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Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)


Autoria:

Danilo Borges Santana


Advogado, graduado em Direito pela UFMG, graduando em Sistemas de Informação pela UFMG, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti.

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Resumo:

Resumo esquemático buscando uma revisão bem rápida a respeito do papel da CPI, requisitos de instauração, tipos, poderes.e limitações, assuntos que têm sido cobrados sistematicamente em concursos públicos.

Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2012.

Última edição/atualização em 03/05/2012.



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O que é CPI?

CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) é um organismo (Comissão) conduzido pelo Poder Legislativo (Parlamentar) que tem por objetivo a investigação e apuração de denúncias (de Inquérito).

Tipos de CPI

§  CPI da Câmara dos Deputados

§  CPI do Senado Federal

§  CPMI ou CPI Mista (Câmara e Senado)


Requisitos:

Requerimento  por  1/3 dos membros (da Câmara, do Senado ou, no caso da  CPI Mista, de 1/3 dos deputados mais 1/3 dos senadores)

Poderes da CPI – O que é permitido?

§  Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);

§  Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);

§  Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

§  Ouvir investigados ou indiciados.


Limitações da CPI – o que a CPI NÃO pode fazer?

§ Não pode determinar de indisponibilidade de bens do investigado.

§  Não pode decretar a prisão preventiva (só pode decretar prisão em flagrante);

§  Não pode determinar interceptação/escuta telefônica;

§  Não pode determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e

§  Não pode decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

 

Atenção:

As CPIs não tem o poder de julgar. Após concluir as investigações, a CPI, se for o caso, encaminhará suas conclusões ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados.

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