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DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: UMA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REX) - 598099


Autoria:

Adeilton De Oliveira Alves


Académico do 7º período de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, estagiário do Ministério Público/RN.

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Resumo:

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a obrigatoriedade da Administração Pública convocar o aprovado em concurso público aprovado dentro do número de vagas, enfocando, principalmente, com as mudanças implementas pelo REX 598099.

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2012.

Última edição/atualização em 21/02/2012.



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DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS: UMA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (REX) - 598099

 

 

            ADEILTON DE OLIVEIRA ALVES*

 

 

SUMÁRIO: 1. NOÇÕES PRELIMINARES; 2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE CONCURSO PÚBLICO; 2.1. CONCURSO PÚBLICO E SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; 2.2. PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS; 2.3. RESERVA DE PERCENTUAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA; 2.4. CASOS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO; 3. DIREITO DO APROVADO X DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;; 4. DIREITO À NOMEAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF); 5. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS; 6. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

RESUMO:

 

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o concurso público, modalidade de seleção do servidor público. Tendo em vista, principalmente, a obrigatoriedade de nomeação do concursado aprovado dentro do número de vagas, após as mudanças implementadas pelo recurso extraordinário (RE) – 598099, julgado dia 08 de agosto de 2011, que reafirmou o direito líquido e certo do candidato perante a administração pública. O recente julgado não se limitou a isso, previu, também, as hipóteses em que a administração está isenta da responsabilidade de nomeação do aprovado.  É de se salientar, para abster-se de nomear os aprovados, à administração deve estar protegida por hipóteses que justifiquem a não nomeação e, ainda, fundamentar devidamente este ato.

 

PALAVRAS-CHAVE: CONCURSO PÚBLICO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; NOMEAÇÃO DO APROVADO.

1.     NOÇÕES PRELIMINARES

 

O Estado é uma criação ficta e imaterial, que se materializa através de seus inúmeros órgãos, capazes de lhe dar eficácia e efetividade. Entretanto, os órgãos públicos são integrados por pessoas físicas, que em nome deste, são responsáveis por manifestar suas vontades. Vale dizer, a prática de determinado ato pelo agente público, desde que este a realize em função do cargo ou emprego público, é como se o próprio Estado o fizesse.

Vale destacar, a doutrina, utilizando como parâmetro a função atribuída ao agente público, como também sua forma de vinculação, busca classificar o agente público em diversas categorias. Utilizamos aqui a classificação pelamaioria dos doutrinadores[1]: a) agente político; b) militares; c) particulares em colaboração com o poder público; d) servidores públicos. Este último, estudo do presente artigo, ademais seria inconveniente prelecionar as demais espécies de agente público explicitadas logo acima, por conseguinte, apenas citamos.

Conforme preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos” (Di Pietro. 2007. p. 487). Portanto, servidores públicos são espécie dentro do gênero “agentes públicos”. Ou seja, esta expressão é a mais ampla para designar genericamente e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público[2].

O que nos interessa no presente artigo é o tema servidor público. Em outras palavras, todos os agentes que exercem em caráter de permanência função pública em decorrência de trabalho, integrando o quadro funcional da Administração pública e privada de direito público.

 

 

2.     BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DE CONCURSO PÚBLICO

 

Em regra, o servidor público deve ser contratado mediante aprovação prévia em concurso público de prova ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados o casos de contratação excepcional (art. 37, II, CF). Nesse diapasão, o concurso é o meio técnico à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência, isonomia e aperfeiçoamento do serviço público[3].

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas” (Carvalho Filho, 2007, p. 554). É ainda, o único meio de contratação de servidor no qual os princípios constitucionais da moralidade, isonomia, eficiência, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade ao cargo público. Tais princípios serão estudas no tópico seguinte.

 

 

2.1.       CONCURSO PÚBLICO E SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

A Carta Magna de 1988 preceitua que a administração pública direta e indireta, em nível federal, estadual, municipal e distrital, obedecerá aos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF). E com os concursos públicos não é diferente, vários são os princípios constitucionais que servem como fundamento para a existência dessa ferramenta seletiva no âmbito da administração pública.

Realizando uma análise doutrinária, podemos distinguir alguns princípios constitucionais, fundamentais ao concurso público, são eles: a) legalidade; b) moralidade; c) proporcionalidade ou Razoabilidade d) isonomia; e) acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos; f) eficiência. Há de se deixar claro que esses princípios não são taxativos, não impede de existirem outros. Vamos analisá-los separadamente de forma breve.

a)    Legalidade: um dos princípios constante no caput do art. 37 da CF, a legalidade é fundamental para todos os atos praticados pela administração pública, ao passo que ela não te vontade autônoma, estando seus atos sempre fundamentados por lei, sob pena de declaração de nulidade por falta de pressuposto fundamental. A lei do concurso público é o edital do certame, e todos os atos da administração devem estar em conformidade com o mesmo. O princípio da legalidade é o fundamento jurídico para anulação de atos praticados em desconformidade com o edital[4].

b)   Moralidade: este princípio impõe que não sejam dispensados os preceitos éticos, do juto e honesto. A inobservância deste princípio pode levar a invalidade dos atos administrativos.

c)    Proporcionalidade ou razoabilidade: é um principio em desenvolvimento nos ordenamentos jurídicos. Visa coibir atos que excedam o poder da administração, contendo as condutas que ultrapassem o limite do razoável. Este princípio está implícito na Constituição, onde exige que o concurso público deva estar de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, CF).

d)   Isonomia: um dos princípios basilares a serem observados em um processo seletivo e, com certeza, um dos mais importantes. Busca impedir que sejam estabelecidos procedimentos diferenciados aos concorrentes aos cargos públicos[5], desta forma, todas as etapas do certame devem assegurar a igualdade entre os participantes e, mesmo as etapas subjetivas devem assegurar a publicidade dos atos[6].

e)    Acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos: é assegurado aos brasileiros natos e naturalizados, salvo exceções (art. 12, §3º, I ao VII, CF), o acesso aos cargos, funções e empregos públicos[7]. Os desdobramentos deste princípio vão além,visa não só permitir a universalidade dos cargos públicos, mas também, de ensejar iguais oportunidades a todos os participantes do processo seletivo, sem distinção de qualquer natureza, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade (art. 5º, caput e I, CF).

f)     Eficiência: o concurso público visa à contratação de servidores no âmbito da administração pública, indiscutivelmente, o processo seleciona os “melhores” candidatos para exercerem a determinada função, cargo ou emprego, entendendo, assim, o princípio da eficiência, constante no caput do art. 37, CF.

 

 

2.2.       PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS

 

Não pode um concurso público ter validade indeterminada, sem tempo para sua extinção como negócio jurídico emanado pela administração pública. Se assim fosse, vários dos princípios supracitados seriam contrariados (legalidade, moralidade, acessibilidade ao cargo ou emprego público). Sendo assim, o concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável por igual período (art. 37, III, CF). Nota-se que poderá ter validade inferior aos dois anos, mas nunca superior, e no caso de prorrogação, deve estar previsto no edital do certame, sob pena de ilegalidade. E ainda, O prazo de validade do concurso público conta-se a partir da homologação do seu resultado final[8].

É de salientar que, durante o prazo de validade do concurso público, os aprovados em concurso de provas ou provas e títulos terão prioridade de convocação sobre os novos concursados[9].

 

 

2.3.       RESERVA DE PERCENTUAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

 

A acessibilidade aos cargos públicos estende-se aos portadores de deficiência, tendo à lei que reservar percentual dos cargos e empregos as pessoas portadoras de deficiência e os critérios para sua admissão (art. 37, VIII, CF). Em outras palavras, o concurso deve ter um número de vagas, compatível com o percentual legal, para as pessoas portadoras de deficiência, essas vagas serão exclusivas para elas, e só poderão ser ocupadas por pelos demais caso a quantidade de portadores de deficiência aprovados não atinjam ao número de vagas previstas.

O art. 5º, §2 da lei nº 8.112/1990 regula a matéria:

 

§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Note que a referida lei estabelece um percentual máximo de reservas aos portadores de deficiência, não fazendo menção ao número mínimo, este último é estabelecido pelo art. 37 do Decreto 3.298 de 1999, que estabelece um percentual mínimo de 5% das vagas do concurso aos portadores de deficiência.

 

 

2.4.        CASOS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO

 

A constituição prevê casos excepcionais de contratação de servidor sem concurso público, são casos taxativos pela constituição, não podendo ser prorrogadas. São os casos dos tribunais superiores STF e STJ (art. 101, parágrafo único e art. 104, parágrafo único, CF), e com os integrantes dos Tribunais Judiciários, este último com possibilidade de ingresso pelo quinto constitucional, composto de membros do Ministério Público e advogados (art. 94, CF). Temos, ainda, a possibilidade de investidura dos membros dos Tribunais de Contas, que se sujeitam as mesmas regras do quinto constitucional (art. 73, §§ 1º e 2º, CF).

O inciso II e V do art. 37 da Constituição Federal estabelecem ressalvas a regra da contratação por meio de concurso público, é o que ocorre com os cargos de comissão e função de confiança. As dispensas nesses casos atendem a natureza específica desses cargos, pois necessitam ser titularizados por servidores da confiança das autoridades nomeantes[10].

A última exceção a regra refere-se aos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). A razão de tal dispositivo constitucional é a de contemplar situações nas quais a atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importante, temporária e eventual, ou a atividade não temporária, mas de excepcional interesse público demanda que se faça de imediato o suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar[11].

 

 

3.    DIREITO DO APROVADO X DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Conforme explicitado, de regra, o concurso público é o meio técnico a disposição da administração para a contratação de funcionários, para compor o quadro de servidores públicos da administração. O concurso público nada mais é do que a mais democrática forma de ingresso na carreira pública, sendo que é realizado por meio de provas e provas e títulos, com suas regras fixadas pelo edital, e os vencedores são aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

A jurisprudência mais atual entende não ser direito adquirido a realização das provas do processo seletivo pelo candidato inscrito em concurso público, mesmo o candidato já inscrito. Pode a administração revogar o concurso público por fato superveniente, ou até mesmo, por existência de irregularidade presente no edital do certame[12]. Nos casos de candidato já inscrito, o mesmo faz jus ao recebimento do valor da inscrição, acrescido da correção monetária do valor pago.

Na mesma linha, só é justificável a modificação do edital do concurso público, após a sua publicação, para atender possíveis modificações ocorridas na legislação que disciplina a respectiva carreira, para o qual o processo seletivo se destina a preencher o quadro funcional[13].

Além do mais, a banca examinadora deve sempre disponibilizar a via administrativa aos candidatos, com vista a impugnar ato praticado pela banca examinadora, que implique em lesão ao direito do candidato. Esse é um direito fundamental presente na Administração Pública, a possibilidade de o interessado tentar impugnar ato praticado pela administração.

No tocante a convocação do candidato aprovado em concurso, à previsão de vagas no edital faz presumir a necessidade de pessoal para compor o quadro funcional da administração. Sendo assim, a não convocação fere o princípio norteador das relações particulares da boa-fé objetiva, consagrada pelo brocardo “venire contra factum proprium”[14].

 

 

4.  DIREITO À NOMEAÇÃO DO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

 

Durante décadas, a doutrina e jurisprudência pátria sustentaram que o sujeito aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, não tinha direito subjetivo a nomeação, mas mera expectativa de direito. Neste diapasão, era uma opção da administração convocá-lo ou não[15]. Contudo, a muito foi superada pela doutrina e jurisprudência esse entendimento, e os julgados mais recentes evidenciam este caminho. O atual entendimento dos estudiosos e aplicadores do direito, apontam para a obrigatoriedade da administração em nomear os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, ficando a critério da administração, apenas, escolher o tempo para sua realização.

Discutir se o aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo a nomeação não faz sentido nos dias atuais. O que resta é saber até onde persistirá esse direito, problema não respondido pelos recentes julgados dos nossos tribunais. Uma solução elogiável e de inegável agrado nosso, foi dada pelo Supremo Tribunal Federal ao recurso extraordinário (REX) – 598099, julgado em 08 de agosto de 2011. No caso supracitado, que teve como relator o ministro Gilmar Ferreira Mendes, em um voto histórico e, acatado pelos demais ministros no referido julgado, a nossa Corte Superior se declinou pela obrigatoriedade de convocações dos aprovados, com exceções possíveis a depender de casos super excepcionais, passíveis de modificar a situação dos fatos e, por consequencia, excluir essa obrigatoriedade.

Conforme disciplina a nossa Carta Magna da República, o recurso extraordinário, espécie do gênero dos recursos especiais, tem a finalidade de manter, dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário, a autoridade e unidade da Constituição[16].

Pode acontecer que haja, no Supremo Tribunal Federal, multiplicidade de recursos extraordinário versando sobre os mesmos fundamentos em idêntica controvérsia, em casos como este, reza o Código de Processo Civil que, o Tribunal de origem selecionará um ou mais, e sobrestará os demais, até o pronunciamento definitivo da Corte. O julgamento destes será mantido para os demais recursos sobrestados (art. 543, §§1º a 4º do CPC)[17]. Desta interpretação surge a grande importância do recurso extraordinário aqui estudado, pois foi este o remédio encontrado por nosso Pretório Excelsior para solucionar a quantidade gigantesca do mesmo recurso versando sobre a mesma matéria. Ou seja, o julgado objeto deste artigo, surtiu efeito para todos os demais que versavam com os mesmos fundamentos em idênticas controvérsias.

Nesse diapasão, é de ressaltar a importante súmula 15 do STF que diz, “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

            A referida súmula demonstra estar desatualizada perante jurisprudência mais atual do pretório excelso, e não seria diferente, tendo em vista que a mesma foi aprovada em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963[18]. A sua redação deixa clara que o candidato aprovado em concurso tem direito subjetivo a nomeação, dentro do prazo de validade do certame, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação do concurso.

            O que se encontra desatualizada é a previsão, única, que possibilita a aquisição de direito subjetivo pelo candidato aprovado, realidade já superada nos dias atuais. Ademais, é indiscutível que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo a nomeação, assim como aquele aprovado em primeira colocação em concurso para preenchimento de cadastro de reserva.

            Um exemplo perfeito, que demonstra claramente um caso em que a Administração Pública poderá, fundamentadamente, deixar de convocar os aprovados, ocorre quando o estado ultrapassa o limite prudencial de despesas com pessoal, estabelecido pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 4 de maio de 2000[19]. Nesse sentido, vale mencionar o art. 22 da respectiva lei:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

            Partindo do exemplo anteriormente citado, há de se fazer alguns comentários. O simples fato de o orçamento ultrapassar o limite estabelecido pela LRF não justifica ao ente administrativo de abster-se de convocar os concursados. Deve ele, ainda, demonstrar que esta situação era imprevisível ao tempo de publicação do edital do certame, e que a situação atual é de extrema gravidade, e que no caso de aumento de gastos poderá gerar prejuízos sem precedentes.

 

5. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

 

            Ao julgar o recurso ora em estudo, o Supremo Tribunal Federal fez algumas ressalvas que justificariam, excepcionalmente, o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública. Vale lembrar, ainda, que o pretório excelso não citou os casos que ensejariam tal medida, a nosso ver acertadamente, pois se assim fosse, correria um risco bastante comum no nosso direito, o de limitar possibilidade, o que poderia levar, mais cedo ou mais tarde, a insuficiência jurisprudencial desta decisão.

            Partindo desta premissa, a corte máxima estabeleceu, apenas, que tais circunstâncias excepcionais, fossem dotadas das seguintes características: a) Superveniência; b) Imprevisibilidade; c) Gravidade; d) Necessidade. Essas características serão estudadas separadamente nos tópicos seguintes.

 

5.1. SUPERVENIÊNCIA

 

            Não basta a existência dos fatos ensejadores a excepcionalidade da não nomeação do aprovado em concurso, estes devem obrigatoriamente ser anteriores a publicação do edital do certame público. Pois, seria por demais injustos, a Administração Pública realizar o concurso tendo conhecimento da possibilidade da não convocação dos concursados. Em outras palavras, esses fatos devem ser, necessariamente, posteriores a publicação do edital do concurso[20].

 

5.2. IMPREVISIBILIDADE

 

            Como desdobramento comum da superveniência encontra-se a imprevisibilidade dessa situação, o fato que enseje a essa situação deve ser extraordinário, imprevisível à época da publicação do edital. Caso tenha conhecimento de um fato passível de ensejar à não convocação do concursado, ou mesmo, suspeite a possibilidade de tal fato, esse conhecimento prévio, por si só, é capaz de afastar a possibilidade da administração utilizar como justificativa este fato excepcional[21].

 

5.3. GRAVIDADE

 

Gravidade é uma palavra derivada do latim gravame, de gravare, e entende-se como toda espécie de ofensa ou prejuízo sofrido por alguém[22].

            Não basta que esta situação seja superveniente e imprevisível, ela deve, ainda, ser grave o bastante para gerar um prejuízo considerável ao Estado, seja ela onerosidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprir com as regras do edital. Como exemplo, podemos citar: guerras; crises econômicas de grandes proporções; calamidade pública e entre outras.

 

5.4. NECESSIDADE[23]

 

            A situação excepcional deve ser de tal dimensão que não comporte outra solução menos grave, verificando-se assim, a extrema necessidade dessa medida superveniente. O que não exclui a causa de apreciação por parte do Poder Judiciário. Sendo assim, a situação deve ser excepcionalmente superveniente, imprevisível, grave e necessária, diante das circunstâncias de fato, sendo esta a ultima ratio a disposição da Administração pública.

            Caso outra forma menos grave seja possível para solucionar o caso, à administração estará vinculada a está hipótese, pois não cabe a ela optar pela solução mais conveniente. Ou seja, estas situações excepcionais não devem ser vistas apenas do ponto de vista administrativo, mas também, do ponto de vista social, jurídico e político, pois tal situação gerará consequências em todos esses campos.

 

 

6. CONCLUSÃO

 

            Diante de todo o exposto, é de se concluir que o concurso público é a forma mais justa, eficiente e democrática de ingresso em carreira pública, e, partindo dessa premissa, deve ser assegurado a todo e qualquer cidadão a possibilidade de concorrer isonomicamente entre si pelo cargo público.  

            Nestas perspectivas, o candidato ao cargo público deposita toda sua confiança e esperança, além de todo o seu conhecimento técnico e científico, passando por uma seleção difícil e concorrida pelo tão almejado emprego. Sendo assim, não pode á administração romper com todos os paradigmas fáticos, quebrando, assim, o princípio da boa-fé objetiva abstendo-se de convocar o concursado baseando-se apenas em seus interesses particulares. Deve existir algo maior, uma justificativa plausível e razoável para que isto ocorra. Seriam esses casos excepcionais, de necessidade extrema, dotada das seguintes características: superveniência; imprevisibilidade; gravidade; necessidade.

            Há de se ressaltar, que o recente julgado analisado neste artigo, conforme preleciona a disciplina de Processo Civil, foi utilizado como um caso análogo para resolver outros tantos que tratavam da mesma matéria. Sendo assim, a decisão tomada por nossa Corte Superior refletiu sobre toda a orbita jurídica, em casos idênticos, produzindo efeitos a todos os processos sobrestados pela mesma. Esta é a grande importância da decisão por ora estudada.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 19ª Ed. São Paulo: Método, 2011.

 

BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros. 3.ed. – 1999.

 

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DALLARI, Adilson Abreu. Princípio da isonomia e concurso público. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador. Instituto de Direito Público da Bahia. Nº 6, abril/maio/junho de 2006. Disponível na internet: HTTP://www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 19 de setembro de 2011.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 20. ed. - 2007.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – contratos: teoria geral. São Paulo: Saraiva. 7ª ed. 2011, v. IV, tomo I.

 

GASPARINI, Diogenes. Gasparini, Diogenes. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. - atualizada até a Emenda Constitucional 53 de 19.12.2006, e Lei 11.448, de 15.1.2007. São Paulo: Malheiros, 2007.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros. 24. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 55, de 20.9.2007.

 

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Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense. 52ª Ed. v. I, 2011.



[1] Classificação adotada por autores como; José dos Santos C. Filho, Hely L. Meirelles, Maria Sylvia Z. di Pietro e outros, com pequenas variações de nomenclatura, a depender do autor.

[2] Melo, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros. 24ª Ed. 2007, p. 238.

[3] Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. 33ª Ed. 2007, p. 436.

[4]Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não está imune ao controle jurisdicional a análise da compatibilidade entre o conteúdo descrito no edital e as questões apresentadas na prova objeto do certame. Agravo regimental desprovido. (STF, RE 597366 DF, 22/02/2011, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-02 PP-00305.

[5] 1. O Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. 2. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 3. Precedentes: AgRg no REsp 752877/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; RMS 21.877/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 22826/RO, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 1201478 RJ 2010/0119865-2 Rel. Min. LUIZ FUX, 03/02/2011 , T1 - PRIMEIRA TURMA.

[6] “A consagração definitiva do concurso público como instrumento de realização do princípio constitucional da isonomia somente ocorrerá quando o Ministério Público e o Poder Judiciário, com rigor e firmeza, não mais tolerarem subterfúgios de toda ordem utilizados para burlar essa exigência, muito especialmente a vergonhosa e desmedida criação de cargos em comissão, a começar pela proliferação indiscriminada de Ministérios como moeda de troca em acertos políticos” (Dallari, Adilson de Abreu. Princípio da Isonomia e Concurso Público. REDE. Salvador, 2006, p. 22).

[7] Meirelles, Hely Lopes. Op. Cit. p. 433.

[8] STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 511857 DF 2003/0009132-3. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 06/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA.

[9] Por força do art. 12, § 2º, da lei nº 8.112 (instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais), “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado”.

[10] Carvalho Filho, José dos Santos. Op. Cit. p. 558.

[11] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Op. Cit. p. 276 e 277.

[12] STJ, AgRg no REsp 1071569 DF 2008/0146632-1. Processo: AgRg no REsp 1071569 DF 2008/0146632-1 Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. Julgamento: 09/09/2008.

[13] STF. MS 27160 DF. Processo: MS 27160 DF. Rel. JOAQUIM BARBOSA.18/12/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00285.

[14] “Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta” (Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil – contratos: teoria geral. São Paulo: Saraiva. 7ª ed. 2011, v. IV, tomo I, p. 118.).

[15] Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou admissão, continua o aprovado com a simples expectativa de direito a investidura no cargo ou emprego disputado. O que não isenta a administração de demonstrar, o motivo da conveniência administrativa da não-convocação. Contudo, a visão do excelente doutrinador não está condizente com o posicionamento mais atual da jurisprudência pátria.

[16] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense. 52ª Ed. v. I, 2011, p. 655.

[17] Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense. 15ª Ed. v. V, 2010, p. 621.

[18] “Diante de todo o exposto, é de se concluir que a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal atendia a todo um contexto jurídico na época de sua aprovação, baseada em precedentes jurisprudenciais dotados de uma linha dogmática-legalista” (LOPES, Simone Cristine Araújo. Nomeação do aprovado em concurso público: análise da Súmula 15 do STF. Revista TRF 1ª região. v. 21, n. 12/1, jan. 2010. p. 59).

[19] “Verificado que o Poder ou Órgão excedeu seu limite prudencial, as nomeações dos concursados aprovados ficarão vedadas (artigo 22, da LRF), salvo a reposição de decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação, saúde e segurança. Nesses casos, ficou assegurada a continuidade administrativa naquelas áreas, que são prioritárias ao interesse público... Assim, a regularidade fiscal terá prevalência sobre o direito subjetivos dos concursados à nomeação aos cargos públicos, sem prejuízo da responsabilização da autoridade competente, caso tenha agido com dolo ou culpa durante os atos prévios à realização do concurso” (Tavares de Jesus, Noel Antônio. O direito subjetivo à nomeação dos concursados aprovados e os limites de despesas com pessoal. Revista Espaço Jurídico Joaçaba, v. 10, n. 2, p. 304 e 307).

[20] “Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece a suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso.” STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598099 MS. Processo: RE 598099 MS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, 10/08/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

[21] “Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regra do edital”. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598099 MS. Processo: RE 598099 MS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, 10/08/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

[22] Silva, Plácido. Atualizadores: Filho, Nagib Slaibi Filho; Carvalho, Gláucia. Vocabulário jurídico conciso. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[23] “Necessidade: Na acepção jurídica, necessidade é a indispensabilidade, é a imprescindibilidade ou a substância, que não se pode dispensar, ou omitir, porque é necessária e obrigatória, para que as coisas se apresentem como devem ser apresentadas e façam como devem ser feitas” (Silva, Plácido. Op. CIt. p. 533).

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