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Resumo:
O Dr. Philipe Cardoso explica quando o divórcio poderá ser realizado em cartório (extrajudicialmente).
Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2016.
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O Dr. Philipe Cardoso explica quando o divórcio poderá ser realizado em cartório (extrajudicialmente).
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A lei determina que o divórcio apenas poderá ser realizado extrajudicialmente caso não existam filhos menores advindos da constância desta união. A preocupação do legislador neste ponto foi garantir os direitos do menor durante o processo de separação.
Reconhecendo este critério, a corregedoria geral de justiça do Rio de Janeiro e São Paulo, autorizam o ingresso do divórcio de forma extrajudicial quando existam filhos menores, somente quando a pensão, visitas e guarda já tiverem sido estabelecidas de forma prévia e judicialmente, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:
“Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
§ 1º. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2º. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”
O segundo ponto e de suma importância é que o divórcio extrajudicial deverá ser consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com os termos que ali serão lavrados, tanto em relação a divisão de bens, manutenção do nome de casado e ainda pensão alimentícia para um dos cônjuges.
É importante frisar ainda, não é necessário estar separado para se divorciar, uma vez que a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
Lembrando que as principais vantagens de se propor o divórcio extrajudicial são a agilidade e a desburocratização do processo. Lembre-se que a assistência de Advogado é OBRIGATÓRIA.
Por fim, para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual 1.427/89).
Por fim, vale lembrar que as partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de separação.
Possui dúvidas sobre divórcio? Entre em contato com o autor através do email philipe@cardosoadv.com.br
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