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Atos Administrativos


Autoria:

Luana Santos Do Nascimento


Luana Santos Do Nascimento 24 anos Graduanda em direito 9º Período

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Resumo:

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2015.

Última edição/atualização em 14/05/2015.



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Atos Administrativos  

     Luana Santos do Nascimento 

 RESUMO

O artigo científico visa apresentar sobre os atos administrativos, que são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esses atos administrativos possuem grande pertinência no mundo jurídico, na medida em que, será por meio destes que a Administração Pública exercera algumas de suas principais funções, como por exemplo, o poder de policia. Feita essa iniciação sobre a temática abordada, será feita uma classificação dos atos administrativos que subdividem em: atos vinculados e atos discricionários; atos gerais e atos individuais; atos internos e atos externos; atos simples, atos complexo e atos compostos; atos constitutivos, atos extintivos, atos modificativos e atos declaratórios. Nesse aspecto podemos concluir a grande importância que os atos administrativos possuem e como essa classificação se torna essencial para que possamos compreender de melhor forma as espécies dos atos administrativos.

PALAVRAS- CHAVE: Atos Administrativos; Administração Pública; Mundo Jurídico.

 

INTRODUÇÃO

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

Os atos da administração pública podem praticar se subdivide em varias categorias e ela sempre pratica esses atos regidos pelo direito público ou pelo direito privado.

Os atos da administração pública podem ser atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos. Os atos políticos ocorrem nos casos de haver o exercício de alguma função política, podendo exercer os membros do Executivo, Legislativo e do Judiciário. Os atos privados são aqueles atos praticados pela administração pública regida pelo direito privado, ou seja, os atos em que a administração atua sem as prerrogativas próprias do direito público. Os atos materiais, comumente denominados de fatos administrativos, são aqueles nos quais não manifestam a vontade do Estado, são os atos de mera execução de alguma atividade.

 

1.1 CONCEITO

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.

Assim o conceito geral de ato administrativo, seria aquele que é manifestado ou declarado pela administração pública, incumbido das prerrogativas do direito público, ou por meio dos particulares, também investido das prerrogativas do direito público, no qual possui como finalidade imediata a produção de efeitos jurídicos determinados, estando em conformidade com o interesse público e sob o regime predominantemente do direito público também.

1.2. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

Os atos administrativos possuem uma classificação muito ampla, assim podemos evidenciar alguns que são mais comumente abordados no direito administrativo.

Temos os atos vinculados e os atos discricionários. O primeiro é aquele no qual a administração pratica sem nenhuma margem de liberdade em sua decisão, ou seja, obedece ao que estar previsto na lei, não cabendo ao agente apreciar a oportunidade e conveniência administrativa da edição desse ato. Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.

Os atos gerais ou individuais outra modalidade de atos administrativos. Os primeiros são aqueles que não possuem destinatários determinados, ou seja, são atos abstratos. Os atos individuais são aqueles que possuem destinatários certos, produzindo os seus efeitos concretos diretamente sobre estes.

Os atos internos são aqueles nos quais tem a finalidade de produzir os seus efeitos apenas no âmbito interno da administração       , atingindo as pessoas e os órgãos diretamente ligados. Já os atos administrativos externos são aqueles que atingem a administração de uma forma geral.

O ato administrativo simples é aquele que vai decorrer apenas de uma única manifestação de vontade de apenas um órgão ou colegiado, assim ele se completa a partir de sua manifestação, não dependendo de outros. O ato administrativo complexo é aquele que vai necessitar para a sua formação da manifestação de dois ou mais órgãos administrativos, só sendo considerado perfeito quando ocorrer essas manifestações. O ato administrativo composto é aquele que apesar de ser manifestado por apenas um órgão, ele necessita de um outro ato para que o aprove e assim possa estar apto a produzir os seus efeitos.

Por fim, temos os atos administrativos constitutivos, extintivos, modificativos e declaratórios. Os atos constitutivos são aqueles que criam uma situação nova para os seus destinatários, podendo ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação. Os atos extintivos são aqueles que põem fim a uma determinada situação jurídica individual. Os atos modificativos são aqueles que alteram uma situação já existente, sem provocar a sua extinção, não suprimindo os direitos e obrigações já existentes. Os atos declaratórios é aquele no qual afirma a existência de um fato ou então de uma situação jurídica.

 

REFERÊNCIAS

 

. Acesso em 08/04/2015

 

. Acesso em 08/04/2015

 

. Acesso em 09/04/2015

 

. Acesso em 09/04/2015 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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