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A ESSENCIALIDADE DOS TRIBUTOS NA FORMAÇÃO DE UM ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO


Autoria:

Flávio Anderson Liberato Alves Do Nascimento


Servidor Público, Graduado em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará, Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito Público.

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Resumo:

Os tributos detêm uma função essencial à consecução de um Estado Democrático e Social de Direito, pois é primordialmente através desta espécie de receita derivada que o poder publico pode subsidiar a prestação de serviços públicos ao povo brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2016.



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A ESSENCIALIDADE DOS TRIBUTOS NA FORMAÇÃO DE UM ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO

Flavio Anderson Liberato Alves do Nascimento1

 

RESUMO

O Estado Democrático e Social de Direito brasileiro possui como um de seus princípios-objetivos a formação de uma sociedade livre, justa e solidária, tendo como vetor proporcionar a todos os seus cidadãos ou até mesmo estrangeiros, em algumas situações, o Bem-Estar Social, comprometendo-se em promover a justiça social. Para que o Estado possa garantir aos seus súditos o bem-estar social, assumindo um papel positivo frente às dificuldades inerentes à vida em sociedade e minorar os abismos sociais resultantes da vida em coletividade, deverá angariar recursos para que se torne possível a consecução de políticas públicas, majoração de renda esta que se torna possível por meio de tributos, receitas derivadas, as quais são provenientes do Poder de Império do Estado sobre o particular. Os tributos, desta feita, assumem uma função essencial à realização do bem-comum em um Estado democrático. A pesquisa enfatiza o desenvolvimento do papel estatal frente à sociedade, passando de um Estado não-interventor para um Estado que atue com fins a proporcionar uma vida digna aos seus súditos, bem como focar na essencialidade que os tributos detêm para a consecução de objetivos sociais tão almejados pelo povo, a citar: educação, saúde, saneamento básico, segurança pública, dentre outros direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana. Portanto, conclui-se que é imprescindível a imposição de tributos à sociedade com fins a concretizar direitos e garantias sociais tão esperados pela sociedade.

 Palavras-chave: Tributos, Estado Democrático, Estado Social.


ABSTRACT

The Democratic State of Law Brazilian has as one of its principles and objectives the formation of a free society, fair and supportive, having as a vector to provide all its citizens or even foreigners, in some situations, the Social Welfare, committing themselves to promote social justice. For the state to guarantee their subjects the social well-being, assuming a positive role in face of the difficulties inherent to life in society and alleviate the social depths resulting from life in society, must raise resources to make it possible to achieve public policies, an increase in income that becomes possible through taxes, revenue derived, which are derived from the power of the Empire State over the particular. The Tribute, this time, assume a function essential to the realization of the common good in a democratic State. The research emphasizes the development of the role of the state in the face of a society, moving from a non-intervenor to a state that acts with the purpose to provide a dignified life to his subjects, as well as focus on the centrality that the tributes have to achieve social objectives as set by the people, quote: education, health, sanitation, public safety, among other fundamental rights to the dignity of the human person. Therefore, it is imperative for the imposition of taxes to society with the purpose to achieve human and social guarantees as expected by the society.

Keywords: Taxes, Democratic State, the Welfare State.

 

INTRODUÇÃO

O Estado Democrático e Social de Direito é a evolução de um Estado que se limitava apenas a respeitar as liberdades individuais de seus cidadãos e não interferir na propriedade de seus súditos, características estas inerentes ao Estado de Direito, o qual pode ser considerado um grande avanço comparando-se ao Estado Absolutista que se tratava de um Estado pautado em abusos e violações de direitos pelo soberano, o qual era apontado como um representante de Deus na terra. Neste sentido, pode-se afirmar que o Estado de Direito representou bons frutos aos cidadãos, haja vista que estes teriam seus direitos essenciais não violados pelo Estado, porquanto este deveria ser limitado pela lei.

Seguindo a evolução da instituição “Estado” e sua função perante a sociedade, faz-se necessário destacar que o Estado de Direito, pautado na estrita observância da lei quando do trato com seus cidadãos, não foi suficiente para garantir ao povo que este teriam todos os seus direitos assegurados, tendo em vista que o Estado limitava-se a não interferir na vida dos particulares de forma abusiva. É neste contexto que surge a figura do Estado Social de Direito, o qual tem por fim atuar positivamente diante das dificuldades que seu povo encontra, de forma a garantir todas as necessidades decorrentes da vida em coletividade.

Embora de grande valia a transformação de um Estado de Direito para um Estado Social de Direito, ainda fazia-se necessário que os cidadãos participassem de forma ativa na condução da coisa pública, haja vista a concentração do poder encontrar-se nas mãos de pequenos grupos, daí que surge o instituto do Estado Social e Democrático de Direito.

Diante da evolução do Estado e de como este se comporta frente aos seus cidadãos, há que se destacar que os tributos sempre estiveram presentes, independente de qual postura o Estado assumia em relação ao seu povo, seja no Estado Absolutista, de Direito, Social de Direito ou Democrático e Social de Direito. Os tributos, a depender do contexto histórico analisado, detinham várias funções, contudo, atualmente, em um Estado Social e Democrático de Direito, pode-se afirmar que possuem uma elevada importância e essencialidade para a garantia de direitos inerentes à pessoa humana.

Desta feita, é importante a pesquisa quanto à função dos tributos em nossa atualidade, haja vista que é primordialmente através desta receita derivada que o Estado pode agir em favor de toda sociedade, garantindo que direitos sejam assegurados a toda coletividade, sem qualquer discriminação e de forma ampla.

1  Estado democrático de Direito

O Estado democrático de direito reúne os conceitos de Estado de Direito e Estado Democrático, entretanto não se pode afirmar que o seu significado é o resultado da simples soma dos referidos conceitos, tratando-se, pois, de uma nova concepção de Estado, devendo ser observado de forma ampla, haja vista cada termo de sua expressão ter um amplo significado e um arcabouço histórico para assim denominá-lo. Faz-se oportuno mencionar que a história nos traz uma evolução teórica para atualmente o Estado Democrático preponderar diante das demais formas e regimes que orientam e regem um Estado.

1.1 Conceito de Estado

Assim como a humanidade e a sociedade, a definição de Estado também não é estática, possuindo vários conceitos definidos em momentos históricos distintos de sua formação ou mesmo se analisado com o enfoque em outras ciências distintas da jurídica, a saber: sociológica, filosófica, política.

Embora existam vários significados e sentidos atribuídos à palavra “Estado”, conforme Cunha (2013) é em meados do século XVI que o referido termo insere-se na ideologia e terminologia de diferentes países: état na França, staat na Alemanha, statate em inglês e, Estafo no português e no espanhol. Ressaltando ainda que é justamente nesse período que Nicolau Maquiavel se torna importante, pensador italiano que aprofundou a temática, de forma que muitos autores o atribuem como responsável por inaugurar o termo Estado, o qual estabeleceu as boas leis e as boas armas como princípios fundamentais de um Estado, devendo este objetivar sempre o bem público.

Desta feita, ainda que se trate de um período bem distante do atual e não tenha sido conceituado em um Estado pautado no regime democrático e republicano, é notório o fim maior do Estado e motivo de sua origem que é alcançar o bem comum daqueles que integram determinada nação, devendo ser estruturado com um ordenamento jurídico capaz de manter a ordem social além de possuir meios a proteger o seu povo de ameaças externas.

Segundo Ranieri (2013), apesar de muitos atribuírem a Maquiavel grande relevância à conceituação de Estado, foi Thomas Hobbes nas obras “Do cidadão” em 1641 e em “O Leviatã” em 1651 que deu substrato teórico ao conceito definido inicialmente por Maquiavel. O sentido do termo detém em sua base duas reflexões, quais sejam: a convicção de que o uso da força de forma indiscriminado resulta em um estado destrutivo de guerra onde todos viram-se contra todos e a renúncia que cada indivíduo tem de fazer à utilização do uso privativo da força em favor de apenas um integrante, sendo a partir dessa renúncia que o soberano torna-se o exclusivo possuidor do direito de comandar a sociedade política em um determinado espaço territorial.

Assim, pode-se afirmar que a sociedade abre mão da autotutela para confiar o seu bem-estar ao Estado, a fim de que este possa assegurar os direitos e necessidades que a coletividade prescinde. Ratifica-se, pois, a ideia de vida em sociedade e a crença no Estado como promotor do bem comum. Nesta senda, os direitos fundamentais da pessoa humana devem ser assegurados pelo Estado, o qual deve não apenas positivar nas mais diversas legislações as prerrogativas de seus cidadãos, mas, sobretudo, garantir que os direitos sejam efetivados. 

1.2  Estado de Direito e Estado Democrático

Conforme escrito anteriormente, o Estado Democrático de Direito reúne os conceitos e princípios dos Estado de Direito e Estado Democrático, desta forma torna-se necessário refletir o significado de cada concepção e suas influências na formação de um Estado que tem por fim maior o bem comum de seus cidadãos.

De acordo com Silva (2011), o Estado de Direito é reconhecido como um conceito tipicamente liberal, tratando-se de uma das garantias das Constituições liberais burguesas, razão esta motivadora da denominação de Estado Liberal de Direito. O Estado de Direito possui como fim principal efetivar o princípio basilar da legalidade, o qual determina que toda atuação estatal deve ser pautada na lei. Referida concepção de Estado tem como características básicas: 1) estrita observância ao império da lei, sendo esta resultado da atuação do Poder Legislativo, composto por representantes do povo cidadão; 2) separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas a torná-los independentes e harmônicos; 3) previsão e efetivação dos direitos individuais.

É com o implemento do Estado de Direito ou Estado Liberal de Direito que o soberano vem a sofrer limitações de sua atuação, haja vista que o maior primado a ser preservado pelo Estado deve ser a legalidade, devendo distanciar-se do abuso de poder ou qualquer outra espécie de ação despótica e autoritária. Destaca-se a separação dos Poderes com uma característica marcante do Estado Liberal, pois pretende-se coibir possíveis abusos daqueles que exercem a titularidade do Executivo, Legislativo ou Judiciário, evidenciando-se novamente a imprescindível observação à legalidade. O Estado tem ainda o dever de dispor acerca dos direitos individuais de seu povo e efetivá-los, não sendo suficiente a mera positivação destes. É no Estado de Direito que a vontade do soberano, típica dos Estados Absolutistas, cede lugar à vontade geral do povo e que o direito à liberdade toma maior destaque na preservação dos indivíduos e da propriedade privada, elementos caros à sociedade de pensamento libertário.

Faz-se oportuno mencionar que embora o Estado de Direito tenha rompido com o Estado Absolutista, ruptura esta bastante valiosa à implementação dos direitos e garantias individuais e, primordialmente, à limitação ao Estado em sua atuação, impedindo-o de agir com fulcro na vontade exclusiva do soberano em detrimento da liberdade e propriedade privada, não foi suficiente para garantir o bem-estar dos cidadãos, capaz de proporcionar uma justiça social, bem como não foi capaz de solidificar de forma efetiva a participação popular nas decisões e rumos do Estado. Nesta esteira menciona Paulo Bonavides ( ano apud SILVA 2011, p.): “a ideia essencial do liberalismo não é a presença do elemento popular na formação da vontade estatal, nem tampouco a teoria igualitária de que todos têm direito igual a essa participação ou que a liberdade é formalmente esse direito”.  

Desta feita, surge o Estado Democrático pautado no princípio da soberania popular, o qual fundamenta-se na participação popular na coisa pública, que não se restringe à representação por meio outrem, mas, sobretudo, por meio de instrumentos capazes de expor a vontade do povo de forma expressa, haja vista ser este o eminente destinatário do fim maior do Estado, qual seja: o bem comum.

De acordo com Siqueira Júnior (2011), a democracia é um desdobramento do Estado Liberal, caracterizando-se pela participação do cidadão nos tratos estatais. Assevera que os ideais da democracia também possuem como corolário os ideais republicanos, acarretando a submissão da lei à vontade do povo, garantindo, assim, a participação popular no exercício do poder político. Pode-se, pois, concluir que o Estado de Direito garante o império da lei e a submissão do Estado a esta, contudo não é capaz de garantir efetivamente a participação da coletividade, daí que se faz tão necessária a implantação de um Estado Democrático para que os direitos individuais possam ser efetivamente garantidos.

 

1.3  Estado Democrático e Social de Direito

Tanto o Estado de Direito quanto o Estado Democrático tornaram-se insuficientes na busca estatal pelo bem comum de seus cidadãos, não bastava ao Estado subordinar-se à lei, tampouco resumir-se a proporcionar a participação popular na elaboração dos negócios de uma nação, restava-se insuficiente a mera previsão legal dos direitos fundamentais do homem, o respeito à propriedade privada e aumentar a acessibilidade do povo nos tratos do Estado.

É no Estado Democrático Social de Direito que há o compromisso estatal de forma positiva, promotora dos direitos e garantias sociais de seus cidadãos, não bastando ao Estado a obrigação em não interferir na liberdade de seu povo, assumindo um caráter estritamente garantista, surge, pois, a necessidade de fomentar direitos de ordem social, tais como: educação, saúde, segurança, previdência social. Nesta linha aponta Siqueira Júnior (2011, p. 7):

O Estado deve realizar várias atividades em prol da coletividade,devendo para tanto traçar um planejamento estratégico,elegendo prioridades e metas governamentais ,bem como a escolha dos meios adequados para a consecução do bem comum.Trata-se de uma atividade discricionária.Ocorre que,tratando-se de determinadas políticas públicas, o Estado é obrigadoa agir, fugindo da tradicional discricionariedade típicado Estado Liberal. Com o advento do Estado Democrático e Social de Direito surgem objetivos traçados pelo texto constitucional, vinculantes aos órgãos doEstado e ema lguns casos extensivos àsocieda de civil. Daí falar-se na obrigatoriedade de execução de determinadas políticas públicas.

 A Constituição cidadã brasileira de 1988 é expressa, logo em seu art. 1º, que o Brasil, uma federação constituída pela união indissolúvel de seus membros, é um Estado Democrático de Direito, conquanto, ao analisar o corpo completa da bíblia política pátria, verifica-se que na a República brasileira preocupa-se com maestria na promoção dos direitos sociais de seus cidadãos, com fins a concretizar amplamente o tão esperado objetivo traçado em sua gênese, qual seja: o bem-estar de seu povo; cite-se como exemplos os princípios-objetivos fundamentais da República a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária e o compromisso em erradicar a pobreza, a marginalidade e reduzir as desigualdades de seu povo.

Desse modo, em lição de David Teixeira de Azevedo (1992 apud SIQUEIRA JÚNIOR,  2011), hodiernamente o estado social e democrático de direito tem por finalidade equilibrar os valores absolutos da personalidade humana frente ao poder estatal e o dever deste fomentar a igualdade de oportunidades, com vistas a minorar as desigualdades brasileiras históricas. Observa-se, pois, o dever estatal de traçar planos e fixar estratégias para proporcionar aos seus cidadãos a capacidade de viver em paz e harmonia.

2  A essencialidade dos tributos na formação de um Estado

O Estado Democrático de Direito, caracterizado como uma instituição capaz de ir além da mera submissão ao primado da lei e respeito aos direitos fundamentais da liberdade e propriedade privada, assume uma função promotora dos direitos sociais de seus cidadãos com fins a se alcançar o bem-estar destes quando em coletividade, resultando-se em um Estado Democrático e Social de Direito. Assim, o Estado, para atingir seus fins, deve buscar instrumentos que possam concretizar o seu mister.

Dentre os instrumentos que subsidiam o aparelho estatal na persecução de seus objetivos encontram-se os tributos, os quais assumem um caráter de imprescindível à formação de um Estado positivo, distanciando-se do modelo de Estado Liberal de Direito, não intervencionista, negativo e inerte aos anseios sociais.

Os tributos são definidos como receitas derivadas e constituem a maior fonte de recursos do Estado, pois conforme lição de Alexandre (2015), a função maior do Estado é a consecução do bem comum e, com fins a alcançá-lo, receitas devem ser auferidas pelo aparelho estatal, as quais podem ser classificadas em receitas originárias, referindo-se àquelas que o Estado aufere sem se utilizar do seu poder de império, assemelhando-se, assim, ao particular na aquisição de rendas, e as receitas derivadas, denominação esta em razão de os recursos destinados aos cofres públicos advirem da entrega de valores pelo particular ao ente público, fruto de uma relação de direito público, a qual confere prerrogativas ao Estado em seus tratos. Ressalta o autor que, atualmente, o Estado, em razão de um direcionamento globalmente adotado, pouco explora a atividade econômica, logo, perdem destaque as receitas originárias, dessa forma, a maior fonte de arrecadação concentra-se nas receitas derivadas.

Destaca-se queaprópriaConstituiçãoFederalde1988éexpressaemseuart.173aopositivarqueaexploraçãodiretaeconomiapeloEstadobrasileirodeveocorrerdeformaexcepcional,aqualédefinidapelapróprialeifundamentalbrasileiracomoanecessáriaparaamanutençãodasegurançanacionalouquandoforrelevanteaointeressecoletivo.Dessemodo,ratifica-seaideiadequeasreceitasderivadassãoasmaioresresponsáveispelaarrecadaçãoderecursosaoEstadoparaqueestepossamanterassuasinstituiçõesepromoverobem-estarsocial,hajavistaserestaúltimafunçãotambémimpostanabíbliapolíticabrasileira.Comisso,torna-seclaraaimportânciadostributosnaformaçãodeumEstado,poisaindaqueesteselimiteamanter-secomoqualqueroutrainstituição,desobrigando-sedeprestarqualquerdeverdecunhosocial,osrecursosprovenientesdatributaçãoseriamimperiososasuaimposição,sobpenadecairporterraaideiadeEstadoesuaexistência.

Conforme ressaltado, quando o Estado tributa uma pessoa, natural ou jurídica, privada ou pública, tem por fim garantir a consecução de suas atribuições como mantenedor do bem comum, mas também é através desta prestação pecuniária compulsória que o ente tributante alcança outros fins, distanciando-se do caráter meramente arrecadador e fiscal. Assim, o tributo, classificado como receita derivada, possui uma divisão quanto a sua finalidade, a saber: fiscal ou extrafiscal. Neste sentido, a lição de Minardi (2015, p. 31-32):

O tributo será fiscal quando ele visar tão somente ao abastecimento dos cofres públicos, sem quaisquer outros interesses. Sua pretensão é puramente de obtenção de receitas para realização de despesas voltadas ao interesse público. [...], diferentemente dos tributos fiscais – cuja finalidade é tão somente o abastecimento dos cofres públicos, para financiar o bem-estar comum-, o tributo extrafiscal constitui um instrumento para estimular ou desestimular condutas, na busca de objetivos econômicos, sociais e políticos do Estado.

Desta feita, torna-se oportuno destacar a relevância da função extrafiscal que o tributo tem para que um Estado possa agir como Estado Social Democrático de Direito. Hodiernamente, a imposição de tributos à sociedade vai além do aporte de recursos aos cofres públicos, seja para o Estado se manter como instituição ou para promover políticas públicas sociais aos seus cidadãos, constituindo-se, pois, uma das ferramentas das quais o estado dispõe para repartir a riqueza, a concentração de rendas, além de promover o desenvolvimento nacional.

De acordo com Beltrão e Kallás Filho (2015), os recursos provenientes da imposição de tributos, no Estado Contemporâneo, não possuem como fim exclusivo as despesas administrativas, mas sim uma forma de o ente tributante intervir diretamente na vida econômica e social, pois ao exigir um tributo de natureza extrafiscal o Estado persegue outras finalidades que não o mero auferimento de recursos para custear as despesas públicas.

Dessarte, verifica-se dos apontamentos que além de ser indispensável à manutenção estatal e de suas despesas públicas, o Estado encontra no tributo, corroborado pelo princípio da capacidade contributiva, mais uma ferramenta a se atingir o seu fim primordial inerente a um Estado balizado no bem-estar de seus cidadãos e na promoção da justiça social. Neste sentido encontra-se a lição de Alexandre (2015, p. 45) ao tratar do imposto de renda:

Também nos casos de tributos com finalidade fiscal, a finalidade extrafiscal, não obstante secundária, far-se-á presente. Analise-se, a título de exemplo, o imposto de renda. Trata-se um tributo claramente fiscal, mas a progressividade das alíquotas, apesar de ter uma finalidade arrecadatória (exigir mais de quem pode contribuir mais) acaba trazendo um efeito social interessante. Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente têm planos privados de saúde e pagam por educação particular. Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood – tira dos ricos para dar aos pobres).

A partirdoexposto,ratifica-seaessencialidadedaimposiçãodetributosàsociedadecomofitodesealcançaroplenodesenvolvimentodeumEstadoDemocráticoSocialdeDireitocapazdeproporcionaraosseuscidadãosdireitosegarantiasimprescindíveisàvidaemsociedade,poiséatravésdamencionadaprestaçãopecuniáriacompulsóriaqueoEstadoécapazdepromoverajustiçasocialefiscal.Ressalta-sequeaefetivaçãodedireitosfundamentais,disciplinadosnabíbliapolíticade1988,como:educação,saúde,alimentação,segurança,previdência,lazer;tornam-sepossíveisapartirdepolíticaspúblicasestataisasquaissãocusteadaspormeiodostributos.

DeacordocomHirteMedeiros(2015),osdireitosfundamentaisassumiramumaposiçãodedestaquecomaConstituiçãodemocráticaatual,hajavistaoconstituinteoriginárioterprevistoumaatuaçãopositivadoEstadofrenteàsnecessidadessociaisdacoletividade,tornando-seinsuficienteomeroreconhecimentodedireitos.Destacamoseminentesautoresqueaefetivaçãodedireitossociaisexigeumaatuaçãoestatalsériaparaaconsecuçãodestes,destafeita,apontamqueparaosdireitosseremlevadosasérioénecessárioqueosgastoseinvestimentosnoimplementodelestambémassimosejam,sob  penadeapromoçãodedireitosfundamentaisserinsuficienteedeficitário.Destemodo,urge-seaimportânciadoscidadãosrecolheremostributosdevidosaoscofrespúblicos,poissegundoFischer(2004 apudHIRT; MEDEIROS,2015),odirecionamentodadiscussãoarespeitodaefetividadedasnormasconstitucionaisparaocampodadisponibilidadefinanceiradoEstadopodetransformar-seemumadesculpaperfeitaeinquestionávelparaanãorealizaçãodessas.

Comisto,éevidenteaimprescindibilidadequeostributospossuemnaformaçãodeumEstadoquetenhacomoobjetivoproporcionaraosseuscidadãososdireitosinerentesàpessoahumana,nãobastandocomprometer-seemrespeitaraliberdadeeapropriedadeprivada,valorescarosaoEstadodeDireito,masexige-sedoentepúblicoqueestepossaassumirumaatitudepromotoradedireitossociaisquetantoseprescindequandoseviveemcoletividade,funçãoestaquepoderáseralcançadacomaarrecadaçãodereceitasaoscofrespúblicos,primordialmenteefetivadaatravésdetributos.

 

CONCLUSÃO

Diante do que foi suscitado pelo presente trabalho e sem qualquer pretensão de se esgotar o tema em apreço, é possível desmistificar que os tributos possuem a simples função de manter a estrutura, a máquina estatal, sendo necessário compreender que os tributos, seja qual for a espécie, têm a missão de construir uma sociedade mais igualitária e capaz de enfrentar os desafios sociais decorrentes da vida em coletividade.

Os tributos, classificados como receitas derivadas, frutos do Poder de Império do Estado, devem ser utilizados como ferramentas na transformação da vida dos cidadãos, pois é através da receita proveniente das mencionadas exações é que se torna possível concretizar uma sociedade livre, justa e solidária, que por sinal, é princípio-objetivo da República Federativa do Brasil.

O Brasil é uma nação que ainda detêm muitas pessoas em vulnerabilidade social, desta feita, é imprescindível que todos se conscientizem que a arrecadação estatal auferida em razão dos tributos não tem o condão de promover o enriquecimento ilegítimo e ilícito de quem administra a máquina pública, mas é o meio de o Estado proporcionar e garantir direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, construindo, pois, uma sociedade fraterna.

Desta feita, para que se possa alcançar verdadeiramente uma nação onde é estabelecido um Estado Social e Democrático de direito, capaz de promover o bem-estar social de toda a coletividade, faz-se imprescindível que todos paguem seus tributos e que, principalmente, referidas exações possam ser empregadas de forma correta por quem as administra, com o fito de se fomentar um Estado com um número cada vez menos de pessoas que vivem em condições indignas.

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015

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RANIERI, Nina Beatriz Stocco Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013.

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