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A Hermenêutica Jurídica como Ciência Interpretativa do Mundo do Direito
Resumo:
Com base na análise das decisões jurisprudências, observa-se a importância da aplicação de uma teoria de princípios, o princípio da "Proporcionalidade ou Razoabilidade"
Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2017.
Última edição/atualização em 22/06/2017.
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INTRODUÇÃO
Considerando os diversos fatores e aspectos que estruturam a aplicação dos princípios de interpretação diante de uma colisão de Direitos Fundamentais, o princípio da proporcionalidade soluciona tal colisão através de sua integração e aplicação diante do caso concreto.
O presente trabalho pretende, de maneira exploratória e investigativa, observar a importância do princípio da proporcionalidade diante de uma colisão de Direitos, demonstrando assim que esse princípio dá unidade á Constituição, tendo como base o Estado Democrático de Direito.
Busca-se também um instrumento facilitador que contribua para as decisões dos magistrados, quando tais não podem ser decididos diante de uma colisão, reunindo indicadores como os subprincípios: a) adequação ou pertinência, b) necessidade ou exigibilidade, c) proporcionalidade stricto sensu, como fontes indicadoras para a aplicação na jurisprudência, sendo acima de tudo uma decisão pautada com a mais alta relevância, dando ponderação dos direitos ou bens jurídicos que estando em jogo, conforme o jogo, conforme o peso, o valor, possa conferir uma jurisprudência mais justa passa o caso concreto, aquela decisão que melhor se adapta e sob todos os pontos de vista relevantes.
OBJETIVO
Analisar as decisões jurisprudências dos Ministros e Magistrados, diante de uma colisão de Princípios Constitucionais, à aplicação do principio da “Proporcionalidade ou Razoabilidade” para que possa ter um condão de controlar a observância da finalidade da lei, o qual pressupõe perfeita harmonia entre os meios e os fins, ente o objeto e o resultado do ato jurídico.
METODOLOGIA
O levantamento de dados utilizados pela presente pesquisa se fundamentará na base de dados por meio de análise e pesquisa bibliográfica. Segundo Marconi e Lakatos (1991), o objetivo da pesquisa bibliográfica é aproximar o autor da pesquisa, com os conhecimentos que foram escritos sobre um assunto específico.
Após a juntada do material bibliográfico a pesquisa será desenvolvida, seguindo a direção para á solução de problemas específicos, envolvendo verdades e interesses reais e pesquisa qualitativa, pois não deverá ser trazida em números, não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas.
Além de qualitativa, a pesquisa tem a proposta de ser exploratória, estabelecendo relações entre as determinadas decisões jurisprudências dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), diante de uma colisão de Direitos Fundamentais evidentes.
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
A hermenêutica a teoria científica que fornece elementos para a interpretação das leis. Procurando, portanto, se basear no propósito de alcançar os objetivos de uma sociedade livre e justa.
O estudo dessa pesquisa se baseia na demonstração que o ordenamento jurídico é composto por duas espécies de normas sujeiras a interpretação: as regras e os princípios, ou seja, essas espécies de normas jurídicas se distinguem pelo conteúdo, pela estrutura normativa e pelos métodos de interpretação.
Segundo afirma Celso Bastos:
“(...) A interpretação tem por objeto as normas,enquanto a hermenêutica decifra o modo pelo qual poderá dar a interpretação (...) o fato é que eles podem existir automaticamente do uso que depois se vai deles fazer (...)”. ( 1997, p.165).
Vale ressaltar que não é uma tarefa fácil analisar a essência dos valores que fundamentam uma sociedade, tendo em mente, que esta interpretação de análise não estaria completa se não pudesse adentrar-se ao princípio da proporcionalidade, o qual é o princípio mais importante dentre os diferentes princípios, que cada ramo do Direito utiliza para sua compreensão específica, sendo o princípio da proporcionalidade o papel principal e consistente em uma organização dentro do ordenamento jurídico. Portanto, esse princípio garante o fornecimento necessário dentre os interesses sob disputa na sociedade, que fornece a exata consonância diária entre os interesses coletivos e individuais.
“(...) a interpretação pressupõe um momento anterior de compreensão, pelo qual é determinada ou descoberta uma lacuna. Lacuna é o vazio jurídico que gera um sentimento de insatisfação (...)”.
(CELSO, 1997, p. 171).
Assim, para uma melhor interpretação e aplicação ao ponto de vista da realidade do sistema legal, é mais adequada que estejamos flexíveis a aplicação e uso de princípios na formação e decisão de uma jurisprudência,pois,o posicionamento do Juiz no momento da decisão, onde ele tem alternativas de aplicar as regras para conseguir a justiça,é exatamente através de seu entendimento do Direito e fazendo uma ponderação sobre os padrões de conduta da sociedade no sistema legal, obtendo julgamentos de valores de como esses fatos podem transformar a normalidade de uma sociedade.
Porém, é nesse momento, quando ocorrem as colisões de princípios e os conflitos de regras que se pode acentuar essa diferença,tomando dessa forma a decisão mais incisiva diante do conflito,e recebendo um tratamento distintos quanto á forma.
Os denominados meros instrumentais são porque não resolvem o caso concreto, mas apenas incidem sobre outras normas, as quais são diretamente aplicáveis à hipótese concreta.
De acordo com Celso Bastos, os instrumentais hermenêuticos são:
“(...) fórmulas compreendidas como os expedientes, procedimentos, recursos de interpretação fornecidos pela teoria do Direito”. ( 1997, p. 228).
Isso significa reconhecer a importância de entender o que este princípio representa em termos legais, não usando insensatamente, sobrepondo sua aplicação a todo contexto legal, mas como grande inerência no sentido de admitir que uma regra clara da Constituição pudesse ser reintegrada livremente, é como se afirma que nenhuma outra palavra e m seu texto sobreviveria. Dessa forma, a construção dessa reinterpretação ou ponderação se estabelece de três formas: adequação, que é habilidade de produzir o efeito desejado, a necessidade, onde o objetivo a ser atingido através da medida seja menos dolorosa, mas com a mesma efetivação, e a proporcionalidade stricto sensu, ponderando a relação entre a extensão da restrição dos direitos da parte do ofendido e a extensão da realização dos objetivos constitucionais.
Luiz Roberto Barroso (1999, p. 196):
“A interpretação Constitucional em íntima conexão com a interpretação das leis, na medida em que, não obstante a interpretação constitucional detenha princípios, retira da interpretação geral do Direito sua natureza e características, além de a jurisdição constitucional está ligada á analise da compatibilidade entre a lei ordinária e as normas constitucionais”.
Somente havendo uma forte alegação baseada num princípio oposto de maior peso, será permitida essa superação, visando ter os princípios uma função mais complementar, adequando o princípio de maior peso ou importância “Princípio da proporcionalidade e Razoabilidade”, o magistrado deve motivar sua decisão diante da emissão de razões fáticas e jurídicas.
Segundo Canotilho, ele afirma que:
“Em virtude de sua referência a valores ou sua relevância ou proximidade axiológica, os princípios tem uma função sistemática; são os fundamentos de regras jurídicas que tem uma idoneidade inadiante que lhes permite ligar ou cimentar todo sistema constitucional”.
( 2004, p. 63).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo apresentado servirá como base informativa, para ilustrar e exemplificar as diversas decisões diante de um conflito, de uma colisão de Direitos Fundamentais e a importância da aplicação desse princípio,devendo o interprete colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão na hora de escolher os diversos significados da norma.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997.
BAROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra, 2004.
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