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A Amplitude Conceitual do Justo Título nas Ações Possessórias


Autoria:

Marcony Maciel


Advogado no ramo do Direito Imobiliário e Direito Administrativo; professor;Especializado em Direito Imobiliário (IDP -Brasília); Especializado em Direito Público (Faculdade Processus); Especializado em Direito Administrativo (Universidade Gama Filho); Bacharel em Direito (Universidade Paulista)

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Resumo:

Comuns são os debates a respeito do JUSTO TÍTULO, exatamente por causa das polêmicas ocasionadas por conta da concepção enquanto pressuposto necessário para invocação dos interditos possssórios. O problema atual reside na amplitude do seu conceito.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2011.

Última edição/atualização em 12/01/2012.



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INTRODUÇÃO

Os calorosos colóquios em torno do Justo Título partem exatamente da compreensão que se deve ter dele no que tange a sua incidência no mundo real dos fatos, uma vez que, enquanto a discussão permanecer no plano da abstração dogmática não seria tão perceptível o imbróglio jurídico existente e os reclamos jurídico-sociológicos decorrentes. Em outro passo, em presença de um caso concreto, ou seja, diante de uma situação que requeira a atuação jurisdicional para dar cobro a uma celeuma de natureza possessória, maior complicação se deduziria no intento de equalizar tormentosa esfinge jurídica.

Assim, por conta desse achaque é que doutrina e jurisprudência, ao longo dos anos têm dedicado denodado estudo e debate sobre o instituto em comento, com escopo de, fechando questão a respeito da mais completa e abrangente definição para o justo título, seja garantida, sem peias, o estabelecimento da paz social e do bem comum, quando da ocorrência de litígios no campo dos direitos reais.

Dessa forma, perseguindo o objetivo maior da jurisdição (dar fim ao conflito de interesses resistidos), e diante de princípios outros como o dá função social da propriedade e da posse, vê-se terna alteração nas vertentes conceituais do justo título, enquanto instrumento e meio hábil a dar ensejo à invocação da proteção possessória. Essa variação conceitual, veremos, ocorreu no sentido de se vislumbrar da forma mais ampla possível o conceito do abailado instituto.

A POSSE E SUAS NUANCES

Falar da posse nem sempre foi um trabalho fácil, principalmente da sua verdadeira origem e possibilidade de definição, certo que constitui árdua tarefa para os que pretendam seu estudo. Apesar disso, ousamos dizer da forma mais simples e objetiva que essa nada mais é do que um estado de fato legalmente protegido. Quanto à origem, não há entendimento pacificado a seu respeito, pois variadas são as versões conhecidas, que, entretanto, segundo Levenhagen[1], podem ser sintetizadas em dois grupos: um deles defende que a posse surgiu com a repartição de terras conquistadas pelos romanos. Essas terras eram loteadas, e os lotes – denominados possessiones – eram cedidos a título precário aos cidadãos, à medida que novas cidades iam sendo edificadas no curso das guerras de conquista. Como os beneficiários não eram proprietários das terras que lhes eram cedidas, não podiam valer-se da ação reivindicatória para defendê-las de invasões. Daí o surgimento do procedimento diferenciado reservado à proteção jurídica de tal estado de fato.

O douto Levenhagen ensina que outras versões contrárias a essa origem foram surgindo ao longo do tempo, contudo com diferenças mínimas entre elas, razão pela qual, essas podem ser reunidas num segundo grupo que explica que a origem da posse está na medida arbitrária tomada pelo pretor que, em face dos atritos eclodidos na fase inicial das ações reivindicatórias, outorgava, discricionariamente, a qualquer dos litigantes, a guarda ou a detenção da coisa litigiosa. Essa situação provisória, todavia ia se consolidando pela inércia das partes, disso resultando que aquele que tivesse sido contemplado com a medida provisória determinada pelo pretor passava a não alimentar qualquer interesse em prosseguir com o feito reivindicatório. A parte contrária, por sua vez, em face de posição inferiorizada a que ficara relegada, desinteressava-se, também da pretensão de ver decidida a reivindicatória, pois a situação de fato declarada em favor do antagonista já por si tornava praticamente inoperantes quaisquer meios de prova em seu favor.

Levenhagen[2] finaliza o seu estudo a respeito da origem da Posse apontando que passado um certo tempo, aquela medida discricionária do pretor ia sendo substituída por critérios mais lógicos e justos, e a situação de fato provisória, reconhecida arbitrariamente a qualquer dos litigantes, passou a beneficiar aquele que melhores provas oferecesse na fase inicial da ação reivindicatória. Da mesma forma como ocorria antes, e até com razão, decidida, na fase inicial, com quem deveria ficar a coisa litigiosa até o julgamento definitivo da ação, as partes se desinteressavam, uma vez que, com a robustez da prova produzida, a situação tornava-se praticamente resolvida em favor daquele que merecesse ficar com a coisa em caráter provisório, não interessando, portanto, a este o desfecho da reivindicatória, uma vez que a situação de fato estabelecida juridicamente já lhe satisfazia plenamente.

Apesar de o Código Civil não trazer o conceito de posse, podemos extraí-lo a partir do conceito de possuidor ou posseiro contido no art. 1.196 do Código Civil, segundo o qual, possuidor seria todo aquele que exerce um dos poderes inerentes à propriedade. E diante dessa perfunctória noção trazida pelo Código, a doutrina ocupou-se por talhar definições mais técnicas e abrangentes.

Em sucintas palavras, Benedito Silvério Ribeiro[3] aduz que posse “é poder de fato, é a base da propriedade, constituindo um degrau para o poder de direito”. Ou seja, o direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo domínio já ostente e que é denominado jus possidendi, ou o direito de possuir. Sustenta o autor que o jus possessionis, portanto, emerge do próprio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto é, ausente título para possuir.

Dessa forma, como quer dizer Silvério Ribeiro, aquele que tiver posse mesmo sem o jus possidendi, ou seja, o direito de possuir, terá a guarida da lei na defesa do estado de posse, por meio dos interditos possessórios. Sendo ainda essa qualificada, contemplado será o possuidor pelo próprio ordenamento jurídico, diante dos componentes que direcionam à usucapião,  convertendo a mera situação de fato no direito de propriedade com todos os seus consectários.

Na mesma linha de raciocínio, encontramos as ponderações de Pinto Ferreira[4] sintetizando que “a ideia da posse encontra-se intimamente relacionada com a de poder que se tem sobre as coisas. Donde o paralelismo das palavras possessio e potestas, posse e poder.”

Explica o festejado mestre que esse poderá ser exercido de duas maneiras: primeiro pelo jus possidendi, é aquele mediante a representação de um título, sem o que não seria possível a propriedade. Segundo modo de exercício desse poder é pelo jus possessionis, o poder do homem de se apropriar das coisas necessárias à sua vida e manutenção, independentemente de qualquer título, com a vontade de submetê-la ao nosso domínio, e que é na verdade uma forma de origem da propriedade. Finaliza Pinto Ferreira dizendo que “geralmente coincidem a propriedade e a posse, quando o dono da coisa tem sobre ela todos os direitos.” Contudo, como o próprio douto autor sustenta, poderá ocorrer de não haver tal coincidência, isto é, pode calhar a situação em que a posse e o domínio encontram-se separados, pelos motivos mais diversos, seja por esbulho ou pela própria concessão do senhor-possuidor.

 Dessa maneira, há que se conciliar tanto o direito de propriedade quanto o direito possessório; e o Estado avoca para si o ônus de agasalhar os pleitos em exame, respeitando sempre os princípios norteadores da atividade jurisdicional, mediante acurada e profícua reflexão a respeito da matéria tratada, aí é que desponta a contribuição filosófico-dogmática quando já se tem traçados e bem sedimentados os elementos necessários a mais perfeita compreensão dos preceptivos possessórios.

Em tempo, há que se apontar o tórrido embate travado entre as diversas teorias surgidas ao longo do tempo com o fim de definir posse, limitando-nos, contudo, às duas principais correntes existentes que explicam ou tentam elucidar o assunto, são elas: a subjetiva e objetiva, encampadas respectivamente pelos filósofos alemães Savigny e Von Ilhering. Para Savigny, “tem-se a posse de uma coisa quando se tem a possibilidade de não somente dispor dela fisicamente, mas ainda de defendê-la contra toda a ação estranha”. Em outra ponta, Von Ilhering arremata que “a posse é a exteriorização da propriedade, entendendo-se como tal o estado normal externo da coisa sobre a qual ela atinge sua destinação econômica de servir aos homens.”

Verificamos, enfim, que o conceito de posse delineado por Von Ilhering foi o absorvido pelo direito brasileiro desde o Código Civil de 1916 em que lia-se: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Repetindo a mesma regra, temos no Código Civil de 2002 no art. 1.196: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.”

Importante enfatizar que, para o direito brasileiro em todo tempo, para identificação da existência da posse importa somente a exteriorização do estado de fato, pouco valendo o modo como tal exteriorização se dará. Destarte, pode advir por meio de instrumento, documento escrito, ou simplesmente por ato ou fato jurídico ensejante à plena e perfeita convicção da sua ocorrência.

No que respeita a teoria objetivista ou objetiva da posse, como já mencionado, segundo Ihering, para constituir a posse bastaria a pessoa dispor fisicamente da coisa ou a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, possuindo a posse apenas um elemento, o “corpus”, elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação, formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Aliás, para essa teoria, dentro do conceito de “corpus” estaria uma intenção, não o “animus” de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.

O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

Aliado à noção de bem-estar social ou do bem comum, o princípio da função social da posse ganha cada vez mais espaço nas discussões corriqueiras da doutrina e da jurisprudência brasileiras, principalmente diante da tônica das celeumas possessórias no Brasil, quais sejam: a miséria, a escassez ou a insuficiência de políticas públicas para moradia, o descaso das autoridades e a irregularidade de ocupações fundiárias. Contudo, a par dessa realidade sociológica, visível foi a evolução dos debates seja no âmbito da Administração, seja no âmbito dos tribunais, ou ainda entre os cátedras do assunto, no sentido de se sobrelevar os questionamentos dogmáticos a respeito da ultrapassada idéia de dependência e subsidiariedade dessa em relação à propriedade.

Assim, prova da aventada evolução, quando do confronto com a propriedade, é ter-se o privilégio daquele que melhor ostentar o estado de fato, ou seja, aquele que demonstrar estar na posse direta, justa e de boa fé da coisa. Mesmo que esse estado de fato esteja sob a égide do informalismo, em respeito ao primado maior do bem-comum, há que se dar a necessária guarida jurisdicional em detrimento, muitas vezes, do que se diz senhor-possuidor, ou seja, o proprietário das “res” litigiosa.

No Brasil, o aludido preceptivo fundamental, apesar de estar presente desde os tempos do império[5], somente ganha fôlego na Constituição Federal de 1988 que guarda expressamente no seu texto, apesar de sufragar ser uma garantia fundamental o direito de propriedade, a necessária subordinação dessa ao Princípio da Função Social. Logo, é com base na análise pragmática do direito de propriedade e do preceito normativo exarado no inciso XXIII do art. 5º da Carta Magna, que se torna possível a investigação e exploração empírica da função social da posse.

Destarte, para melhor compreensão, partamos, mesmo que perfunctoriamente, da noção dessa norma incidindo sobre a propriedade. A autorizada voz de José Carlos Tosetti Barruffini[6] nos traz o remate para a discussão em torno do verdadeiro conceito de decantado princípio:

 

A função social está, em nosso direito, ligada à necessidade de imporem-se medidas mais graves para o particular do que aquelas autorizadas pela supremacia do interesse amplo da coletividade sobre a de seus membros. (...) O núcleo fundamental do conceito de preenchimento da função social é dado por sua eficácia atual quanto à geração de riqueza. A doutrina da função social da propriedade trouxe um novo conceito ao direito de propriedade que informa que ela é um bem de produção e não simplesmente um bem patrimonial, por isso, quem detém a posse ou a propriedade de um imóvel rural tem a obrigação de fazê-lo produzir, de acordo com o tipo de terra, localização, meios e condições propiciadas pelo Poder Público, que tem a responsabilidade no cumprimento da função da propriedade.

 

O eminente constitucionalista José Afonso da Silva ainda sufraga: "é certo que o princípio da função social não autoriza a suprimir, por via legislativa, a instituição da propriedade."[7] Isso porque a Lei Maior assevera ser garantido o direito de propriedade, devendo, portanto, o legislador ordinário, ao disciplinar os requisitos de funcionalidade social dos domínios, não desvirtuar-se de sua finalidade normativa, erigindo deveres desarrazoados ou que tornem inexercitável o direito de propriedade.

 

Diante dessas considerações iniciais quanto à incidência do comentado princípio na propriedade, temos que suficientes para o seu vislumbre sobre o enfoque da posse. Eis que esse constitui, como dito, em verdadeiro limitador da noção de direito absoluto de propriedade na forma como a encontramos no Código de Napoleão[8].

 

É com essa relativização que se percebe que não há se falar em sobrepujança do domínio sobre a posse caso essa seja exercida de acordo os ditames da abailada função social. A bem da verdade, essa dita Função Social da posse desdobra-se no mister de servir de instrumento para a consecução do bem comum, não importando a forma ou o instrumento pelo qual esse fim é atingido, desde que seja caracterizada a posse com todas as nuanças inerentes a esse desiderato externadas nos requisitos traçados pelo Código Civil nos arts. 1.200, 1.201 e parágrafo único que, preenchidos, autorizam a utilização dos interditos para sua proteção e defesa.

 

Por fim, muito embora pareça recente a questão da função social dos institutos de direito privado no direito brasileiro, como se deduz da leitura do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, editada em 04 de setembro de 1942, atualmente renomeada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a história e a sociologia nos informam que sempre houve a prescrição ao intérprete e aplicador da norma que se orientasse pelos fins sociais e das exigências do bem comum. Ficando, assim, ao alvedrio do magistrado decidir o que sejam conceitos vagos, como alguns aduzem ser o da Função Social. Nesse sentido, extraímos da doutrina de Carlos Maximiliano[9] a lição de que “o bom intérprete foi sempre o renovador insinuante, cauteloso, às vezes até inconsciente, do sentido das disposições escritas – o sociólogo do Direito.” Em outras palavras, cabe ao juiz, quando do exercício do seu mister, se pautar por esses preceptivos de cunho sociológico, a fim de evidenciar aos jurisdicionados, como nos lembra Canotilho[10], a bondade intrínseca da norma, o que implica “na dignidade do seu reconhecimento como ordem justa (Habermas) e a convicção, por parte da coletividade, da sua “bondade imanente”.

 

 

A ATUALIDADE DO CONCEITO DE JUSTO TÍTULO DA FORMA MAIS AMPLA

 

A tentativa de definir qualquer instituto em Direito é sempre delicada, vez que passível de reexame e discussões quanto à melhor e mais abrangente conceituação. Nada obstante, as divergências insurgentes são salutares, pois propiciam o debate de idéias e enseja o nascimento de teses.

 

O mister de conceituar nem sempre é fácil e requer muitas vezes uma acurada reflexão daquele que se propõe a fazê-lo. Essa ponderação, amiúde, extrapola os quadrantes das Ciências Jurídicas e se atrela a outras áreas do conhecimento humano como a história, a economia, a antropologia e a sociologia.

 

A comprovação da afirmação susomencionada é mais sentida quando nos propomos ao estudo da matéria em tela, vez que a locução JUSTO TÍTULO é um desses institutos de conceituação metajurídica e por essa razão sempre provoca polêmicas entre os estudiosos do assunto, a começar por aqueles que, aprioristicamente, condenam a própria expressão, tal como ela é concebida atualmente, como é o caso do mestre Orlando Gomes.

 

Nesse diapasão, temos ainda os que fecham questão ao se prenderem a uma definição opaca e vazia, mas que, por ser clássica, tem-na como a mais escorreita e não se permitem a maiores divagações.  

 

Com essas considerações veremos, por fim, como a doutrina clássica concebe o JUSTO TÍTULO e nesse plano como tem se comportado os mestres da contemporaneidade diante das mudanças e evolução dos conceitos jurídicos com o advento da aplicação mais acintosa de preceitos fundamentais como a famigerada Função Social.

Volvendo-nos para atualidade do conceito de justo título nos deparamos com a corriqueira situação de incidência do comentado instituto naqueles contratos verbais, o que afasta, sem peias, a nefasta idéia segundo a qual o justo título se resumiria a um “simples escrito em papel”. Sendo, no entanto, muito mais do que isso, como veremos.

Para Washington Monteiro justo título seria o instrumento, “título hábil a transferir o domínio e que realmente o transferiria, se emanado do verdadeiro proprietário[11].”

Ainda nesse tocante e na mesma esteira, aluda-se ao ultrapassado conceito clássico, segundo o qual “o justo título deve ser formalizado, devidamente registrado, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade”[12] Segundo Carlos Roberto Gonçalves[13] “para ser considerado justo título, deve-se revestir de formalidades externas e estar registrado no cartório de registro de imóveis.”

Vê-se que para boa parte da doutrina que comunga desses ideários, por conclusão lógica, aqueles negócios informais, mesmo que pautados pela boa-fé, não mereceriam guarida jurisdicional no juízo possessório vez que seriam obstados pelo entrave da “ausência” do justo título que presume a boa-fé nas ações de natureza possessória (art. 1.201, parág. Único do CC/2002).

Todavia, com a evolução do direito das coisas, principalmente com o advento da Constituição de 1988 que, num primeiro instante aborda o direito de propriedade como uma garantia fundamental e que, num segundo momento assevera a obediência desse direito ao Princípio da Função Social, temos que importante instituto como o é o Justo Título não pode se resumir a uma conceituação opaca e vazia da conotação jurídico-social que lhe é inerente.

Nessa vertente doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm assentando que apesar de o vocábulo titulo poder dar a impressão de que se trata de instrumento, isto é, de escrito, ele não tem esse sentido.

Título se emprega, no caso, como sinônimo de ato jurídico. Ainda assim, teria compreensão muito ampla, porque nem todo ato jurídico serve de causa à posse. Título, a que se referem os códigos, corresponde aos atos jurídicos cuja função econômica consiste em justificar a transferência do domínio; numa palavra, os atos translativos.[14]

O douto César Fiuza[15], ministrando sobre a matéria em voga, traz à baila outra recorrente dúvida quanto ao justo título de posse e o justo título de propriedade na situação por nós já aventada, quando retoricamente questiona: “Existe justo título não escrito?”

O festejado autor sustenta que, na verdade, o justo título “é causa hábil para a constituição da posse. Por exemplo, contrato de locação verbal é justo título de posse, uma vez que a lei não exige forma especial para que se considere celebrado.” [16]

Os tribunais pátrios têm endossado essa nova acepção, quando, em julgamentos que envolvam litígios de natureza possessória sufragam a tese da presença da boa fé e da posse justa na hipótese de justo título não escrito, é o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. POSSE JUSTA. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. COMPROVADO QUE A APELADA PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL COM O PLENO CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DA APELANTE, A TÍTULO GRATUITO E POR TEMPO INDETERMINADO, SITUAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO COMODATO VERBAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSE DE MÁ-FÉ.2. SENDO A POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ, ASSISTE À APELADA O DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADA NO IMÓVEL, A TEOR DO ART. 1219 CC, E NADA OBSTA A QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO VENHA A SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1219CC 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(357277520058070001 DF 0035727-75.2005.807.0001, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 25/03/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2009, DJ-e Pág. 81)

Seguindo essa nova conotação, de ato jurídico e não, necessariamente, documento escrito, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há muito, enfrentando o assunto, sempre sufragando esse mote, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE MANEJO EXITOSO POR TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR DO IMÓVEL, OU APENAS POSSUIDOR. CPC, ART. 1.046, § 1º. CONTRATO VERBAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO PELOS ENTÃO PROPRIETÁRIOS, ORA EXECUTADOS, EM DATA REMOTA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE REALIZADA EM PROL DO AUTOR, QUE NELE CONSTRUIU CASA DE MORADIA, DE ALVENARIA, E PASSOU A RESIDIR, JUNTAMENTE COM SEUS FAMILIARES. POSSE DO EMBARGANTE JUSTA E EXERCIDA DE BOA-FÉ, DESDE MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LASTREADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUE SE REALIZOU A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA AFASTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO A MERECER REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005160296, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 21/09/2005)

Sob essa nova perspectiva é que percebemos que aqueles negócios jurídicos realizados sob a égide do informalismo, que constitui a maioria dos existentes no País, em que, geralmente as partes envolvidas tratam-se de pessoas humildes e simples passaram a ser albergados efetivamente pelo Estado. Destarte, não é porque regido pela informalidade que os contratos de compra e venda não podem ser apreciados e convalidados pelo judiciário, a fim de se concluir pela melhor posse. Seguindo essa orientação teleológica, o ministro do STJ Athos Gusmão, proferindo voto no RESP 188-0/PR, obtempera a teoria clássica asseverando que o julgador não deve aplicar as normas jurídicas dentro de um tecnicismo exagerado, ficando alheio à realidade social que enfrentam, principalmente as parcelas mais desfavorecidas da população brasileira, pontificando:

“Sabemos que no nosso País, principalmente nas camadas mais pobres da população, um grande número de negócios, e até direi, a maior parte dos negócios é efetuada de maneira menos formal, e até absolutamente informal. Compram-se e vendem-se pequenos terrenos e casas apenas mediante a emissão de recibos, sinais de arras e mesmo de promessa de compra e venda ou de ‘transferências de posse’ regidas de forma a mais singela. É muitíssimo comum que esses documentos não venham a ser registrados no Registro de Imóveis, inclusive porque os termos em que estão vazados não permitiriam o registro”[17]

Em suma, apesar de em muitas situações não haver nenhum documento escrito que comprove os negócios jurídicos translativos ensejadores da posse, por tudo já dito, não haverá qualquer óbice para a perfeita e completa análise do justo título invocado e levado ao conhecimento do juízo pelo possuidor da coisa turbada ou esbulhada, porquanto, como vimos, constituir-se em justa razão de posse; ato jurídico ensejador da posse ou simplesmente situação fático-jurídica de posse.

CONCLUSÃO

Diante de tudo aqui exposto, podemos concluir que o justo título enquanto instrumento presuntivo da boa-fé do possuidor legítimo de coisa esbulhada e/ou turbada, deve ser apreciado pelo julgador da forma mais ampla possível e a lume dos princípios regentes da ordem jurídica constitucional que alberga entre outros preceptivos, o direito à moradia digna, à propriedade e esses subordinados à sua inerente função social. Assim, apesar de forte corrente doutrinária e parte da jurisprudência assentarem o registro do “titulo” para que esse fosse considerado justo e produzisse todos os seus efeitos e que esse, seria necessariamente instrumento, vimos que, diante da evolução do pensamento jurídico, perceptível principalmente com a incidência da Função Social nos institutos de direito privado, houve sensível mudança na conceituação do instituto do justo título no tocante à sua apreciação no juízos de natureza possessória.

Essa mutação conceitual se deu no sentido de analisar o justo título possessório da maneira mais ampla possível, e para tanto não se considerando, peremptoriamente, que o vocábulo título alude a documento escrito e que o termo justo redundaria no registro desse. Salientando, outrossim, que esse entendimento veio perdendo força nas mais recentes decisões dos tribunais pátrios, inclusive no STJ, pois que tem sido considerado justo titulo o simples compromisso de compra e venda e mesmo as transferências de posse verbais, e isso por uma questão econômica e social. Dessa forma, a amplitude conceitual aqui abordada visa a atender aos reclamos contidos na própria Carta Magna de 1988 que alberga como preceptivo fundamental a Função Social da Propriedade e da Posse, devendo isso servir de regra de interpretação de qualquer instituto relacionado à propriedade e à posse. Constituindo, por fim, a exigência de documento escrito e que esse seja registrado uma verdadeira e frontal afronta ao dispositivo exarado no art. 5º, XXIII da Constituição Federal.


 

Bibliografia

 

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[1] LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Posse, Possessória e usucapião. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 1996, p.11

[2] Op cit.

[3] Tratado de Usucapião. Vol. 1, 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p.614

[4] Posse, Ação Possessória e Usucapião. São Paulo: Saraiva, 1980, p.12

[5] MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse – Evolução Histórica. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 1ª Ed. Vol. I.

[6] Usucapião Constitucional Urbano e Rural – Função Social da Propriedade. São Paulo: Atlas, 1998, p.35

[7] Sobre o assunto do "núcleo essencial" dos direitos fundamentais, por todos, cf. BRANCO. Paulo Gustavo Gonet. Aspectos da teoria geral dos direitos fundamentais. In COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 127.

[8] Art. 436: a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, desde que não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos.

[9] SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Teoria da Norma Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 4ª Edição.

[10] CANOTILHO, J. Gomes. apud BARRUFINI, José C. Tosetti. Usucapião Constitucional Urbano e Rural – Função Social da Propriedade. São Paulo: Atlas, 1998, p.6.

[11] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 29.

[12] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 24ª Ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 4.

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 5.

[14] FULGÊNCIO, Tito. Da Posse e das Ações Possessórias. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

[15] FIUZA, César. Novo Direito Civil: Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.722.

[16] Idem.

[17] RSTJ 49/313

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