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A Psicografia Como Meio de Prova no Processo Penal Brasileiro


Autoria:

Álan Madureira Da Silva


Advogado, especialista em Dto. Público e Tributário pela AVM-UCAM/RJ, graduado pelo Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro.

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Resumo:

O presente trabalho monográfico estudará o tema psicografia como meio de prova no processo penal brasileiro, dando enfoque ao conceito de provas, bem como tratará sobre a psicografia, perícia grafotécnica e a relação entre prova e psicografia.

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2013.



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TCC apresentado à Escola de Ciências Jurídicas do Centro Universitário da Cidade - UNIVERCIDADE - como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, Novembro/2008

 

RESUMO

 

O presente trabalho monográfico estudará o tema psicografia como meio de prova no processo penal brasileiro, dando enfoque ao conceito de provas, bem como tratará sobre a psicografia, perícia grafotécnica e a relação entre prova e psicografia. Inicialmente será feita uma abordagem histórica do direito processual penal em alusão ao princípio da busca da verdade real no ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia adotada tem cunho doutrinário, além da legislação pertinente que o embasa. Cabe ressaltar que a perícia grafotécnica será um instrumento relevante para autenticar a veracidade da psicografia constante dos autos, e que, deve-se conotar que estes documentos psicografados já foram aceitos por magistrados do Tribunal do Júri, servido-se inclusive para absolver réus.

 

SUMÁRIO 

1. INTRODUÇÃO

2. O PROCESSO PENAL ANTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

3. O PROCESSO PENAL E AS PROVAS

3.1 – O SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

3.2 – OS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

3.3 – AS ESPÉCIES DE PROVA

3.4 – LIBERDADE DE PROVAS

4. A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL.

4.1 – PSICOGRAFIA SEU CONCEITO E ESPÉCIES

4.2 – A PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO

4.3 – O EXAME GRAFOTÉCNICO

4.4 – O TRIBUNAL DO JURI E A PSICOGRAFIA

4.5 – O JUÍZO MONOCRÁTICO E AS CARTAS PSICOGRAFADAS

5. ASPECTOS CONTRÁRIOS SOBRE A PSICOGRAFIA NOS PROCESSOS

6. CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

"Não somos o que devíamos ser, não somos o que desejamos ser, 
não somos o que iremos ser, 
mas graças a Deus, não somos o que éramos". 

Martin Luther King

 

 

1. INTRODUÇÃO 

O presente estudo visa esclarecer sobre a possibilidade do uso da psicografia como meio de prova no ordenamento processual penal brasileiro. Não se tem o objetivo aqui de tentar aprofundar-se em teorias religiosas. O que se deseja é demonstrar que o direito não é estático, logo deve evoluir constantemente e a existência de outros métodos só ajudará para esta evolução.

Demonstrar-se-á também as espécies de provas admitidas no processo penal brasileiro, bem como o sistema de apreciação destas, a análise dos textos psicografados como prova documental, a importância da perícia grafotécnica no respaldo científico do texto e por fim, a aceitação da psicografia como prova no processo penal, em razão do livre convencimento motivado que dispõe o juiz.

Importante analisar que a Constituição da República dispõe sobre o Princípio da Ampla Defesa, onde são dadas ao réu todas as condições que lhe possibilitem trazer aos autos todos os elementos que tendam à buscar a verdade dos fatos. Por meio deste princípio, o réu não está restrito somente às provas taxadas pelo legislador, podendo valer-se de todos os meios para sua defesa e para a busca da verdade, vedada a prova ilícita obviamente.

Muitos cogitam sobre a possibilidade da haver fraude na carta psicografada com o intuito de se inocentar indivíduos culpados, porém um dos aspectos relevantes que se visa neste trabalho, é o de não se poder admitir qualquer texto psicografado como prova, sendo possíveis somente àqueles textos psicografados que forem submetidos à perícia grafotécnica que apontará a comprovação da veracidade ou sua falsidade.

Outro dado relevante é que a psicografia como prova não será analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais provas e o conteúdo dos fatos ocorridos.

Portanto, se existe a viabilidade de provar a verdade por mais um meio probandi, porque se ignorar o fato, e ademais, se há a possibilidade de evitar injustiças, não seria razoável que pessoas sejam condenadas por crimes que não cometeram, simplesmente pelo fato de não ser aceito um documento para servir de prova, que muita das vezes é repudiado pela simples convicção religiosa do magistrado.

 

2. O PROCESSO PENAL ANTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL 


Observando o processo penal brasileiro veremos que a história da evolução do processo penal dá-se quase em paralelo com a evolução da pena, e os doutrinadores a dividem por fases, quais sejam: fase dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos precursores. Posteriormente, inicia-se outro período, ao qual dá-se o nome de Código de Processo Criminal que surge na França sendo promulgado no ano de 1808.

O Autor Mirabete nos explica que:

Os “glosadores” contribuíram com o Processo Penal no adequado tratamento jurídico, criando deste modo os alicerces da doutrina processual penal. Os “pós-glosadores” desenvolveram os sistemas das glosas, ainda com base no direito romano. Os “práticos” se elevaram nas questões gerais, devendo ser citadas obras como Júlio Claro de Alexandria (1554-1613) e Prosperio Farinácio (1554-1613). Tendo por fim os “precursores” que foram os comentadores do Período Humanitário.1

Segundo Mirabete, no segundo período surgiram estudos mais completos acerca do processo penal e conclui nos orientando:

Uma obra em destaque foi a Oscar Bullow em: A Teoria das Exceções Dilatórias e dos Pressupostos Processuais, onde surgiram novos rumos em relação ao direito processual de caráter público e surgiram outros métodos ao Direito Processual.2

Porém, com o advento da Proclamação da República inicia-se uma nova fase ao lado da Constituição de 1891, nesta época os Estados eram responsáveis pela elaboração das suas leis e constituições, posteriormente houve a unificação da legislação processual penal com o surgimento da Constituição de 1934 e a Carta Constitucional de 1937, e assim deu-se o atual Código de Processo Penal. Em 1941 foi promulgado o D.L nº 3.931 de 11/12/1941, ao qual foi dado o nome de Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que tinha por finalidade adaptar o novo estatuto processual aos processos que se encontravam à época pendentes.

Deste modo, o Direito Processual Penal teve sua definição no seu aspecto de ordenamento jurídico como:

O conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares. 3

Diante do Processo Penal, quando observado algum ato ilícito surge a necessidade do interesse de agir, onde de um lado está o Estado e do outro lado encontra-se o indivíduo infrator que tem o direito à liberdade de tal prática. Neste diapasão, o Estado-Juiz munido da função judicante realizará a adequada solução ao litígio entre o Estado e o agente infrator, e o meio pelo qual este conflito será pacificado será o processo penal.

Assim, o processo penal segue princípios basilares que fundam-se no direito natural e sua vigência não depende de documento escrito e independente de qualquer preceito, logo, Nadir Campos nos orienta que:

O termo princípio indica fonte de inspiração para o início de qualquer raciocínio jurídico. É aquele que dita o processo penal de um Estado, informando o tipo de processo, caracterizando-o como inquisitivo, acusatório ou misto. É aquele que pode servir, ainda, como fonte de integração de uma norma jurídica.4

No que se referem os princípios processuais penais, observarmos a existência do Princípio da Verdade Real também conhecido pelos doutrinadores como Princípio da Livre Investigação das Provas, onde alude que o magistrado não necessita se ater somente às provas constantes dos autos, devendo e podendo este buscar a verdade dos fatos ocorridos.

Para melhor compreensão acerca do princípio da verdade real a Professora Ada Pellegrini nos ensina que:

Simplesmente a tendência à uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para dois tipos de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com justiça.5

Referente às provas, duas tendências se observam, entendendo a primeira tendência que o ônus de buscar a prova cabe exclusivamente a parte, enquanto que a segunda nos orienta que o juiz deve ter a iniciativa probatória com o objetivo de alcançar a verdade.

Por isso, o objetivo principal da produção das provas está pautado na busca da verdade real, pois somente através da convicção da verdade o magistrado prolatará uma justa decisão.

De acordo com o Princípio da Livre Apreciação da Prova se torna impossível haver a existência de limitação à prova, tendo em vista que se isso acontecesse haveria a frustração estatal na aplicação da lei com justiça, e perante o estudo do CPP pode-se chegar a conclusão que tais dispositivos legais que tratam dos meios de prova são meramente exemplificativos, cabendo, portanto a produção de outras provas.

A valoração da prova está intimamente ligada a uma questão que é a adequação da prova aos fatos e à lei, logo se pode depreender que o magistrado deve buscar entender a prova consoante os fatos que se passaram, não devendo se conformar com a verdade formal que consta dos autos somente, pois que na metodologia que procedimentaliza as provas, compete ao juiz buscar tal verdade real, no sentido de ultrapassar obstáculos que inquietam a ordem jurídica.

Na vasta doutrina processual podem ser encontrados ensinamentos valiosos acerca do princípio da Verdade Real e sua vigoração perante o Processo Penal, como se pode demonstrar o entendimento de Mirabete que:

Com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites da sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.6

Para melhor aprofundamento acerca do tema, Tourinho Filho nos ensina que:

Vigorando no Processo Penal o Princípio da Verdade Real, é lógico não deva haver qualquer limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação da Lei. A atitude do juiz no cível doutrina Dellepiane, é, em certo modo, passiva, e a prova reverte, então, o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente. Não se achando em presença de verdades feitas, de um acolhimento que se lhe apresente reconstruído pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo, essas verdades.7

A doutrinadora Ada Pellegrini Grinover com sua sapiência acerca do tema objeto de estudo nos orienta que:

O princípio da verdade real, que foi mito de um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização de poderes ilimitados na busca da prova, significa hoje simplesmente a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdadeira ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para os dois tipos de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional, indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com justiça. 8

Logo, diante tudo que se observou deve-se primar pela busca da verdade real, pois que a certeza é dificilmente encontrada no processo, ou fora dele. O que se deve sopesar é que a verdade buscada no processo deve ser ética, constitucional e processualmente válida.

 

3. O PROCESSO PENAL E AS PROVAS

 

No estudo do vocábulo probati originado do latim, veremos que seu significado remete a ensaio, verificação, exame, inspeção, argumento, ou seja, aquilo que garante uma intenção ou atesta a veracidade. Doutrinariamente a prova é definida e entendida como o instrumento por meio do qual o juiz forma sua convicção a respeito da ocorrência de certos fatos, estabelecendo desta forma a verdade. Logo, é de extrema importância a prova no processo judicial, tendo em vista que a mesma contribui para a formação do livre convencimento motivado do magistrado acerca da lide.

Ensina Capez que:

A prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar para o magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todos e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Por outro lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa. 9

Em todos os tipos de processo a prova é fundamental. No que tange ao objeto da prova, o que se necessita provar nos autos são todos os fatos principais e secundários que exijam comprovação, assim, a apreciação judicial será bem fundamentada se o conteúdo da prova for verídico, portanto eficiente.

O magistrado ao decidir de acordo com a prova dos autos julga procedente ou improcedente a ação penal, resultando a afirmativa de que a prova é a alma do processo.

Julio Fabbrini Mirabete assim leciona:

Para que o juiz declare a existência de responsabilidade criminal e imponha a sanção penal para uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve-se convencer-se de que são verdadeiros os fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivaram, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. 10

Em seu livro, Hélio Tornaghi deixa claro a importância das provas aludindo que:

Todo processo está penetrado na prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele não chega ao seu objetivo: a sentença. Por isso, a prova já foi chamada de “alma do processo” (Mascardo), “sombra que acompanha o corpo” (Romagnosi), “ponto luminoso” (Carmignani), “pedra fundamental” (Brugnoli), “centro da gravidade” (Brusa).11

Ante o exposto e para melhor entendimento, o significado de provar depreende fazer conhecer a outros uma verdade conhecida por nós. Nós conhecemos, os outros não.

 

3.1 – O SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS


Observando a história será possível verificar que o sistema da apreciação de provas passou por diversos momentos, primitivamente vigorava o sistema pagão ou étnico onde o juiz pelas suas próprias impressões e de acordo com sua experiência apreciava a prova constante dos autos.

Posteriormente se pode observar o sistema religioso, onde era invocado o julgamento divino por meio das ordálias, duelos judiciários e pelos juízos de Deus, neste sistema religioso o réu que fosse inocente teria sempre o socorro de Deus, e o mesmo réu submetia-se a diversas provas e caso saísse com vida tornava-se inocente, como exemplo, o réu que não sabia nadar era jogado em um rio, por conseqüência lógica ou vive ou morre, se vivesse era considerado inocente, pois que a ajuda divina lhe salvou.

Diante do sistema acima exposto, Helio Tornaghi explica que:

Contra esses meios de prova, produto da ignorância e da superstição, resultado do sincretismo entre as crenças pagãs e o Cristianismo mal compreendido, bateu-se durante séculos a Igreja Católica, até extirpa-los por completo.Tendo como exemplo a Prova da água fria, onde o acusado era lançado em um reservatório d´água, se afundasse, era considerado inocente e retirado; se boiasse, era condenado. A essa prova eram submetidas as feiticeiras. O normal era a submersão. O fato de o corpo não ir a pique era atribuído ao demônio, mais do que juízo de Deus, poderia aqui falar-se em juízo do diabo. 12

Em seguida passa a existir o sistema da prova legal, também conhecido por diversos nomes como: sistema da certeza moral do legislador, sistema da verdade legal ou sistema da verdade formal ou tarifado, nesta modalidade de apreciação o juiz não tinha poderes, e a lei era quem dispunha sobre o critério das provas, qual tinham mais valia. Ainda nesta época se podia observar que o juiz não necessitava motivar sua sentença, mas deveria seguir fielmente o sistema de pesos e valores impostos pela legislação da época.

Em outro momento, passou a imperar o sistema da íntima convicção, da prova livre ou do sistema de certeza moral do juiz, nesta etapa o magistrado decidia com base na sua convicção íntima, podendo valer-se inclusive de elementos e informações extra autos, não estando obrigado a fundamentar sua decisão, hoje ainda restam resquícios deste sistema, quando observamos o Tribunal do Júri, onde os jurados decidem sigilosamente de acordo com sua convicção e sem fundamentação no seu voto, o que vale ressaltar aqui é que este sistema de apreciação é o oposto do sistema das provas legais.

Para melhor aprendizado, Tourinho Filho explica ainda que:

De acordo com o sistema da íntima convicção, o julgador não está obrigado a exteriorizar as razões que o levam a proferir a decisão. O juiz atribui as provas o valor que quiser e bem entender, podendo, inclusive, decidir, valendo-se de conhecimento particular a respeito do caso, mesmo não havendo provas nos autos. Ele decide de acordo com sua convicção íntima, sem necessidade de fundamentar a decisão.13

Atualmente nosso ordenamento jurídico nos remete ao sistema do livre convencimento motivado, onde o magistrado decide com base em suas convicções íntimas e pessoais, necessitando, porém, expor em sua sentença os motivos ensejadores de tal decisão. No atual sistema não existe a hierarquia da prova. Em princípio nenhuma prova vale mais que outra prova, cabendo ao magistrado priorizar uma delas, sendo o mesmo livre para julgar de acordo com o que lhe parecer mais correto para chegar-se à verdade dos autos.

Ensina Capez que “O juiz decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo, explicar motivadamente as razões de sua opção e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis.”14


3.2 – OS MEIOS DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

O estudo dos meios de prova nos levam a compreender que podem ser utilizados todos os meios lícitos que puderem servir direta ou indiretamente para a busca da verdade dos fatos.

No estudo das provas, estas se classificam como diretas e indiretas, sendo as diretas entendidas como aquelas que comprovam diretamente o fato objeto da prova, como exemplo a testemunha ocular e as indiretas se percebem nos casos em que não há testemunhos do fato, mas há indícios através de outras provas de que aquele fato ocorreu.

Conforme Mirabete explica:

Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade através de depoimentos, perícias, reconhecimentos, etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. 15

As provas dividem-se ainda como lícitas e ilícitas, sendo as lícitas com plena possibilidade de utilização no processo e as ilícitas que são aquelas provenientes de meios ilícitos.

No que tange a prova ilícita Capez a conceitua:

Como aquela que for vedada em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.16

Logo, no Brasil, permite-se a possibilidade do uso de todos os meios lícitos e moralmente legítimos para servir-se de prova no processo, inclusive o texto psicografado, mesmo os meios que não tem previsão legal, que são as denominadas provas atípicas.


3.3 – AS ESPÉCIES DE PROVA

O ordenamento processual penal brasileiro traz as provas denominadas típicas ou nominadas, que estão dispostas na legislação, e as provas inominadas que não tem previsão na legislação, mas que por sua vez são admitidas no mundo jurídico, e ainda em se tratando das espécies veremos que as provas podem ser divididas em três categorias: pericial, testemunhal e documental, todas estas espécies são provas nominadas. 

Como o estudo deste trabalho se voltará mais para o campo pericial e documental, aqui se demonstrará uma breve explicação sobre o significado de perícia, conforme leciona Tourinho Filho:

O exame realizado por pessoas que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos dados, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-los. 17

Neste intróito, observamos que a perícia é um importante elemento para o processo judicial, e esta se divide em espécies, quais sejam: o exame, a vistoria e a avaliação. Outro dado relevante sobre esta espécie de prova é que os peritos também são divididos em Oficiais, que são aqueles que trabalham para o Estado e os Não-Oficiais, que são os que são nomeados pelos magistrados, porém não compõem o corpo de serventuários do Estado.

Ante o exposto, pode-se concluir que a perícia aproxima-se de alguma forma da prova testemunhal, e no antigo direito, os peritos eram considerados como testemunhas. O que se difere então, é que a testemunha reconstitui um fato enquanto que o perito descreve o estado atual deste, e mais, na perícia o que busca é a ciência, e da testemunha o que se busca é a memória.

Na prova documental, o que se espera é a veracidade e a honestidade de quem a apresenta, podendo o magistrado requerer documentos, ou as partes apresentá-las por sua livre vontade.

E sobre a prova documental Nadir Campos explica que:

Os documentos, quanto a sua autoria, podem ser públicos ou particulares. Aqueles são chamados autênticos; e a estes autenticados. A sua autenticidade pode ser contestada, exigindo-se a prova feita por todos os meios de direito admitidos em juízo. Provada autenticidade, fala-se em documentos autenticados. Os documentos públicos, por outro lado, possuem presunção júris tantum de autenticidade. 18

Em nosso direito processual penal, a testemunha será aquela que preenche os requisitos da lei para ser colocada a depor, judicial e extrajudicial, sobre o ato ou fato de que tem conhecimento, devendo prestar o compromisso legal de dizer a verdade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.

Segundo Mirabete:

Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado. 19


3.4 – LIBERDADE DE PROVAS

No sistema processual penal brasileiro não existe nenhum tipo de prova que tenha valor absoluto, ou seja, o magistrado tem a liberdade de valoração, atribuindo peso e valor à prova que achar que deve. Não havendo hierarquia entre as provas, nem limites quanto a admissão de provas.

Leciona Tourinho Filho que:

O código de processo penal, contudo, não limita os meios de prova.... O veto às provas que atentam contra a moralidade e dignidade da pessoa humana, de um modo geral, decorre de princípios constitucionais e que, por isso mesmo, não deve ser olvidado.20

No que tange ao sistema da intima convicção ou da certeza moral do juiz, a lei nada fala sobre o valor das provas e a decisão se funda exclusivamente na certeza moral do magistrado que decide sobre a admissibilidade de sua avaliação.

O autor Hélio Tornagui nos ensina que:

O legislador nada diz sobre o valor das provas. A admissibilidade delas, sua avaliação, seu carreamento para os autos, tudo isso é inteiramente deixado à discrição do juiz. É ele quem vai julgar, para ele e só para ele se faz a prova; ele decide ex-informata conscientia e, por isso mesmo, não precisa fundamentar a sentença. Pode valer-se de seu conhecimento privado, das provas que tem e que não tem nos autos.21

Frise-se, que o magistrado nunca está preso à prova pericial, podendo firmar sua convicção em outros elementos de provas colocados disponíveis nos autos, podendo portanto, formar seu convencimento com base em demais meios probatórios.

A Revista Consulex tratou sobre o tema como se observa:

A livre apreciação não significa que o convencimento a ser formado esteja isento do controle de normas jurídicas. Disso resulta que “deve o juiz ouvir a própria consciência, mas também respeitar os princípios que são substância ao moderno processo penal, dentre eles os da igualdade, tolerância religiosa, do contraditório e da ampla defesa.22


4. A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL 

O juiz no transcorrer do processo penal analisa as provas presentes nos autos para que seja o réu absolvido pela ausência de provas, ou condenado pelo crime, se presentes os indícios de autoria e materialidade. Logo, pelas provas produzidas e pela livre convicção, o magistrado decidirá, sempre almejando buscar a verdade real no caso concreto.

De um lado, provas que levam a crer que o indivíduo cometeu o ilícito penal, por outro lado, o patrono do cliente busca provas que aludem a inocência de seus atos, e nesse contexto, eventualmente surge para a apreciação do juiz um texto psicografado.

No que tange aos meios de prova no processo penal brasileiro, o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova, já no código civil o legislador trata dos meios de prova no art. 332, que nos orienta serem admissíveis como prova de direito “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”. Frise-se que o elenco de provas admissíveis em direito não é taxativo, sendo, portanto exemplificativo, pois se caso não fosse, os advogados teriam bastante trabalho para o exercício da ampla defesa.

A palavra psicografia derivada do grego, que significa escrita da mente ou da alma, e pode ser entendida e configurada pelo ato de escrever, sendo esta escrita feita por um indivíduo com capacidade espiritual (médium), que recebe influências daquele que faleceu, ocorrendo assim a “transmissão do pensamento dos espíritos por meio da escrita pela mão do médium”.23

A polêmica da aceitação das cartas psicografadas como prova no Direito Processual Penal não deve existir, pois que não há qualquer limitação legal para sua aceitação, cabendo somente ao magistrado recepcionar ou não estes tipos de prova. O interessante é que no Brasil mesmo as cartas psicografadas não estando ditadas pela lei como provas admissíveis, existem muitas decisões que foram tomadas com base nestes textos psicografados no Tribunal do júri e também fora dele.

Perante as experiências ocorridas no Brasil, muitos magistrados e advogados contam seus depoimentos onde relatam um fato único, o espanto quanto a veracidade dos fatos, pois que quando comparadas as cartas psicografadas com a letra do(a) falecido(a) a certeza absoluta da prova surgia.

A Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 05/10/1989 presta assistência à pessoa dotada de aptidão extra sensorial, e em seu artigo 174 alude que:

O Estado e os Municípios diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos. 24

E ainda, Valter da Rosa Borges em sua obra “A Parapsicologia e suas relações com o direito” diz que:

A constituição de Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem as exigências da norma constitucional a prestar assistência a pessoas dotadas deste trabalho. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos tramites processuais. 25


4.1 – PSICOGRAFIA SEU CONCEITO E ESPÉCIES

Na definição do Dicionário Aurélio, "psicografia é a escrita dos espíritos pela mão do médium"

Para Allan Kardec codificador da doutrina espírita a psicografia é:

Psicografia (do gr. Psuké, borboleta, alma e graphô, escrevo): transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão de um médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou Espírito nele encarnado é o intermediário ou Intérprete do Espírito estranho que se comunica. 26

O médium, do latim médium, meio, intermediário, é a pessoa que pode servir de intermediário entre os espíritos e os homens, independente da condição moral do receptor, de suas crenças ou mesmo de seu desenvolvimento intelectual.

Explanados os conceitos basilares e antes de mais nada, é importante também entender que, a psicografia não está atrelada a qualquer tipo de religião ou filosofia, sendo portanto uma faculdade de que alguns seres humanos são dotados, que deve ser mais bem estudada pela Parapsicologia, pois que esta é a ciência capacitada para permitir o estudo de tal fenômeno extra sensorial.

Por outro lado, Allan Kardec séculos passados já tratava da matéria psicografia, e devido a este fato, muitos que aderem a filosofia espírita consideram a psicografia como sendo uma das faculdades mediúnicas descritas pelo mesmo autor, porém, esclareça-se que o médium é uma pessoa que tem suas faculdades extra sensoriais mais aguçadas, enquanto que outras pessoas, mesmo aquelas intituladas de médiuns, não a possuem. Ademais em se tratando de religião, a psicografia não é exclusiva da doutrina espírita, existem no Brasil religiões que admitem este tipo de prática de recepção como a Teosofia e a Umbanda. E novamente frise-se que, a extra sensorialidade humana é estudada pela ciência da Parapsicologia, independente de qualquer religião.

Aprofundando o tema, existem três tipos de psicografias, são elas a semimecânica, onde a mão do médium se move sem a vontade deste, embora o mesmo possua a consciência daquilo que escreve; a intuitiva, que é facultativo e voluntário o movimento das mãos, tendo o médium a consciência do que vem a escrever e a Psicografia mecânica, cujo movimento da mão do médium é involuntário e não há a consciência do que se escreve.


4.2 – A PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO

No estudo sistemático do código de processo penal veremos que, serão considerados para o processo penal quaisquer documentos escritos, instrumentos ou papéis, particulares ou públicos. Assim, os textos psicografados podem ser incluídos, pois que a psicografia é um documento escrito, sendo considerado após este estudo sistêmico procedimental como documentos em sentido amplo.

Para o doutrinador Mirabete:

Os documentos chamados públicos, aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por funcionários públicos no exercício de suas atribuições, gozam de proteção “júris tantum” de autenticidade, sendo impossível imputar-lhes valor diverso do que contém. Já os documentos chamados particulares, assinados ou mesmo feito por particulares, sem a presença oficializante dos funcionários públicos, no exercício de suas funções, só são considerados autênticos quando reconhecidos por oficial público, quando aceitos ou reconhecidos por quem possa prejudicar e quando provocados por exame pericial.27

Se a falsidade documental for alegada perante o texto psicografado, este pode ser submetido à perícia, que verificará a autenticidade, inclusive esta perícia também pode ser contestada, havendo um incidente processual próprio.

Ademais por não se tratar de prova ilícita, o documento psicografado, não fere o ordenamento jurídico vigente, e não há uma regra proibitória para a apresentação da psicografia, para que esta seja valorada como prova no processo penal brasileiro.


4.3 – O EXAME GRAFOTÉCNICO

Como Mestre no ramo da perícia de psicografias em processos judiciais, temos o perito grafotécnico especialista Dr. Carlos Augusto Perandréa que define grafoscopia como:

Um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras de escrita, através de metodologia apropriada, para determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica. 28

Um estudo bastante interessante foi realizado por este perito, que foi grafotécnico do Banco do Brasil de 1965 até 1986, o mesmo é perito judiciário em documentoscopia desde 1965, e desde 1974 é professor do Departamento de Patologia, Legislação e Deontologia da Universidade Estadual de Londrina - Paraná, na disciplina Identificação Datiloscópica e Grafotécnica. Em 1991, Perandréa escreveu o livro “A Psicografia à Luz da Grafoscopia” onde analisou mensagens psicografadas do médium Chico Xavier e as suas, posto que o perito também é médium. O livro trata de uma verdadeira pesquisa científica, e das 400 cartas constantes de seu livro, 398 também foram confirmadas por outros peritos, demonstrando confiabilidade, afinal a margem de acerto foi de 99,5%.

De acordo com Lauro Denis:

O método grafoscópico empregado por esse perito é totalmente aberto a investigações, sendo amplamente utilizado pela Justiça, em casos de âmbito geral (não me refiro a psicografia) de todo o mundo há muito tempo (tanto para condenar um réu, como para absolver). 29

Como visto, Carlos Augusto é um perito especialista que trabalha com psicografia, e como nos orienta Tourinho Filho: “freqüentemente os peritos são chamados a procederem a exames grafológicos ou grafotécnicos, trata-se de exames delicados e que, por isso mesmo, devem ser entregues a pessoas altamente credenciadas.”30

O Código de Processo Penal em seu artigo 174 alude que no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

O inciso II é criticado por Tornagui, alegando este que “não somente os documentos podem servir para a comparação, mas qualquer papel escrito dela”. 31

E ainda, de acordo com a revista Consulex:

No exame pericial devem ser confrontadas as grafias da mensagem psicografada e a grafia da pessoa quando viva. Aqui não se trata de “adivinhação” e sim de exame respaldado cientificamente, porquanto são comparados vários hábitos gráficos (pontos característicos) tais como, pressão, direção, velocidade, ataques, remates, ligações, linhas de impulsos, cortes do t, pingo do i, calibre, gênese, letras (passantes, não passantes e dupla passantes), alinhamento gráfico, espaçamento ortográfico, valores angulares e curvilíneos. 32

Por tais motivos vemos que a grafoscopia é uma ciência, e que por trás desta existem especialistas que reconhecem e autenticam documentos psicografados, para então corroborar com os processos judiciais penais ou não.

 

4.4 – O TRIBUNAL DO JURI E A PSICOGRAFIA

O judiciário brasileiro já recebeu em suas portas diversos processos em que constavam dos autos psicografias, no que tange ao Tribunal do Júri alguns casos tornaram-se públicos com a apresentação do Programa Linha Direta Justiça, da Rede Globo de Televisão. O programa foi ao ar no dia quatro de novembro de 2004, e nele foram mostrados casos em que as psicografias do médium Chico Xavier auxiliaram às pessoas acusadas de praticarem crimes de homicídios, como se pode observar nos casos adiante relatados.

Em 05/05/1976 em Goiânia, José Divino Nunes é acusado pelo Ministério Público de ter assassinado Maurício Garcez Henriques, seu amigo íntimo. Narra a denúncia que ambos estavam na casa de Maurício onde conversavam e escutavam músicas. Maurício vai pegar um cigarro na maleta de seu pai e lá encontra uma arma. Após algumas brincadeiras com a arma, José pede ao amigo que guarde a arma, Maurício então larga a arma e vai beber água na cozinha, José Divino pega a arma deixada de lado por Maurício para ver, e ao virar-se para sintonizar o rádio a arma simplesmente dispara acertando Maurício.

Passados quatro dias do ocorrido, José Divino Nunes se apresenta à Delegacia e em meio a desespero confessa o crime. Inconformados com o falecimento, os pais de Maurício iam com freqüência ao cemitério. Tempos depois, uma amiga do casal os convida para uma reunião com Chico Xavier, e nesta data em 27/05/1978 os pais de Maurício Garcez recebem uma carta psicografada pelo médium, cujo cunho da mensagem era para que os pais perdoassem José Divino, pois que este não teve culpa no seu desencarne. Posteriormente, demais cartas formam psicografadas pelo espírito de Maurício, e tempos depois os pais analisaram a assinatura constante na psicografa com as dos documentos, e reconheceram a autenticidade. A polícia continuou a investigar e os peritos concluíram que o disparo foi acidental, e os autos do inquérito já firmavam esta versão dada anteriormente por José Divino.E em Junho de 1980, José Divino é levado ao Júri sendo absolvido por 6 votos a 1.

Outro caso apresentado, ocorrido em Mato Grosso, na Cidade de Campo Grande em 01/03/1980, trata-se de um homicídio praticado por José Francisco Marcondes de Deus em face de sua esposa Cleide Maria Dutra de Jesus, ex miss Campo Grande. Cleide psicografou inocentando José, pois que em sua carta alegara que o tiro fora sem pretensão de atingi-la, José Francisco foi levado a Júri, e inocentado por 7 votos a 1.

De acordo com a revista Consulex, outro crime recente foi decidido utilizando-se textos psicografados através do Tribunal do Júri:

Recentemente em maio de 2006, a imprensa nacional noticiou que, na cidade de Viamão (RS), o Tribunal do Júri absolveu Iara Marques Barcelos, acusada de mandar matar o tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça na noite do dia 1º de julho de 2003, em face de uma carta ditada pela vítima ao médium Jorge José Santa Maria da Sociedade Beneficiente Espírita Amor e Luz. 33

No caso ocorrido em Viamão, o advogado de Iara valeu-se de duas cartas psicografadas e o texto foi atribuído a vítima do crime, sendo Iara Marques Barcelos inocentada pelos jurados, sendo absolvidas por 6 votos a 1.

Diante os fatos, e com relação ao tribunal do júri, a Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inc. XXXVIII concede aos jurados decidirem de acordo com sua livre convicção e com sua própria consciência, votando secretamente no que acham mais correto, não se exigindo a justificativa do voto para os mesmos.

Tubenchlak registra que “Os jurados são o ponto de contato entre o mundo real e o mundo jurídico; e o júri é a pedra angular da democratização da Justiça, informando-a diuturnamente a respeito dos valores que deseja ver reconhecidos ou repudiados.”34

O Procurador de Justiça Dr. Adolfo Graciano em um parecer criminal dos autos de nº 1/714/80 de 19/09/1980, acolheu a decisão dos jurados, concluindo que:

De fato, e seria temeroso negar a evidência, a decisão encontrada apóia na versão apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e vasos comunicantes da prova. Inquestionável que não se pode perquirir e aferir o grau valorativo dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados se esteie em alguma prova, para que seja mantido. Inarredável que o caso fortuito é achadiço na prova, com a qual lidou o júri e com base nela esteou o crédito absolutório. Destarde, incensurável a decisão dos jurados. É o parecer que submeto à apreciação da Colenda Câmara Criminal para as considerações que merecer.35

O Ex-Promotor de Justiça Valter Rosa afirma que:

Se pode cogitar também a utilização da percepção extra-sensorial, em perícias judiciais a fim de respaldar informações existentes nos autos ou pertinentes ao processo, auxiliando a magistratura e o ministério público na aplicação correta da Justiça em cada caso concreto. Assim, no elenco dos procedimentos periciais e até mesmo nas provas admitidas em Direito, poder-se-á ad futurum, incluir os recursos obtidos de forma extra-material.36

 

4.5 – O JUÍZO MONOCRÁTICO E AS CARTAS PSICOGRAFADAS 

O Direito Penal brasileiro tem casos que são conhecidos internacionalmente, onde vítimas de homicídio inocentavam os acusados. Nas diversas sentenças monocráticas, as psicografias de Chico Xavier foram a base para essas decisões.

Pode-se relatar aqui um caso de homicídio passado na cidade de Goiânia, Estado de Goiás em 10/02/1976, crime este praticado por João Batista França contra Henrique Manuel Gregoris. No caso concreto, João Batista, empresário e amigo pessoal de Henrique Manuel combinaram de se encontrar em um motel com duas garotas de programa a fim de se divertirem. Em meio a distração e as bebidas, Henrique pede a João que pegue a arma dele no carro para emprestar-lhe, alegava que estava concluindo uma obra e que precisava da arma para evitar pequenos roubos. João França vai até o carro, pega a arma retornando ao motel. Em meio a brincadeiras, uma das mulheres tentando retirar a arma das mãos de João dispara sem querer em Henrique que morre no mesmo instante.

O caso foi registrado pela polícia como homicídio culposo, e a respectiva ação foi proposta pelo Ministério Público, tendo como juiz da causa o Dr. Orimar Bastos.

Certa feita, o magistrado estava em sua casa em Piracanjuba, no Estado de Goiânia quando começou a preparar a sentença do homicídio culposo aqui relatado, e na terceira lauda da decisão o juiz já não tinha mais consciência do que escrevia, parecia estar em transe. Passadas três horas deparou-se com nove laudas de sentença prontas, e constatou que não havia na sentença nenhum erro ortográfico nem de datilografia. Por este motivo, o magistrado absolveu o réu João Batista de França.

 

5. ASPECTOS CONTRÁRIOS SOBRE A PSICOGRAFIA NOS PROCESSOS 

A psicografia por vezes encontra as portas dos tribunais do Brasil, por motivos diversos aqui abordados, entre outros que merecerão sua consideração a posteriori em um outro estudo. Mesmo não estando disposta em lei, a psicografia é um documento, logo, um dos aspectos contrários a sua aceitação seria a possibilidade de ocorrência de fraude quando da sua elaboração, porém ressalte-se, que não é qualquer psicografia que servirá no processo, deve o documento passar pela devida perícia grafotécnica que assegurará sua autenticidade, caso contrário não será possível sua admissibilidade para a convicção do magistrado e para a justa sentença.

A psicografia após passar por respaldo científico está apta, não obstante e contrariamente, doutrinadores apontam óbices à sua utilização sob a alegação desta ser prova ilícita, relatam inclusive que tais documentos estão em desconexão com artigos do Código de Processo Penal e que a aceitação deste tipo documental é inaceitável, tendo em vista ser oriundo de pessoa já falecida, não mais existente no mundo físico. Neste tocante, se analisarmos veremos que o cunho da não aceitação só pode ser proveniente da religiosidade do magistrado, que é aquele que defere ou indefere a prova. Porém, esquece-se que a psicografia está ligada a parapsicologia e ao extra sensorial e não a religião, não cabendo ao julgador, portanto, alegar sob nenhuma hipótese a não aceitação da carta psicografada sob o prisma religioso, seria ignorância se conceber um pensamento contrário, enquanto que o Brasil é um país dotado de leis que atribuem a liberdade de exercício de cultos religiosos, e ainda não há na legislação até a presente nenhum dispositivo ou norma que vede a possibilidade de aceitar o documento psicografado.

Outra colocação no sentido de impedir o uso da psicografia é a alegação de que, somente a pessoa natural pode ser testemunha, mas o que deve ser ressaltado para rebater a objeção é que, a psicografia é entendida como prova documental e não testemunhal. Ademais, para aqueles que entendem que possa haver a fraude documental, a perícia servirá para dirimir o confronto, sendo a prova falsa desentranhada, deixando por conseqüência de ser apreciada pelo magistrado.

No tocante a pena daquele que falsifica, pergunta-se a quem cabe a sanção, ao espírito ou ao médium, e mais, se analisarmos bem, a testemunha mente em juízo, e o mesmo poderia acontecer com o espírito. O que deve ser observado são os fatos constantes do processo, até tentar se chegar mais próximo da verdade real. 

Por fim, de provas ilícitas não se tratam os textos psicografados, e afirmam alguns doutrinadores que se forem aceitar as psicografias em processos judiciais, a lei deve mudar para seguir rumo ao entendimento de que, o Direito da Pessoa Natural não se extingue com a morte física, havendo direitos pós-morte.

 

6. CONCLUSÃO


A história do processo penal nos remonta a um Estado com suas leis misturadas com os pareceres da Igreja. Passados anos, o processo penal não estancou, quiçá parou de evoluir e jamais se manteve em inércia. Como se pode observar, pela própria lei da vida, nada está estático, e assim também a ciência do Direito não pode estar, mesmo que sua evolução se dê a lentos passos, a certeza da evolução é certa, e em seu momento se dará, afinal a justiça provém do homem.

Assim, se o pensamento, a política, o sentimento, a cultura e o modo de raciocínio mudam, porque mantermos então convicções acerca de certas matérias como absolutas, não as flexibilizando e ponderando-as. Deixemo-las evoluir, já que a ciência contribui de modo inexplicável nos decorrer dos tempos, e como exemplo, crimes são desvendados com apenas um fio de cabelo ou uma ponta de cigarro que contenha saliva, o bastante para a realização do exame DNA. Uma descoberta revolucionária da ciência.

A perícia no Brasil está avançada, e é eficaz para a resolução de diversos problemas em diversas áreas, verificam-se digitais, direção de objetos, sabe-se até se o projétil é de determinada arma e a que velocidade partiu. Mas, quando cogitada a idéia de cartas psicografadas, muito se tem a questionar da perícia, o motivo disso acontecer está pautado na religiosidade.

Todos sabemos que o Estado é laico e que é livre a liberdade dos cultos religiosos, e em se tratando de processos, sabemos também que para ser garantido o princípio da ampla defesa, a parte pode valer-se de todas as provas lícitas para se fundar a sua defesa ou ação, sabe-se também que ao magistrado compete buscar a verdade real e que a ciência, aliada a perícia já mostra a possibilidade de se verificar a veracidade de documentos e fatos, porém muitos não conseguem entender que psicografia não está atrelada a religião, e que a mesma é estudada pela parapsicologia, que é uma ciência.

Destarde frise-se que a prova é muito importante ao processo e para a resolução da lide, e é pela prova que se conhece a verdade dos fatos via de regra, e também pela perícia existe uma grande contribuição para este sucesso. Ambas, as provas e as perícias se não existissem no mundo moderno, seria impossível a resolução da maior parte dos casos que adentram o Judiciário Brasileiro.

E a perícia que é uma ciência, não pode ser afastada pelas convicções religiosas do magistrado, em detrimento de se poder desassegurar um direito alheio, causando-lhe prejuízos e quem sabe tornando a Justiça uma Injustiça, pela mera concepção religiosa.

Logo, conclui-se que a perícia está sendo colocada como duvidosa e que o respaldo científico em nada vem contribuindo durante anos com a evolução do Direito, e principalmente no tocante às psicografias e sua utilização como meio de prova no processo penal brasileiro. 

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