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Apontamentos sobre a propagação dos crimes cibernéticos
Texto enviado ao JurisWay em 27/07/2009.
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É inegável que a internet faz parte da vida do homem contemporâneo. Atualmente, as relações de comunicação entre as pessoas está a cada dia mais fácil e rápida, isso faz com que o bom uso do computador acelere a troca de conhecimentos entre os seres humanos, seja conhecimento cultural, científico ou social.
Paralelamente ao desenvolvimento de atividades positivas temos visto que também se desenvolvem atividades criminosas pela internet. Ora, a internet é um meio utilizado pelo homem para viabilizar e facilitar a comunicação entre as pessoas, sendo um meio, a internet pode ser utilizada de acordo com a intenção de que dela faz uso. Vemos que há duas formas de se cometer crimes pela internet.
A primeira se dá quando o criminoso utiliza o computador e a internet para cometer delitos já existentes, como por exemplo estelionato, violação de direitos autorais. Nesta primeira modalidade já se encontra bem sedimentada uma legislação que venha a combater tais tipos criminais, entretanto, num estágio mais avançado tenta-se desenvolver meios de prova mais eficazes de se determinar a materialização criminal.
A segunda maneira de se cometer crimes na internet é utilizando-se o computador para cometer delitos contra outros computadores. Não se está falando, com isso, numa personalização das máquinas, mas quando se diz crime contra o computador, enfoca-se a invasão, violação, alteração e deterioração dos dados contidos nos computadores. Esses dados podem pertencer ao patrimônio de uma determinada pessoa, podem ser produções artísticas, podem ser informações íntimas, enfim, a sua natureza pode assumir infinitas possibilidades. Nesta modalidade de crime, a legislação brasileira ainda está um pouco atrasada uma vez que não há tipificação para esses crimes, sendo utilizada ainda a analogia com outros delitos para coibi-los. É exatamente aí que ocorre um grande problema, pois na lei penal não se pode punir alguém sem que haja lei anterior que defina o crime e este artifício tem feito com que a impunidade para crimes de informática seja exacerbada.
É nesse ponto que vejo a importância que assume o projeto de lei nº 84 de 1999, de autoria do meu amigo deputado Luiz Piauhylino, pois se tratou a época de uma iniciativa para que a lei defina os crimes cometidos contra os dados que estão disponíveis na internet, utilizando o conceito de dado para materializar a relação de causalidade formadora do crime e inserindo de uma maneira mais clara e determinante o direito brasileiro no pequeno grupo de países que dispõem de meios para coibir este tipo de crime.
É claro que ainda estamos no início apenas, mas com a aprovação deste projeto haverá um campo maior para o desenvolvimento de outros meios legais de combate ao "cybercrime".
COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI Nº 84 DE 1999.
Os artigos 1º e 2º do projeto de lei nº 84 de 1999 informam os princípios que devem reger a circulação de informações via computador. O projeto garante a liberdade de estruturação de redes e serviços ligados a elas, mas restringe essa liberdade para garantir a privacidade, segurança, acesso e garantias individuais e coletivas daqueles que são usuários das redes de computadores.
Vale ressaltar que quando se fala em proteger usuários não está se falando em resguardar a integridade física dessas pessoas, mas em resguardar o uso das informações que elas venham a receber ou que venham a disponibilizar na rede, ou ainda, informações relativas a elas, que estejam presentes em um computador ou em uma rede. Essas informações quando mal utilizadas geram prejuízos para o patrimônio, privacidade, segurança, etc.
O artigo 3º conceitua o que seja informação privada e disponibiliza os critérios para que estas informações privadas sejam distinguíveis das demais informações presentes na rede. Este artigo é importante pois, além de explicar qual é a informação privada, nos mostra o que é informação pública, isto é, aquela informação que não é relativa determinada pessoa física ou jurídica.
Havendo essa informação que não se reporta a pessoa alguma, está informações é pública e goza de livre circulação na rede.
Os artigos 4º e 5º se referem a privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas, pois garante o direito de interagir em redes de computadores anonimamente (artigo 4º) e restringe o uso comercial de informações privadas sem a autorização da parte interessada.
O artigo 6º está em total consonância com o artigo 5º da Constituição Federal, pois impossibilita que determinada pessoa seja distinguida das outras por raça, opinião, religião, sexualidade ou filiação a entidade. Este dispositivo faz com que seja ilegal qualquer tipo de censura ou preconceito, acrescentando que todos devem ter direitos iguais. Este dispositivo nem precisava estar presente no projeto de lei nº 84 de 1999, pois se trata de uma garantia constitucional que não pode ser atacada em nenhuma hipótese, mas sua inserção não prejudica a forma e eficácia do projeto.
O artigo 7º complementa o artigo anterior, abrindo como única perspectiva de violação de informações privadas a autorização judicial para a investigação de crimes.
Do artigo 8º ao artigo 14º o projeto entra na sua parte mais importante, uma vez que tipifica quais os crimes de informática, que vão desde multa até seis anos de reclusão. Dano crimes de informática, segundo o projeto de lei nº 84 de 1999, dano a dado ou programa de computador, acesso indevido ou não autorizado a computador ou rede, alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados, obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador, violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar, criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos, veiculação de pornografia através de rede de computadores.
O artigo 15º apresenta um dos agravantes de pena, qual seja, quando os crimes forem praticados no exercício de atividades profissionais a pena será aumentada de um sexto até a metade.
O artigo 16º faculta a denuncia dos crimes de informática, com exceção das vezes em que o ofendido for o Estado ou qualquer entidade que preste serviços a serviço do Poder Público, caso esse em que a ação pública é incondicionada.
CRÍTICAS AO PROJETO DE LEI Nº 84 DE 1999.
Uma das criticas que se pode fazer ao projeto de lei nº 84 de 1999 é que, no artigo 3º fala-se em informações privadas, disciplinando no resto do texto legislativos regras a respeitos destras informações privadas. Acontece que, ao citar as informações privadas, implicitamente o texto informa que existe uma outra classe de informações que não são privadas, por conseqüência, são públicas. Também como não dispõe de nenhuma regra sobre essas informações públicas presume-se que estas podem circular livremente pelas redes de computadores, inclusive com uso comercial ou prejudicando pessoas. Ou seja, se determinada informação não se refere a pessoa identificável, nos termos do artigo 3º, a lei não pode condenar alguém sobre crime cometido a partir desta informação, uma vez que não há tipo penal que defina tal conduta como crime prescrevendo a pena que lhe caiba.
Outra crítica que deve ser feita está presente no artigo 4º que diz que "ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa", assim uma pessoa pode, utilizando um computador de local público, como um cyber café, entrar numa rede de computadores como a internet, de maneira anônima, cometer um crime e não haverá como esta pessoa ser individualizada e menos ainda, não haverá como punir este delito. Que dispositivo legal, que tipo de prova será usada para incriminar esta pessoa?
No artigo 7º restringe-se o acesso de terceiros a qualquer computador ou rede de computadores.
Este dispositivo, quanto ao grande público que envolve a sociedade brasileira, está correta.
Entretanto, quanto à obrigação de se receber uma autorização judicial para que a polícia, por exemplo, venha a investigar um determinado crime, sendo necessário o acesso a determinada informação sem a autorização da pessoa interessada, que, neste caso é o criminoso, torna-se praticamente impossível que o crime seja descoberto, uma vez que a lentidão da justiça brasileira fará com que o criminoso apague todos os seus rastros até que a autoridade policial tenha autorização para investigar a rede ou o computador.
Além disso, o projeto de lei não define o que é dado. Ora, para que os crimes contemplados pelos artigos 8º, 10º, 11º e 13º tenham eficácia é necessário que as autoridades policiais e judiciais saibam o que significa o termo dado e quais os efeitos que representa para o meio da informática.
Seria fundamental que este conceito já estivesse contido no projeto, pois assim, os tribunais já passariam a aplicar corretamente a futura lei a partir do início da sua vigência, o que só ocorrerá depois de várias discussões jurisprudenciais e doutrinárias.
CONCLUSÃO
Após estudos e investigações acerca do projeto de lei nº 84 de 1999 percebi que este projeto é a semente de uma futura lei que diminuirá a escassez de legislação sobre crimes de informática no Brasil.
Trata-se de uma tentativa que o legislador estava iniciando para aproximar a lei brasileira a de outros países, onde este tema já está bastante difundido, havendo, nessas nações, muitas leis para resguardar os interesses e garantias individuais de milhões de pessoas inocentes que utilizam as redes de computadores para interagir entre si, para trabalhar, investir, ou mesmo comunicar-se como forma de evolução cultural e lazer.
Como em todo meio em que o ser humano está inserido, a informática está repleta de pessoas voltadas para o que é crime e o que é errado, por isso, a necessidade de os Estados preocuparem-se cada vez mais com a proteção aos seus cidadão que se utilizam do computador na vida cotidiana.
É bem verdade que este projeto, que surge em boa hora, é ainda um começo no que se refere ao combate a este tipo de crime. Várias críticas ainda são feitas e a segurança dentro das redes também é muito pequena, mas é extremamente louvável uma iniciativa como esta.
É bom ressaltar que outras medidas devem ser tomadas no que concerne as leis e métodos acerca da produção de provas neste tipo de crime, ao ordenamento sobre a validação dos documentos digitais, a evolução dos meios de investigação disponíveis para as autoridades judiciais, a publicação de campanhas para orientar os usuários dos riscos que correm ao utilizar uma rede de computadores. Deve ainda, o legislador brasileiro, criar outros projetos de lei para que a sociedade discuta e evolua cada vez mais sobre o tema do direito na informática.
Enfim, mesmo com a pequena quantidade de leis sobre a informática que existe no Brasil, este projeto Nº 84 de 1999 é uma referencia para o desenvolvimento do direito de informática e, mesmo, com suas deficiências se caracteriza por ser, caso transforme-se em lei, uma ferramenta muito boa de combate ao crime na internet, que é a principal rede de computadores do mundo.
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