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Bullying e Cyberbullying: uma análise de suas punições


Autoria:

Thiago Dos Santos Horta Barbosa


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, no Curso de Bacharelado em Direito; Pós-Graduando Latu Senso no Curso de Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes; Atualmente exerço a atividade de Assistente Jurídico no Escritório de Advocacia Marcelo Branco Advogados Associados & Business.

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Resumo:

Começamos por referir a atualidade do tema e as consequências que são geradas pela sua prática. Investigamos os meios existentes para sua prevenção e, consequentemente, sua punição dentro do contexto nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2018.

Última edição/atualização em 03/03/2018.



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INTRODUÇÃO

 

A presente pesquisa versa sobre o fenômeno do Bullying e do Cyberbullying e vem se tornando um problema no Brasil, ganhando uma crescente repercussão. Assim, esta pesquisa visa analisar questões envolvendo a legislação brasileira quanto ao tema.

Devido à massiva evolução dos meios de comunicação, a tecnologia da informação gera soluções, consequentemente desencadeando problemas também. A internet se torna um papel importante para a formação de indivíduos e suas opiniões, sendo, talvez, a ferramenta mais importante e imponente do mundo.

A evolução tecnológica transformou nossa sociedade, tornando-se responsável pela criação de um mundo virtual diverso. Em que pese, o crescimento da tecnologia vinha trazendo grandes benefícios para a sociedade contemporânea. Contudo, esse crescimento foi responsável pela aparição de um crime, cometido por meio de condutas já conhecidas, como o Bullying.

A internet tem um papel amplo, estruturando a disseminação de informações importantes. A utilização desta tecnologia concretiza-se a contar da interação de usuários e serviços, criando, atualmente, as redes sociais. A utilização de qualquer ferramenta tecnológica como e-mails, facebook, twitter, instagram, redes sociais em geral, direcionam-se para o crime virtual, que vem crescendo no meio escolar, o Cyberbullying.

O Cyberbullying ou Bullying Virtual ganhou espaço nas redes sociais, aumentando de maneira exponencial seu potencial devastador, gerando problemas bem maiores paras suas vítimas. Assim, faremos uma análise das consequências de não existir uma legislação que tipifique o Cyberbullying como crime.

No primeiro item abordaremos o contexto histórico da internet no âmbito nacional, passando a origem da internet, chegando ao que possuímos hoje, que são as redes sociais, grandes influenciadoras para a prática do Cyberbullying.

No segundo item analisaremos os conceitos do Bullying e do Cyberbullying, tratando de suas causas, formas de ataques e meios de prevenção.

Por fim, no terceiro item, discutiremos a legislação nacional, abordando as leis atuais existentes no Brasil e as que, possivelmente, virão para tratar dessa prática como crime.

 

1.              CONTEXTO HISTÓRICO

1.1.         A ORIGEM DA INTERNET

 

Na década de 50 do século XX a internet foi inventada. Rumores contam que havia sido criada para fins militares, questão que caiu por terra, pois graças aos esforços da Advanced Research Projects Agency, também conhecida como ARPA, em conjunto com institutos de pesquisas dos Estados Unidos e também da Inglaterra.

Os estudos e pesquisas realizados em conjunto versavam sobre telecomunicações em redes de computadores, desmistificando o uso da internet para fins acadêmicos.

O que mais incentivou os estudos para a criação da rede mundial de computadores foi a dificuldade que se tinha para transportar dados e informações de um computador para outro e não a existência de falhas no sistema de comunicação americano para fins militares. (HAFNER; LYON, 1996, p. 22)

No final da década de 60, os computadores eram muito caros, e os equipamentos eram de grande porte, chegando a ocupar grandes espaços físicos. Devemos considerar que cada computador tinha sua própria linguagem de programação, isto tornava praticamente impossível a transmissão de dados produzidos em um computador para outro. Para tanto, muitas vezes, os pesquisadores tinham de ir de avião de uma região à outra, carregando partes de componentes das máquinas para que os dados produzidos em uma universidade fossem transferidos aos equipamentos utilizados em outra instituição de ensino superior, o que, certamente, muito dificultava o intercâmbio de pesquisas, ideias e trabalhos acadêmicos. (HAFNER; LYON, 1996, p. 22)

Por bastante tempo, a internet fora utilizada mais para fins acadêmicos, porém, no final da década de 80, aconteceu a primeira troca de e-mail por provedores comerciais nos Estados Unidos, dando início, assim, a rede comercial no país.

Em 1987, os primeiros passos começaram a ser dados para acessar a rede mundial de computadores, no Brasil, realizado pela Universidade de São Paulo. Contudo, um ano após, em 1988, é que começaram as interações entre as redes de pesquisa no país e no Exterior, quando se pode verificar o início das atividades na rede mundial só para fins acadêmicos.

Em seguimento, a Embratel exercia um monopólio na provisão de comunicação de dados, em 1989, tendo a primeira conexão sendo feita por meio da BITNET, que unia o Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC) do CNPq, no Rio de Janeiro, à Universidade de Maryland, nos Estados Unidos.

Já na década de 90, o Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) começou a participar dessa rede. Neste mesmo ano, a Secretaria Especial de Informática (SEI), órgão vinculado ao Conselho de Segurança Nacional da Presidência da República, foi transferida para o Ministério da Ciência e Tecnologia. (LIMA, 2011, p. 25)

Em 1994, a Rede Nacional de Pesquisas quis desenvolver um projeto para elevar o alcance da internet, conseguindo estender a oito estados brasileiros, incluindo o Distrito Federal. Entretanto, no início de 1995, ela passou a ter uso comercial no Brasil.

Podemos observar que, por muito tempo, essa descoberta científica ficou exclusiva aos meios acadêmicos até se transformar na internet que conhecemos atualmente, provocando diversas mudanças relacionadas ao comportamento humano, facilitando, inclusive, no processo de globalização, influenciando nos costumes, nas relações econômicas, sociais e até culturais dos países, sem precedentes no mundo todo.

A internet promoveu transformações na maneira como se acessa as informações e na construção do conhecimento, contribuindo para o aprendizado nas escolas, porém, gerou também mudanças nos comportamentos de maneira significante. O uso da internet, na década de 90, gerou um grande contentamento por parte dos educadores, porém, também, um certo desconforto em relação ao uso por parte de alguns profissionais da área de educação. Os que eram contra ao uso da internet nas escolas começaram a reclamar, alegando que aumentava o trabalho do professor, obrigando-o utilizar seu tempo livre, de descanso e lazer, a fim de organizar atividades para serem aplicadas nas aulas. Houve, também, aqueles cujas preocupações estavam relacionadas às crianças e jovens utilizarem, a internet, para conteúdo impróprio, ficando propensos à pornografia ou à pedofilia, o que causou grande medo ao uso da tecnologia.

Mesmo com essas questões polêmicas, hoje sabemos que não é mais possível ficar sem a internet como instrumento de trabalho e lazer, que ganha mais importância em nossas vidas.

 

1.2.         A WEB MODERNA E SUA IMPORTÂNCIA

 

O século 21 ficou conhecido como a Era da Informação, com a popularização da internet e outros meios de comunicação modernos, surgiu a ideia da web participativa, ou conhecida também como Web 2.0.

Este termo foi utilizado para descrever o conceito de serviços de web e novos tipos de aplicação de software que permitem aos usuários colaborar e contribuir para o processo, desenvolvendo, avaliando, comentando ou distribuindo conteúdos digitais na internet. (LIMA, 2011, p. 27)

O uso nas escolas das ferramentas da web participativa vem transformando as relações humanas, graças a uma abertura maior da interação entre as pessoas e um compartilhamento na atuação global. Em diferentes contextos, estas ferramentas geraram grandes mudanças e requerem um desenvolvimento não apenas para o seu uso, mas nas habilidades que são importantes nesse novo mundo. Podemos destacar, dentre as principais habilidades, a flexibilização, a tolerância, a curiosidade, a criatividade e o compartilhamento de informações e conhecimentos. Como valores para esta cultura, podemos trazer o multiculturalismo, a abertura à inovação e o esforço coletivo.

O que se percebe é que este mundo globalizado e mediado pelas tecnologias digitais gera um novo contexto cultural, o da cultura digital, onde a criação de novas ferramentas expande o rol de coisas que podem ser criadas, podendo aumentar o arcabouço de ideias para se trabalhar no mundo. (RESNICK apud LIMA, 2011, p.28)

Considerando os diversos tipos de plataformas, cuja atividade principal é o compartilhamento de ideias entre os indivíduos, vimos surgir, ganhar espaço, se expandir e, até mesmo, desaparecer com o surgimento de outras plataformas tão iguais ou melhores e que perduram até o hoje, por exemplo: You Tube, My Space, Orkut, MSN, Facebook, dentre tantos outros. Assim, vemos que esses sites possuem enorme capacidade para propagação e uso das tecnologias digitais. Por outro viés, a interação entre os usuários dessas ferramentas, muitas vezes, demonstram uma problemática com a moralidade, como veremos mais adiante nesta pesquisa.

Sabemos, também, que o uso, de maneira positiva, desses ambientes virtuais permite às pessoas desenvolver ideias e expressar suas opiniões. Nesses ambientes, os usuários podem compartilhar suas produções artísticas, como se fosse uma galeria virtual. Assim, é possível observar que o aumento dessas tecnologias digitais acentuou a necessidade de se ter um pensamento criativo em todos os aspectos da vida humana.

A internet 2.0 fornece uma infraestrutura de escala mundial para a criatividade humana, além de incrementar a participação, o compartilhamento e a auto-organização individual e coletiva. Esta segunda geração da rede mundial de computadores é diferente da primeira, pois oferece mais possibilidades de interação entre os usuários, que podem criar, compartilhar, socializar e, sobretudo, participar de forma ativa na criação de conteúdos, ao invés de só receber informações de forma passiva. Nos serviços da web participativa, tais como: You Tube, Facebook, Twitter, Orkut, ou Wikipedia, os usuários interagem e criam juntos com os seus pares ou colaboradores. (TAPSCOTT; WILLIAMS, 2007)

 

1.3.         AS REDES SOCIAIS

 

Podemos definir as Redes Sociais como estruturas formadas dentro da Web, por empresas ou pessoas e que se conectam a partir de interesses comuns.

O conceito de rede social sempre foi utilizado para analisar a maneira como as pessoas, grupos ou até sociedades interagem desde o final do século XIX. Contudo, iremos analisar, dentro do conceito de rede social, sites como Facebook, Twitter, You Tube, Snapchat, Instagram e etc.

Na internet, as redes sociais chegam a gerar discussões sobre falta de privacidade e, até mesmo, sobre problemas mais sérios, como o Cyberbullying, tema deste artigo.

O primeiro site que surgiu e que se possa chamar de rede social, foi o SixDegrees.com, em 1997, permitindo que os usuários criassem perfis e adicionassem outros participantes, bastante parecido com o extinto Orkut e o atual Facebook. (KEDOSTUGA, 2013)

Uma pesquisa da Hootsuite aponta que, até o final de 2016, 2,8 bilhões de pessoas estavam conectadas em redes sociais no mundo. (HOOTSUITE, 2017)

Uma outra pesquisa, da Digital in 2017, realizada pelo We Are Social, há 2,7 bilhões de usuários ativos nas redes sociais no mundo. No Brasil, essa mesma pesquisa mostra que 58% da população acessa redes sociais, tendo como dado bastante importante, onde aponta que o Brasil é o segundo país com mais tempo de acesso às redes sociais, ficando atrás das Filipinas. (DIGITAL IN, 2017)

A principais redes sociais acessadas no Brasil atualmente são:

a) Facebook – além de ser a rede social mais usada no mundo, é a mais popular no Brasil. O Facebook foi fundado em 2004 pelo seu CEO, Mark Zuckerberg, e possui em torno de 120 milhões de usuários no Brasil, ou seja, mais da metade da população; (REDES SOCIAIS, 2017)

b) Instagram – foi umas das primeiras redes para acesso em smartphones. Apesar de ser possível usar em navegadores pelo computador, esta rede social é voltada para o uso no celular. Trata-se de um aplicativo de compartilhamento de fotos e vídeos e foi fundado em 2010. Possui em torno de 45 milhões de usuários no Brasil; (REDES SOCIAIS, 2017)

c) Twitter – fundado em 2006, atingiu seu auge em 2009 e já não mais uma das redes mais utilizadas, não querendo dizer que deixou de possuir usuários. Atualmente, o Twitter é utilizado para se comentar programas na TV, como reality shows. Não existem números confiáveis de usuários no Brasil, porém, no mundo, existem em torno de 319 milhões de usuários; (REDES SOCIAIS, 2017)

d) WhatsApp – utilizado para troca de mensagens instantâneas, é o aplicativo mais popular no Brasil, conhecido popularmente como “zap zap”. É utilizado praticamente por toda a população. O aplicativo que foi fundado em 2009 já passou por diversos bloqueios por conta de decisões judiciais em relação a processos criminais; (REDES SOCIAIS, 2017)

e) YouTube – fundado em 2005, foi adquirido pelo Google em 2006. É a principal rede social de vídeos online, contando com mais de 1 bilhão de usuários pelo mundo. No Brasil, existem, em média, 98 milhões de usuários na rede social. (REDES SOCIAIS, 2017)

Na Web, as redes sociais são os espaços mais frequentados pelos jovens brasileiros. O uso mais frequente é para manter contato entre amigos, da escola, do bairro ou mesmo de lugares para os quais tenham viajado.

Nos sites de relacionamento, como o Facebook, Instagram e Twitter, por exemplo, são criados perfis pelas pessoas ao se cadastrarem e que podem ser privados. Nesses perfis privados, o conteúdo pode ser compartilhado somente entre pessoas conhecidas. Às vezes, alguns jovens, com intuito de se mostrar e se tornarem populares, vão compartilhando conteúdos com desconhecidos também. Entretanto, essa prática pode se tornar um grande risco para o usuário.

As políticas dos sites de relacionamento são de que somente pessoal a partir dos 18 anos se cadastram, embora a maioria dos jovens não respeite essas normas e os pais também desconhecem essas regras.

Os pais mais atentos pedem para que seus filhos os adicionem como amigos nas redes sociais, no sentido de controlar o que está sendo feito na rede.

Segundo Palfrey e Gasser, a melhor forma de tratar com os riscos que as nossas crianças e os adolescentes lidam ao usar a internet é a de combinar diferentes estratégias para combater o problema. As principais ferramentas para combater os riscos online são: educação, desenvolvimento tecnológico, normas sociais e a aplicação da lei. (PALFREY; GASSER, 2008, p.83)

Com a crescente participação dos brasileiros nas redes sociais, é possível verificar que o contato social se torna cada vez mais superficial, piorando a qualidade dos relacionamentos e gerando um impacto psicossocial, podendo destacar o Cyberbullying.

O Facebook, sendo a rede social mais usada no Brasil, facilita o contato com as demais pessoas, já que basta acessar o perfil da pessoa desejada e realizar um comentário ou enviar uma mensagem se tornou, também, uma ferramenta eficaz para práticas inadequadas, como o cyberbullying, e que podem causar danos pessoais à outra pessoa.

 

2.              BULLYING E CYBERBULLYING

2.1.CONCEITO E CAUSA

 

Bullying, no contexto presencial, é o termo utilizado para descrever as práticas de intimidação sistemática. A palavra bullying, é de origem inglesa, que tem como significado a ideia de intimidar, provocar, implicando numa vontade deliberada e consciente de causar mal a alguém. (FANTE; PEDRA, 2008, p. 61)

Esse termo nos descreve os comportamentos agressivos e antissociais, bem como um conjunto de agressões, de forma intencional e sistemática, sem motivo aparente, individualmente ou em grupo de indivíduos. No ambiente escolar, é vista como uma agressão, podendo gerar dor, angústia, sofrimento, depressão e desequilíbrio emocional. Nesses casos, a vítima não é capaz de se defender, por não ter força física ou por ser minoria, causando um desequilíbrio de poder entre quem sofre e quem faz sofrer.

A prática do bullying é antiga, contudo, no Brasil, os estudos sobre bullying só começaram a ser realizados no início da década de 1990, vindo a se tornar “popular” nos anos 2000, mais precisamente em 2003, quando Edimar Aparecido Freitas, feriu alunos de uma escola em que ele estudava e depois matou-se, transformando-se no primeiro grande caso de bullying do Brasil. (DREYER, 2005)

Como forma de intensificar nosso entendimento sobre o bullying, trazemos a ideia de Fante e Pedra:

 

O bullying compreende todas as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento e sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder, tornando possível a intimidação da vítima. (FANTE; PEDRA, 2008, p. 33)

 

Maria Tereza Maldonado, nos mostra o quanto é complexa a prática do bullying:

 

O bullying é um fenômeno amplo e complexo: ocorre em várias faixas etárias, em escolas públicas e particulares. [...] São expressões comuns do bullying: agressões físicas, intimidação, ameaças explícitas ou veladas, comentários maldosos, apelidos depreciativos, xingamentos, difamação, roubo ou destruição de pertences, exclusão social.[...]

Há atos agressivos que não podem ser caracterizados como bullying por não terem um padrão repetitivo ou por não acontecerem em relação a desiguais de poder; mas todos os episódios de bullying são agressões.(MALDONADO, 2011, p.14)

 

 

Conforme dito anteriormente, o bullying, dito como tradicional, começou a ser divulgado na mídia brasileira a partir do ano 2000. Contudo, o bullying virtual, ou cyberbullying, começou a ser debatido no início da década de 2010.

O autor Willard define cyberbullying como sendo “o ato de mandar ou postar material danoso ou outras formas de engajar em agressão social usando a Internet ou outros tipos de tecnologias digitais. Essas comunicações online podem ser viciantes e o cyberbullying pode acontecer a qualquer momento nas 24 horas do dia e nos sete dias da semana. Textos e imagens podem ser disseminados de forma ampla, sendo impossível retirar o conteúdo da Internet”. (WILLARD, 2006, p.1)

As práticas de cyberbullying envolvem o uso das tecnologias da informação e da comunicação, tais como: e-mail, smartphones, redes sociais, blogs, vlogs e sites, visando difamar a vítima de maneira deliberada, de forma hostil e repetitiva.

O cyberbullying pode ser definido, também, como sendo “o desejo intenso de infringir danos repetitivos a partir do uso de computadores, Internet, celulares e outros tipos de dispositivos eletrônicos”. (HINDUJA; PATCHIN, 2009, p. 5)

O cyberbullying também se caracteriza por ataques realizados, conforme já dito, de maneira a depreciar, humilhar, difamar, fazer ameaças, aterrorizando uma determinada pessoa ou grupos de pessoas. A geração digital, conforme Maria Tereza Maldonado:

 

Estão familiarizados com a tecnologia desde os primeiros anos de vida. Como a utilizam individualmente ou em grupo? De modo responsável e benéfico ou para potencializar agressões? [...] No cyberbullying, ataques poderosos e destrutivos, podem ser feitos sem a característica da repetição, porque aí entra outro elemento que produz efeitos devastadores: a propagação da mensagem que, em poucos minutos, atinge uma plateia de proporções imensuráveis[...]. (MALDONADO, 2011, p.62)

 

O cyberbullying é conhecido, também, como abuso online, conforme Savazoni a prática do cyberbullying, “[...] é algo que está acima da ‘encheção de saco’. O cyberbullying é um ato criminoso, cruel e, sobretudo, covarde, enquadrado na mesma categoria da tortura psicológica com agravantes de humilhação social”. (SAVAZONI, 2009, p. 62)

Por se tratar de mais uma forma de violência, tem causado danos em milhões de pessoas no mundo por meio da web, redes sociais e outros meios de comunicação:

 

O cyberbullying pode ir de um e-mail ameaçador, um comentário ofensivo, um boato maledicente publicado de forma aberta numa comunidade virtual até uma perseguição que ultrapassa o mundo do teclado e vai para o universo físico. As formas são variadas, assim como os conteúdos. A intenção é sempre a mesma: desestabilizar a vítima (SAVAZONI, 2009, p.62).

 

Piadas, vídeos, mensagens instantâneas, montagens em imagens, são agressões morais e são bastante comuns. Assim, o cyberbullying atrai vítimas, quase sempre desprevenidas, podendo causar efeitos bastante intensos, tornando-se um evento preocupante para especialistas em comportamento humano, pais e professores no mundo inteiro. (SILVA, 2010, p.21)

 

2.2.FORMAS DE ATAQUE

 

A empresa McAfee, em 2010, patrocinou uma pesquisa que revelou que 20% dos adolescentes tiveram envolvimento em atividades de cyberbullying, considerando publicação de informações nocivas, imagens constrangedoras, boatos, conversas particulares e ‘pegadinhas’ on-line. (MCAFEE, 2010)

Podemos considerar como formas de ataque os ataques diretos e os ataques indiretos. Os praticantes de cyberbullying, também chamados de cyberbullyings, ao fazerem uso do mundo virtual para lesionar alguém, criam blogs, perfis falsos (fakes) no Facebook, no Twitter, Instagram, ou seja, nas redes sociais mais utilizadas no Brasil, conforme já dito anteriormente, e esses perfis são utilizados para difamar e até para excluir suas vítimas do convívio nas redes.

Existem casos em que se utilizam de fotos e vídeos, com comentários e/ou piadas vexatórias e constrangedoras, que são feitos sem o consentimento da vítima e são transmitidos nas redes sociais.

Atualmente, não são utilizados somente os computadores para isso. Com o advento dos smartphones, esses ataques, às vezes, são ao vivo, gravados pelas câmeras dos celulares, e transmitidos imediatamente pelas redes sociais, se propagando de maneira exponencial pela internet.

Segundo Fante e Pedra há casos em que o agressor invade o e-mail, e redes sociais, da vítima e se passa por ela, difamando e constrangendo outras pessoas, acarretando em graves consequências para a vítima e seus familiares. (FANTE; PEDRA, 2008, p.44)

Para Faustino e Oliveira, o cyberbullying é mais agressivo que o bullying, já que os agressores não têm contato com suas vítimas e encoraja ainda mais os cyberbullyings a serem mais violentos em seus ataques. “A possibilidade de manter sua identidade anônima, escondida dos outros membros da comunidade também incita à criação de textos com conteúdo mais ofensivo”. (FAUSTINO; OLIVEIRA, 2008, p. 191)

Essa afirmação é acrescentada por Maldonado que, por acreditarem que possam permanecer no anonimato, os agressores “perdem os freios morais” e fazem agressões mais pesadas do que as que fariam cara a cara com a vítima. (MALDONADO, 2011, p.63)

Para Fante e Pedra, essa prática pode ser muito perigosa para as vítimas, já que além de causar danos morais e emocionais, existe o enorme risco de que suas imagens, ao serem lançadas na internet, sejam utilizadas para fins mais escusos como a pedofilia e pornografia. (FANTE; PEDRA, 2008, p. 30)

Assim, no bullying, as agressões costumam ser psicológicas, por exemplo: criação de apelidos pejorativos, comentários que envolvam a vítima e até mesmo familiares, agressões físicas (fatos mais comuns), agressões contra bens da vítima, como furtos.

No cyberbullying, podemos destacar sete práticas que são bastante comuns de acontecer:

a) calúnia: situação em que afirma-se que a vítima praticou um fato dito como criminoso, como por exemplo, uma mensagem deixada no perfil de um usuário de rede social, acusando-lhe da prática de determinado crime;

b) A difamação: momento que apresenta um fato, verdadeiro ou não, sobre a vítima, que venha ofender a sua reputação e não se importando se irá atingir sua reputação;

c) A injúria: geralmente xingamentos postados nas redes sociais da vítima que venha a ofender sua dignidade ou decoro. Um vídeo que tenha filmado a vítima sendo humilhada ou agredida e é divulgado nas redes sociais, ou qualquer tipo de afirmação contra elementos de raça, cor, etnia, religião ou condição social;

d) A ameaça: situação bastante comum em que se ameaça a vítima de mal grave e injusto;

e) O constrangimento ilegal: momento em que se obriga a vítima a fazer algo que é ilegal;

f) Falsa identidade: quando o agressor faz uso de perfil falso em uma rede social a fim de ofender pessoas;

g) Perturbação da tranquilidade: são situações em que o agressor envias mensagens desagradáveis, de maneira reiterada, que visam incomodam a vítima.

 

2.3.CONTRA MEDIDAS

 

Muitas pessoas acreditam que, para acabar com bullying e o cyberbullying, basta proibir as crianças e adolescentes, na maioria dos casos, considerando que os principais casos existentes ocorrem no ambiente escolar, de utilizarem as tecnologias da informação. Contudo, tratam-se de ferramentas fundamentais de conhecimento, não podendo privá-las, as crianças e adolescentes, de fazerem uso para tal fim.

Conforme Fante, diversos especialista e educadores, juntamente com as instituições públicas e privadas, têm proposto às autoridades educacionais a criação de programas especiais de combate e prevenção ao bullying nas escolas “sensibilizando sobre a importância do apoio às vítimas, buscando encaminhá-las para tratamentos clínicos, encorajá-las à denúncia, além de fazer com que se sintam protegidas”. (FANTE, 2005, p. 82)

Como já dito, são nas escolas que se iniciam a maior parte dos casos de bullying e cyberbullying e devem-se pensar em programas de combate e prevenção desses fenômenos que atingem cada vez mais crianças e adolescentes.

 Para Ana Maria Albuquerque, para que pais e professores consigam prevenir o problema do cyberbullying, é necessário que haja uma atenção especial ao que acontece com as crianças e adolescentes, percebendo a presença ou não de sintomas apresentados pelas vítimas e até pelos agressores. (LIMA, 2011, p. 93)

Um dos maiores problemas para identificar quando uma criança ou adolescente é vítima de bullying ou cyberbullying é que a maioria não relata o problema aos pais ou professores, com medo de que reajam pior que a própria situação e que possam gerar algum tipo de punição, como por exemplo, a proibição do uso da internet ou do computador.

Assim, é sempre importante gerar um diálogo aberto e constante sobre a vida virtual e que fiquem bastante atentos aos sintomas apresentados pelas vítimas de cyberbullying.

Ana Maria Albuquerque, nos traz as principais consequências do cyberbullying para a saúde e que são bastante parecidas com as causadas pelo bullying, se apresentando por sintomas físicos e emocionais, como:

a) Sintomas físicos: queixas constantes de dores de cabeça, tonturas, náuseas, diarreia, enurese, excesso de sono ou insônia, pesadelos, perda de apetite e dores generalizadas no corpo;

b) Sintomas psicossomáticos: gastrite, úlcera, bulimia, anorexia, rinite e obesidade;

c) Problemas de saúde mental: ansiedade, pesadelos, mania de perseguição, mudanças constantes de humor, síndrome do pânico, psicose, depressão e pensamentos suicidas;

d) Outros sinais que podem ser observados com o uso do computador e da internet: ansiedade após o uso da internet, diminuição do tamanho da tela na presença de um adulto, cuidado ao apagar o histórico dos sites navegados, isolamento em relação à família e amigos, e baixa autoestima.

Ana Maria Albuquerque ainda complementa, ressaltando a necessidade de acompanhamento médico nos casos em que se percebe a depressão apresentada pelas vítimas de cyberbullying. (LIMA, 2011, p.93)

Se faz necessário que os pais apresentem uma postura mais firme e eficaz em relação ao uso da internet pelos seus filhos. É necessário que procurem sempre encontram tempo para navegar na internet junto com os filhos e, por mais que se sintam intimidados pelo fato dos filhos saberem utilizar a internet mais que eles, é importante ressaltar que muitas regras visam proteger em ambientes virtuais. Inclusive, é notório saber que existem diversas formas de filtrar o uso da internet, bem como de outros meios, como a TV a cabo, por exemplo, que apresentam filtros parentais e que limitam o que pode ser visto conforme a idade.

Maria Tereza Maldonado já diz que conversar com o agressor pode ajudar a diminuir as ações agressivas: “Conversas com o agressor podem estimular o desenvolvimento da empatia quando este é confrontado com perguntas reflexivas, que fazem pensar e rever suas ações”. (MALDONADO, 2011, p. 106)

Uma outra contramedida apresentada pela autora, é a expor os assuntos do bullying e cyberbullying na sala de aula e acrescenta o que as vítimas podem fazer.

Abordar o tema do bullying e do cyberbullying na sala de aula estimula as vítimas a saírem do silencia, criando coragem para falar sobre os ataques e reivindicar o respeito devido. Do mesmo modo, sensibiliza as pessoas a fortalecer a “plateia protetora” que inibe os agressores.

As pessoas que sofrem os ataques precisam desenvolver recursos para deixarem de ser alvos fáceis. Um dos recursos possíveis para “desarmar” o ataque e fazer com que o agressor fique sem graça e ridicularizado diante da plateia é “pegar leve” e dar respostas engraçadas. (MALDONADO, 2011, p. 108)

Conforme iremos verificar, o Brasil caminha a passos largos na direção contrária para uma melhor forma de evitar que atos como o caso de Matheus Abvragov (2010), em que o adolescente foi assassinado por um menino de 14 anos em Porto Alegre/RS; no caso do Colégio Neusa Rocha (2010), em que um menino de foi agredidos por outros seis com soco inglês em Belo Horizonte/MG; do caso da Escola Estadual João Guidotti (2013), em que uma menina foi cercada e agredida por outras cinco no Morumbi/SP; no caso de que professores de uma escola municipal na cidade de Osasco/SP (2013) incentivavam os alunos a praticarem bullying contra um menino de 8 anos; no primeiro caso mais notório do Brasil, de Realengo/RJ (2013) em que um rapaz entrou na sua antiga escola e desferiu disparos de arma fogo contra crianças e professores. (PERRY, 2015)

Não podemos deixar de citar o caso mais recente, que foi o caso do menino de Goiânia/GO, criança de 14 anos entrou na escola em que estudava armado com arma da mãe e atirou contra colegas. (G1, 2017)

 

3.              O CYBERBULLYING E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.1.AS REPERCURSÕES JURÍDICAS E O FENÔMENO DO CYBERBULLYING

 

Uma vez que já identificamos os conceitos de bullying e cyberbullying, vamos passar a discorrer sobre a proteção da criança e do adolescente, no âmbito jurídico, que, para Conte e Rossini, a proteção à dignidade e desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente ocorre em três níveis, sendo: constitucional, infraconstitucional e internacional.

A Constituição Federal de 1988 protege os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, especialmente no que tange a dignidade do menor e a busca da sua liberdade e integridade física e psíquica, considerando a sua condição especial de pessoa em constante desenvolvimento. Os direitos da criança do adolescente são protegidos por normas constitucionais de natureza obrigatória (e não só as meramente programáticas, conforme o art. 5º, §1º, CF/88), isto é, são dotadas de aplicação direta e imediata. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 47)

Quanto ao aspecto infraconstitucional, Conte e Rossini afirmam que a proteção dos direitos fundamentais dos menores, que constitui uma das principais bases da dignidade da pessoa humana, sendo considerada, por exemplo, pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Necessário observar a existência de normas internacionais que, igualmente, garantem a dignidade da criança e do adolescente, tais como: o Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90 e o Decreto Presidencial n. 99.710, de 21.11.90, que incorporam ao Direito brasileiro a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Criança e do Adolescente; o Protocolo Facultativo da Convenção de Proteção aos Direitos da Criança e, até mesmo, a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime, que no seu art. 9º cuida das condutas perpetradas através da internet que violam os direitos da criança e do adolescente, como as relacionadas à pornografia infantil. (CONTE; ROSSINI, 2010, p.48)

Assim, para Casado, quando vemos uma violação de uma lei constitucional, infraconstitucional ou de documentos internacionais, se faz necessário que o Poder Judiciário não fique calado em relação aos fatos graves que acontecem na internet. (CASADO, 2011, p.1)

Para Hunter, “na maioria dos países, o cyberbullying ainda não é considerado crime, mas, à medida em que se conhece mais sobre o assunto, essa postura começa a mudar”. (2012, p. 46)

No Brasil não existe legislação específica sobre as práticas do bullying e cyberbullying, razão pela qual o Poder Judiciário, quando bate de frente e precisa decidir sobre o assunto, faz uso do Código Civil, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. (CONTE; ROSSINI, 2010, p.61)

Vancim e Gonçalves entendem que não podemos nos distanciar, fechando os olhos para uma possível resolução do problema, devendo aplicar, enquanto não existem outras formas, aplicar a legislação vigente, de maneira que venha a evitar a prática do bullying e cyberbullying. (VANCIM; GONÇALVES, 2014, p.1)

Mesmo que não exista uma tipificação penal para o bullying, para a legislação brasileira essa prática é contrária, podendo ser considerado crime, bem como o cyberbullying. Contudo, existe na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Ronaldo Carletto, o Projeto de Lei nº 3.686 de 2015, no qual tipifica o bullying como crime e prevê, como causa de aumento de pena, o cyberbullying, porém, esse projeto não possui previsão de votação pelo Plenário da Câmara.

Portanto, está mais que comprovada a necessidade de existir uma lei sobre violência, que vise uma cultura de democracia dos direitos humanos e fundamentais em favor das crianças e adolescentes.

Embora não haja uma legislação específica para o cyberbullying, existem dispositivos que coíbem e punem os atos praticados na internet. (DÚRSO, 2014, p.11)

Ainda sobre o assunto, Dúrso também confirma que qualquer ato ofensivo, em ambiente virtual, pode ser enquadrado pelo Código Penal.

Ora, inclusive já nos adiantamos neste ponto quando destacamos que a vítima de bullying ou cyberbullying tem sua honra atacada ou atingida pelos autores do bullying. Todas as condutas dos agressores tais como agredir verbal e fisicamente, com todas as repercussões e desdobramentos possíveis destas condutas, ofendem a integridade física do indivíduo, no caso do bullying há guarida no ordenamento jurídico penal com o tipo correspondente à lesão e todos os desdobramentos que destas lesões resultarem. No caso do cyberbullying o agressor ofende outro bem jurídico, já que neste caso a violência física está afastada, restando à ofensa apenas à honra, intimidade, imagem ou privacidade do indivíduo. A proteção que se pretende dispensar aos crimes cometidos via internet e que tenha estreita ligação com o bullying e que denominamos cyberbullying guardam relação com bens jurídicos mais afetos à honra, à intimidade e privacidade. Todas as condutas mencionadas até aqui são capazes de abalar a honra, a dignidade ou o decoro do indivíduo. (CASADO, 2011, p.1)

 

Conte e Rossini entendem que as condutas relacionadas ao cyberbullying podem ser consideradas crimes, por exemplo, as tipificadas nos artigos 138 à 140 do Código Penal, que são os tipificados como crimes contra a honra, o do art. 146, do mesmo diploma, que se trata do constrangimento ilegal, o de ameaça, previsto no art. 147 e o mais grave, previsto no art. 122, do Código Penal, que é o de participação em suicídio. Também podemos considerar os crimes de pornografia infantil e o de estupro, entre outros. (2010, p. 61)

Casado também entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente serve como forma de sancionar as condutas relacionada ao cyberbullying praticadas por menores infratores. (2011, p. 1)

Além das questões penais, a vítima pode buscar o ressarcimento no âmbito cível, visando a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

Nesse ponto, conforme vimos, a prática do bullying e do cyberbullying é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com consequência graves, sendo passível de indenização por danos morais.

 

3.2.A RECUSA DO BRASIL AO ADERIR À CONVENÇÃO DE BUDAPESTE

 

Inexistem dúvidas quanto aos benefícios proporcionados pelas novas tecnologias da informação, principalmente a internet. A popularização do uso de computadores, no entanto, formou um novo campo de vitimização, onde os usuários passaram a conviver com ameaças provocadas por criminosos que exploram suas vulnerabilidades durante o acesso.

Diversas teorias buscaram respostas para o aumento da criminalidade em todo mundo. Sobre a criminalidade informática não se pode deixar de investigar os fatores que levaram ao seu crescimento, para assim apresentar formas de resistência em busca da diminuição dos riscos no ciberespaço.

Para Auriney Brito, a prática de crime com uso da internet é extremamente fácil para quem detém um mínimo de conhecimento técnico. A internet passa a ser um grande sistema reconhecidamente facilitador de crimes. (2013, p. 35)

No Brasil, ainda se deve discutir muito sobre a necessidade de criação de leis capazes de regular a criminalidade informática, ao contrário de outros países. No Poder Legislativo, existem centenas de projetos de lei que buscam modificar nossa legislação a fim de criminalizar as condutas praticadas na internet.

Em novembro de 2001, após o ataque terrorista às torres do World Trade Center, nos Estados Unidos, foi elaborada a Convenção sobre o Cibercrime na cidade de Budapeste. Nesta convenção, foi elaborado um documento que sugeriu a uniformização da legislação penal pelo mundo e quais mecanismos seriam utilizados para a colaboração na luta contra a criminalidade no ambiente virtual.

A solução encontrada em nível global foi a elaboração da Convenção sobre o Ciberbcrime pendente de assinatura e ratificação por muitos países, inclusive o Brasil, que, ao que parece, não demonstra intenção de assinar.

Auriney Brito explica os aspectos que foram trazidos pela Convenção de Budapeste em relação ao Brasil:

Um dos aspectos interessantes trazidos pela Convenção de Budapeste é a responsabilidade penal do provedor, hipótese essa não contemplada pela Constituição Federal brasileira de 1988 e tampouco pela legislação infraconstitucional, com a devida vênia aos que entendem de modo diverso na leitura do art. 241 do ECA. (2013, p. 48)

  É possível considerar que o único instrumento internacional multilateral referente à legislação sobre cibercrimes é a Convenção de Budapeste. A Convenção apresenta recomendações para todos os Estados signatários criarem ou adaptarem seu aparato legislativo de modo uniforme, a fim de não existir erros decorrentes da transindividualidade global dos atos praticados na internet.

Assim, vemos nos primeiros parágrafos do preâmbulo da Convenção de Budapeste, o Conselho da Europa, que dá prioridade ao combate para um novo tipo de criminalidade:

Os Estados membros do Conselho da Europa e os demais Estados signatários deste:

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é atingir uma maior unidade entre os seus membros;

Reconhecendo o valor de promover o crescimento da cooperação com os demais Estados partes dessa Convenção;

Convencidos da necessidade de perseguir, como matéria prioritária, uma política criminal comum direcionada à proteção da sociedade contra o cibercrime, inter alia, por meio da adoção de legislação apropriada e promoção do crescimento da cooperação internacional; (CONVENÇÃO SOBRE CIBERCRIME, 2001)

 

Até 2010, quarenta e três países assinaram a Convenção de Budapeste, mas somente 22 países pelo mundo ratificaram a Convenção, existindo uma pressão internacional para que o Brasil assine e que é reconhecida pelo Poder Legislativo, que vem unindo esforços para modificações no Código Penal e legislações especiais. (BRITO, 2013, p.48)

Ao considerarmos que um dos principais objetivos da Convenção é a uniformização da legislação penal para os delitos virtuais, é importante verificar se ela gerou algum efeito na legislação brasileira ou se já apresentava respostas satisfatórias no sentido da prevenção e repressão de crimes praticados na internet.

Auriney Brito nos fala mais sobre a Convenção, no sentido de demonstrar o que esta sugere: “uma das condutas de criminalização sugerida pela Convenção é o acesso ilegal a qualquer parte de um sistema de computador sem a devida autorização, desde que seja de maneira intencional, ou seja, a Convenção, nessa espécie de delito, não prevê a tipicidade pela modalidade culposa”. (2013, p. 59)

Jamil Gomes de Azevedo Junior conclui que a recusa do Brasil em aderir à Convenção de Budapeste geram as seguintes consequências:

O Brasil perde a oportunidade de participar de uma rede mundial de países que cooperam entre si para o combate mais eficaz aos crimes digitais, e que prevê, entre outras inovações, o uso da prova eletrônica e a dispensa de carta rogatória para troca de informações processuais entre os países, que tornam o processo mais célere;

Perde a oportunidade de eliminar ou minimizar as incongruências legislativas penais e processuais oriundas de ordenamentos distintos, evitando a atipicidade de condutas consideradas criminosas em nosso território ou vice-versa;

Corre o risco de se tornar o paraíso do cibercriminosos internacionais, visto que o país sinaliza para o resto do mundo não mostrar o interesse em aderir a um acordo entre nações que visa combater crimes informáticos, tampouco legislar sobre o tema internamente. (AZEVEDO JUNIOR, 2013)

 

Assim, os crimes virtuais, em especial o cyberbullying não podem ficar sem punição, à margem da lei. Não podemos mais aceitar conviver com práticas nocivas, de forma passiva, como o cyberbullying e seus efeitos, da mesma maneira que não podemos mais ter leis retrógradas e obsoletas, ou mesmo leis que atuam de maneira paliativa de ocasião, considerando as vontades de uma classe mais privilegiada.

A realidade fática traz aos nossos juristas uma quantidade infinita de problemas reais e sem a esperada solução. Assim, estar em contato com u mundo real, ainda que de maneira paradoxal, se faz necessário a todos, de modo que o internauta deva proteger seus dados pessoais e garantir sua privacidade, de igual modo, sua dignidade. Para os operadores jurídicos, confrontados com a ausência de legislação específica, cabendo operar com as demais ferramentas que se encontram disponíveis, por exemplo, a analogia, precedentes, o direito comparado, dentre outras formas, a fim de alcançarmos um equilíbrio do interesse social. (FINCATO, 2009, p. 41-42)

 

CONCLUSÃO

 

É totalmente claro e evidente que as tecnologias avançam constantemente, de tal forma que a cada momento surgem novos conceitos, fazendo com que as pessoas se atualizem cada vez mais.

Hoje, com as novas tecnologias, podemos levar o mundo dentro do bolso, na forma dos smartphones, totalmente conectados à internet e podendo desfrutar de todas as suas funções. É imperioso que não conseguimos mais nos imaginar sem utilizar a internet, seja em casa, nas escolas, universidades, ou no trabalho.

Ao estarmos conectados 24 horas por dia à internet, buscamos todo tipo de diversão, relacionamentos, informações, compras e tudo o possa ser ofertado. Desse modo, não há como não se imaginar não vivendo no mundo virtual e isso nos torna suscetível à todo tipo de criminalidade, por exemplo: o cyberbullying.

Assim, buscamos pesquisar sobre o bullying e, consequentemente, sobre o cyberbullying, podendo perceber que que a sua atuação extrapola os muros das escolas, não se restringindo à violência física, presente, podendo chegar ao mundo todo por meio da internet, atingindo qualquer pessoa conectada.

Esta pesquisa nos mostra a real necessidade que temos de estabelecer uma política anticyberbullying, começando dentro de casa, passando para a escola e chegando ao Congresso, que gerará leis próprias que visem punir o agressor dessas práticas nefastas e que podem gerar a morte de alguém.

A bibliografia utilizada serviu para nortear o trabalho, ajudando a compreender os conceitos. A pesquisa em sites ajudou no sentido de desenvolvimento do trabalho com informações totalmente relevantes.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AZEVEDO JUNIOR, Jamil Gomes. CYBERBULLYING: ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE LEGISLAÇÃO PENAL FEDERAL SOBRE O TEMA E DA RECUSA DO BRASIL EM ADERIR À CONVENÇÃO DE BUDAPESTE SOBRE O CIBERCRIME. 2013. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2017.

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