, 2014, p.1). O senso comum pautado na construção de uma sociedade machista é que tem escrito o enredo de que a mulher é um objeto de desejo sexual para o homem, sendo que esta é quem deve se resguardar para impedir a violência. Este pensamento é regressivo, diante dos avanços até agora conquistados.

Até muito pouco tempo, a sociedade enraizada pelo poderio masculino aceitava o chamado estupro marital, onde se entendia que o homem poderia fazer valer “seu direito como marido”. Dessa forma teria direito de explorar sexualmente a sua esposa, mesmo que ela não o quisesse. Pior se tornava a situação, quando a mulher resolvia se queixar e era imediatamente rechaçada com frases como: “você tem que obedecer a seu marido”; “você tem que fazer as vontades de seu marido para manter o casamento”. Mais perverso é notar que essa conduta ainda se encontra presente na atualidade, em proporção menor em relação ao passado, mas existe. A mulher ao se submeter à violência, na mentalidade limitada da sociedade dá fundamento para que o homem tenha sempre razão ao agredi-la.

Buscando entender o que configura a violência sexual, Porto (2014,p.33) assegura que se trata de “constrangimento com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da vítima, tanto pode ocorrer através de violência física ou grave ameaça”, ou seja, é qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada. Assim, em total concordância com este pensamento, Fleury e Meneghel (2015, p.395), sintetizam de forma clara e objetiva:

 

 

 

Esse tipo de violência trata-se de uma das mais perversas contra a mulher especialmente humilhante e destruidora. Trata-se de um fenômeno que atinge mulheres de todas as classes sociais e em qualquer etapa da vida.

 

 

De acordo com a Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres, uma pesquisa realizada em 2001, por uma universidade de São Paulo, em conjunto com a Organização Mundial de Saúde (OMS), apontou que 27% de 4.299 mulheres entrevistadas, na grande São Paulo, e 34% na Zona da Mata pernambucana, relataram algum episódio de violência física cometido por parceiro ou ex-parceiros, e que 29% das entrevistadas com mais de 15 anos referiram ter sido vítimas de violência sexual por parte de estranhos, (SECRETARIA... 2011).

No ano de 2015, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em seu 9º Anuário constatou que o Brasil tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos referindo se ao ano de 2014(FÓRUM... 2015).

 No ano de 2015, uma pesquisa realizada pelo Datafolha, a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Publica, revelou que “67% da população tem medo de ser vítima de agressão sexual, subindo para 90% entre mulheres e 42% concernente aos homens, A pesquisa foi realiza em 84 municípios com mais de 100 mil pessoas” (FÓRUM... 2015 p.116).

Perpetuada por séculos “A violência contra as mulheres constitui-se em uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física” (SECRETARIA... 2011, p. 11).

 

 

 

 

3 ATUAÇÃO DO ESTADO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

 

Legalmente e humanamente falando, a segurança é um direito de todos independentemente da situação em que se encontra.  Mudanças gigantescas no cenário da legislação brasileira vêm acontecendo. Cada vez mais uma preocupação em criar mecanismos capazes de erradicar a violência sexual (SECRETARIA...2011, p.26 e 27):

 

 

O combate à violência contra as mulheres compreende o estabelecimento e cumprimento de normas penais que garantam a punição e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres. No âmbito do combate, a Política Nacional prevê ações que garantem a implementação da Lei Maria da Penha, em especial nos seus aspectos processuais/penais e no que tange à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A Política também busca fortalecer ações de combate ao tráfico de mulheres e à exploração comercial de mulheres adolescentes/jovens. No que diz respeito à garantia dos direitos humanos das mulheres, a Política deverá cumprir as recomendações previstas nos tratados internacionais na área de violência contra as mulheres.

 

 

O Estado deve, obstinadamente, “Enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral deste fenômeno” (SECRETARIA... 2011,p. 35).

A obrigação do Estado em cumprir seu papel no enfrentamento da violência, qualquer que seja ela já vem elencada no bojo da Carta Magna, em seu art. 226, § 8º. Dessa forma no que tange à assistência às mulheres em situação de violência é dever de o Estado lhes proporcionar tal segurança. A Politica Nacional de enfrentamento á Violência contra Mulheres vem ratificar essa responsabilidade estabelecendo de que forma o Estado deve se preparar (SECRETARIA... 2011 p. 27):

 

 

Atendimento humanizado e qualificado àquelas em situação de violência por meio da formação continuada de agentes públicos e comunitários; da criação de serviços especializados (Casas-Abrigo, Centros de Referência, Serviços de Responsabilização e Educação do Agressor, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Defensorias da Mulher); e da constituição/fortalecimento da Rede de Atendimento (articulação dos governos Federal, Estadual/Distrital, Municipal e da sociedade civil para o estabelecimento de uma rede de parcerias para o enfrentamento da violência contra as mulheres, no sentido de garantir a integralidade do atendimento.

 

 

O Brasil, como Estado Membro do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), pertencente a Organização das Nações Unidas(ONU),tem por obrigação, enquanto Estado Democrático de Direito seguir as recomendações do comitê, trabalhando dessa forma em ação conjunta para erradicação da violência contra a mulher e a sua proteção, inclusive no âmbito judiciário ,(COMITÊ... 2015 p.14):

 

 

[...] Com frequência, juízes adotam rígidos estândares sobre comportamentos que consideram apropriados para as mulheres, penalizando aquelas que não agem conforme esses estereótipos. Os estereótipos também afetam a credibilidade dada às vozes, aos argumentos e depoimentos das mulheres, sistema de justiça, que pode, por como partes e testemunhas Esses estereótipos podem levar juízes a mal interpretarem ou aplicarem as leis. Isso tem profundas consequências, por exemplo, no direito penal, quando resulta que perpetradores de violações a direitos das mulheres não sejam considerados juridicamente responsáveis, mantendo-se assim uma cultura de impunidade.”

 

 

ACEDAW/ONU estabelece a obrigação dos Estados Partes na participação da garantia e direito de proteção das mulheres em situação de violência: (COMITÊ... 2015, p.03):

 

 

Na presente recomendação geral, o Comitê examina as obrigações dos Estados partes para assegurar que as mulheres tenham acesso à justiça. Essas obrigações incluem a proteção dos direitos das mulheres contra todas as formas de discriminação com vistas a empoderá-las como indivíduos e titulares de direitos. O efetivo acesso à justiça otimiza o potencial emancipatório e transformador do direito. As mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes”, recomenda o documento.

 

 

No âmbito penal, o CEDAW/ONU ressalta ainda que, “As leis penais são particularmente importantes para garantir que as mulheres possam exercer seus direitos humanos, incluindo seu direito de acesso à justiça, com base na igualdade” (COMITÊ...2015,p. 20), fazendo assim importantes recomendações aos Estados no auxílio da erradicação da violência conta a mulher.

São de tamanha importância e relevância as mudanças ocorridas na legislação pátria concernente aos crimes sexuais. O surgimento de legislações deram ao cenário feminino certa segurança.

A Lei nº 11.340/06 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Possui uma proposta inovadora e a mudança de paradigmas; tem como objetivo concretizar o preceito da Constituição Federal que impõe ao Estado a obrigação de coibir a violência; ingressa no sistema jurídico como uma lei afirmativa no intuito de inibir a discriminação de gênero, tendo como o propósito fundamental a equalização sócio cultural entre homens e mulheres. A lei não criou novos tipos penais, mas trouxe dispositivos complementares de tipos penais constantes de outras leis, com caráter de norma especializada.

Uma importante abordagem é que, no passado, não se entendia criminosa a conjunção carnal violenta, praticada pelo homem na constância do casamento, no entanto, a lei nº11.340 de 2006, também conhecida como, Lei Maria da Penha, enquadrou este comportamento como violência doméstica familiar contra a mulher. Esta lei é relevante quando vem definir sobre a violência sexual sofrida pela mulher no âmbito familiar e indubitavelmente tornou-se em um exemplo de sucesso do combate à violência contra a mulher. Torna-se evidente a intenção do legislador em reconhecer e punir o agressor, ainda que no âmbito familiar, caso obrigue a mulher a cometer atos sexuais indesejados, o artigo 7º, III, da referida lei aduz: (BRASIL 2012, p.1708).

 

 

A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

 

Ao romper no ordenamento jurídico, a lei nº 12.015 de agosto de 2009, vem alterar o Título VI, da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, acarretou muitas polêmicas, mas, “o dispositivo legal protege a liberdade sexual das pessoas, o seu direito de dispor do seu próprio corpo, e sua liberdade de escolha na prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso”(JESUS 2012 p.125).Com o advento desta lei, muita coisa mudou. A nova lei unificou o crime de estupro e atentado violento ao pudor, elencados nos art. 213 e 214 do Código Penal, aqui passa-se analisar  a ação do sujeito ,ainda que não tenha efetivamente praticado a conjunção carnal .Greco (2013, p.460).

 

 

[...] Verifica-se que o núcleo do tipo é o verbo constranger, aqui utilizado no sentido de forçar de obrigar de subjugar a vitima ao ato sexual. Trata-se, portanto de modalidade especial de constrangimento ilegal praticado com o fim de fazer com que o agente obtenha sucesso no congresso carnal ou na prática de outros atos libidinosos.

 

 

O crime de estupro está previsto no art. 213 do mesmo diploma legal com a seguinte redação. “Constranger alguém mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Ainda assim com tantos mecanismos em prol de erradicar a violência contra a mulher, tem-se no Brasil dados alarmantes de violência contra ela, reforçando que a igualdade entre homem e mulher permanece presa ao campo formal, Porto (2014, p.20):

 

 

Parte se destarte do reconhecimento sociológico de que não há substancialmente uma igualdade entre homem e mulheres tal isonomia em terra brasilis, predominantemente formal circunscrita está a um inarredável principio constitucional refletindo múltiplas vezes na legislação ordinária, todavia não se transferiu completamente as solenidades dos textos constitucionais para a práxis cotidiana.

 

 

Partindo desse pressuposto, nota se que para a eficácia na aplicação destas leis é preciso uma transformação, o Estado deve, e pode trabalhar na efetividade das normas, pois ainda no conceito de Porto (2014, p.20).

 

 

O sistema jurídico pode e deve transformar tudo isso mas para que isso ocorra é importante reconhecer que a norma legal não tem existência autônoma em face da realidade a sua essência é sua vigência ou seja o grande x da questão é concretizar a situação pela norma regulada  portanto o Estado Democrático de direito deve perseguir obstinadamente o homogeneidade social pois enquanto persistir esta situação de violência o Brasil não será um sociedade livre muito menos igualitária.

 

 

Corroborando com sua visão, tem-se que, embora as leis estejam sendo criadas com intuito de assegurar o direito da mulher, é preciso a busca da igualdade material, assim como elucida Porto (2014 p.21):

 

 

É neste panorama que o Estado democrático de Direito deve perseguir obstinadamente a homogeneidade social, sem a qual nenhuma liberdade será efetivada, posto que remanescerão zonas obscuras de opressão,servilismo,discriminação,exploração que ,como se sabe, são antagonistas da liberdade e incompatíveis com a dignidade da pessoa humana .forçoso então admitir a desigualdade real como pressuposto para sua desconstrução.

 

 

Ainda se caminha a passos lentos em busca do ideal de igualdade entre todos como prevê a CF/88. Cunha em menção a Sandeville esclarece que, não é mais a moral sexual que clama proteção e sim o direito individual da mulher, pois a violação da dignidade sexual da mulher não está mais ligada aos costumes e sim a sua pessoa, dessa forma medidas legislativas e sanções cabíveis são de urgência e extrema importância nesta luta , (CUNHA, 2014).

 

 

4 CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA

 

 

No Direito Penal há o termo culpabilidade empregado como juízo de censurabilidade e reprovação a alguém que tenha praticado algum ilícito penal. Entretanto, a palavra culpabilização, em âmbito social, atribui à vítima a culpa pelo injusto que sofrera.

Uma conotação equivocada aos olhos da sociedade atribui à mulher a culpa pelo injusto sofrido, quando na verdade, ela é a vítima. Pode-se confirmar isso através da pesquisa que foi divulgada em 27 de março de 2014, onde comprovada a concordância de 58,5% dos entrevistados de que: “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros” (IPEA2014, p.01).

Em análise feita das pesquisas pelo Sistema de Indicadores de percepção social (SIPS) ,quando a pesquisa usou a frase “mulheres que usam roupa curta merecem ser estupradas” (IPEA 2014, p.22), a aceitação foi de apenas 26%,nota se que existe uma discrepância em relação ao resultado quando se usou a pergunta com a palavra estupro, atrás disso está concepção milenar de que a mulher não dispõe de direitos sobre o próprio corpo ,assim esclarece Porto ( 2014, p.22):

 

 

Por trás da afirmação, está a noção de que os homens não conseguem controlar seus apetites sexuais; então, as mulheres, que os provocam, é que deveriam saber se comportar, e não os estupradores. A violência parece surgir, aqui, também, como uma correção. A mulher merece e deve ser estuprada para aprender a se comportar. O acesso dos homens aos corpos das mulheres é livre se elas não impuserem barreiras, como se comportar e se vestir “adequadamente”

 

 

Tal afirmação claramente é uma premissa equivocada de que os homens têm dificuldades de controlar seus instintos sexuais e as mulheres seriam responsáveis por provocá-los. Claramente a pesquisa mencionada demonstra que as mulheres vítimas de estupro são consideradas culpadas pela conduta de seu agressor.

A exposição a seguir toma como referência explicativa dois 3 casos veiculados por meios de comunicação a partir das notícias publicadas pelo jornal virtual da rede Globo de televisão G1 e jornal A Tarde da UOL .Em 2012,esses casos de estupros coletivo ganharam o mundo com notícias e divisões de opiniões, de acordo com o os relatos abordados, uma universitária indiana de 23 anos foi violentada e espancada por 6 homens,  dentro de um ônibus, em Nova Deli, quando voltava pra casa com seu amigo, infelizmente, ela não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, qual não é o espanto quando a jornalista , conseguiu entrevistar o motorista do ônibus e advogados de defesa , e encontrou todos comungando dos mesmos pensamentos ,de acordo com o motorista, jamais uma garota decente poderia estar perambulando aquela hora da noite ,e que o trabalho doméstico foi feito para as garotas e não perambular por bares e clubes, para ele é direito dos homens ensinar uma lição a mulher que deve aguentar isso, e se uma mulher está sendo estuprada deve ficar em silencio e permitir. Na visão do advogado de defesa, a cultura indiana é definida por ele como a melhor, e não há espaço para mulheres e muito menos amizade entre homem e mulher. ( G1,2015).

O outro caso divulgado, relata que duas jovens de 16 anos, brasileiras, estupradas pelos 6 integrantes das banda baiana “New Hit”, dentro do ônibus da banda, quando queriam pegar autógrafos. Elas foram convidadas a entrar no ônibus sendo ali violentamente abusadas, de acordo com o depoimento do policial militar que as receberam após denuncia, elas estavam em estado de pavor, ( A TARDE, 2015).

Claramente em ambos os casos elas não tiveram chances de defesa. O primeiro caso chocou o mundo, pois se tratava de uma jovem intitulada pela sociedade como “mulher honesta” já no segundo caso, as garotas brasileiras tiveram que conviver com coisas do tipo “elas não tinham que estar naquele local”; “elas estavam querendo”; dentre tantos outros absurdos, por não se enquadrarem no padrão que a sociedade impõe, de que a mulher deve estar sempre submissa e em companhia masculina para que nada de mal lhe aconteça. Mas em nenhum momento analisaram o crime cometido e, sim o comportamento das vítimas.

Dando um salto no tempo, outro caso tão repugnante quanto os acima relatados foi notificado na mídia, em maio do corrente ano, o estupro coletivo de uma jovem de 16 anos, mãe de um menino de três anos, gerou polêmicas e reações nas redes sociais. De acordo com depoimento da vítima e de sua mãe, o crime, que foi premeditado pelos 33 homens envolvidos, provavelmente incluindo o namorado da jovem, foi filmado em partes e colocado na internet, orgulhosos do que haviam feito.

A vítima teve seus perfis sociais invadidos, e sofreu agressões verbais. As indagações e afirmações ditas: “será que realmente foi estupro?”; “ela foi porque quis” “ah isso não está parecendo estupro”; “ela já fazia com mais de um antes”; “ela tá acostumada”; “já é rodada”; etc... Tais posicionamentos levam a uma reflexão de que existem ou existiram pressupostos que justifiquem o ato criminoso, embora houvesse provas postadas pelos próprios agressores, certos da impunidade.

O fato torna-se pior quando esse tipo de tratamento parte das autoridades, o que dificulta ainda mais o acesso destas mulheres à justiça, como segue trecho do relato da própria vítima, em entrevista à rede Globo de televisão em maio do presente ano, Silva (2016, p.02).

 

 

Eles me culparam por uma coisa que eu não fiz, perguntaram o que eu estava fazendo, se eu tinha feito sexo grupal, querendo me colocar de culpada de todas as formas”

“Começando por ele [o delegado], tinha três homens dentro de uma sala. A sala era de vidro, todo mundo que passava via. Ele colocou na mesa as fotos e o vídeo. Expôs e falou: ‘me conta aí’. Só falou isso. Não me perguntou se eu estava bem, se eu tinha proteção, como eu estava. Só falou: ‘me conta aí’” “Muitas pessoas falam que é mentira, como se elas estivessem lá, inclusive mulheres. Dizendo que eu procurei, que eu estava lá porque ia. Ninguém pensa: ‘poderia ser comigo’ ” […].

 

 

 

Com clareza observa-se neste depoimento a presença lúcida de pressupostos antigos para a aferição do crime de estupro, como relata Greco em comento a Hungria(1940) onde a mulher deveria ter tentado evitar até suas últimas forças para que não fosse violentada, caso contrário, restaria dúvida sobre a comprovação do abuso, pois argumentava-se que bastava alguns movimentos da bacia e a mulher impediria o ato  (GRECO 2013, p. 492).

O crime de estupro não só configura uma agressão física, mas também psicológica que muitas vezes não é levada em conta. Destaca-se que, nenhum outro crime requer comprovação de qualquer reação da vítima na tentativa de evitá-lo para que se configure como crime, embora muitas vezes praticada, essa não é mais uma corrente legalmente aceita ,assim Greco (2013, p. 493) elucida:

 

 

Ninguém duvida da violência em que os estupros são praticados, do pavor que os estupradores infundem em suas vitimas para que não exerçam qualquer tipo de reação sob pena de perderem sua vida [...]em um passado não muito distante ,considerava –se a vitima do estupro culpada pela sua própria sorte ,por não ter esforçado  suficiente no sentido de evitar a penetração do agente ,posição que não se pode mais sustentar hoje em dia .

 

 

A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece que a República Federativa do Brasil deve, promover o bem de todos sem preconceito de sexo. “Destarte, a culpabilização da vítima por agentes estatais viola a dignidade humana e, em uma acepção mais ampla, se contrapõe aos objetivos do Estado Democrático de Direito traçados na Carta Maior.” Silva (2016,p.03), dessa forma se caracteriza o desvio de finalidade estatal quando o órgão do poder judiciário ao invés de proteger e amparar a vítima começa agir de forma a intimidá-la .

De acordo com a ONU, o fator principal para o pouco número de denúncias está ligado ao medo que a vítima tem de ser responsabilizada, e à falta de apoio da família, amigos e serviços públicos. Assim sendo o Judiciário tem um papel importantíssimo no tocante a imparcialidade na recepção das vítimas de violência sexual (COMITÊ... 2015).

 

 

Em todas as áreas do direito, os estereótipos comprometem a imparcialidade e integridade do sistema de justiça, que podem, por sua vez, levar à denegação da justiça, incluindo a revitimização de denunciantes. Juízes, magistrados e árbitros não são os únicos atores no sistema de justiça que aplicam, reforçam e perpetuam estereótipos. Promotores, agentes encarregados de fazer cumprir a lei e outros atores permitem, com frequência, que estereótipos influenciem investigações e julgamentos, especialmente nos casos de violência baseada no gênero, com estereótipos, debilitando as declarações da vítima/sobrevivente e simultaneamente apoiando a defesa apresentada pelo suposto perpetrador. Os estereótipos, portanto, permeiam ambas as fases de investigação e processo, moldando o julgamento final.  As mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de justiça.

 

 

Vale ressaltar que o agressor está também sujeito às leis, tanto em direitos como em deveres, mas, culpar a vítima é colocar o agressor em forma condicional para o cumprimento da lei, pois ela embora criada para ser respeitada, dependeria de como a mulher se “comporta”.

 

 

6. CONCLUSÃO

 

 

Através da presente pesquisa, observou-se que a mulher foi, e ainda é inferiorizada. Sua vida e/ou conduta serve de termômetro fundamental da constituição ou não de sua inocência no crime de estupro. O grande problema enfrentado pelas vítimas é o fato de existir uma mentalidade patriarcal ainda muito presente na sociedade atual, e assim sendo, essas mulheres acabam sendo julgadas, ao invés de serem consideradas vítimas.

Surgiram ao longo dos anos leis que deram certa força á mulher no cenário brasileiro e no mundo, conforme explicitado .Por óbvio que só a lei não conseguirá alcançar a efetiva igualdade entre homens e mulheres e, consequentemente, a diminuição da violência contra a mulher. Mas é notório que houve uma preocupação por parte do legislador em atentar para este problema. Com o advento dessas leis, grande foi o ganho, embora seja inevitável dizer que toda mudança traz consigo erros e acertos. Destarte, se faz necessário mencionar que toda nova lei surge ante aos anseios da sociedade, afinal é no intuito de estabelecer a ordem que ela surge, o que demonstra que a luta do movimento feminista não tem sido em vão.

As articulações da sociedade civil, somadas a uma intensa busca de parcerias com o Estado resultou em importantes conquistas, mas para que se possa ter essa realidade totalmente modificada, ainda há grandes escalas a serem percorridas para que a violência dentro e fora da família contra a mulher, bem como sua responsabilização pelo crime de estupro deixem de ser vista como algo natural, e sim fruto histórico de perpetuação da desigualdade entre gêneros.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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