Outros artigos do mesmo autor
A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídicaDireito Empresarial
O alcance da legislação Brasileira na compra de produtos em lojas estrangeiras pela internetDireito do Consumidor
LIMITE DO JUS VARIANDI - REVISTA INTIMA DO TRABALHADORDireito do Trabalho
Os principais aspectos e mudanças com o novo modelo de guarda compartilhadaDireito de Família
Condomínio não pode impedir morador de ter um animal de estimaçãoDireito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
Efeitos dos Envolvimentos Afetivos nas Questões Patrimoniais
Sindrome da Alienação Parental e a Legislação Brasileira
Os reflexos do reconhecimento da Multiparentalidade no Direito de Família no Brasil
ADOÇÃO DE MENOR POR CASAIS HOMOSSEXUAIS SOB O PONTO DE VISTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BARRIGA DE ALUGUEL: Uma análise à luz do novo ordenamento jurídico brasileiro
GUARDA DE CRIANÇA: UMA ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICA
Lei 12.318/10 - Alienação Parental
A obrigação de prestar alimentos e o novo Código de Processo Civil
Resumo:
O Dr. Philipe Cardoso explica quando o divórcio poderá ser realizado em cartório (extrajudicialmente).
Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2016.
Indique este texto a seus amigos
O Dr. Philipe Cardoso explica quando o divórcio poderá ser realizado em cartório (extrajudicialmente).
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A lei determina que o divórcio apenas poderá ser realizado extrajudicialmente caso não existam filhos menores advindos da constância desta união. A preocupação do legislador neste ponto foi garantir os direitos do menor durante o processo de separação.
Reconhecendo este critério, a corregedoria geral de justiça do Rio de Janeiro e São Paulo, autorizam o ingresso do divórcio de forma extrajudicial quando existam filhos menores, somente quando a pensão, visitas e guarda já tiverem sido estabelecidas de forma prévia e judicialmente, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:
“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2º. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”
O segundo ponto e de suma importância é que o divórcio extrajudicial deverá ser consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com os termos que ali serão lavrados, tanto em relação a divisão de bens, manutenção do nome de casado e ainda pensão alimentícia para um dos cônjuges.
É importante frisar ainda, não é necessário estar separado para se divorciar, uma vez que a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
Lembrando que as principais vantagens de se propor o divórcio extrajudicial são a agilidade e a desburocratização do processo. Lembre-se que a assistência de Advogado é OBRIGATÓRIA.
Por fim, para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
Por fim, vale lembrar que as partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de separação.
Possui dúvidas sobre divórcio? Entre em contato com o autor através do email philipe@cardosoadv.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |