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A TUTELA CAUTELAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: De acordo com o atual e o novo Código de Processo Civil


Autoria:

Ramon De Aguiar Casais


Bacharel em Direito, Advogado, Pós-graduado em pratica cível e trabalhista, Pós-graduando em processo civil.

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Resumo:

O presente estudo tem por objeto a controvérsia da possibilidade de se ingressar com medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2016.



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RAMON DE AGUIAR CASAIS 

 

 

A TUTELA CAUTELAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: De acordo com o atual e o novo Código de Processo Civil 


ILHÉUS-BA - 2015



RESUMO


O presente estudo tem por objeto a controvérsia da possibilidade de se ingressar com medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Os Juizados Especiais Cíveis representam um grande avanço do acesso à justiça no sistema judiciário brasileiro, composto por um procedimento célere, no qual as causas sejam de menor complexidade. O presente trabalho se destina ao estudo dos Juizados Especiais Cíveis quanto as suas características, procedimentos e seus princípios, como também, a análise das características do processo cautelar. O presente estudo ira também analisar de forma critica o cabimento das medidas cautelar em sede dos Juizados Especiais Cíveis, visando o acesso à justiça e a efetivação do direito a ser adquirido. Pretende Fazer uma análise dos principais pontos que tem sido relevantes para o cabimento ou não da tutela cautelar nos processos dentro dos Juizados, como também as divergências doutrinarias, bem como, será abordado as cautelares no novo Código de Processo Civil, sendo explicitado qual foi a mudança em relação do CPC atual e como será influenciado no cabimento nos Juizados Especiais. Para que se possa concluir quanto a sua admissibilidade processual nos Juizados.

 

 

Palavras-chave: Juizados Especiais Cíveis. Tutela Cautelar. Acesso à Justiça. Concessão de Medida Cautelar Nos Juizados Especiais Cíveis. Efetividade. Princípios Basilares dos Juizados.


ABSTRACT


This study's purpose is to dispute the possibility of joining with precautionary measures under the Small Claims Courts. The Special Civil Courts represent a major advance access to justice in the Brazilian judicial system, consisting of a rapid procedure, in which the causes are less complex. This paper is intended to study the Small claims courts as their characteristics, procedures and principles, as well as, the analysis of the characteristics of the injunction. This study will also examine critical so the pertinence of the precautionary measures in the seat of the Small Claims Courts, seeking access to justice and the realization of the right to be acquired. Want to Do an analysis of the main points that have been relevant to the appropriateness or not of injunctive relief in cases within the Courts, as well as doctrinal differences as well, will be addressed precautionary in the new Civil Procedure Code, and explained what was the change from the current CPC and how it is influenced in no place in the Special Courts. In order to conclude on its admissibility proceedings in Courts.

 

Keywords: Small claims courts. Cautionary tutelage. Access to Justice. Injunction concession In Small Claims Courts. Effectiveness. Basic principles of Courts.


LISTA DE ABREVIATURAS


ART Artigo

CC Código Civil

CPC Código de Processo Civil

CF Constituição Federal

JEC Juizado Especial Cível

Min. Ministro

P. Página

Rel. Relator

T. Turma

 

SUMÁRIO

 

1            INTRODUÇÃO.. 10

2            DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.. 13

2.1         EVOLUÇÃO HISTORICA.. 13

2.2         DA COMPETENCIA.. 15

2.3         DO PROCEDIMENTO.. 17

2.4         DOS PRINCIPIOS.. 20

2.4.1      Principio da Oralidade. 21

2.4.2      Principio da Simplicidade. 23

2.4.3      Principio da Informalidade. 25

2.4.4      Principio da Economia Processual26

2.4.5      Princípio da Celeridade. 27

2.5         DA FINALIDADE DA CRIAÇÃO.. 29

3            DO PROCESSO CAUTELAR.. 32

3.1         DOS PRESSUPOSTOS.. 33

3.2         DAS CARACTERISTICAS.. 34

3.2.1      Autonomia. 34

3.2.2      Instrumentalidade. 35

3.2.3      Assessoriedade. 35

3.2.4      Preventividade. 35

3.2.5      Provisoriedade. 36

3.2.6      Sumariedade. 36

3.2.7      Revogabilidade. 36

3.2.8      Fungibilidade. 37

3.3         DA CLASSIFICAÇÃO.. 37

3.3.1      Cautelares Preparatórias ou Antecedentes. 37

3.3.2      Cautelares Incidentais. 38

3.3.3      Cautelares Atípicas ou Inominadas. 38

3.3.4      Cautelares Típicas ou Nominadas. 38

3.5         DA COMPETENCIA.. 39

3.6         DO PROCEDIMENTO.. 40

4            DA TUTELA CAUTELAR DE ACORDO COM O NOVO CPC.. 41

5            DO ACESSO A JUSTIÇA.. 44

6            DO CABIMENTO DA TUTELA CAUTELAR NOS JUIZADOS.. 46

6.1         DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS JUIZADOS DE             ACORDO COM O ATUAL CPC.. 46

6.2        JURISPRUDENCIA.. 49

6.3         DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS JUIZADOS FRENTE AO NOVO CPC.. 53

7            CONSIDERAÇÕES FINAIS

 REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

 Tem o presente trabalho a finalidade de abordar o cabimento ou não de medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, fazendo uma análise desde a criação dos Juizados, que inicialmente foi instituído pela lei 7.244 de 1984, sendo intitulado de Juizados Especiais de Pequenas Causas, fazendo um estudo de seus princípios norteadores que regem seu procedimento, bem como sua finalidade, até a possibilidade de se ingressar com uma medida cautelar no âmbito dos Juizados, que para isso, será analisado as características e o procedimento de uma medida cautelar.

            O estudo do presente trabalho se mostra relevante visto que a medida cautelar e um meio para salvaguardar um direito a ser adquirido no provimento final da lide, que devido ao perigo da demora no tramite processual pode acarretar na ineficácia ou perda do direito, no qual cumprindo seus requisitos necessários que sejam eles o Periculum in Mora e o fumus buni iuris se mostra necessário a sua concessão, devido a inúmeras divergências doutrinarias e jurisprudenciais sobre o cabimento de ação cautelar nos Juizados, que passaremos a analisar.  

            Os Juizados Especiais foram instituídos com o intuito de principalmente melhorar sua prestação jurisdicional, com uma tramitação rápida, com procedimento simples, e desburocratizados, abarcou grande parte da população brasileira que carecia com um serviço judiciário “descomplicado”, e também pela grande novidade que os Juizados trouxeram o chamado “Jus Postulandi”, no qual e a possibilidade do cidadão pleitear uma demanda sem a necessidade de um advogado, em causas de menor complexidade que não ultrapasse 20 salários mínimos e com o acompanhamento de advogado em causas que não excedam 40 salários mínimos.

            Posto isso, os Juizados elevaram um enorme salto do acesso à Justiça a grande parte da população, por ser seu procedimento simples e informal, contudo, como passaremos a ver, por ser tão nitidamente fácil ao ingressar com uma demanda nos Juizados, por não necessitar de advogado e por ter as custas processuais isentas, criou-se assim com isso, uma via alternativa para resolução de litígios, não porque a causa era de menor complexidade ou a parte era hipossuficiente, mas porque o seu procedimento era célere, criou-se um "tumulto" de processos tramitantes perante os Juizados, com a esperança de rapidez processual, com isso, acabou os Juizados não cumprindo com a sua finalidade que inicialmente deveria cumprir. 

            Os Juizados Especiais Cíveis, no que concerne ao bom desenvolvimento de seu procedimento, não deve apenas se ater a Lei 9.099/95 de forma dogmática, mas sim, ter a aplicação subsidiaria ao Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, para que possa complementá-la. Visto que, analisaremos a lacuna na referida lei dos Juizados, pois, como abordaremos, a Lei 9.099/95 nada explicita sobre a concessão ou a inviabilidade de medidas cautelares em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual se mostra a importância do presente trabalho em analisar ser possível ou não o cabimento das cautelares no âmbito Juizados. Como será abordado no trabalho, outro grande impasse que se teria na impossibilidade de cabimento das cautelares no Juizado, seria pelo fato da tutela cautelar possuir procedimento próprio, com um rito diferenciado, o que não seria possível tramitar perante os Juizados, visto que, o Juizado já possui um procedimento especial. Contudo, com a instituição do novo CPC, as medidas de urgência foram unificadas, passando assim, uma mudança no procedimento das cautelares, que, corresponderia com os princípios e procedimentos dos Juizados.

            Dito isso, para uma melhor explicação sobre o tema ora abordado, o trabalho se apresenta dividido em seis capítulos que passara a expor. Na segunda seção, será abordado os Juizados Especiais Cíveis, sendo explicitado primeiramente a sua evolução histórica, que desde o seu início o judiciário brasileiro já necessitava de um procedimento especial, o qual inicialmente se destinou os Juizados de Pequenas Causas, explicitando também sua competência e seus procedimentos, também será abordado seus princípios norteadores, para que posteriormente, possa ser analisado a compatibilidade com as cautelares, discutindo também a finalidade que se destina os Juizados, demonstrando sua importância, bem como uma diferenciação do procedimento especial frente ao procedimento comum.  

               No capitulo terceiro ira se referir ao processo cautelar no atual Código de Processo Civil, para que posteriormente possa ser comparado com o novo Código de Processo Civil, recentemente aprovado, para que possa ser analisado a mudança nos procedimentos das medidas cautelares e o que acarretara quanto ao cabimento das cautelares nos Juizados. Sendo abordado suas características, e seus pressupostos de admissibilidade bem como, a classificação do processo cautelar, Será tratado as diferenças entre as tutelas cautelares e as tutelas antecipadas, diferenças de extrema importância para o assunto do presente trabalho, como também, será de forma sucinta, abordado a finalidade a qual uma medida cautelar e destinada, a competência para se pleitear uma medida cautelar, sendo encerrado o capitulo analisando os procedimentos das cautelares.

            O quarto capitulo tratara das tutelas cautelares de acordo com o novo CPC, no qual, será analisado as mudanças ocorridas nas medidas cautelares em relação ao CPC atual, bem como, a simplificação e a união das tutelas provisórias, no qual traz explicitamente a característica da fungibilidade. No quinto capitulo será dada uma breve abordagem sobre o acesso à justiça tanto no âmbito dos Juizados como da concessão das tutelas cautelares.

            O sexto capitulo fara uma análise aprofundada no que concerne ao cabimento das medidas cautelares nos Juizados Especiais Cíveis, no qual abordara a possibilidade de cabimento das cautelares tanto no atual CPC quanto no novo CPC, bem como demonstrando o posicionamento de jurisprudências sobre o tema abordado. O referido trabalho foi elaborado por analise de pesquisas bibliográficas e na interpretação de livros de grandes juristas brasileiros no qual abordam sobre o tema trabalhado, bem como periódicos, artigos e analises de jurisprudências que contribuíram para as fundamentações do presente trabalho.


2 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

2.1 EVOLUÇÃO HISTORICA

            Foram estabelecidos no Brasil, com a instituição da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, sendo implementado com uma vasta gama de normatização, como também foi estabelecido uma nova modalidade de rito processual, pertinente para a matéria de sua competência (LEONARDO GRECO, 2009).

            Os Juizados Especiais significam um grande avanço ao acesso a justiça do Poder Judiciário, por aproximar a população comum. Foi valorizado, na circunstância, por um Juizado célere e simples, no qual, foi revolucionário em diversos aspectos, sendo dentre eles, reduzindo procedimentos formais, os prazos, as possibilidades recursais, e outros. Certas mudanças e implantações realizadas pelos Juizados, contudo, foram desaprovados por diversos autores, certamente pelo motivo de certas garantias constitucionais processuais fossem reduzidas, como exemplo do contraditório e ampla defesa.

Todas as providencias que se concentrem em facilitar o acesso à justiça, bem como favorecer aqueles que precisam de uma solução diante de um judiciário exacerbado, moroso e burocrático são significativos e relevantes. Entretanto o que se analisa na esfera dos JEC é que além das formalidades, excluiu-se as garantias e ainda não perfez as aludidas vantagens.

De acordo com (LUDWING, 2012), a insatisfação com o funcionamento do judiciário, elaborou-se uma modificação significativa na legislação com a aprovação da Emenda Constitucional n° 45/04, no qual ficou destacada como “Reforma do Poder Judiciário”. Do meio de diversas alterações, a aludida Emenda Constitucional adicionou o inciso LXXVIII ao art. 5° da CF, explicitando que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. ”

            Contudo, uma vez que tais mudanças, a divergência entre celeridade processual e segurança jurídica aumentou nos últimos anos, visando as continuas alterações processuais. Por conta disso, percebe-se que o maior obstáculo do processo civil atual se encontra também na avaliação do tempo e da segurança jurídica nas demandas pleiteadas.

            Nesse entendimento, THEODORO JUNIOR (2010 p.418): “Foi dentro desse movimento de maior acesso à justiça que a Constituição de 1998 cogitou da implantação dos “juizados de pequenas causas.”

            Do mesmo modo, muitas vezes o excesso a preceitos de alguns procedimentos tem por conseqüência uma tramitação demasiada lenta e ineficaz do processo. Por tal assertiva, para se combater ao mencionado problema, mostra-se imprescindível a atividade legislativa e o ativismo judicial. Da mesma forma, é primordial a cooperação das partes, pactuando um consenso entre os sujeitos processuais. Sendo assim, associam-se esses elementos, o propósito é atingir uma justiça célere e efetiva.

            Com isso, foi instituído através da Lei n. 7.244/84, os Juizados Especiais de Pequenas Causas, onde visava prestar um serviço jurisdicional rápido, informal, para que a população comum pudesse ter fácil compreensão, a simplicidade dos atos, bem como a economia processual.

Como assevera Alexandre Ribas:

Diante da necessidade de se reestruturar a prestação jurisdicional no Brasil, durante a década de 80, do século XX, o Legislador brasileiro editou a Lei no 7.244 de 07 de novembro de 1984, criando os “Juizados Especiais de Pequenas Causas”, com competência para as causas cíveis de valor não superior a 20 (vinte) salários-mínimos e orientados pelos princípios instituídos no artigo 2o, que prescrevia: “O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.(ALEXANDRE RIBAS, 2009)”     

            De acordo com Alexandre Ribas (2009), a referida lei foi um marco na época, visto que resolveria várias causas cíveis por conta da conciliação entre as partes e a diminuição de trabalho nos cartórios visto que em seu escopo trazia a forma célere e eficiente na solução de litígios através da conciliação das partes. Contudo, não foi toda a problemática resolvida pela instituição das pequenas causas, entretanto, houve um grande avanço no acesso à justiça, pois facilitou o acesso ao judiciário da população, tirando o dogma de justiça lenta e ineficaz, fazendo assim, os cidadãos menos instruídos procurassem o judiciário para a resolução de seus litígios com eficácia.

Nesse sentido, se espelhando pelos preceitos dos Juizados de Pequenas Causas, a Lei 7.244/84, foi instituída no art. 98 da Constituição Federal de 1988, criando os Juizados Especiais Cíveis, visando assim, a lei dos Juizados Especiais, melhorar a referida lei substituída.

            Sobre tal oportunidade, THEODORO JUNIOR:

“Tendo a Constituição falado no art. 24, inc. X, em “Juizado de Pequenas Causas” e o no art. 98, inc I, em “Juizados Especiais”, para causas cíveis de menor complexidade, houve quem, a princípio, pensasse em dois órgãos diferentes. (..) A doutrina que mais detidamente analisou a matéria concluiu logo que não havia razão para semelhante distinção e que “as pequenas causas” a que aludia a Carta Magna eram consideradas como tais tanto em função do valor econômico em jogo como de sua menor complexidade. E, dessa forma, “Juizados de Pequenas Causas” e Juizados Especiais” correspondem a um só instituto.” (THEODORO JUNIOR, p.420, 2010).

            Com o grande avanço que os Juizados de Pequenas Causas estabeleceu, a Constituição Federal em seu art. 98, inciso I, instituiu que tais juizados seriam chamados de Juizados Especiais.

            Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Têm sua origem nos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, instituídos pelo Rio Grande do Sul, em 1982, figura depois disseminada pelos vários Estados da federação brasileira, o que culminou com a edição, em 1984, da Lei 7.244, que instituiu no Brasil os Juizados de Pequenas Causas. Diante do sucesso da instituição, sua ideia evoluiu, adquiriu contornos constitucionais (art. 98, I e seu § 1º, da CF) e chegou ao atual estágio, com a criação, pela Lei 9.099/1995, dos “Juizados Especiais Civeis e Criminais”. (MARINONI E ARENHART, 2009, p.198)

            Sendo assim, instituído pela Lei 9.099/05, os Juizados Especiais, foi uma grande promessa de efetividade processual, pois prometia uma grande melhora no judiciário brasileiro, visto que seu procedimento preconizava a conciliação, com competência para causas de até 40 salários mínimos (acompanhado de advogado) e 20 salários mínimos (sem advogado), de acordo com o art. 9 da referida lei, em matérias de menor complexidade. Os Juizados Especiais tem como requisitos inerentes os princípios; simplicidade, economia processual, informalidade, celeridade como elenca em seu art. 2º.

 

            Tendo os Juizados Especiais solidificado um grande êxito na prestação jurisdicional, passou-se a ser visto de outra forma, com uma via opcional diferenciada, para um atendimento célere em suas demandas, como também, buscou alcançar os cidadãos que não se sentiam satisfeitos com a prestação jurisdicional da justiça comum.


           2.2 DA COMPETENCIA

A competência dos JEC foi baseada no conceito de causas cíveis menos complexas, de acordo com a constituição, definindo, separadamente, para o processo de cognição e o de execução. Podemos entender que a nomenclatura "menor complexidade" foi explicada pela lei infraconstitucional e, para tanto, deve-se obedecer a dois requisitos, sendo um o valor (até quarenta salários mínimos) e o segundo, a razão do seu teor.

De acordo com Marisa Ferreira e Ricardo Cunha, a Constituição Federal delimita a competência dos Juizados em seu art. 98, I, explica os autores:

                                  “De acordo com o art. 98 da Constituição Federal de 1998,

‘A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau’.” (MARISA FERREIRA E RICARDO CUNHA, 2006, p.1)

Nesse sentido, explica Theodoro Junior (2010, p.424), que a competência dos Juizados pode ser determinada tanto pelo valor da causa, quanto pela matéria, contida no art. 3° da lei 9.099/95, in verbis:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

        III - a ação de despejo para uso próprio;

        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (BRASIL, 1995).

            Mesmo o valor da causa ultrapassando os 40 salários mínimos, não e pressuposto para que a demanda não possa tramitar perante os Juizados, contudo, implica que a parte rejeitara o valor excedente, como também, poderá a parte pedir a desistência do feito, para assim, ingressar a demanda no Juízo Comum, para ter o valor integral.  Entretanto, mesmo em relação à matéria, há um pressuposto próprio no qual o legislador limitou o valorda causa para resultados advindos de sentença, art. 3º, IV. Tendo como parâmetro o referido artigo, pode-se constatar que a competência em relação à matéria não será fixada por limitação de valor, salvo quando a lei assim fixar. Sendo assim as causas elencadas no art. 275, II CPC, e a ação de despejo para uso próprio não se restringem a limitação de valor art. 3º, inc. II e III, referente unicamente as ações possessórias sobre bens imóveis e a execução de títulos executivos extrajudiciais (MARINONI; ARENHART, p.204, 2009).

Com base no artigo 3º, I da supracitada lei a competência será fixada em razão do valor quando a causa, não ultrapassando o montante de 40 salários mínimos e quando a matéria não for complexa.

A competência do Juizado Especial Civil pode ser determinada pelo valor da causa ou pela matéria (art.3º) e se sujeita ainda à regra do foro (art. 4º). Em razão do primeiro critério são atribuídas ao Juizado Especial Civil “as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos” (art. 3º, inc. I). A determinação do valor da causa encontra disciplinas nos arts. 258 a 260 do Código de Processo Civil, sistemática que deverá prevalecer integralmente para os Juizados Especiais, à falta de regras próprias adotadas pela Lei nº 9.099. (THEODORO JUNIOR, p.421, 2010).

Nas situações de o valor da causa ou de o título a ser executado for de até vinte salários mínimos a parte poderá ajuizar a ação sem a obrigatoriedade de advogado de acordo com o artigo 9º da lei 9.099/95.

De acordo com Luiz Guilherme e Sergio Cruz:

“Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do art. 3º. Da Lei 9.099/1995, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos Juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade.” (MARINONI; ARENHART, 2009, p.205)

Assim nas palavras dos doutrinadores Luiz Guilherme e Sergio Cruz, são de competência do Juizado Especial Cível as causas tidas como de menor complexidade, onde o valor máximo da alçada dos Juizados, de 40 salários mínimos será apenas para os efeitos da sentença, não para limitação da competência, (que como já explicitado, poderá a parte dispensar o valor excedente a 40 salários), que, na sentença condenatória, não podendo ultrapassar esse montante.


2.3 DO PROCEDIMENTO

            De acordo com o autor, Manuel Carlos de Jesus Maria (2009) a Constituição Federal explicita no art. 98, I, que os Juizados Especiais devem julgar conforme o procedimento oral e sumaríssimo. Compreende-se então pela devida criação dos Juizados que, de regra, auxiliam com a celeridade processual. Desta forma, pode-se notar a participação dos princípios processuais que auxiliam para com a efetividade dos Juizados Especiais.

            Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart:

O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis estaduais é nitidamente distinto do normal, previsto pelo Código de Processo Civil, visando, de um lado, atender aos critérios informativos do instituto (art. 2º da Lei 9.099/1995), e de outro fornece mecanismos apropriados para a tutela dos interesses que se inserem na competência do órgão [...] Os atos processuais são sempre realizados de maneira menos formal possível, devendo ficar registrados por escrito. (MARINONI; ARENHART, p.211, 2009)

            Como explica os autores, o procedimento nos Juizados sempre terão como atos processuais menos burocráticos e mais práticos possíveis, para que assim possa estar correspondendo aos princípios inerentes da Lei. 9.099/95 (BRASIL, 1995). O processo nos Juizados pode-se ser iniciado através de um termo de queixa, oralmente, a qual o autor relatara os fatos e o servidor constara no termo, no qual, de forma sucinta, abordara os fatos, a qualificação das partes, o objeto e o seu valor, de acordo com o art. 14 da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995).

Como também explica THEODORO JUNIOR, (2010, p.420), os Juizados Especiais cíveis, serão regidos conforme os princípios orientadores da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), sendo eles a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Sendo o procedimento estipulado nos Juizados o sumaríssimo, sendo valorizado primordialmente a oralidade, de acordo com o artigo 33 da lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), que explicita: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias.”, dando assim a possibilidade do Juiz, colher pessoalmente as provas, fazendo-o ter convicção na sua decisão.

Sendo assim para que o rito dos Juizados Especiais tivesse verdadeira eficácia foi instituído consonante com os princípios da simplicidade e informalidade, devendo ser aplicada a oralidade na prática da maioria de seus atos. As novas regras processuais que regem os Juizados Cíveis limparam os institutos, guardado apenas o essencial e o necessário para garantia dos direitos individuais e, da identicamente, os de ordem pública. Por estas razões,a condução desse procedimento não pode ser nos moldes da orientação que conduz os procedimentos na Justiça comum, pois os Juizados não são compatíveis com as formalidades e atos contidos na Justiça Comum.

 O Juiz deverá mudar absolutamente a sua forma de analisar e de instruir o processo, nunca se afastando dos princípios inerentes que norteiam a lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), sob pena de tornar ineficaz o esforço destacado na obtenção deste instrumento legal. Prepondera também no procedimento dos Juizados, como abordara adiante, a informalidade dos atos processuais, que de acordo com seus princípios, rege que os Juizados devera conduzir seus atos livres de formas, para assim, ir de acordo com os princípios da economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade.

            Explicita o art. 2º lei 9.099/95 a forma que será orientada o processo, bem como estipulados como os princípios que regem os Juizados Especiais:

“Art. 2º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação” (BRASIL, 1995).

A lei 9.099/95 revogou em seu art. 97 a lei 7.244/84, trouxe as atribuições dos Juizados Especiais de causas menos complexas, fixando expressamente caráter opcional a estes, ou seja, poderia o cidadão entrar com a ação tanto no Juizado Especial como na Justiça Comum, se o valor da causa fosse menor do que 20 salários mínimos. Entretanto, a lei em vigor não faz expressa alusão a esta possibilidade e, consequentemente, talvez tenha sido surtido um obstáculo em se admitir que seria possível, sim, a possibilidade de escolha do tipo de procedimento; ou seja, se poderia o autor da ação optar por outro rito senão aquele proposto como sumariíssimo (THEODORO JUNIOR, 2010, p.423).

Como salienta Theodoro Junior, os Juizados, sendo destinados a resolução de causas menos complexas, decorre de opção para se pleitear no âmbito dos Juizados, pela via de procedimento especial, no que em tese pelos princípios, o processo caminharia de forma rápida.

De acordo com THEODORO JUNIOR 2010, p.421: “A Lei nº 9.099 disciplinou o procedimento da ação sumaríssima a ser tramitada no Juizado Especial Civil, traçando normas sobre os principais atos do iter processual”.

Tendo o rito sumaríssimo sendo inerente aos princípios da informalidade e simplicidade, salienta-se que improvavelmente exista a remota chance do juiz indeferir a petição inicial por inépcia com o argumento de forma defeituosa na petição, salvo, obviamente, as hipóteses de carência de ação (Art. 267, VI do CPC, BRASIL, 1973). Com o novo procedimento utilizado não comporta este tipo de ato jurídico, visto que a informalidade e simplicidade concedem a população comum ajuizar sua queixa de forma oral, sem muitas formalidades. Sendo assim, ocorre que não pode haver declinação de competência para a Justiça comum a reciproca também e a mesma, em razão da absoluta incompatibilidade do uso da informalidade na prática dos atos processuais.

 

A inserção do processo de execução é um dos maiores desenvolvimentos da Lei nº 9.099/95, compondo a efetiva legitimação dos Juizados Especiais como uma nova forma de justiça. O processo de execução foi contemplado pela nova Lei de modo a configurá-lo a um processo de resultados.

 

2.4 DOS PRINCIPIOS

            Sendo os Juizados Especiais, destinados a solucionar as lides de menor complexidade, visando assegurar a prestação aos direitos ora “ignorados” pela Justiça Comum, devido a um procedimento complexo, e moroso, não dando eficácia para situações simples, com isso abarcam tais processos os Juizados que devido a uma prestação jurídica mais rápida, efetiva e econômica, os Juizados Especiais acrescentaram em seu rol de procedimento os princípios norteadores, para que orientem os processos dando a finalidade a qual foi instituída a lei 9.099 (BRASIL, 1995).

            Sobre tal assertiva, Theodoro Junior:

 

“Esses princípios traduzem a ideologia inspiradora do novo instituto processual. Sem compreendê-lo e sem guardar-lhes fidelidade, o aplicador do novo instrumento de pacificação social não estará habilitado a cumprir a missão que o legislador lhe confiou. É preciso perquirir, com mais vagar, o que a lei nº 9.099/95 pretendeu transmitir no tocante à sua teleologia”(THEODORO JUNIOR, 2010, p.420).

            Existem princípios gerais que se espalham por todas as ramificações do direito. Como também tem princípios com sua destinação especifica para determinados ramos do direito. Dentre eles, podemos destacar como um dos princípios gerais a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. Ressalta-se dentre os princípios do processo civil, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.

            Os princípios dos Juizados Especiais contidos no artigo 2º da lei 9.099/95, estão sempre de acordo aos princípios gerais do direito, sendo eles; oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, instruindo as atividade jurisdicionais, tanto na aplicabilidade de normas, ou para as funções internas criando como meio de proporcionar a tutela a ser concedida, sendo essencial o conhecimento tanto pratico como teórico dos mencionados princípios, para uma efetiva prestação jurisdicional.

Nesse entendimento, explica Tourinho Neto e Figueira Junior:

 

Sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização”. (TOURINHO NETO E FIGUEIRA JUNIOR APUD Laíse Nunes, 2012)

            Elenca no art. 2º da lei 9.9099/95 dos Juizados Especiais, um conjunto de princípios que orientam as características de seu procedimento, no qual são eles:  

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (BRASIL, 1995)

 

            Os Juizados Especiais, em uma de suas principais características, se destinam a “desafogar” o andamento dos processos, tornando-os céleres, efetivos e notadamente mais econômicos. O seu alcance com a população, e a facilitação na prestação jurisdicional, exigem para tanto, a existência de princípios que orientam tais atividades, cada um com suas respectivas características, mas todos com o intuito de conduzir os Juizados Especiais.     

 

2.4.1 Principio da Oralidade

            Diferentemente do processo comum, no qual se prepondera pelo procedimento escrito, os Juizados Especiais tem como uma de suas características principais o procedimento oral, no qual e de mais relevância a palavra falada do que a escrita Oriana Piske (2012). Tal procedimento tende a facilitar os processos fazendo-os serem mais céleres em seu andamento, conquistando assim, um resultado mais efetivo e em menos tempo. O princípio da oralidade pode ser encontrado desde o início nos Juizados Especiais, desde a petição inicial, indo até o final do deslinde da causa, no qual será preferido o julgamento.    

            Nas palavras de Theodoro Junior:

“Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento de justiça, pela necessidade incontrolável de documentar toda a marcha da causa em juízo”. (THEODORO JUNIOR, 2010, p.421).  

            Os Juizados Especiais no que tange aos atos processuais são predominantemente orais, de acordo com o art. 14, § 3º da Lei 9.099/95 ao ajuizar uma ação poderá ela ser oral, onde o autor ira relatar os fatos ocorridos e um servidor ira constar no termo de queixa (petição inicial), bem como, a própria resposta do réu ou contestação poderá também ser realizada de forma oral, de acordo com o art. 30 da lei 9.099/95, In Verbis:

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. (BRASIL, 1995)

 

            Como também elenca no art. 13, § 3º da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995) apenas será registrado em documento escrito os atos que assim considerar essenciais, predominando ai a forma oral. Como explica a Juíza de Direito Oriana Piske (2012)podem ainda ser de forma oral os embargos de declaração art.49 e o requerimento da execução de sentença, contido no artigo 52, IV da referida lei. De acordo com a lei 9.099/95 explicita a inserção do procedimento oral nas demandas ajuizadas, entretanto não se retira todo os documentos escritos, no qual e indispensável a qualquer prestação jurisdicional. Nesse sentido, fez-se os Juizados a não exclusão do procedimento escrito mas a soberania do procedimento oral da palavra escrita no tramite processual.

            De acordo com o princípio da oralidade, como assevera Oriana Piske (2012) o magistrado vai analisar pessoalmente as provas trazidas nos autos, sendo assim, necessário entender que o princípio da oralidade tenha as características como a identidade física do juiz, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, e a concentração dos atos processuais. Pela identidade física do juiz, entende-se que de acordo com o art. 132 do CPC, o juiz que “colheu” as provas do processo, e analisou, será o mesmo a julgar o seu mérito, pois sendo ele que analisou a instrução probatória desde o início, ficara com o maior entendimento para se proferir a sentença. Já a irrecorribilidade de decisões interlocutórias diz que no âmbito dos juizados especiais as decisões interlocutórias são irrecorríveis, no caso, não poderá a parte opor agravo nas decisões interlocutorias. A concentração dos atos processuais, no qual diz que os atos processuais nos Juizados Especiais, devem ser realizados em uma única audiência ou se não for possível, realizar em audiências próximas. 

            De acordo com Luiz Guilherme Marioni e Sergio Cruz Arenhart:

“O procedimento nos Juizados Especiais é eminentemente oral. A que, efetivamente, ao contrário do que se observa em relação ao processo comum – em que se prega a oralidade como princípio, mas a pratica demonstra exatamente o inverso, ou seja, que o processo é estritamente escrito -, o procedimento é todo desenhado para se desenvolver oralidade, reduzindo-a ao máximo as peças escritas e, mesmo, a escrituração das declarações orais. (LUIZ GUILHERME MARIONI, SERGIO CRUZ ARENHART, 2009, p.199)

 

 

            O princípio da oralidade, não e determinado que os procedimentos realizados nos Juizados sejam especificamente orais, e sim o oposto, esse procedimento e uma forma opcional para que possa ser usada no processo, quando for pertinente o seu uso e não o escrito. Contudo, pode-se perceber como preconiza o art. 33 da lei dos Juizados Especiais, que na audiência de instrução e julgamento, constatasse a indispensabilidade da oralidade, na produção de provas, tanto na defesa do réu como nas provas documentais, depoimento tanto do autor como do réu e suas testemunhas, e dando a oportunidade das partes se manifestarem em seus argumentos diretamente ao juiz. Entretanto, quando na audiência de instrução e julgamento, não pode ser dada a sentença, o juiz ira marcar nova data para a sua análise e já ficando as partes intimadas.    


2.4.2 Principio da Simplicidade

            O princípio da simplicidade se destina a possibilitar o procedimento dos Juizados Especiais mais conciso e menos burocrático quanto os demais procedimentos da justiça comum, pois busca-se com esse princípio, nortear os Juizados de forma que fique mais alcançável e de fácil compreensão para as partes, e sempre buscando para que seu procedimento seja de forma simples. Posto que, uma causa de maior complexidade não poderá tramitar nos Juizados Especiais justamente por não se adequar com seus princípios norteadores, entres eles o da simplicidade, pois geralmente as causas com um maior grau de complexidade necessitam de perícia, o qual não e compatível com o procedimento do Juizado. De acordo com o art. 14 §1º da Lei 9.099/95:

   Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

 

   § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

 

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

 

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

 

        III - o objeto e seu valor. (BRASIL, 1995)

            Pode-se perceber que o princípio da simplicidade contido na Lei 9.099/95 se objetiva a destacar que os atos processuais no âmbito dos Juizados devem ser realizados para que as partes possam entender claramente, com isso, tal princípio, seria uma forma de retirar todo aqueles procedimentos técnicos contidos no âmbito da Justiça Comum, para que se possa ter um melhor entendimento das partes como também sua participação. Como podemos ver, a própria propositura da ação se dá de forma simples, sem qualquer linguagem ou termos de difícil entendimento, como assevera MARINONI E ARENHART:

"Ninguém duvida de que o cidadão não conhece e não entende o procedimento judicial. Conforme brilhantemente descrito por Franz Kafka, em sua afamada obra O processo, o processo judicial é, para o leigo, uma figura nebulosa e intangível, somente compreendida pelos letrados na matéria. Essa perspectiva do processo assusta o cidadão e lhe impõe uma carga psicológica negativa a respeito da atuação jurisdicional. Por não conseguir entender o mecanismo processual, o cidadão comum - especialmente o não habituado às demandas judiciais (litigante eventual) - titubeia quando precisa recorrer ao judiciário, sentindo-se muitas vezes intimado frente à máquina judicial”. (MARINONI E ARENHART, 2008, p.201)

            Com isso, a petição inicial e feita de modo simples, bem como a contestação, até mesmo a própria sentença deverá ser prolatada de forma concisa, simples e de forma clara, no qual abordara apenas uma breve síntese do ocorrido bem como o dispositivo e sua fundamentação, sendo dispensado relatório como explicita o art. 38 da referida lei, “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”

            Diante do exposto, pode-se observar que a Lei 9.099/95, se empenhou no aspecto da efetividade do procedimento dos Juizados, com isso, visa a prestar a finalidade a qual foi instituída. Com tudo o que foi exposto, pode-se analisar que para que as demandas possam tramitar perante os Juizados e necessário que tenham as causas que não são complexas, pois, como já foi explicitado, para dar jus ao seu procedimento, necessário se faz ter demandas que tenham como causa de pedir, questões menos complexas que se não as tivesse, não abarcaria todos os requisitos dos Juizados, o que não poderia tramitar tal causa.

            Tal princípio se destina a tonar simples os atos processuais dos Juizados, excluindo todos aqueles procedimentos que são de difícil compreensão entre as partes, como o objetivo dos Juizados foi a de abarcar as causas menos complexas e para o acesso de uma parte da população hipossuficiente, necessário se faz que os atos processuais sejam voltados para essa parcela de cidadãos, que como já foi explicitado, muitos demandam sem ter advogado, posto isso, o princípio da simplicidade visa tornar o procedimento dos Juizados simples, para que tais partes possam compreender seu procedimento.


 

 2.4.3 Principio da Informalidade

            Os atos processuais realizados nos Juizados Especiais, são executados sem uma forma padronizada de formalidade, como ocorre nos procedimentos tramitados pela Justiça Comum, isso porque, o seu objetivo e a desburocratização de processos tidos como menos complexos, no qual a sua tramitação se dá de forma mais efetiva e rápida.

            De acordo com (MARINONI E ARENHART, 2009, p.201) o princípio da informalidade sendo ele interligado aos demais princípios, e tido como alto dos seus resultados no procedimento dos Juizados. Tornando as demandas menos burocráticas e mais céleres, no qual, devem ser realizados os atos processuais de maneira mais simples e informal possível.

            É importante enfatizar que a mera informalidade dos atos processuais nos Juizados não são um pretexto valido para que esses atos sejam nulos, pois, a informalidade contida nos atos processuais tem a finalidade de menor tempo processual para dar o resultado útil e eficaz do processo. Como preconiza o art. 13 da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. (BRASIL, 1995)

Como explicita o art. 13 da referida lei, os atos processuais sendo eles informais para que possa atingir o objetivo dos Juizados, desde de que cumpra a sua finalidade destinada, não pode esses atos serem tido como nulos. Nesse sentido, pode-se ver claramente que os atos dos Juizados são realizados informalmente, isso porque na maioria de demandas que tramitam no âmbito dos Juizados, a parte não possui advogado, então esses atos seguindo os critérios estabelecidos no rol de princípios no procedimento dos Juizados, esses atos processuais poderão ser de fácil compreensão para até um simples leigo. 

            De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

O Juizado, ao romper com o formalismo processual, elimina os litígios de modo mais simples e célere. Além disso, por não ser burocratizado e não guardar a mesma formalidade dos outros órgãos do Poder Judiciário, o Juizado e mais simpático ao cidadão comum, que deixa de se sentir intimidado ao entrar nos salões da administração da Justiça. (MARINONI; ARENHART, 2009)

            Dito isto, o princípio da informalidade pode ser notado desde a propositura da ação no qual, como elenca o art. 14, §1º, a petição deverá ser de forma simples, (bem como pode ela ser realizada oralmente pela parte hipossuficiente que não possui um advogado), e sem qualquer formalidade contida nos demais órgãos judiciários, como também a sentença art. 38 da Lei 9.099 de 1995 que e proferida informalmente, não precisando conter o relatório, apenas a fundamentação e o dispositivo. Nesse sentido, pode-se perceber que os Juizados buscam diminuir o mínimo possível da formalidade, que por consequência dará uma economia processual maior, celeridade e um processo de fácil entendimento para as partes.


2.4.4 Principio da Economia Processual

            Objetiva-se por tal princípio, em conformidade com os demais princípios que norteiam os Juizados, uma atividade jurisdicional efetiva e sem as demais formalidades exigidas pela Justiça comum, que por consequência terá como resultado logico a diminuição de custo processual.

O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Aliado à simplicidade e à informalidade, o princípio da economia processual impõe que o julgador seja extremamente pragmático na condução do processo. Deve-se buscar sempre a forma mais simples e adequada à pratica do ato processual, de forma a evitar que resultem novos incidentes processuais. (MARIA FERREIRA; RICARDO CUNHA, p.51, 2006)

Os Juizados Especiais comportam as hipóteses de Justiça gratuita, justamente por ser um Órgão Judiciário voltado para uma porcentagem da população hipossuficiente no qual serão isentas as custas processuais, de acordo com seu art. 54, contudo com a interposição de recurso terá a parte que recorrer da decisão pagar as custas inclusive as custas do primeiro grau de jurisdição, de acordo com o parágrafo único do referido artigo.

Em primeiro grau de jurisdição, o processo perante o juizado especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/1995). Somente no caso de recurso é que haverá necessidade de pagar despesas processuais (inclusive as de primeiro grau). Da mesma forma, a sentença de primeiro grau não importara as partes o ônus da sucumbência, podendo, entretanto, aplicar as sanções atinentes à litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/1995). (MARINONI; ARENHART, 2009, p.212)

            Podemos notar de forma explicita como o legislador incorporou o princípio da economia processual na Lei 9.099, como elenca o art. 17 será realizada a audiência de conciliação de forma instantânea se comparecendo as partes, bem como em seu parágrafo único se houver pedidos contrapostos, pode ser dispensada a contestação formal onde serão os referidos pedidos serão apreciados na mesma sentença. Bem como na hipótese do art. 52, III, onde sempre que possível será feita a intimação na própria audiência, fazendo assim jus ao princípio da economia processual, bem como no art. 31 parágrafo único onde elenca que o autor poderá se manifestar sobre o pedido contraposto da parte ré.  

Mostra-se então, que nos Juizados Especiais, os atos processuais serão concentrados, bem como, não deve-se reputar como nulos os atos processuais que tenham atingido sua finalidade, para que não tenha que repeti-los, desde que tenha correspondido as garantias fundamentais das partes. Bem como, tentar sempre que possível a conciliação, caso se mostre frustrada, proceder de imediato a audiência de instrução e julgamento, como preconiza os art. 21 e 27 da Lei 9.099 (BRASIL,1995). (MARINONI E ARENHART, 2009, p.202).

 

            Dito isso, a função primordial do referido princípio e ter uma maior efetividade do pleito requerido pelo autor, com uma menor atividade jurisdicional, que para que isso ocorra deve todos os princípios dos Juizados estarem em harmonia, visto que, na inobservância de um dos princípios poderá acarretar na ineficiência de outro. 


2.4.5 Princípio da Celeridade

            De acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal (BRASIL, 1988), explicita que a todos são assegurados o tempo mínimo da duração processual, bem como as formas de se garantir a celeridade para a razoável duração processual (MARINONI E ARENHART, 2009, p.203). Sendo assim, como os Juizados foram criados com o intuito de resolução de litígios menos complexos bem como para resolver as demandas de forma mais céleres que nas demais Justiças, foi inserido em seu rol de procedimento o princípio da celeridade, por tal princípio diz que os processos devem ter o menor tempo de tramitação possível, atingindo assim a finalidade estabelecida por tal princípio, desempenhado assim a sua atividade jurisdicional em satisfazer o interesse da população que procurou o Poder Judiciário para ver seu litigio resolvido em tempo hábil. 

Bem sabemos, que a grande demora nos tramites processuais que existem na esfera da Justiça Comum se dá por inúmeros recursos existentes a disposição, que na maioria das vezes tem a finalidade de protelar o processo, fazendo que dure mais tempo que o normal, com isso, foi tirado dos procedimentos dos Juizados vários desses recursos que atrapalhavam na celeridade processual, entre eles se encontram a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a qual a parte não poderá recorrer das decisões proferidas no curso do processo.

Contudo, por mais que os Juizados excluíssem vários desses procedimentos que fazem os processos demorar anos, não poderia tirar de seu rol de procedimentos todos eles, visto que estaria infringindo o princípio da ampla defesa e contraditório, o que acaba por assim dizer, por mais que não seja o mesmo número de recursos existentes na Justiça Comum, ainda assim os Juizados possuem um número significante de procedimentos o qual a parte não satisfeita com o resultado proferido poderá tentar reformular tal decisão.

      Sobre tal assertiva, comenta Marisa Ferreira e Ricardo Cunha:

A maior expectativa gerada pelo Sistema dos Juizados é a sua promessa de celeridade sem violação ao princípio da segurança das relações jurídicas. A celeridade pressupõe racionalidade na condução do processo. Deve ser evitada a protelação dos atos processuais. Já no ato do ajuizamento da ação o autor sai intimado da audiência. (MARISA FERREIRA E RICARDO CUNHA, 2006, p.54).

Data máxima vênia, por tal princípio, deve o magistrado se ater a tal regra de que suas decisões possam assegurar o pleito que está sendo requerido pela parte em menor tempo possível. Para isso, os Juizados Especiais são instituídos com tal objetivo, onde o magistrado deve sempre solucionar os litígios existentes com celeridade, de acordo como explicita o art. 2º da Lei 9.099 onde os Juizados sempre que possível tentara buscar a conciliação, no qual os litígios serão resolvidos com o acordos mutuo das partes.

            Pode-se observar que os Juizados Especiais aplicam os princípios da celeridade bem como o da economia processual ao explicitar nos art. 13 no qual dispõe que os atos processuais mesmo eles não seguindo o padrão normativo, serão validos desde que cumpram sua finalidade, atendendo os critérios dos princípios norteadores dos Juizados, como forma de se garantir a rapidez processual, poderá a parte requerer de acordo com o art. 15 pedidos cumulados, bem como no art. 17 parágrafo único, na audiência de conciliação havendo pedidos contrapostos será dispensada a contestação formal, na sentença e dispensado o relatório como explicita o art. 38, bem como se ater apenas o essencial, poderá também a intimação ser realizada na própria audiência art. 52 inciso III. Como se pode observar, a Lei 9.099/95 explicita nos artigos abordados vários critérios para que o procedimento dos Juizados cumpra a sua finalidade que e a celeridade processual, contudo apenas e aplicável o princípio da celeridade se cumprido todos os demais princípios que são basilares aos Juizados, por todos eles estar interligados, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do devido processo legal a qual os Juizados deve sempre se ater.

 

2.5 DA FINALIDADE DA CRIAÇÃO

            Os Juizados Especiais foram instituídos com o intuito de melhorar o serviço jurisdicional do Estado, visto que demorava anos para que uma demanda tida como simples pudesse chegar ao seu deslinde, posto que, o sistema jurídico se encontrava saturado de processos. Com isso, quando os Juizados foram criados, o legislador acrescentou em seu rol de procedimentos princípios, que dentre eles se encontra o princípio da celeridade, onde se tentou “desafogar” o sistema judiciário brasileiro instituindo os Juizados para solucionar causas tidas como não complexas, visando rapidez na solução dos litígios existentes entre os cidadãos. Um dos principais objetivos dos Juizados Especiais e de abarcar grande parte da população que se via carente pela prestação jurisdicional ou mesmo tinha certo receio, visto que não detinham orientação de advogados.

            Como explica MARIONI e ARENHART:

Problemas como o do custo e da duração excessiva do processo, como o da sua incapacidade de bem tratar determinadas situações de direito substancial, tem levado o jurisdicionado a se afastar da jurisdição, buscando meios alternativos de solução de seus conflitos. Quando esses meios são encontrados fora do aparato estatal, pode surgir um grave risco para a legitimidade do Estado e para o monopólio, concebido por ele, relativamente ao reconhecimento dos direitos e a sua atuação concreta. (MARIONI; ARENHART, p.198, 2009)

            Como se pode ver nas palavras dos autores, o Estado, como sua função mediadora e protetora dos conflitos existentes na sociedade, visando abarcar essa parcela que se via “esquecida” pelo judiciário, o Estado então, institui os meios alternativos para que os litígios, mesmo eles sendo simples, possam ser resolvidos perante o judiciário. No qual os Juizados prestam o serviço jurisdicional de forma rápida, sem formalidades e sem burocracias. (MARIONI E ARENHART, p.198, 2009).

 Sendo assim, a Lei 9.099 de 1995 objetivou-se a instituir um procedimento diferenciado como um meio de resolução de litígios, para que o Estado pudesse estender os serviços jurisdicionais aos cidadãos, como também, conseguiu-se criar um instituto com métodos de resolução de conflitos de forma célere e efetiva.

Nas palavras de Theodoro Junior:

Esses juizados integram-se ao Poder Judiciário, mas de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional. (THEODORO JUNIOR, p.418, 2010)

 Importante se faz abordar que os Juizados Especiais não visa apenas desafogar o Judiciário onde se encontrava exacerbado de processos em longos prazos, mesmo que ainda acarretasse tal objetivo, a finalidade primordial da Lei 9.099/95 era a facilidade do acesso ao Poder Judiciário pelos cidadãos menos instruídos, visto que estariam tratando de causas simples, não sendo viável seu ingresso na Justiça Comum visto que a demora demasiada poderia acarretar no pleito requerido.

Indubitavelmente, o processo tradicional se mostra completamente inábil a lidar com diversos tipos de direitos, para os quais o formalismo, o alto custo, a demora e outras características que lhe são ínsitas, importam certamente em antagonismo insuperável. (MARINONI; ARENHART, p.199, 2009) 

            Por tal assertiva, foi fixada a Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis onde se objetivou de institui tal Órgão com procedimentos diferenciados contendo os princípios estabelecidos em seu art. 2º, no qual os Juizados serão norteados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, para que tal procedimento possa atingir o seu real objetivo que tanto e a efetividade de uma Justiça célere. Foi instituída com a criação dos Juizados a possibilidade do autor ingressar a ação sem um advogado, o chamado “jus postulandi”, onde um servidor constara em termo de queixa e protocolara a petição e designara a audiência de conciliação. Bem como as custas processuais serão isentas no primeiro grau de jurisdição, como explicita o art. 54, contudo querendo o autor ingressar com um recurso contra uma sentença desfavorável além de necessitar de um advogado constituído será necessário pagar as custas processuais.

            Explica Theodoro Junior (2010, p.418), que os Juizados, integrado do Poder Judiciário, no qual, sua destinação se incube em proporcionar um acesso mais facilitado do cidadão ao Poder Judiciário. Onde, os Juizados forneceu a possibilidade de resolver conflitos existentes, tidos como simples, que, dificilmente teriam resolução eficaz e célere na Justiça Comum.

            Pelo exposto, pode-se asseverar intensamente que a demanda que tramita perante os Juizados Especiais obedecendo os princípios norteadores da Lei 9.099, objetivara na maior rapidez processual bem como na facilidade de entendimento das partes, visto que prepondera a informalidade nos procedimentos. Com isso, tem-se que, a instituição dos Juizados Especiais elevou e muito o acesso à Justiça dos cidadãos brasileiros, com resolução de litígios menos complexos e com seu valor de causa relativamente pequeno, os Juizados Especiais são um grande avanço da Justiça brasileira para com seus jurisdicionados.     


3. DO PROCESSO CAUTELAR

            Com a primordialidade de se obter uma efetivação no Poder Judiciário, foi instituído em seu procedimento a Tutela Cautelar, no qual visava proteger os direitos adquiridos pela parte de um dano que poderia a vir sofrer, dado pela longa demora do judiciário. Com isso, mesmo sendo o procedimento célere e com efetividade, sempre vai ter algum tipo de intervalo de tempo para que o pleito requerido seja apreciado (MARINONI E ARENHART, 2014, p.19). Esse tempo de espera da tramitação processual, poderá acarretar em um possível risco ao direito a ser adquirido no final da lide. Pelo exposto, necessita-se então de uma ferramenta ou instrumento para que se possa salvaguardar a eficácia do pedido no provimento final da lide, visto que a tutela cautelar tem essa finalidade.

            Na explicação de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2014, p.28),

            Pode-se afirmar com isso que as medidas cautelares tem como função principal garantir o resultado útil do processo, dando o resultado a qual espera ser destinada. Dentre as tutelas chamadas de tutelas de urgência, se encontra a tutela cautelar, sendo ela também subdivididas como tutelas diferenciadas. Pode-se encontrar as medidas acautelatórias explicitamente estabelecidas o art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (BRASIL, 1988). Data máxima vênia, para um melhor entendimento do referido trabalho, do ensinamento de Murillo Sapia (2010) podemos dividir as tutelas cautelares em: a) Processo Cautelar; b) Medida Cautelar; c) Ação Cautelar;   

            a) O processo cautelar pode ser definido como um instrumento em que o jurisdicionado busca através do Poder Judiciário para que este preste uma tutela cautelar com o intuito de proteção da efetividade do provimento final da lide. É um instrumento com o objetivo assecuratório e preventivo do interesse requerido pela parte não vir a correr o risco mediante o perigo ou a demora da resolução do litigio.

             b) A medida cautelar por sua vez, pode ser caracterizada por uma decisão interlocutória concedida por um Juiz no curso de um processo (ou no processo cautelar quando este for preparatório), para assegurar o direito o qual o parte está requerendo, ou mesmo evitar que um dano ocorra, evitando assim a inviabilidade do provimento desse pleito, (MARINONI E ARENHART, 2014, p.22). Pode-se encontrar medidas cautelares tanto em âmbito de processo cautelar ou em processo de conhecimento ou mesmo em curso de execução, quando houver o Juiz designando a prestar uma caução. Portando, sendo a medida cautelar um ato jurídico de exclusividade do Juiz por ser uma decisão interlocutória, destinado a assegurar o resultado útil do provimento final da lide.

            c) Como explica Murillo Sapia (2010) ação Cautelar e a capacidade da parte de ingressar com a tutela cautelar perante o Órgão Judiciário, para que este possa aprecia-la, e um direito a qual a parte tem de pleitear o provimento cautelar. Se o processo e um instrumento através do qual se provocar o Poder Judiciário a tutelar o direito resguardado, a ação por sua vez e a capacidade postulatória que a parte possui de ingressar com a medida requerida e assim instaura-se em processo.  

 

3.1 DOS PRESSUPOSTOS

                        Para se poder pleitear uma medida cautelar, necessário se faz cumprir seus requisitos para sua concessão, pois sem eles, não será possível a concessão da referida media. São eles o "Fumus boni iuris", (fumaça do bom direito), e o "Periculum in mora", (Dano de difícil reparação) (MARINONI E ARENHART, 2014, p.28).

            O Fumus boni iuris pode ser considerada como uma possibilidade do pleito requerido a quem necessita de uma medida assecuratória, como a própria traduz do seu significado já nos transcorre seu teor "fumaça do bom direito" (Marinoni e Arenhart, 2014, p.29), está caracterizado mediante a evidência do direito questionado, como as dúvidas e incertezas pairam sobre os pleitos requeridos, não se pode apenas pela duvida do direito requerido deixar de tutelar uma medida de urgência. Tratando-se também de que a medida requerida e cabível, pois, como explicitado, não existe a absoluta veracidade das informação, até porque se tivesse tamanha certeza não seria necessário uma medida cautelar e sim um julgamento antecipado da lide.

            De acordo com Marinoni e Arenhart, (2014, p.28) o Periculum in mora (perigo na demora) trata-se de que o lapso temporal da tramitação do processo poderá resultar em um dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, caso não seja concedida tal medida assecuratória, acarretando assim na inutilidade do provimento final da lide, tais pressupostos são necessário desde a propositura da medida, como também para a sua decisão, onde o juiz analisara se o pedido a qual a parte pretende acautelar contém os requisitos mencionados. Nesta etapa processual, não se fala no princípio do contraditório, já que nelas pregam o requisito do inaldita altera pars, sem ouvir a parte contraria, uma característica das tutelas de urgência, visto que os requisitos explicitados são informais.

            No art. 801 do CPC pode-se observar os requisitos necessários para a propositura da medida cautelar, in verbis:

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. (BRASIL, 1973)

            Pode-se observar que para ser concedida tal medida, no qual deve conter uma breve abordagem do direito ameaçado, bem como expor sobre a causa contida na ação principal ou se for o caso na preparatória, onde deverá ser fundamentada. Os demais requisitos contidos na letra da lei se mostram iguais aos requeridos as demais ações tipificadas no CPC.Data máxima vênia, as provas poderão ser realizadas em momento oportuno posterior, no qual o juiz devera deferir a produção probatória que se mostrem imprescindíveis para que possa analisar os pressupostos ora alegados pela medida cautelar. A medida cautelar não produz coisa julgada material, e sim formal quando esta, transitado em julgado, as decisões em que se concedem as medidas cautelares são provisórias, podendo o juiz conceder sem ouvir as partes.

           

3.2 DAS CARACTERISTICAS

            Como já foi explicitado, a tutela cautelar e um instrumento no qual se destina a garantir a efetividade final do direito a ser adquirido, pela demora do tramite processual, por meio de instrumento cautelar no referido órgão competente, vindo assim a proteger o bem requerido na ação principal. Dentre as suas características, são:

 

3.2.1 Autonomia

                        A tutela cautelar e autônoma, o que quer dizer e que ela e apensa ao processo principal, um instrumento para dar efetividade ao que se quer ver tutelado pela guarda estatal, sendo assim para o deferimento da tutela cautelar será concedida por sentença, visto que ela representa um processo incidente ao processo principal. A sua causa de pedir e relativamente diferente ao processo principal, pois na ação principal trata sobre um direito a vir ser adquirido e na tutela cautelar ira tratar dos perigos que possam vir a acarretar com a demora processual, vindo assim a pleitear, mas medidas assecuratórias cabíveis para o caso.

                        Pode-se caracterizar a autonomia do processo cautelar por ter um aspecto individual, sua própria causa de pedir, sua própria demanda, uma outra relação processual (contudo com as mesmas partes da ação principal), uma sentença, que diferentemente da sentença de mérito da ação principal.  Na medida acautelatória que se requer, nunca conterá pretensões satisfativas, visto que seu escopo não e satisfazer o mérito e sim protegê-lo de eventuais causas que poderão acorrer (Murillo Sapia, 2010).  

 

3.2.2 Instrumentalidade

             Como Explica Murillo Sapia (2010), mesmo possuindo a característica da autonomia, o processo cautelar não poderia existir apenas por ele mesmo, visto que o objetivo da cautelar e justamente a guarda para a efetividade do provimento final do processo principal, quando o processo principal e arquivado o mesmo ocorre com o processo cautelar.   Percebe-se que o processo cautelar e um instrumento do processo principal, não podendo sem ele existir e a ele está ligado a todo momento, pois, a sentença do processo principal decidira se os efeitos da cautelar serão outorgados ou serão definitivos.

             O Art. 796 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), explicita que o processo cautelar podendo ser preparatório ou incidental sempre será dependente do processo principal, com isso, mostra-se a instrumentalidade da medida cautelar, visto que sem o processo principal, de nada servira a cautelar.

 

3.2.3 Assessoriedade

                      Diz-se que o processo cautelar tem a característica de      assessoriedade visto que a sua finalidade se restringe unicamente a proteção do pleito requerido na ação principal, então se a ação principal se extingue, ou mesmo se a sentença for improcedente, e o Juiz tinha concedido a medida cautelar no referido processo principal, ela será outorgada, visto que se trata de um instrumento acessório do principal.

 

3.2.4 Preventividade

              Dentre as tutelas de urgência existentes, dividindo-se em cautelar e tutela antecipada, no qual, as destinações das referidas medidas são distintas, visto que na cautelar tem o intuito de afastar um potencial perigo que poderá tornar a ineficácia do provimento final, a tutela antecipada por sua vez, procura satisfazer o direito pretendido (Murillo Sapia 2010). O objetivo de uma medida cautelar e garantir a proteção do objeto da lide de uma provável ameaça, tendo o iminente perigo de que fique inutilizável ou ineficaz no provimento final. Como já mencionado, tendo seu caráter de um instrumento do processo principal, visando assegurar a pretensão para que lhe seja útil até o julgamento final da lide, visto que pelo perigo da demora do tramite processual possa acarretar danos irreversíveis a quem pretende obter tal medida. 

 

3.2.5 Provisoriedade

             Uma das características inerentes as tutelas de urgência, pois a sua concessão não e definitiva, ela não visa decidir o mérito do processo, tem caráter provisório, podendo a qualquer momento do processo ser revogada se assim entender o Juiz. A medida cautelar, sendo ela substituída pela sentença de mérito a ela sempre estará vinculada. Tem um limite de tempo para sua duração, no qual, chegando a lide em seu fim definitivo perdera sua eficácia.

 

3.2.6 Sumariedade

               Tendo a tutela cautelar uma característica de urgência, não poderá o Juiz analisar de forma minuciosa afim de decidir o mérito, visto que o lapso temporal para o deferimento da medida pode acarretar em dano irreversível para o autor, com isso a análise para a concessão da medida se dá de forma superficial, tendo os requisitos necessários para sua concessão poderá ser deferida. O juízo feito na referida medida, por ter caráter emergencial, se reveste pela probabilidade de um dano, no qual, tendo seus reque sitos, fumus boni iuris e o periculum in mora, e concedida tal medida. 

 

3.2.7 Revogabilidade

              De acordo com o art. 807 do CPC:

“Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas” (BRASIL,1973).

            Como foi explicitado no referido artigo, a medida cautelar pode ser revogada a qualquer tempo do processo, tendo sua eficácia apenas se permanecerem os requisitos para a qual foram concedidas. Bem como, como alude o artigo, sendo ele dependendo do processo principal, se o processo principal for extinto, o mesmo ocorrera com a medida cautelar. A medida cautelar, sendo de natureza provisória e não definitiva, pode ser revogada a qualquer tempo.

 

3.2.8 Fungibilidade

            O art. 805 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), explicita que a medida cautelar pode ser substituída por qualquer tipo de medida visando assegurar o bem requerido, de oficio ou a requerimento das partes, podendo ainda a medida pertinente ser menos grave para o requerido. O juiz pode, se assim o entender ser mais pertinente a proteção do direito pleiteado, conceder uma medida assecuratória diferente da que lhe foi requerida. Pode-se perceber que a medida cautelar pode ser substituída a qualquer tempo, visando a característica da fungibilidade que lhe constitui, no qual se mostre ser pertinente a proteção pleito requerido.

 

3.3 DA CLASSIFICAÇÃO

3.3.1 Cautelares Preparatórias ou Antecedentes

            Como explica Alianna Caroline (2009) aação cautelar pode ser ingressada mesmo não existindo uma ação principal. Contudo, de acordo com o art. 801, III do CPC, deverá na petição formulada, indicar a lide e os fundamentos, no que consiste em apresentar os fatos e fundamentos de forma sucinta na cautelar, visto que o julgador necessitara de tais fatos para ser decidido sobre a concessão ou não da tutela cautelar.

            Como já foi salientado anteriormente, a cautelar depende de uma ação principal, visto que e instrumento a dar eficácia ao pleito requerido na ação principal, com isso, ao ser concedida a medida cautelar, a parte terá um prazo de 30 dias para se ingressar com a ação principal, como preceitua o art. 806 do CPC.  Não cumprindo o referido prazo de 30 dias, os efeitos da medida cautelar outrora concedida irão se interromper.

 

 3.3.2 Cautelares Incidentais

            São intituladas cautelares incidentais a propositura de uma ação cautelar quando o processo principal já está em andamento. Como elenca o art. 796 do Código de Processo Civil. “Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente” (BRASIL, 1973).      (Alianna Caroline 2009).

            Como se mostra no referido artigo, a cautelar sendo dependente do processo principal, pode ser ingressada antes, que seria a cautelar preparatória, e no curso do processo, que e o caso da cautelar incidental. Ficando a cautelar apensa aos autos principais, e deste sempre será dependente, visto que, a extinção da ação principal também extingue a cautelar.

 

 3.3.3 Cautelares Atípicas ou Inominadas

            As medidas cautelares ditas atípicas ou inominadas, são aquelas que não tiveram nomes próprios estabelecidas no rol de procedimentos na legislação, não há previsão em norma legislativa nenhuma para tais tutelas inominadas. Contudo com o chamado poder geral de cautela, pode o juiz, por sua função discricionária, conceder tais medidas que achar pertinente ao caso, como explicita o art. 798 do CPC, in verbis:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (BRASIL, 1973).  

            De acordo com o artigo, o juiz pode conceder à medida que melhor entender para resguardar o pleito diante de algum dano que possa vir a ocorrer.

 

 3.3.4 Cautelares Típicas ou Nominadas

            As medidas cautelares típicas ou nominadas como o próprio nome traduz, são as medidas que possuem nomes próprios estabelecidos pela legislação, onde os seus procedimentos estão contidos dentre os artigos 813 até o art. 887 do código de processo civil.

            De acordo com Alianna Caroline (2009), são exemplos de cautelares típicas o arresto, podendo ser preparatório ou incidental, no qual se destina a assegurar a execução no processo principal, são outros exemplos a busca e apreensão, no qual visa proteger determinado bem de algum perigo que possa ocorrer, impossibilitando a eficácia do final do processo, outro exemplo de medida cautelar nominada e a ação de exibição de documento, no qual visa o autor ter conhecimento de determinado documento ou objeto, bem como a produção antecipada de provas, alimentos provisórios, e etc. 

 

3.5 DA COMPETENCIA

            Como elenca o art. 800 do CPC (BRASIL, 1973), "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini 2010, p.49). Bem como a cautelar preparatória, será competente ao juiz que for analisar a ação principal, na cautelar preparatória, devera a parte indicar de forma breve os fatos da futura ação principal, e o direito circunstancial ameaçado. Assim, se a cautelar preparatória foi ingressada perante um juízo, mesmo contento mais que 3 competentes para apreciar a ação principal, será no juízo que foi ingressado a cautelar, a competência para a ação principal.

Para a cautelar incidental, será de competência o juízo a qual está distribuída a ação principal, como preconiza o art. 796 CPC (BRASIL, 1973), como explicita que a cautelar e sempre dependente da ação principal, que como já explicitado, se a ação principal extinguir, a eficácia da cautelar também irá se cessar. Como explica Marinoni e Arenhart (2014, p.119) a competência para a medida cautelar está estritamente relacionada com a competência da ação principal, visto que a cautelar deve ser endereçada ao juízo a qual a ação de conhecimento está tramitando, não sendo possível a cautelar ser interposta em outro juízo diferente da ação principal. Explica ainda que, se requeridas a medida cautelar, depois de a ação principal já for sentenciada, a competência ainda cabe ao juízo de primeiro grau, se a ação principal não tiver subido para o segundo grau, devido ao seu caráter urgente.  Como também ao tribunal a qual julgou o recurso, cabe a competência deste, as cautelares.

 

3.6 DO PROCEDIMENTO

            O Código de Processo Civil em seu art. 801 (BRASIL, 1973) tratou de explicitar as formas em que a medida cautelar deve ser requerida. A cautelar sendo uma ação, deve ser requerida através de uma petição inicial, onde deverá indicar o juízo competente, a qualificação da parte que está requerendo, descrever suscintamente o objeto da ação principal, e o seu fundamento, bem como abordar sobre a plausibilidade do direito ameaçado, e ainda as provas da ameaça circunstancial ao direito ameaçado (MARINONI E ARENHART, 2014, p.122).

            Como já foi abordado, se a ação principal, já estiver em tramite, caberá a esse juízo a competência para a medida cautelar, e a incidental para o juízo competente a apreciar a ação principal. Concedida a cautelar preparatória, terá o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal como preconiza o art. 806 do CPC (BRASIL, 1973). Como explica Marinoni e Arenhart, (2014, p.124) a contestação será no prazo de 5 dias, onde deverá indicar as provas a qual pretende produzir, art. 802 CPC.

 

            A parte ingressando com uma medida cautelar, devera expor seus pressupostos básicos de concessão, o qual são eles, fumus boni iuris e periculum in mora, no qual devera expor a probabilidade do direito ameaçado bem como o perigo que poderá a vir sofrer no final da lide. Com isso, a cautelar tanto poderá ser concedida por uma sentença, por se tratar de uma ação, e, como já foi abordado, poderá ser concedida através de uma decisão interlocutória, e o caso das cautelares inominadas a qual se ingressa no processo principal. Note-se que pela cautelar tratar-se de uma probabilidade de um direito (fumus boni iuris), tendo seu caráter de revogabilidade, poderá em qualquer parte do tempo no processo ser substituída ou revogada como alude o art. 805 do CPC (BRASIL, 1973), por se tratar de uma medida provisória. 


4 DA TUTELA CAUTELAR DE ACORDO COM O NOVO CPC

O novo código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, tem em seu corpo de procedimento várias melhorias para o judiciário brasileiro, no qual se preconiza a celeridade processual, dentre tais melhorias, pode-se observar que foi tirado do procedimento que antes continha no atual CPC o processo cautelar autônomo, apensado aos autos principais, sendo este, de acordo com o novo CPC intitulado na categoria das tutelas de Urgência.

            O novo Código de Processo Civil, veio com o intuito de efetivar o exacerbado Judiciário, dando efetividade como também instituindo celeridade a duração processual, instituídas pelo art. 5º da Constituição Federal inciso LXXVIII da razoável duração processual.

            De acordo com Ronie Martins (2014) umas das peculiaridades a qual o novo CPC reconfirmando em seu procedimento o sincretismo processual, no qual os processos tidos como específicos, de conhecimento de execução bem como as cautelares, não seriam mais necessárias, trazendo assim a unificação desses procedimentos. Com isso, tem-se que os requerimentos realizados podem ser reunidos todos juntos na petição inicial, não necessitando para tanto, de autonomia processual, como ocorre atualmente com o processo cautelar. Podendo assim, conter pedidos simples até mesmo as tutelas de urgência contidos na petição inicial. 

                Como assevera o autor Ronie Martins (2014), de acordo com o novo CPC, as tutelas de urgência estipuladas no novo procedimento processual civil, não tem diferenciação das medidas antecipadas e cautelares quanto ao seu procedimento, sendo estipulado que tais medidas, tanto a tutela de urgência ou de evidencia, podendo serem ambas requeridas de modo preparatório ou incidental do processo, podendo ter tanto caráter antecipatório ou cautelar. Pose-se perceber que tais medidas mantem a características de preparatória e incidental.

            O novo Código de Processo Civil, cuidou de eliminar as tutelas tidas como  nominadas, tendo abrangido o aspecto da fungibilidade das cautelas, passarão a ser, as medidas cautelares inominadas, tanto a antecipação de tutela, que no novo CPC e intitulada de satisfativa e as cautelares, necessitando apenas demonstrar seus pressupostos para a concessão das medidas, de acordo com o art. 300 do novo código, para tanto o fumus boni juris periculum in mora, podendo assim o juiz, pela sua discricionariedade e pela fungibilidade das medidas, conceder a medida  mais adequada que se entender pertinente para o caso. Com isso, pode-se perceber que o novo código de processo civil, poderá melhorar o sistema Judiciário quanto ao “afogamento” de processos, pelo seu simplificado procedimento, visto que, não haverá mais a rigidez uma vez contida no atual CPC quanto as medidas cautelares (Raphael Funchal, 2015). 

De acordo com o art. 294, parágrafo único do novo código de processo civil, in verbis:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (BRASIL, 2015).

                Como se evidencia, as medidas provisórias foram unificadas, tirando o caráter autônomo da cautelar, ficando assim as tutelas de urgência, foi mantida o caráter antecedente e incidentais das referidas medidas, contudo foi retirado o processo autônomo que antes continha na ação cautelar, sendo assim, não mais existira um processo cautelar autônomo, apenso aos autos principais, e sim por meio da ação principal que irá se requerer uma medida cautelar. 

                Podemos ver que o novo CPC trouxe um procedimento mais simplificado, unindo as medidas provisórias, tanto medida cautelar quanto a medida antecipada, tendo dentre elas os mesmos requisitos para serem concedidas, mesmo possuindo objetivos distintos, para serem concedidas, de acordo com o novo CPC, possuem agora requisitos semelhantes, visto que, como já mencionado anteriormente, o art. 300 do novo código de processo civil, elenca os mesmos requisitos entre as referidas medidas.

            Pode-se assim perceber que a autonomia da tutela cautelar foi retirada, visto que, foi unificada com a antecipação da tutela, dando assim mais celeridade e efetividade ao processo, bem como na economia processual, visto que ao ingressar com a medida cautelar, não mais a parte precisara pagar as custas (art. 295, novo CPC), pois de acordo com o novo CPC, constara na própria petição inicial a medida cautelar.

Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (BRASIL, 2015)

            O art. 301 do novo CPC claramente abrange o princípio da fungibilidade, visto que o magistrado poderá deferir a medida que lhe achar pertinente, foi valorado no novo CPC a predominância das cautelares inominadas, como visto no referido artigo. Com isso, mostra-se que a nominação da cautelar não mais e de tamanha importância, mas sim demonstrado seus requisitos inerentes a concessão, tal medida pode ser concedida, visto a fungibilidade das medidas de urgência.      

            Data máxima vênia, como já abordado, tendo o novo CPC retirado a autonomia da cautelar, sendo as medidas urgentes requeridas no processo principal. O atual CPC comportava em sua estrutura demasiadas espécies de cautelares nominadas, o que a tornava complexa, com o novo código de processo civil foi valorada as cautelares inominadas, tendo em vista o princípio da fungibilidade e do poder geral de cautela do juiz, com isso, as medidas cautelares se tornam mais simples, visto que se igualam as antecipações de tutelas quanto a sua forma e procedimento, bastando, entretanto, que indiquem os pressupostos de admissibilidade das referidas medidas para a concessão.

 

            Diante do exposto, o novo CPC visa melhorar a estruturas das espécies de tutelas de urgência, visando a celeridade processual, haja vista que o seu procedimento une as medidas de “tutela cautelar” e “tutela antecipada” em tutelas provisórias de urgência em um único processo, sem a necessidade de um processo incidente ao principal, como ocorre com o processo cautelar no atual CPC. Comportando os mesmos requisitos e de forma unificada. 


5. DO ACESSO A JUSTIÇA

             Como já foi abordado anteriormente, o Poder Judiciário atualmente encontra-se exaustivamente exacerbado de processos, o qual faz durar anos para se prolatar uma sentença, fora a enorme quantidade de recursos, o que dilata ainda mais esse tempo, como explica Marinoni e Arenhart (2009, p.198) o elevado custo processual, bem como o a ineficiência em tratar de casos tidos como simples, estaria afastando os cidadãos de acreditar em que o judiciário resolveria os seus litígios, tendo esses buscando formas alternativas para terem seus problemas resolvidos.

            Posto isso, como foi abordado, no tópico da finalidade dos Juizados anteriormente, constituem esse objetivo de tratar de causas menores, tidas como simples, bem como abarcar essa parte da população que se via esquecida pelo Poder Judiciário, a qual deu a possibilidade de poder ingressar uma ação sem a necessidade de advogado em causas até 20 salários mínimos, de acordo com o art. 9º da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995). Percebe-se com isso, que os Juizados supriram o Poder Judiciário no que tange as demais populações, que careciam de um serviço jurisdicional adequado e célere.

            Para os Juizados conseguirem desempenhar esse papel, de uma Justiça especial, e diferenciada, como já foi abordado, foi incluído em seu procedimentos os seus princípios norteadores, para que os Juizados desempenhasse a sua função a qual foi destinada. Como já explicitado, os Juizados Especiais Cíveis, possuem em seu procedimento a informalidade processual, que corrobora para a facilidade de entendimento dos atos processuais das partes, e principalmente as desacompanhadas de advogados, bem como, pode-se mencionar, a facilidade de se ingressar com uma demanda nos Juizados,  visto que possui o Jus Postulandi, no qual a própria parte relata o ocorrido e um serventuário redigira a termo de queixa, pode ser constatado o amplo acesso ao jurisdicionado pelo sistema dos Juizados.

            Como já foi abordado, a isenção de custas no primeiro grau de Jurisdição conforme preceitua o art. 54 da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), de acordo com Marisa Ferreira e Ricardo Cunha (2006, p.44) os Juizados sendo instituídos pelos princípios norteadores da Lei 9.099, sempre tentarão a conciliação das partes, visto que, seria uma forma mais rápida possível de solucionar o litigio. Asseveram ainda os autores que as formas tradicionais, como de costume da Justiça Comum, deve ser afastada no âmbito dos Juizados, em conformidade aos seus princípios.

            Como se observa, o procedimento dos Juizados e descomplicado e desburocratizado, abrangendo principalmente a população menos instruída e mais simples, fazendo-os mesmo com as dificuldades de conhecimento e econômico, adentrar as portas do Judiciário e ter seu litigio resolvido. 

 

            Contudo, com tal acesso à justiça dos Juizados, não e apenas com a celeridade e os demais princípios regentes dos Juizados que os processos não deixam de correrem algum risco irreparável pela grande demora no tramite processual. Mesmo os Juizados pregando a celeridade e a informalidade dos atos, mesmo tendo retirado de seu procedimento as formas tradicionais da Justiça Comum, haja vista seu grande número de processos a qual tramitam os Juizados, acabam que sobrecarregando o sistema, não dando a finalidade a qual foi intitulada. Com isso, mostra-se necessário a medida cautelar que viabilize a proteção, o resguardo do direito, a proteção do processo ao seu final, para que não ocorra de perder sua eficácia. 


6. DO CABIMENTO DA TUTELA CAUTELAR NOS JUIZADOS

6.1 DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS JUIZADOS DE   ACORDO COM O ATUAL CPC

            As medidas cautelares no âmbito do Juizado Especial não estão fixadas na lei 9.099/95. Contudo com efeito subsidiário, pode o juiz conceder medidas provisórias que entender pertinentes, entretanto, se fundado receio pela parte que venha acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, antes da prolatação da sentença da apreciação do mérito. E, tendo como norteadores os princípios, no Juizado Especial, da simplicidade, informalidade bem como celeridade processual, essas medidas são concedidas independentemente de processo cautelar, mesmo que contenha procedimento próprio, estipulado no Código de Processo Civil.

Como explicita Ricardo Calil (2005), a omissão contida na lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) da concessão das medidas cautelares, não foi acometida pela lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal lei 10.259/2001, visto que artigo 4º, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Elenca o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil: “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (BRASIL, 1942)

            A tutela cautelar, se adequa com totalidade, aos princípio norteadores dos Juizados Especiais sejam eles da celeridade, simplicidade, informalidade. Numa outra assertiva, segundo Dinamarco (apud Ricardo Calil Fonseca, 2005), comenta que o escape lógico, para o deslinde de quando a lei for omissa, é a da aplicação instantânea do Código Processo Civil, pois a aplicabilidade do CPC não se verifica apenas quando o microssistema deliberadamente o admite, mas com a frequência que não existam incompatibilidades entre os sistemas variados e a lei específica omissa. Na doutrina brasileira o CPC é o dirigente pelo exercício da jurisdição com designações a pretensões logicas em normas de direito privado (civil, comercial) e também público (administrativo, tributário, constitucional).

Seguindo o mesmo entendimento, comenta Alexandre Freitas Câmara:

“É preciso, porém, que se deixe desde logo um ponto bem claro: a meu juízo, a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº 10.259/2001 e a Lei nº 12.153/2009, conforme venho dizendo, compõem um só estatuto. É certo, por um lado, que Lei dos Juizados Federais afirma, expressamente, que a Lei dos Juizados Estaduais lhe é subsidiariamente aplicável. A recíproca, porém, embora não esteja expressa, também é verdadeira. Não há qualquer razão para que não se possa aplicar nos Juizados Estaduais as conquistas e inovações contidas na Lei dos Juizados Federais, sempre que entre os dois diplomas não haja qualquer incompatibilidade.” (ALEXANDRE CÂMARA; APUD MANOEL PAULA FILHO, 2013)

Como e cediço, a lei 10.259/2001 dos Juizados Especiais no âmbito Federal, diferentemente da lei 9.099/95 dos Juizados Estaduais, não é omissa quanto a concessão das cautelares, logo em seu Art. 4º: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação” (BRASIL, 1995). Sendo assim, a partir do pressuposto do entendimento de Alexandre Freitas Câmara, em tese, a lei dos Juizados Especiais Estaduais, poderia aplicar subsidiariamente, havendo omissão, quanto à concessão das medidas cautelares, a lei dos Juizados Especiais Federais.

De acordo com Ricardo Calil (2005), a jurisprudência tem possibilitado a concessão das medidas acautelatórias e antecipatórias com a instituição do enunciado nº. 26 do FONAJE, com o seguinte texto: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Atualmente a doutrina, mesmo indo de perspectivas diferentes, associa forte assimilação de que, é possível a concessão de cautelar, sem tais limitações, nos Juizados, como assevera Joel Dias Júnior (apud RICARDO CALIL FONSECA 2005), se posiciona na concepção de que as tutelas antecipadas e cautelares, são procedimentos harmonizáveis com o Juizado Especial, diretamente por embarcar o princípio da celeridade; respectivamente. De tal forma, não se contempla qualquer obstáculo na sua concessão às ações regidas pelo rito especialíssimo contidos na referida Lei; pelo contrário, é medida salutar e totalmente compatível com o procedimento dos Juizados.

Ainda que o regime das medidas cautelares que, sem nenhuma incerteza, da mesma forma se aplica, bem como se constam no CPC, ao rito dos Juizados Especiais.

Data máxima vênia, como elenca o Art. 5, inc. XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988), com isso, não poderá o Poder Judiciário se eximir de apreciar instrumentos que viabilizem a proteção de uma possível ameaça a um direito a vir ser adquirido. Os Juizados, tendo como facilidade de acesso ao jurisdicionado, tendo como procedimento célere, contudo, mesmo tendo um procedimento rápido, e concentrado de atos, ainda há o problema do tempo da tramitação processual, o que poderia lesionar o referido bem, mas como foi abordado, não há qualquer ressalva em lei quanto a assegurar o bem de alguma ameaça. 

Necessário faz salientar que tem se aceitado medidas cautelares inominadas nos Juizados Especiais, contudo, tais medidas, formulados na própria petição inicial, sem processo incidental, o que corresponderia a todas as características dos Juizados. E muito comum uma parte ingressar com uma ação de declaração de inexistência seja de contrato ou debito, o qual não o reconhece, e pedindo uma medida cautelar inominada para que a empresa ré se abstenha de inserir o seu nome nos órgão de proteção ao credito, tal medida via de regra, e sempre apreciada, visto que está de acordo com todo o procedimento estipulado pelos Juizados, ora, como podemos ver no decorrer do presente trabalho, tal medida se trata de uma cautelar inominada, contudo, ela não tem um processo autónomo ao principal, a sua concessão não e através de sentença, e sim de decisão interlocutória, visto que ela foi formulada na própria petição inicial.

Sobre esse assunto comenta Marisa Ferreira e Ricardo Cunha:

Os princípios norteadores da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas (art. 6º), autorizam concluirmos pelo cabimento da tutela antecipada, genérica (art. 273 do CPC) e especifica (art. 461, § 3º, do CPC), e também das liminares cautelares no Sistema dos Juizados Especiais. (MARISA FERREIRA E RICARDO CUNHA, p.86, 2006)

Posto isso, tem-se que a cautelar no âmbito dos Juizados e possível desde que não contrarie seus procedimentos, podemos concluir que o maior obste para o deferimento de uma cautelar e o seu processo autônomo, apensado aos autos principais, ou mesmo a cautelar preparatória, que como podemos ver no decorrer do trabalho, e pleiteada antes da ação principal, o que iria contra aos princípios da celeridade e economia processual bem como o da concentração de atos, no qual são inerentes aos Juizados.    

            De acordo com o posicionamentos dos doutrinadores Marisa Ferreira e Ricardo Cunha (2006, p.85), não concordam com o requerimento de cautelares preparatórias, antes do processo principal nos Juizados, pois, de acordo com os doutrinadores, na própria petição inicial, pode ser pleiteada tal medida, no qual só seria possível a cautelar no âmbito dos Juizados em situações excepcionais, onde, o procedimento especial dos Juizados, de celeridade e informalidade, não fosse suficiente para  a proteção do pleito requerido.                

            No entendimento de Theodoro Junior:

Embora a Lei nº 9.099/95 seja omissa a respeito, é intuitivo que, nas lacunas das normas especificas do Juizado Especial, terão cabimento as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque o seu art. 272, parag. único, contém a previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se complementarmente ao procedimento sumário e aos especiais. É de reconhecer-se que, entre outros, institutos como a repressão à litigância temerária, à antecipação de tutela e a medida cautelar devem ser acolhidos no âmbito dos Juizado Especial Civil. (THEODORO JUNIOR, 2010, p.420)

Sendo assim, pelo que foi exposto, havendo omissão da legislação, deve-se aplicar indo de acordo com os princípios gerais de direito, ou ainda que subsidiariamente ao CPC, o mais pertinente ao caso. É possível o cabimento das medidas cautelares no Juizado Especial Cível, tendo em vista que a Lei 9.099/95, de todo o seu conteúdo, não explicita vedação quanto ao uso destas tutelas. Bem como, a utilização deste tipo de medida no âmbito do rito sumaríssimo seria de total compatibilidade o princípio constitucional da celeridade processual.

 

6.2 JURISPRUDENCIA

            Nas jurisprudências pesquisadas, pode-se constatar diversos posicionamentos sobre a possibilidade do cabimento das medidas cautelares no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente quanto as cautelares preparatórias, antes da ação principal, bem como das cautelares nominadas.

            A 2° Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem o entendimento que, a medida cautelar nos Juizados deve ser requerida na própria ação principal, sem criar processo autônomo, visto que a cautelar preparatória não está em conformidade com os princípios norteadores dos Juizados, como se pode observar no acórdão: 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ORIUNDO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA-SALÁRIO. PROCEDIMENTO INCOMPATIVEL COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

A ação cautelar inominada preparatória não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que orientam o Sistema dos Juizados Especiais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto o provimento liminar quanto incidental, de providência cautelar ou antecipatória da tutela, deverá ser postulado nos próprios autos do processo no qual o autor intenta sua pretensão de fundo de direito. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71004934485, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)

           

            Segundo o entendimento da 2º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, os Juizados Especiais não comportam ações com procedimentos especiais, como a cautelar de exibição de documentos, visto que não se adequam aos princípios dos Juizados, salientando não ser cabível a cautelar preparatória nos Juizados, como se observa na transcrição do acordão:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO ADMISSÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA REGEM A LEI 9.099 /95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No âmbito dos Juizados Especiais é incabível a propositura de ações sujeitas aos procedimentos especiais, como a Ação de Cautelar de Exibição de Documentos. Tal vedação é justamente para garantir e preservar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099 /95. 2. Aplica-se ao caso o Enunciado nº 9 do FONAJE, segundo o qual, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3. Sendo assim, tendo em vista que o caso em análise é de evidente ação cautelar preparatória, impossível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, de modo que a sentença deve ser mantida tal como lançada. RECURSO DESPROVIDO. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR – 2ª Turma Recursal-0011233-89.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 13.11.2014)

 

            No mesmo entendimento, tem a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no seguinte acórdão:

AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. O rito próprio do juizado não permite o processamento das medidas cautelares típicas e dos procedimentos especiais previstos no CPC. Inteligência do art. 3º , incs. I a IV , da Lei nº 9.099 /95. Precedentes das Turmas Recursais. INICIAL INDEFERIDA. (Recurso Cível Nº 71003716180, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 05/04/2012)

 

            Pode-se observar que o entendimento da turma recursal e de que os Juizados não tem cabimento para as ações cautelares tidas como especificas, ou inominadas ou atípicas, como o arresto, exibição de documentos, sequestro etc. Bem como as ações com procedimento especial, visto que os Juizados já comportam um procedimento diferenciado, o que não viabiliza para tais ações tramitarem nos Juizados Especiais.

            Divergentemente está o entendimento da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pois, entende que, pela vedação legal, contida na lei 9.099/95, não implica na impossibilidade do cabimento da cautelar nos Juizados, como também fundamenta explicitando que dentre as características das cautelares que também se encontra a sumariedade do rito e a urgência, no qual seria compatível com os Juizados Especiais. Podemos observar pelo referido acórdão:  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS TELEFÔNICAS PARA INSTRUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REQUERIMENTO AO JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Conquanto esta Lei silencie sobre o processo cautelar, não significa dizer que ele esteja excluído da competência dos Juizados. 5 - A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, tendo característica acessória. Com o intuito de evitar uma ameaça a direito é possível o ajuizamento inicial ou incidental de um processo cautelar, o qual possui, dentre outras características, também a sumariedade de rito e a urgência, perfeitamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, à míngua de qualquer vedação legal expressa, não há qualquer óbice à utilização do processo cautelar na Lei 9099/1995. 6 Na hipótese, nada impede que o apelante requeira a exibição de documentos ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia, o qual julgou a demanda principal, pois se trata de uma cautelar incidental, que, evidentemente, em atenção ao princípio da celeridade, tramitará e poderá ser atendida mais rapidamente naquele juízo, cujo escopo é voltado justamente à celeridade no atendimento ao reclamo de violação de direitos. 7 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140910193887, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2015, Pág.: 118)

 

            Já a 2º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, atribui a competência para processar e julgar a medida cautelar aos Juizados Especiais, visto que o processo principal está tramitando nos Juizados, como se mostra na transcrição do acordão:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER DE INCIDENTE EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROPOSITURA JUNTO À VARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. I Considerando que a ação principal está sendo processada perante o Juizado Especial Cível, nos termos da Lei no 9.099/95, a competência para processar e julgar a medida cautelar incidental cabe, por conexão, ao próprio Juizado Especial. II Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum. (TJ-MA - APL: 0381732012 MA 0003882-44.2011.8.10.0029, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2013)

 

            Como se observa, a Justiça Comum não tem competência para julgar e processar medidas cautelares se as ações principais estão tramitando perante os Juizados, percebe-se então a problemática que se encontra, pois, os processos em tramitação pelos Juizados, se correrem risco de difícil reparação e necessitaram de tal medida, não poderia a Justiça Comum analisar a medida cautelar pertinente, contudo, como já abordado, sendo a medida cautelar inominada, e na própria ação principal nos Juizados, não se demonstra a negativa para não ser apreciada.

            A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, defende que as medidas cautelares no âmbito dos Juizados não seriam cabíveis mediante ausência de previsão legal. Transcritos no Acórdão:   

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO QUE POSSUI RITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - Cautelar Inominada: 71005666383 RS , Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 27/08/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015)

 

            Em contrapartida, de acordo com o enunciado 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e cabível a aplicação das medidas cautelares em caráter excepcional, “ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.

            Pelo exposto, como o próprio FONAJE alude, em seu enunciado n. 26, e como se demostra nas jurisprudências analisadas, são que, as cautelares nominadas, previstas no art. 800 e seguintes do atual CPC, não tem possibilidade de cabimento nos Juizados, pois o CPC explicitamente elenca procedimentos diferenciados para tais medidas, o que iria contra o procedimento dos Juizados, que já possuiu procedimento especial. Contudo, como já abordado, tem se aceitado no âmbito dos Juizados as medidas cautelares atípicas ou inominadas, na própria ação principal, sem criar qualquer ação própria, ou autônoma. Como também pelo art. 1º da Lei. 10.259 dos Juizados Especiais Federais, prevê a possibilidade da aplicação da lei 9.099/95 no que lhe for omisso bem como no art. 4° da referida lei explicitar: “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação”.

            A lei 9.099/95 não alude essa possibilidade, ficando omissa quanto ao cabimento ou não das medidas cautelares, por esse motivo, por não possuir nenhuma vedação legal para o deferimento da cautelar, tem se aceitado as cautelares inominadas nos Juizados, no próprio processo principal. 

 

6.3 DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NOS JUIZADOS FRENTE AO NOVO CPC

            Como já foi abordado, com a instituição do novo Código de Processo Civil, trouxe diversas melhorias para com o Judiciário, dentre essas melhorias, foi com o procedimento cautelar. Como foi abordado, atualmente a medida cautelar e requerida através de uma ação cautelar, podendo ser tanto preparatória como incidental. O processo cautelar no CPC atual comporta em sua característica a autonomia, no qual está estritamente ligada com o processo principal, e dele sempre e dependente, art. 796 do CPC, sendo o procedimento das tutelas cautelares como um processo autônomo, com um rito próprio, o que iria contra os princípios dos Juizados, e não seria possível ingressar com uma ação cautelar nos Juizados, visto que os Juizados já possuem um rito diferenciado, diverso do atual processo cautelar, não sendo possível assim, o processo cautelar autônomo tramitar nos Juizados.

            Entretanto, o novo CPC retirou o procedimento que atualmente existe na cautelar, que é a autonomia, a cautelar de acordo com o novo CPC, não necessitara de um processo próprio apensado ao principal para poder ser concedido, e sim na própria petição da ação principal, as chamadas tutelas de urgência, na qual foram unificadas, ampliando o poder geral de cautelar do Juiz bem como a fungibilidade. A tutela cautelar no novo CPC, ainda poderá ser preparatória, que consiste em ajuizar a cautelar antes da ação principal, contudo, diferentemente do atual CPC, não mais a parte ira ingressar com a ação principal para que o processo cautelar fique apensado ao principal, o Novo Código de Processo Civil explicita que quando a cautelar for preparatória a parte no prazo de 30 dias para a cautelar e 15 dias para a tutela antecipada, fara uma emenda a petição inicial, transformando está cautelar ou antecipada na ação principal, sem necessitar de processo apensado.

              Percebe-se então que o novo CPC tratou de simplificar as medidas de urgência, tirando a formalidade que continha no atual CPC, ampliando a fungibilidade do Juiz para que este aplique à medida que lhe achar pertinente ao caso, cumpre relembrar que o novo CPC tratou de fixar em seu procedimento as cautelares inominadas, o que facilitara de acordo com o princípio da fungibilidade do Juiz a conceder medida diversa da que foi pedida se entender necessário.

             O novo CPC simplificou e uniu as medidas cautelares e antecipadas, no qual se denominam tutelas provisórias de urgência. Como já abordado, os Juizados têm aceitado as cautelares inominadas, desde que sejam requeridas na petição inicial do processo, e não preparatória, contudo, com tal mudança no CPC, viabilizaria de regra a aceitação das medidas cautelares no âmbito dos Juizados, visto que seu procedimento e o mesmo da antecipação da tutela, que alias, e aceita nos Juizados sem menor problema, concluímos que o maior obstáculo para a aceitação das medidas cautelares nos Juizados foi justamente tratado no novo CPC, visto que não existe mais processo cautelar, não há mais que se falar em procedimento diferenciado das medidas cautelares, visto que de acordo com o art. 294 e 295 do novo CPC agora passam as medidas provisórias ter as mesmas características, mesmos procedimentos.

            O novo CPC, como foi abordado, visa um “desafogamento” processual, unindo as medidas cautelares e antecipadas em medidas provisórias de urgência e de evidencia. Os Juizados, sendo abarcado pela população em geral hipossuficiente, a maioria sem advogados, os Juizados são o único órgão judiciário que permite o chamado “jus postulandi”, que seria a capacidade de ingressar com uma ação sem a necessidade de advogado até 20 salários mínimos.

 

            Contudo, mesmo tendo em seu rol de procedimento especial, o rito sumaríssimo, os princípios que o norteiam, para uma melhor eficácia e celeridade processual, muitas são os processos a qual tramitam perante os Juizados, fazendo assim ficar exacerbado de processos, não dando a finalidade a qual foi instituído, posto que, tal demora poderá acarretar em um dano irreparável a parte, com isso mostra-se a necessidade da incorporação das medidas assecuratórias do direito a vim ser adquirido perante os Juizados, e o novo CPC consagra de forma esplendida, pois, com a unificação das medidas, a parte ingressando com um pedido de medida provisória, e sendo ela uma cautelar inominada, poderá o magistrado deferir tal pedido, pois como demonstrado não afronta aos princípios inerentes dos Juizados.   


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Juizados Especiais Cíveis contemplaram um grande acesso à Justiça da população comum, visto que seu acesso aos Juizados se dá de forma simples, sem todo o rigor encontrado na Justiça Comum, não precisando de advogado em causas de até 20 salários mínimos, os Juizados abarcou a população mais simples que dependiam do Poder Judiciário para resolver seus conflitos, contudo, como se sabe, atualmente os Juizados não tem cumprido o que foram criados para realizar, que era a celeridade processual, pode-se constatar que atualmente um processo nos Juizados está demorando a mesma quantidade que na Justiça Comum, com isso, certos processos, podem correr certo risco de não ser mais efetivos no final, visto que a demora pode acarretar com a perda ou ineficácia do Direito requerido, com isso, necessário se faz usar instrumentos processuais que possam resguardar tais processos para que não sofram com o lapso-temporal do processo, como a medida cautelar.  

A medida cautelar é uma tutela no qual se tem como função especifica resguardar o direito a ser adquirido do processo principal, e são seus pressupostos a (fumaça do bom direito) e o (dano grave ou de difícil reparação) tendo esses como requisitos básicos de sua concessão. Entretanto, como restou demonstrado no presente trabalho, há omissão quanto à concessão das medidas cautelares na lei 9099/95 que e a lei dos JEC.

O que se tem e que tal medida possui rito próprio, o que feriria os princípios norteadores dos juizados especiais, que há apenas o dever legal de observância ao procedimento, que dentre os seus princípios encontram-se a celeridade, informalidade, oralidade e economia processual, com o fito de tornar mais rápida a solução de litígios que se enquadrem dentro de sua competência.

            O processo no juizado, pelo procedimento que o norteia, podendo ser de execução ou cognição, no qual inerente se fazem os procedimentos próprios que o distingue dos previstos no CPC. Entretanto, há omissão na lei no que concernem as medidas cautelares, porém não pressupõe que não se enquadre na competência dos Juizados. Elenca o artigo 5º, XXXV da CF, que nenhuma violação ou intento ao direito de outrem será omitido de análise do Poder Judiciário.

             Em se tratando das violações se regulam na competência do artigo 3º da Lei 9.099/95, a lei dos Juizados, proporciona um procedimento rápido e efetivo para o tramite processual de sua alçada. A referida lei sequer fez qualquer salvaguarda nas violações a tais danos ao direito a ser adquirido, pois como se sabe, casos há em que a demanda poderá estar na beira de sofrer uma grave violação ao seu direito e que mesmo com a celeridade do procedimento da lei não será possível evitá-la, devido a omissão presente na Lei 9.099/95. A brecha da lei 9.099/95 (Juizado Especial Cível), no tocante a concessão de medidas cautelares, não foi novamente cometida pela lei dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal, nº 10.259, pois em seu artigo 4º, previu a possibilidade de deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação, bem como, no seu art. 1º concedeu a possibilidade de quando omissa for a referida lei, aplicar subsidiariamente a lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, posto isso, também seria possível a aplicação do Código de Processo Civil quando a Lei 9.099/95 for omissa.

            Contudo, com a instituição do novo CPC, facilitara ainda mais a concessão das medidas cautelares, sabe-se que as tutelas antecipadas tem total cabimento nos Juizados, em contrapartidas que as cautelares não, visto que ainda possui várias divergências doutrinarias para sua concessão nos Juizados, a maior parte doutrinaria defende que apenas algumas medidas cautelares na própria ação principal pode ser requerida no atual CPC. Contudo, com o Novo CPC, pela unificação das medidas, em seu art. 294, explicitamente alude que as tutelas de urgência e gênero e as espécies são as cautelares e a tutela antecipada, bem como no art. 300 do novo CPC, explicita claramente os mesmos requisitos para ambas as tutelas, facilitando assim o ingresso da medida cautelar com o novo CPC, bem como, que o novo CPC tratou de excluir o processo autônomo das cautelares, sendo assim, não terá mais um processo cautelar, sendo pleiteado somente no próprio processo a qual requer provimento de segurança.

Sendo assim, sempre que houver a necessidade de se impedir uma ameaça qual cause dano irreparável ou de difícil reparação, nada impossibilita ao autor demande inicialmente ou incidentalmente de um processo cautelar que, dentre outras características, também se encontram a sumariedade de rito e a urgência, completamente compatíveis com o procedimento do juizado. Estando presente o (fumus boni iuris) e o (periculum in mora) de ameaça ao direito a ser adquirido, o juiz deve apreciar a tal medida. Por tudo que foi abordado, pode concluir que já era perfeitamente cabível as cautelares no âmbito dos Juizados, bem como, as medidas cautelares já eram compatíveis com os princípios dos Juizados, desde que sejam inominadas e na própria ação principal. Com o novo CPC, desnecessário se tornara o argumento de aplicabilidade de tais medidas, visto que, uniu as espécies de antecipação de tutela e da cautelar, contribuindo assim para a celeridade e economia processual preconizada nos Juizados.

 

            Pela falta de legislação sobre as cautelares na lei 9.099/95, e ainda, não ter qualquer alusão em sua lei no que se refere a aplicação subsidiaria ao CPC quando for omissa, como restou demonstrado, existem diversos posicionamentos que entendem que e possível o cabimento das cautelares nos Juizados, bem como poderá pela falta de regulamentação na lei 9.099/95, entende-se que, aplica-se subsidiariamente o CPC bem como a lei 10.259,  Posto isso, pela omissão contida na lei vigente dos juizados, tecnicamente seria a viabilização para a concessão das medidas assecuratórias preenchidos seus requisitos de admissibilidade.


REFERÊNCIAS

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_______. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 08 set. 2015.

 

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_______. Lei dos Juizados das Pequenas Causas. Lei n.º 7.244 de 07 de novembro de 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm >. Acesso em 28 set. 2015.

 

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_______. Primeira Turma Recursal. Apelação Cível20140910193887, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 18 de Agosto de 2015 Relator: Maria Ivatônia, Data de Julgamento: 12/08/2015, Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/220903865/apelacao-civel-apc-20140910193887>. Acesso em: 20/09/2015.

 

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