Outros artigos do mesmo autor
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA SISTEMÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDireito Processual Civil
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: ASPECTOS PRINCIPIOLÓGICOS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAISDireito Civil
CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB A ÓTICA DE FELIPE BORRINGDireito Processual Civil
A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO IPTU VERDE DE SALVADOR NA PERSPECTIVA DA EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIADireito Ambiental
Outros artigos da mesma área
TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO: É POSSÍVEL?
Dinâmica dos prazos processuais no Processo Civil Brasileiro
SENTENÇA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Tutela de urgência no recurso de apelação
A penhora de valores e seu caráter não excepcional
A dispensabilidade do Advogado no Processo Administrativo
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA
Perguntas e Respostas sobre Atentado e Produção Antecipada de Provas
Resumo:
Da narrativa inserta no contexto histórico do sistema brasileiro de fontes do direito que é estruturado através do civil law, em contraponto com o sistema de comon law, revelam-se as bases teóricas de cada sistema e a forma de concepção das fontes do
Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2016.
Última edição/atualização em 13/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
TÓPICOS SOBRE PRECEDENTE JUDICIAL COMO FONTE DO DIREITO SOB A ÓTICA DO NOVO CPC
Miriã Marques da Silva Araújo
Débora Marques da Silva Araújo
Da narrativa inserta no contexto histórico do sistema brasileiro de fontes do direito que é estruturado através do civil law, em contraponto com o sistema de comon law, revelam-se as bases teóricas de cada sistema e a forma de concepção das fontes do direito em relação ao Novo CPC, Lei 13.105/2015.
O sistema brasileiro de fontes do direito, pautado na civil law, decorre do positivismo jurídico, que tem a lei como fonte primária do direito, em contrapartida com os países anglo-saxões, da comon law, nos quais o sistema de precedentes judiciais é notório e em relação ao qual o autor busca fazer um contraponto com o CPC/2015.
Nesse sentido o contraponto revelado faz sobressais que existe a intersessão entre o atual cenário processual da força dos precedentes trazidos pelo CPC/2015 com parâmetros considerados pelo sistema comon law, revelando portanto importante informação jurídica e questão que demonstram avanço na concepção da origem da norma processual no Brasil.
Destacam-se neste meio as alterações estruturais, pode-se assim considerar, que surgiram com a força dos precedentes judiciais advindas com o novo código decorrem da perda de credibilidade da sociedade na própria instituição da justiça no pais, resultando na incrementação de elementos de um instituto comon law, no ordenamento processual brasileiro.
A partir desta concepção de introdução de elementos de um sistema no outro, elucida-se a questão do precedente judicial como fonte do direito, sua eficácia e elabora análise à luz dos princípios constitucionais e nas disposições do CPC/2015.
O precedente judicial como fonte do direito ultrapassa a consideração da própria lei como fonte principal da norma jurídica, justificada, conforme dicção do autor, pela submissão à Constituição.
A partir da concepção da submissão da lei aos precedentes constitucionais, inaugura-se a justificativa para o fortalecimento dos precedentes judiciais, no esteio da sua projeção sobre a própria lei no sentido estrito, ganhando nova forma e poder ao consagrar agora no Novo Diploma Processual a força dos precedentes.
Sobre a teoria dos precedentes no sistema jurídico brasileiro, as considerações do poder vinculante dos princípios constitucionais é parâmetro indissociável . A título de exemplo, tais considerações versam sobre a força vinculante dos princípios constitucionais da Isonomia, Segurança Jurídica, Motivação das Decisões e Contraditório.
Importante conceito no bojo dessa discussão é a diferença entre jurisprudência e precedente judicial. Termos que se aproximam mas não se confundem, posto que precedente é a ratio decidendi, que já identificada por outro magistrado como aplicável ao caso concreto. Contudo, jurisprudência é a reiterada aplicação do precedente, podendo inclusive se tornar dominante e ser sumulada. Neste esteio, a ratio decidendi é a norma geral aplicada ao caso concreto, que, se reiterada, se tornará jurisprudência.
A partir dessa análise, na elucidação dos efeitos do precedente, em relevante discussão sobre seus efeitos jurídicos, diante desta nova perspectiva trazida pelo CPC/2015. Assim, elencam-se os efeitos persuasivo, impeditivo ou obstativo das revisões das decisões e efeito vinculante.
Quanto aos efeitos dos precedentes, tem-se que o efeito persuasivo, autoexplicativo tem condão de indicar a força de convencimento do precedente. O efeito impeditivo ou obstativo das revisões das decisões diz respeito à irrecorribilidade da questão jurídica estabelecida via precedente e o efeito vinculante revela a eficácia coercitiva do mesmo.
Demonstrada a necessidade da existência de uma teoria dos precedentes no CPC/2015, quando elenca sobre a intenção do Novel Diploma em uniformizar e estabilizar a jurisprudência. Por esta forma de raciocínio busca-se o prestígio dos primados da segurança jurídica, isonomia, livre convencimento motivado e do contraditório.
A saber, a necessidade desta teoria geral se fundamenta pela própria dicção do Código de Processo de 2015, no título relativo ao “processo nos tribunais”, quando há ha previsão de que os mesmos devem velar pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência.
Assim, o autor conclui informando sobre a importância da abertura processual ao diálogo, principalmente utilizando as experiências de outros sistemas, a exemplo do comon law, para que haja o aprimoramento das instituições que velam pela ordem e segurança jurídica nas decisões, a exemplo dos precedentes.
REFERÊNCIAS
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 11. ed. Jus Podivm, 2011.
LOURENÇO, Haroldo. Precedente Judicial Como Fonte Do Direito: Algumas Considerações Sob A Ótica Do Novo CPC. Disponível em:
www.agu.gov.br/page/download/index/id/11458380.
MARINONI, Luiz Guilherme. A transformação do civil law e a oportunidade de um sistema precedentalista para o Brasil. Fonte: www.marinoni.adv.br>Acesso em 25 de maio de 2016.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |