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SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MERCOSUL E OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS


Autoria:

Silvania Aparecida Diniz


Possui Graduação em Direito.Pós-graduação em Direito Previdenciário. Mestranda em Direito Constitucional.Ex-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/Lavras. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MG. Advogada militante.

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Resumo:

O presente trabalho abordará a previdência social à luz do Acordo Multilateral da Seguridade Social no MERCOSUL e o seu método de aplicação aos trabalhadores e segurados do bloco, residentes no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2016.

Última edição/atualização em 23/06/2016.



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SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MERCOSUL E OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

 

Silvania Aparecida Diniz[[1]]

 

 

 

Resumo: O presente trabalho abordará a previdência social à luz do Acordo Multilateral da Seguridade Social no MERCOSUL e o seu método de aplicação aos trabalhadores e segurados do bloco, residentes no Brasil. Discorreremos sucintamente sobre outros acordos internacionais sem a devida equivalência. Apesar de ser um tema escasso de doutrina e jurisprudência é um assunto cada vez mais acentuado da globalização e da maior abertura e receptividade dos países com os estrangeiros.

 

Palavras-chaves: Previdência Social; MERCOSUL, Acordo Multilateral.

 

1.           INTRODUÇÃO

 

A proteção social constitui-se num dever do Estado a partir da positivação dos direitos sociais. A efetivação desses direitos ocorre através das políticas públicas sociais dentre elas a Previdência social.

É importante ressaltarmos que no Brasil Seguridade Social, tem um conceito amplo que envolve além de Previdência também a saúde e a assistência social.

Assim, o presente trabalho tratará sobre o sistema da integração da Seguridade Social no MERCOSUL e a sua aplicação na previdência social concedida aos trabalhadores e outros acordos internacionais de Previdência Social, finalizando com o destaque da importância desses e o contraponto com países os quais não possuem o correspondente acordo previdenciário.

Percebe-se, desde já, que o assunto aqui abordado não é novo, visto que a previdência social está expressa em nossa Constituição Federal desde 1946. Todavia, devido ao aumento significativo de imigrantes que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, o assunto passou a ter uma maior relevância.

Atualmente, há um grande número de imigrantes regularizados no Brasil, onde a maioria é de origem latina, principalmente de países-membros ou associados do MERCOSUL. Tal fato se deve pela facilidade com que tais estrangeiros ingressam no país, em decorrência da livre circulação de pessoas entre os países do bloco, até mesmo em busca de labor.

No nível internacional, a Previdência Social teve maior destaque, a partir do ano de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU e reconhecida como direito de todo cidadão, através do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, (artigo 9º).

O referido pacto foi também adotado pela Organização das Nações Unidas – ONU e o Protocolo de San Salvador no ano de 1988.

O Brasil celebrou ainda inúmeros acordos internacionais dentre outros, notadamente com o MERCOSUL, visando garantir reciprocidade no tratamento dos direitos previdenciários entre os países acordantes, visando proteger o cidadão imigrante de eventuais riscos sociais quando ausente de seu território.

O presente trabalho busca ainda abordar a matéria, quanto ao acordo do MERCOSUL através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco. Assim, verificaremos a Previdência Social no âmbito internacional haja vista a pouca abordagem sobre o assunto. Por fim, analisaremos a aplicação de outros acordos internacionais de Previdência Social.

Todavia, ainda que a Previdência Social esteja prevista em diversos tratados internacionais e na própria Constituição Federal Brasileira, a bibliografia apresentada sobre o tema é extremamente reduzida e precária, o que se deve em relação a não divulgação e estudos sobre o tema.

 

 

2.           O MERCOSUL E ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL

 

A globalização da economia é uma das principais causas da migração de pessoas e por tal razão é um dos marcos mais importante para que se firmem acordos internacionais de reciprocidade entre Estados, a fim de salvaguardar o direito daqueles que iniciaram seu labor em um país e depois se mudaram para outros, algumas vezes até mais de um.

 O MERCOSUL é o programa de integração econômica de cinco países da América do Sul. Em sua formação original o bloco era composto por quatro países (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), com finalidade de uma aliança comercial visando a dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais. Em julho de 2006 a Venezuela aderiu ao bloco, ratificado em 07 de dezembro de 2012 por decreto da presidente Dilma Roussef na presidência pró-tempore do MERCOSUL. O bloco também é chamado de Cone Sul porque sua formação original abrangia as nações do sul do continente, formando um cone.

 Por outro lado, com vistas ao fortalecimento da dimensão social do MERCOSUL, diversos acordos foram assinados no âmbito da Previdência Social.

Enfrenta-se com a implantação do MERCOSUL a globalização das economias nacionais, sejam elas no âmbito governamental ou das empresas, especialmente na movimentação do fator trabalho.

 E, isto se reflete, extreme de qualquer duvida no campo previdenciário, pois tais procedimentos buscam garantir os direitos sociais de seus cidadãos, base das políticas nacionais de migração.

Destaca-se ainda que o Acordo em questão somente proteja os trabalhadores que prestam serviço regularmente em um Estado Parte, de forma que o trabalhador informal, sem filiação previdenciária, não poderá assim usufruir deste proteção.

A partir de sua criação, os países fundadores do bloco criaram, em 1997, o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, de maneira a dar reciprocidade ao tratamento previdenciário entre seus trabalhadores.

Posteriormente, e conforme prevê o art. 1º, “a”, e o art. 19 do referido Acordo, este se encontra aberto para eventuais adesões de demais Estados que vierem a aderir ao Tratado de Assunção, criador do bloco. Assim, após o ingresso no MERCOSUL, a Venezuela, em novembro de 2006, durante a reunião da Comissão Multilateral Permanente dos Estados do bloco, aderiu ao referido Acordo, comprometendo-se a harmonizar a legislação nacional securitária com a das demais nações [[2]].

Desta forma, as nações demonstraram enorme preocupação social com os cidadãos imigrantes, visto que a partir do acordo, os procedimentos previdenciários seriam mais rápidos e seguros entre os países [[3]].

 A Secretaria-Geral da Presidência da República destacou nesse sentido:

“O Acordo de Seguridade Social do MERCOSUL representa um avanço significativo para a extensão dos direitos previdenciários para trabalhadores migrantes formais, de modo que vários tipos de benefícios podem ser combinados para proporcionar uma cobertura adequada para as populações do Bloco [[4] ].

Resta-se indiscutível o avanço social que ocorreu com a efetivação do Acordo, visto que o imigrante pôde então combinar períodos de contribuição e requerer benefícios nos demais países do bloco.

Este é o sentido apresentado pelo disposto no art. 2º, 1 do Acordo Multilateral de Seguridade Social destas nações:

 

 “Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo [[5] ].”

 

Portanto, os direitos à Seguridade Social foram reconhecidos aos trabalhadores que laboraram nos países do MERCOSUL, de forma que, o tempo exercido nestes países será computado nos demais, a fim de conseguir a concessão de determinados benefícios a si ou aos seus familiares.

Ainda sobre o referido Acordo Multilateral expõe MANSUETI:

 

 “Ello fue advertido en forma temprana, con la aprobación del Acuerdo Multilateral de Seguridad Social del Mercosul y el respectivo reglamento administrativo, suscritos en Montevideo, el 15 de diciembre de 1997. (...) A través de estos instrumentos se implementa un sistema de reconocimiento recíproco, entre los Estados parte, de las cotizaciones efectuadas por los trabajadores nacionales o extranjeros habitantes, de manera que las prestaciones puedan ser outorgadas por el Estado donde es trabajador o beneficiario se encuentre [[6] ].

 

Este acordo em questão é o instrumento pelo qual estes países encontraram para assegurar a proteção social de seus trabalhadores, que exercem atividades sobos diferentes sistemas previdenciários existentes entre os países acordantes do tratado.

Apesar de sua criação no ano de 1997, tal acordo só veio a ter vigência no ano de 2005, e a partir desta data, substituíram-se os acordos bilaterais sobre a matéria previdenciária que existiam entre as nações, pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social, conforme expõe o art. 17, 4 do Decreto Legislativo 451/01, que assim elucida:

 

 “A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais [[7] ]

Logo, como exposto no mencionado artigo, a substituição dos acordos bilaterais não implica na perda do direito adquirido por parte do cidadão. Ainda sobre o Acordo, este se tornou o primeiro, em matéria previdenciária, a beneficiar também funcionários públicos pertencentes a regimes próprios.

 

2.1 Breves noções sobre o sistema de previdência social nos países do MERCOSUL.

 A Argentina reformulou seu sistema de previdência social em 1994, orientada pelo modelo chileno, mas implementando importantes diferenciações.

 A legislação base sobre o Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões da Argentina é a Lei n. 24.241/1993, que assegura as aposentadorias por velhice, invalidez e morte, integrando-se ao Sistema Único de Seguridade Social (SUSS).

 O Sistema Previdenciário possui um regime público, fundamentado sobre a concessão, pelo Estado, de benefícios financiados por um sistema de repartição, além de um regime previdenciário baseado na capitalização individual. Todos os segurados (inclusive os trabalhadores autônomos) devem contribuir para um pilar público, de repartição, que provê uma pensão básica, devendo estar filiados a outro pilar complementar. A opção surge com relação à filiação a este último pilar, que pode ser um fundo de pensão vinculado ao regime privado ou um plano de previdência no âmbito do regime público. Se tal opção não é declarada, os segurados são automaticamente inscritos no regime privado de capitalização de contas individuais, de acordo com a Lei n. 24.241/1993.5.

 Os principais benefícios do sistema previdenciário argentino são os seguintes: a) Benefício por morte, b) Benefício por idade, c) Benefício por invalidez, d) Prestações Familiares e) Benefício por Incapacidade Temporária de Trabalho, f) Benefício por Acidente do Trabalho, g) Assistência médica.

 O sistema é estritamente regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Administradora Nacional de La Seguridad Social (ANSES) que atende os integrantes do MERCOSUL através do Departamiento de Convenios Internacionales.

 A atual reforma do sistema previdenciário do Uruguai teve a sua guinada com a posse de Julio María Sanguinetti em 1994, após várias tentativas de reforma do sistema previdenciário. A reforma substituiu a antiga estrutura previdenciária por um sistema híbrido que combina a poupança pessoal (os trabalhadores têm suas próprias contas e sabem o quanto depositaram nelas), com o princípio de solidariedade e benefícios públicos.

O Banco da Previdência do Uruguai continua a administrar um pacote básico de benefícios que está disponível para todos os cidadãos, enquanto uma combinação de companhias públicas e privadas de administração de fundos de pensão administra contas individuais. Os contribuintes podem escolher qual dessas companhias, conhecidas como AFAPs pelas suas iniciais em espanhol, irá administrar suas contas.

 Culminando na Lei n. 16.713/1995, no caput do art. 4º, estabelece que o sistema previdenciário é misto, compreendendo o regime contributivo de repartição, administrado pelo Banco de Previdência Social, e o regime de capitalização individual, administrado por empresas privadas, de forma combinada em três diferentes níveis.

 O primeiro, de natureza solidária e estatal, financiado por empregados e empregadores, esse nível é complementado por um esquema redistributivo, direcionado aos grupos de menor renda não integrados ao mercado formal de trabalho. O segundo nível se concretiza pela poupança individual obrigatória, inclui os que percebem renda determinada entre dois valores, também recebendo contribuições do empregador e do empregado e sendo gerido por administradoras de fundos de pensão. E finalmente o terceiro nível é voluntário, destinando-se àqueles que possuem rendas altas (valores estipulados pelo Instituto de Seguridad Social).

 O alcance da reforma na Previdência Social se dá a todos os cidadãos menores de quarenta anos de idade em 1º de abril de 1996. Os maiores de 40 anos de idade deveriam optar para o novo sistema até 20 de dezembro de 1996. No caso de falta de opção formal, vinculam-se ao regime de transição.

De modo resumido os benefícios são os seguintes: a) Benefício por Morte, b) Benefício por Idade, c) Benefício por Invalidez, d) Benefício por Acidente do Trabalho, e) Benefício por Doença Profissional f) Benefício por Enfermidades e Acidentes Comuns g)Prestações Familiares h) Assistência médica.

 O sistema é regulamentado, estando sob supervisão de um órgão especial chamado Órgão de Previdência Social do Uruguay -Banco de Previsión Social.

 O Instituto de Previdência Social do Paraguai (IPS), principal órgão previdenciário, regulamenta e abrange duas áreas; a) aposentadorias e pensões; b) saúde da população.

 A Constituição Paraguaia de 1992 determina que a lei estabelecerá o sistema obrigatório e integral de seguridade social para o trabalhador e sua família, que poderão ser públicos, privados ou mistos sendo, em qualquer caso, supervisionados pelo Estado. O sistema utilizado no Paraguai é o contributivo, sendo pago pelo trabalhador e pelo empregador, na ordem de 9% e 14%, respectivamente.

 O que se discute muito no Paraguai é a iniciativa de mudança do modelo previdenciário para o que vem sendo aplicado no Chile, ou seja, para um sistema de capitalização ou, pelo menos, o que para que se avance para um sistema parecido com o que ocorre no Uruguai e na Argentina, com sistemas mistos.

 No Brasil o sistema de Previdência Social é contributivo e de repartição simples, este último que significa um fundo único que atende aos benefícios de qualquer segurado que atenda aos requisitos previstos pela legislação, tem intensa participação do Estado em sua composição orçamentária e é de participação obrigatória dos trabalhadores.

Estes benefícios se resumem a: a) Pensão por Morte, b) Aposentadoria por Idade (urbana e rural), c) Aposentadoria por Invalidez (comum e acidentária), d) Auxílio-Doença (comum e por acidente de trabalho), e) Aposentadoria por tempo de contribuição, f) Assistência médica.

 

3 ACORDOS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Os tratados podem ser bilaterais e multinacionais, sendo o primeiro válido quando ambas as partes trocam o contrato e, o segundo, quando forem passados a um depositário.

 Eles criam direitos e deveres recíprocos, obrigando as partes envolvidas a cumprirem as regras neles estipuladas, podendo ser permanentes ou temporários.

 Os Acordos Internacionais de Previdência Social inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos entendimentos diplomáticos entre governos. Têm por objetivo principal garantir os direitos da seguridade social previstos nas legislações de seus países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito em algum dos Países Contratantes.

 Esses acordos estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

 Estes Acordos Internacionais com outros países enquadram-se no fluxo migratório intenso de trabalhadores, provocado pelo elevado volume de comércio exterior; recebimento no País de investimentos externos significativos; e as relações especiais de amizade.

 No Brasil, a autoridade competente e responsável pela celebração dos Acordos e pelo acompanhamento e sua operacionalização é o Ministro de Estado da Previdência Social, através do órgão responsável que é a Assessoria de AssuntosInternacionais da Secretaria Executiva, órgão do Ministério da Previdência Social e Assistência [[8]].

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o Órgão Gestor, ou seja, é a instituição competente para conceder e operacionalizar as prestações previstas nos acordos, através dos seus órgãos regionais, que atuam como Organismos de Ligação.

 São, portanto beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social dos Países Acordantes.

Os motivos pelos quais o Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se em pelo menos uma das seguintes situações:

      elevado volume de comércio exterior;

      recebimento no País de investimentos externos significativos;

      acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso;

      relações especiais de amizade [[9]].

Devemos frisar que atualmente o Brasil tem acordos internacionais firmados com os seguintes [[10]].

ACORDO BRASIL/ALEMANHA

(Entrada em vigor: 01/05/2013)

ACORDO BRASIL/BÉLGICA

(Entrada em vigor: 01/12/2014)

ACORDO BRASIL/CABO VERDE

(Entrada em vigor: 07/02/1979)

ACORDO BRASIL/CANADÁ

(Entrada em vigor: 01/08/2014)

ACORDO BRASIL/CHILE (Novo)

(Entrada em vigor: 01/09/2009)

ACORDO BRASIL/ESPANHA

(Entrada em vigor: 01/12/1995)

ACORDO BRASIL/FRANÇA

(Entrada em vigor: 01/09/2014)

ACORDO BRASIL/GRÉCIA

(Entrada em vigor: 01/09/1990)

ACORDO BRASIL/ITÁLIA

(Entrada em vigor: 05/08/1997)

ACORDO BRASIL/JAPÃO

(Entrada em vigor: 01/03/2012)

ACORDO BRASIL/LUXEMBURGO

(Entrada em vigor: 01/08/1967)

ACORDO BRASIL/PORTUGAL

ACORDO ADICIONAL

(Entrada em vigor: 25/03/1995)

(Entrada em vigor: 01/05/2013)

 

Nos últimos anos o Brasil assinou novos Acordos Bilaterais que ESTÃO EM PROCESSO DE RATIFICAÇÃO pelo Congresso Nacional:

           

O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:

 

IBEROAMERICANO

(A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai) - atualizado em abril de 2014:

Acordo  (Entrada em vigor: 19/05/2011)

Anexos ao Acordo e Ajuste (Acordo de Aplicação) (Entrada em vigor: maio/2011)

MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai)


Decreto Legislativo nº 451/2001, aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.

REGULAMENTO

(Entrada em vigor:  01/06/2005)

CPLP (Comunidade de Língua Portuguesa)

Acordo  (Assinado em 24/07/2015)

 

Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os benefícios garantidos pelos acordos internacionais são os que substituem a renda do trabalhador e em quase todos os acordos são os seguintes infortúnios que são protegidos: incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária); acidente do trabalho e doença profissional; tempo de serviço; velhice; morte; reabilitação profissional, sendo que isso dependerá das prestações prestadas no outro país acordante devido a reciprocidade de tratamento.

Em geral, os acordos internacionais, criam a possibilidade de que o indivíduo que migre dentre países possa ter acesso a assistência médica, usufruir, em um país acordante, caso esteja em exercício de trabalho temporário ou, ainda, sob algumas condições especiais adicionais, benefícios do regime geral de previdência social do próprio país de origem; e requerer benefícios previstos no regime geral de previdência do país para onde o trabalhador emigrou, computando, para tanto, inclusive o tempo de contribuição no país de origem e, ainda, em alguns casos, o tempo de contribuição em países terceiros que, por sua vez, tenham acordo com qualquer dos Estados- parte do acordo em tela.

O objetivo principal é proteger o trabalhador dos infortúnios ocasionados, como idade, doença, maternidade, entre outros, e, aproveitando o tempo trabalhado em ambos os países signatários de um acordo internacional. 

Segundo CASTRO, os principais problemas que dificultam a elaboração dos acordos internacionais são: a divergência dos regimes previdenciários nos países; a incidência de tributação na transferência de valores entre países; a mudança constante da legislação previdenciária; a indisponibilidade dos países de pagar um benefício a uma pessoa que vive em outro Estado; o período de carência para receber determinado benefício, podendo ou não contar com o período contributivo do outro país e a compensação das contribuições previdenciárias [[11]].

Devemos destacar que, o tempo de contribuição cumprido em um dos países acordantes contará como tempo de contribuição no outro país acordante e vice-versa, porém deve ser respeitada a legislação do país concedente do benefício quanto a condições e pressupostos para preenchimento das condições para determinado benefício, bem como observado o que dispõe o acordo.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de  2010, que é a norma interna que vincula os servidores públicos do Instituto Nacional do Seguro Social, trata do assunto dos Acordos Internacionais da Previdência Social na Seção XII, nos artigos 467 a 486 [[12]].

As principais fontes formais do Direito Previdenciário internacional são: a Constituição Federal nos artigos , , 21º, 49, 59 e 84; a legislação ordinária, destacando-se o Decreto nº 3048/99 no seu artigo 382 que dispõe que os tratados, convenções e acordos internacionais que o Brasil seja parte serão interpretados como lei especial; as convenções da OIT que versam sobre tratamento igualitário de trabalhadores estrangeiros perante a previdência social e em caso de acidentes de trabalho (Convenções OIT de nº 19, 97 e 118).

Os acordos internacionais que versam da matéria previdenciária são verdadeiros contratos e convênios entre países, assinados e transformados em lei, no Brasil, desde que aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros, será considerado como Emenda Constitucional, caso não atinja este quorum será considerado como Lei Especial (originário do Poder Legislativo) e regulamentados por decreto do Poder Executivo [[13]].

Quanto à fonte de custeio que esta aposta no princípio da divisão de encargos, CASTRO, explica que no Brasil até o momento não foi criada nenhuma estrutura de custeio interno e entre as nações exclusivamente para trabalhadores imigrantes, deste modo, todos os valores pagos para eles são retirados dos fundos da Previdência Social nacional [[14]].

Os acordos internacionais da seguridade social visam atender o trabalhador imigrante e seus dependentes de eventos programados, como a aposentadoria, e de infortunística, como a morte.

Hoje em dia, a nível internacional, tais acordos possuem destacada relevância em decorrência do grande fluxo migratório de trabalhadores, de forma que a previdência social busca amparar tais cidadãos.

Sobre este assunto LAMERA, descreve:

 

“A forma de corrigir esta ruptura na cobertura da Previdência Social e de evitar o risco da pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de Previdência entre países cujo contingente populacional tenha sido influenciado por fortes correntes migratórias [[15]].”

 

Desta forma, os acordos internacionais de previdência social visam proteger o cidadão, que reside em país estrangeiro, da pobreza que poderia se encontrar quando perdesse a capacidade para o trabalho. Ou seja, as normas internacionais de seguridade social vêm buscando dar aos imigrantes uma renda apropriada, quando não estiverem mais em condições de exercerem suas atividades laborativas.

Sobre este tema aborda o estudo da Secretaria-Geral da Presidência da República:

“Do ponto de vista da previdência social, a migração traz como conseqüência o fato de que muitos trabalhadores, ao contribuírem para sistemas previdenciários em países diferentes, correm o risco de não completar os requisitos para obter aposentadoria ou outros benefícios se contarem apenas o tempo de contribuição em um dos países nos quais residiu. A forma de corrigir essa descontinuidade da previdência social e de evitar risco de pobreza dos migrantes na velhice é a celebração de acordos internacionais de previdência entre os países [[16]].

 

Evidencia-se a necessidade de tais acordos, visando sempre facilitar o atendimento previdenciário do trabalhador imigrante que, ao contribuir para sistemas previdenciários diversos, pode deixar de cumprir os requisitos para obter os benefícios em ambos os países.

Entretanto, tais benefícios são concedidos seguindo determinadas normas, visto que a previdência social, como dito anteriormente, tem um sistema contributivo, onde o direito aos benefícios é adquirido mediante determinadas contribuições periódicas ao órgão competente da previdência em cada país, que no Brasil corresponde ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Ocorre, todavia, que, no âmbito internacional, o direito a tais benefícios possuem diferentes peculiaridades em cada país, de maneira que falta de acordos previdenciários pode levar o trabalhador a ter certas dificuldades em requisitar seu benefício no exterior. Sobre este tema dispõe STEINMEYER:

 “Por várias razões, pode haver dificuldades para que isso ocorra. Por um lado, o país de origem pode não estar disposto a pagar os benefícios de uma pessoa que vive em outro país. Por outro, a pessoa pode não preencher os requisitos para ter acesso aos benefícios de seu novo país por não ter passado aí tempo suficiente para qualificar-se como parte de sua força de trabalho [[17]].

 

Os acordos internacionais de seguridade social visam facilitar a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores imigrantes.

Analisado a previdência no âmbito internacional, a seguir passaremos a análise dos Acordos Internacionais sobre o tema que o Brasil é signatário.

 

4  ACORDOS INTERNACIONAIS, QUE O BRASIL NÃO É SIGNATÁRIO

De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, os serviços previstos nos Acordos internacionaisaplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo [[18]], relativamente aos eventos:

      • incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
      • acidente do trabalho e doença profissional;
      • tempo de serviço;
      • velhice;
      • morte;
      • reabilitação profissional;

Todavia, existem propostas de acordos internacionais em negociações, ainda não efetivamente firmados, que embora já existam ensaios à respeito dependem de acertos de política pública, à  exemplo, o acordo internacional com os Países do Continente Africano (exceto os já alinhados em item anterior).

A negociação deste acordo iniciou em 2010 com a África do Sul, Angola e Moçambique, tendo em vista a semelhança dos sistemas previdenciários, sendo que de acordo com CASTRO:

 

“[…] eles terem sido se mostrado receptivos na efetivação deste instrumento que irá conceder uma maior proteção aos seus cidadãos, […]. Atualmente, encontram-se 40.000,00 e 15.000,00 brasileiros em Angola e Moçambique, respectivamente, [...] [[19]] ” 

 

 

Os acordos de proteção previdenciária segundo o Ministério da Previdência Social beneficiam cerca de 700 mil brasileiros que trabalham no exterior, sendo que destes, 380 mil na Argentina, Uruguai e Paraguai, os demais 320 mil residem em Portugal, Espanha, Itália, Chile, Grécia, Cabo Verde e Luxemburgo e com os acordos firmados com o Japão, EUA, Alemanha e Canadá, o número de segurados protegidos será de 2,3 milhões, assim teríamos 80% dos brasileiros imigrantes cobertos pelo Seguro Social [[20]].

Como bem pontua SCHWARZER, em seu artigo Migrações Internacionais e a Previdência Social [[21]]:

O processo de negociação, atualização e aplicação de acordos internacionais de Previdência Social tem que ser incorporado definitivamente na rotina de trabalho do Ministério da Previdência Social e do Governo do Brasil. Nesse sentido, a realização de ventos e pesquisas voltadas para o tema de migrações internacionais é de importância fundamental para a consolidação de uma estratégia adequada de acordos internacionais.

 

Portanto, devemos nos ater a questão de que os acordos internacionais de Previdência Social não visam apenas beneficiar os imigrantes vindos de outros países, mas, principalmente que sejam beneficiados os brasileiros que laboraram aqui e foram para outros países em busca de novas oportunidades ou até mesmo aqueles que retornam ao nosso país e pretendem ter somado seu tempo contribuído em outro país aqui no Brasil. 

Tem-se cotidianamente que muitos brasileiros e estrangeiros desconhecendo a importância dos tratados e acordos internacionais na seara previdenciária, prestam seus serviços em países os quais não efetivaram o acordo ou mesmo prestam serviços de natureza informal e depara-se com situações emergenciais (acidentes – doenças) e não são acolhidos pela Previdência Social dos países que se aportaram.

Essa situação é visível nos dias atuais, comumente encontrada nos casos de refugiados africanos que fogem para outros países. Alguns vão para a Europa e outros para os Estados Unidos e até para a América Latina. Na América Latina, o principal destino dos refugiados é o Brasil. De acordo com os dados mais recentes do Comitê Nacional para Refugiados (Conare), vinculado ao Ministério da Justiça, o país tem 7.700 refugiados de 81 nacionalidades. A maioria deles são da Síria, seguidos pela Colômbia, Angola e a República Democrática do Congo.

Assim em razão da inexistência de acordos de Previdência Social entre Brasil e alguns países da África, esses refugiados não detém de proteção previdenciária e nem assistencial, incorrendo em total falta de assistência em casos de doenças, acidentes e até mesmo morte.

Ademais, muitas vezes trabalhando sem nenhuma formalidade e aos longos dos anos quando em vias de aposentadoria perceberão que esse tempo não será acolhido para efeitos de aposentadoria, tão pouco para benefícios tais como pensão por morte ou auxílio acidentes, haja vista, a falta de acordos ou tratados internacionais.

Lado outro, a falta de acordos internacionais nesses casos específicos, acabam por gerar um custo adicional aos cofres públicos, em razão da necessidade de assistência social, devida em razão de tratados de outras naturezas e até mesmo por força de normas domésticas ou não, bem como, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante disso, podemos observar a extrema importância na realização de tratados internacionais que visem garantir reciprocidade nas relações da Previdência Social. Todavia, existem propostas de acordos internacionais em negociações, ainda não efetivamente firmados, que embora já existam ensaios à respeito dependem de acertos de política pública, à  exemplo, o acordo internacional com os Países do Continente Africano

 

5 CONCLUSÃO.

 

Ao longo do presente trabalho buscou-se compreender a previdência social aplicada ao MERCOSUL através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco, bem como analisar os benefícios concedidos a tais trabalhadores. Desta forma, através do referido Acordo, os países do bloco econômico visam atender as necessidades de seus cidadãos, ainda que residentes em outros países do MERCOSUL, de eventuais riscos que possibilitem comprometer suas atividades, tais como a velhice e a invalidez. Devido ao grande fluxo migratório atual, as nações vêm buscando apostar no sucesso dos acordos de reciprocidade previdenciária como forma de conceder estabilidade social e econômica aos seus cidadãos.

Com a aplicação do Acordo, instituíram-se proteções previdenciárias comuns entre os países signatários, de maneira a equiparar os trabalhadores nacionais aos estrangeiros, de modo a acatar ainda o direito fundamental, exposto no caput do art. 5º da nossa Constituição Federal, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Todavia, apesar do grande avanço estabelecido pelo Acordo, suas regras não são claras e aprofundadas, de forma que o próprio trabalhador imigrante desconhece os seus direitos previdenciários, decorrentes da reciprocidade entre os países.

Assim, os Acordos Internacionais sobre a matéria previdenciária tendem a romper barreiras territoriais e políticas, visando a proteção social do trabalhador envolvido no grande fluxo migratório internacional. Diante disso, podemos observar a extrema importância na realização de tratados internacionais que visem garantir reciprocidade nas relações da Previdência Social.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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SCHWARZER, Helmut. Migrações Internacionais e a Previdência Social. Informe de Previdência Social. Dez. 2004, vol. 16, número 12.

 



[[1] ]Acadêmica da Disciplina: Ordem Social e Novos Sujeitos do Programa de Pós-Graduação ‘Stricto Sensu’ em nível de Mestrado pela Faculdade de Direito do Sul de Minas – FDSM, Pós Graduada em Direito Previdenciário pela INESP, Advogada (OAB/MG 57.480).

 

[[2]]CARDOSO, Oscar Valente. A integração da Seguridade Social no MERCOSUL in Curso Modular de Direito Previdenciário, Vol. II. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p.211.

 

[[3]]CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais do direito previdenciário brasileiro; teoria e prática. São Paulo: LTr, 2011. p.115.

 

[[4]] A DISCUSSÃO DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. Disponível em: http://biblioteca.ciess.org:8080/acervo/bitstream/123456789/85/1/ADISS2014-006.pdf. Acesso em 08/03/2016.  E ou em SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mercosul Social e Participativo: Construindo o Mercosul dos povos com democracia e cidadania. Disponível em: .

 

[[5]]BRASIL. Decreto Legislativo nº 451 (2001). Acordo Multilateral de Seguridade Social. Brasília, DF: Senado Federal, 2001.

 

[[6]]MANSUETI, Hugo Roberto. Contenidos de la segurid social en el MERCOSUL in Previdência Social no Brasil e no MERCOSUL. Curitiba: Juruá. 2010. p.85.

 

[[7]]BRASIL. Decreto Legislativo nº 451 (2001). Acordo Multilateral de Seguridade Social. Brasília, DF: Senado Federal, 2001.

 

[[8]]MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>. Acesso em 13/02/2016. 

 

[[9]]Ibid, acesso em 13 de fevereiro de 2016.

[[10]] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/02/indice.htm> Acesso em 13/02/2016

 

[[11]]CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais no direito previdenciário brasileiro, teoria e prática. São Paulo: Ltr, 2011. p. 107.

 

[[12]] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm> Acesso em 08/03/2016

 

[[13]] CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais no direito previdenciário brasileiro, teoria e prática. São Paulo: Ltr, 2011. p. 95

 

[[14]]  Ibid., p. 105.

 

[[15]]LAMERA, Larissa Martins. Informe de Previdência Social: Acordos internacionais de previdência social. Brasília, v. 19, 01 ago. 2007. p.1.

 

[[16]]SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Mercosul Social e Participativo: Construindo o Mercosul dos povos com democracia e cidadania. Disponível em: <http://www.secretariageral.gov.br/.arquivos/imagens-publicacoes/Mercosul_volume2.pdf>. Acesso em 22/02/2016. Brasília. 2007. p.88.

 

[[17]]STEINMEYER, Heinz-Dietrich. Experiências Européias com Acordos Internacionais de Seguridade Social. In: BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Migrações Internacionais e a Previdência Social. Brasília: MPAS, SPS, CGEP, 2006. p.70.

 

[[18]] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/> Acesso em 08/03/2016

 

[[19]]CASTRO, Priscila Gonçalves de. Teoria geral do direito internacional previdenciário: acordos internacionais no direito previdenciário brasileiro, teoria e prática. São Paulo: Ltr, 2011. p. 122.

 

[[20]]Ibid.,  p. 126.

 

[[21]]SCHWARZER, Helmut. Migrações Internacionais e a Previdência Social. Informe de Previdência Social. Dez. 2004, vol. 16, número 12. p. 05.

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