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Resumo:
A Administração Pública em seu ato de administrar, possui princípios constitucionais expressos, aqueles que podem ser localizados no texto do artigo 37 da Constituição Federal.
Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2015.
Última edição/atualização em 22/10/2015.
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Sumário: 1. Introdução. 2. Breve síntese sobre os princípios básicos. 3. O princípio da moralidade. 4. Relações com a prática do nepotismo. 5. Conclusão
1 INTRODUÇÃO
O princípio da moralidade impõe aos agentes públicos nos desempenhos de suas funções a observância de padrões específicos de conduta, sendo dotada de probidade administrativa. O nepotismo é uma conduta que fere vários princípios constitucionais, entre eles está a violação do princípio da moralidade, da impessoalidade, e igualdade. Neste artigo será exibida as relações que o princípio da moralidade possui com o nepotismo, este estudo foi realizado com base em doutrinas, jurisprudência, e resoluções.
2 BREVE SÍNTESE SOBRE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Entre os princípios previstos no artigo 37, caput, encontra-se o princípio da legalidade o qual limita o administrador ao que estiver amparado pela lei e às exigências do bem comum. Quando esse princípio incide à lei do direito privado, determina que as pessoas físicas não podem contrariar a lei, seja em relações físicas privadas ou jurídicas, quando incide à lei do direito público, o administrador tem como papel gerenciar interesses do povo, e este só pode fazer o que a lei determina.
Outro princípio elencado é o da impessoalidade, o administrador deve agir de maneira impessoal, devendo realizar suas atividades sem visar interesses próprios, os atos praticados pelo administrador e pelo agente público são impessoais sempre atendendo a “vontade” da lei.
Também é previsto no artigo 37, caput, o princípio da moralidade administrativa, que envolve padrões éticos de probidade, decoro, e boa-fé, o administrador em exercício de suas atividades administrativas deve agir com moralidade, e caso aja desonestamente, indo contra a esse princípio, irá sofrer penalidades que estão previstas na Lei 8.429 de 1992(Lei de improbidade administrativa).
O princípio da publicidade, fala da obrigatoriedade da divulgação oficial do ato para demonstrar tudo o que foi praticado à população, pelo fato do administrador ser meramente um gerenciador dos interesses do povo.
O princípio da eficiência está expresso em nosso ordenamento jurídico a partir da emenda constitucional nº 19/1998, e está previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, diz que o administrador deve agir de forma célere, resultando em condutas produtivas e econômicas.
O princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto na Lei 9.784/99, tem por objetivo limitar excessos e abusos dos Estados, evitando desta maneira, ferir os direitos fundamentais de cada indivíduo.
O princípio da ampla defesa e contraditório está previsto no artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal, sendo o direito que é dado a todo cidadão de ser ouvido, buscando todos os meios possíveis para sua defesa processual, e o contraditório que nada mais é, o direito de questionar todas as acusações que são feitas à ele.
O princípio da segurança jurídica é aquele que busca a estabilização das situações jurídicas, também chamado de princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança.
Também há o princípio da motivação aquele usado para que a atuação ética do administrador seja demonstrada pela exposição dos motivos do ato, e para garantir o próprio acesso ao Judiciário.
Princípio da supremacia e interesse público corresponde ao “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei (art. 2°, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.784/1999).
3 O PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Podemos encontrar o princípio da moralidade na Constituição Federal de 88, no dispositivo 37, caput, o qual diz que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e no que dizem respeito aos incisos seguintes".
Quando falamos sobre o princípio da moralidade no âmbito administrativo, nos referimos à moralidade jurídica “administrativa”, que é aquela onde o administrador deve agir com moral, probidade e boa-fé em seus atos. Diferentemente da moral comum que é o senso que um determinado grupo possui sobre o que é moral e imoral, e que faz parte dos costumes daquela sociedade.
Segundo Welter, in verbis:
“ a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa.” (Henri, Welter, Le Contrôle Jurisdictionnel de la Moralité Administrative, Paris, 1929, pp. 74 e ss.)
O administrador tem o dever de agir com moralidade em suas atividades, e caso vá contra esses princípios, sofrerá algumas sanções, que estão previstas na lei 8.429 de 1992, chamada de lei de improbidade administrativa.
A probidade administrativa está ligada à ideia de moralidade administrativa, Wallace Paiva Martins Júnior, acentua:
“A norma constitucional criou aí um subprincípio ou uma regra derivada do princípio da moralidade administrativa: probidade administrativa, que assume paralelamente o contorno de um direito subjetivo público a uma Administração Pública proba e honesta, influenciado pela conversão instrumentalizada de outros princípios da Administração Pública (notadamente, impessoalidade, lealdade, imparcialidade, publicidade, razoabilidade) e pelo cumprimento do dever de boa administração.”
O controle de moralidade, não é controle de mérito administrativo, um ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, mas declarado nulo. Temos como um meio de controle judicial da moral administrativa, a ação popular, remédio constitucional previsto no inciso LXXIII do dispositivo 5° da Constituição Federal:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
4 RELAÇÕES COM A PRÁTICA DO NEPOTISMO
A palavra nepotismo vem do latim nepos, significando neto, ou descendente. Usava-se esse termo excepcionalmente para os papas e autoridades da Igreja Católica, os quais nomeavam seus sobrinhos à cargos importantes dentro da Igreja, justamente por não possuírem filhos.
Nepotismo é a nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública. A história registra que, já na carta escrita ao rei de Portugal, o escrivão Pero Vaz de Caminha fez um pedido para nomeação de um sobrinho para um cargo na administração pública.
Com a Constituição Federal de 1988, esta conduta torna-se incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, através dos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, os quais não permitem a nomeação de parentes para ocupação de cargos comissionados.
Vale ressaltar que, o nepotismo se refere no que se diz respeito à atos desonestos, não falando tão somente da imoralidade do ato.
Em 2005, houve uma Reforma no Judiciário, ocorreu a elaboração da emenda nº 45, dando origem a dois órgãos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), criados com o intuito de fiscalizar as atividades administrativas, do judiciário e do Ministério Público.
A Lei nº 8.112, de 1990 no dispositivo 117, inciso VIII, proíbe ao servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
A Resolução n° 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1° veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados, alterada depois pelas Resoluções n° 9 de 06/12/2005, e n° 21 de 29/08/2006.
O Decreto n° 7.203 de 4 de junho de 2010, dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Também há a Súmula Vinculante n° 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que impõe restrições à prática do nepotismo, a qual estabelece:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A súmula citada vincula toda a administração, ela veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, Estados e municípios. A súmula nº 13 também veda o nepotismo cruzado, que é aquele que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favores.
5 CONCLUSÃO
A Constituição Federal traz em seu artigo 37, princípios constitucionais, princípios expressos e implícitos os quais podem ser encontrados no texto do artigo 2° da Lei federal 9.784 de 29.1.99, ambos, são de observância obrigatória tanto para a administração pública direta e indireta, possuindo normas gerais da atividade administrativa da União, Estados e Municípios.
O nepotismo ofende não tão somente o princípio da moralidade que constitui o pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública, por palavra da Suprema Corte fere também aos princípios da impessoalidade e igualdade.
De acordo com a jurisprudência do STF, em situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante n° 13, a qual versa à respeito da constitucionalidade do ato jurídico.
Em suma, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito de "bom administrador".
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 41ª. Ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 11ª Edição. São Paulo, Método, 2013.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo:Saraiva, 2001, p. 101-103.
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