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Resumo:
O presente trabalho tem como escopo uma breve analise jurídica da sucessão hereditária do companheiro, à luz da doutrina, legislação e jurisprudência, bem como abordar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2018.
Última edição/atualização em 03/03/2018.
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Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil e o Direito Sucessório do Companheiro.
O art. 1.784 do Código Civil de 2002 preceitua que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
São os herdeiros legítimos: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e colaterais até o 4º grau, conforme preceitua o art. 1.829 do CC.
No inciso III do supracitado artigo temos a figura do cônjuge, veja que não se menciona companheiro.
De acordo com a doutrina do professor do direito Carlos Roberto Gonçalves (2016, pag. 163):
“Observe-se, in casu, uma falha legislativa, devido à falta de inserção do companheiro na referida ordem, em que deveria estar situado ao lado do cônjuge. Os seus direitos hereditários, todavia, embora reconhecidos, são disciplinados em local inadequado, no Capitulo das Disposições Gerais do Título I, concernente à Sucessão em Geral, mais precisamente no art. 1.790”.
Diante da distinção no que tange o direito sucessório conferido ao cônjuge e companheiro, temos que, em diversos casos o segundo poderá ser prejudicado quando da sucessão. A título exemplificativo cita-se o direito à habitação conferido pelo art. 1.831 do CC, ao cônjuge sobrevivente, que não trata do companheiro.
Todavia, mesmo diante da ausência de previsão expressa pelo Código Civil, sustenta uma corrente doutrinária a subsistência do art. 7º, parágrafo único da Lei nº 9.278/96, o qual defere ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação.
Aliás, nessa mesma linha o Enunciado 117 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília, em Setembro de 2002, define que:
“O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.832, informado pelo art. 6º, caput da CF/88”.
Veja, esse é só um dos exemplos da controvérsia na aplicação da sucessão no que tange o direito sucessório do cônjuge e do companheiro.
Ainda, temos que tal controvérsia se estabelece quando o Código Civil em seu art. 1.723 reconhece a união estável como entidade familiar (o que gera discussão de âmbito constitucional) e, ao tratar da sucessão hereditária, inexplicavelmente, aloca os dispositivos pertinentes, no capitulo da vocação hereditária e não no dos herdeiros necessários.
Tal controvérsia gera relevante discussão no âmbito judicial onde, determinados juízes entendem que o art. 1.790 é inconstitucional enquanto outros entendem que o mencionado artigo não choca com a Constituição Federal, pois, defendem, que o art. 226, § 3º da CF não equiparou a união estável ao casamento, nem tampouco dispôs sobre regras sucessórias; as disposições podem ser consideradas injustas, mas não contém inconstitucionalidade.
Todavia, a discussão tem gerado calorosos debates entre doutrinadores, no judiciário e nas cadeiras universitárias, discutindo se a aplicação do art. 1.790 do CC ofende princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Diante da problemática e das controvérsias judiciais, o Supremo Tribunal Federal foi levado a se manifestar sobre a matéria.
São duas as decisões sobre a matéria, o Recurso Extraordinário nº 646.721 e o Recurso Extraordinário nº 878.694, ambos com Repercussão Geral!
O RE. nº 878.694 entende ser constitucional a controvérsia estabelecida quando da aplicação do art. 1.790, ao passo que o RE. nº 646.721 declarou inconstitucional a matéria.
É a Ementa do RE. 878.694:
“DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 878694 RG, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015 ).”
É a Ementa do RE. 646.721:
“Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 646721, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).”
Diante do quanto exposto, e dos acórdãos mencionados, conclui-se que, sendo o casal heterossexual ou não, ao companheiro equipare-se o direito sucessório conferido ao cônjuge, posto que, o STF reconhece inconstitucional o art. 1.790 do CC de 2002 e declara que os companheiros possuem direitos de participar na herança um do outro em conformidade como regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do mesmo diploma.
Todavia, para alguns doutrinadores do direito, em que pese a declarada inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC ainda restam dúvidas se o companheiro é ou não herdeiro necessário.
De acordo com o advogado e professor do direito, Flávio Tartuce, entende que a decisão só confirmou a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1.790:
“Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão (se o companheiro é ou não herdeiro necessário) não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 (a qual versa sobre a sucessão legítima), mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim (o companheiro é herdeiro necessário), mas não está expresso na tese final”.(https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/457154346/stfencerrajulgamen-sobreainconstituciona....
Ao encontro da opinião de Tartuce, está o entendimento de Ana Luiza Navares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família:
“Sou a favor da tese da igualdade, pois acredito a sucessão hereditária é um efeito típico da família e, por isso, decorre da solidariedade e da proteção familiar. Portanto, não pode ser diferente, porque casamento e união estável são entidades que têm similitudes. Não há motivo para tratá-los de maneira diferente. Acho que o Tribunal agiu corretamente, porque se trata de um efeito de proteção da família”.(https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/457154346/stfencerrajulgamentosobreainconstitucion....
Flávio Tartuce, em artigo escrito ao portal Migalhas, destaca ainda que:
“Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".(http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI259678,31047STF+encerra+o+julgamento+sobre+a+inco....
Diante da decisão louvável e das discussões que irão se travar sobre a matéria nas comunidades jurídicas, só o tempo poderá nos dizer como tal inconstitucionalidade se aplicará na prática. Os Julgamentos do STF resolveram um aspecto importante, porém, ficaram alguns rastros, que com o passar dos anos serão solucionados!
Bons Estudos!
Referência Bibliográfica:
GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, v.7 – 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4100069
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4744004
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