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Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo trazer um esclarecimento geral e introdutório sobre a PEC 99/2011.
Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2013.
Última edição/atualização em 18/07/2013.
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A PEC 99/2011, caso seja aprovada, modificaria o Art. 103/CF, acrescentado a ele o inciso X. Então o citado dispositivo constitucional ficaria redigido assim: Podem propor, ADI/ADC: As associações religiosas de âmbito nacional.
Esse mudança iria trazer algumas implicações ao sistema de Controle de Constitucionalidade Brasileiro as quais destacaria algumas:
01 - Exigência da denominada pertinência temática
Parte dos manuais de Direito Constitucional, analisando o art. 103 da CF, traz uma classificação dos legitimados para apresentar as ações de controle de constitucionalidade em legitimados universais e não universais (controle abstrato/concentrado).
Dirley da Cunha Jr, no seu livro Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática (Editora Juspodivm, 2011, p. 206) conceitua a pertinência temática do seguinte modo: "Demonstração de uma relação lógica entre a questão versada na lei e os interesses defendidos pelos legitimados".
Esse instituto foi desenvolvido pela jurisprudência do STF e só na análise de um caso concreto e se a PEC for aprovada, caso alguma Associação Religiosa de Âmbito Nacional entrasse com alguma ação de controle abstrato/concentrado, o STF iria analisar se haveria ou não a necessidade dessas entidades de demonstrar o requisito da pertinência.
02 - Caráter nacional da entidade
A jurisprudência do STF estabeleceu um critério objetivo para analisar se a entidade possui caráter nacional: A entidade terá que está situada em pelo menos nove Estados da Federação.
03 - O problema em relação aos Direitos Fundamentais e Estado Laico
Nesse ponto aqui talvez é onde a polêmica seria mais destacada, pois iria trazer de volta debates sobre a questão dos Direitos Fundamentais e do Estado Laico. Nesse momento, não irei aprofundar esse ponto, pois o mesmo é muito complexo e demandaria um estudo mais profundo.
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