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O ESTADO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL


Autoria:

Ingra Impellizieri Santoso


Graduanda em direito o pela Puc Minas

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Resumo:

O presente artigo cientifico objetiva apresentar os requisitos e posições doutrinarias quanto a formação de novos Estados. Apresenta as condições para que uma região ou território possa ser considerado um sujeito de direito internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2016.

Última edição/atualização em 05/06/2016.



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O ESTADO COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL

 

Ingra Impellizieri Santos

RESUMO

 

O presente artigo cientifico objetiva apresentar os requisitos e posições doutrinarias quanto a formação de novos Estados. Apresenta as condições para que uma região ou território possa ser considerado um sujeito de direito internacional, quais são as qualidades exigidos para sua formação, de modo que as organizações internacionais e outros países possam, com este novo ente, manter relações em igualdade de tratamento.

 1 INTRODUÇÃO

 

Os seres humanos necessitam viver em sociedade, dessa necessidade surgem diversas interações sociais que devem ser reguladas por normas de modo que se possa equilibrar a relação entre as partes, isso implica a criação do direito. Em razão disso as pessoas se organizam criando o governo, delegando a um chefe ou a um grupo de pessoas a chefia do poder em relação a todos aqueles que participam desse grupo social, possibilitando a orientação e o controle dos impulsos naturais humanos e, consequentemente, suas relações.

Essas relações não se limitam a simples contratos regionais entre pessoas da mesma cidade ou mesmo separadas por estados de uma federação. A par desse microssistema regional, deve-se dar uma atenção às relações existentes entre diferentes países.

Atualmente existem duas correntes acerca da natureza jurídica das relações entre Estados, sendo que a dúvida paira sobre: se somos uma sociedade ou uma comunidade de Estados.

Uma organização comunitária tem como característica a união de seus membros em razão de elementos afetivos e emotivos, isso significa que na comunidade os sujeitos se vinculam ao grupo por necessidade e identidade de pensamentos e convicções, tais como convicções axiológicas, éticas, religiosas culturais ou sociais, criando-se, assim, um vínculo espontâneo entre as partes.

Por outro lado, na sociedade seus membros mantêm-se vinculados a organizações por critérios racionais e voluntários, querendo com isso dizer que os participantes se mantêm unidos por seus interesses, ou seja, desde que seja vantajoso para a parte se manter vinculado ao grupo, ficará, quando os preceitos da sociedade não mais lhe satisfizer provavelmente se excluirá desse grupo.

O ilustre doutor em direito internacional, Valério Mazzuoli explica porque no cenário internacional se observa a existência de uma sociedade internacional:

O que existe, portanto, no âmbito internacional, é uma sociedade de Estados (e/ou organizações internacionais) que mantêm entre si relações mútuas enquanto isso lhes convém e lhes interessa. Trata-se de uma relação de suportabilidade, nada mais do que isso. [...] grande número de Estados se une a outros para satisfação de interesses estritamente particulares, sem qualquer ligação ética ou moral entre eles, firmando acordos que não comportam qualquer leitura mais caridosa, no sentido de haver ali um mínimo de identidade cultural, social, ética, axiológica, etc. (MAZZUOLI, 2014, p.58)

 

Prossegue, ainda, o doutrinador:

Por isso, não acreditamos, pelo menos por enquanto, na existência de uma comunidade internacional. Ora a formação da ordem internacional baseia-se na ideia de vontade dos seus partícipes(ainda que não espontânea), visando a determinados objetivos e finalidades comuns o que está a caracterizar um agrupamento nitidamente do tipo societário, e não comunitário. (MAZZUOLI, 2014, p.58)

 

A corrente majoritária, dessa forma, considera que os países se estabeleceram em uma sociedade internacional de direitos, pois notam-se objetivos comuns entre os países, criação de organizações internacionais em que os Estados têm a faculdade de participarem e se retirarem, ou seja, voluntariedade das partes em se manter na sociedade, além disso, não raras oportunidades pode se perceber que os Estados participantes realizam acordos com países de diferentes culturas e até mesmo para minimizar seus conflitos, o que descaracteriza, totalmente, a ideia de uma comunidade internacional.

Por fim, com o presente trabalho, busca-se compreender o que a sociedade internacional considera ser um Estado, melhor dizendo, quando uma determinada região ou território poderá ser considerado um sujeito de direito internacional, quais são os requisitos exigidos para se formá-lo, de modo que as organizações internacionais e outros países possam, com este novo Estado, manter relações em igualdade de tratamento.

 

2 FORMAÇÃO E RECONHECIMENTO DO ESTADO

 

         Atualmente, de acordo com Hildebrando Accioly (2012, p.405), os Estados surgem de três formas: por separação de parte da população e do território do estado já existente, subsistindo a personalidade internacional da mãe-pátria; dissolução total do estado, não se mantendo a personalidade do antigo estado ou por  fusão de dois ou mais estados em um estado novo, ou seja, com o desaparecimento da personalidade jurídica de todos os Estados que o compõe.

         O modo originário de formação dos estados seria a aglutinação de pessoas em determinado território com a posterior formação de um centro de poder: governo. Certamente esse território tem de ser uma região onde não haja ocupação anterior e que não pertença a nenhum outro Estado ou organização. Nos dizeres de Accioly: dentre os modos de formação do estado, cita-se em primeiro lugar o estabelecimento permanente de certa população num território determinado. Em tese, tratar-se-ia de território “desocupado” (terra nullius), o que não mais existe em nossos dias"(2012, p.403).

         No entanto, percebe-se que a causa mais expressiva ou o ponto principal para a formação de novos estados, são as guerras, haja vista que atualmente não se vislumbra esses territórios desocupados (terra nullius).

         Nesse sentido leciona Accioly:

As guerras têm sido tradicionalmente fator de nascimento de estados, não só as guerras de independência, mas também como consequência indireta da conflagração, a exemplo do que ocorreu depois da primeira guerra mundial, quando os Impérios Russo, Austro-Húngaro e Otomano se esfacelaram com o consequente surgimento de numerosos novos estados. Na segunda guerra mundial,verifica-se o surgimento de centenas de novos estados, no fenômeno da descolonização: os novos estados surgiram a partir das antigas colônias, visto que adquiriram as respectivas independências graças à aplicação do princípio da autodeterminação dos povos pela

Assembleia Geral das Nações Unidas.(2012, p.402)

        

É comum notar-se o nascimento de novos Estados após revoltas sociais internas, ou como consequência das duas Grandes Guerras Mundiais. Destacando-se, principalmente, conforme demonstrado pelo i. doutrinador acima, o movimento de descolonização que separou antigas colônias de suas metrópoles, passando, aqueles,  à condição de Estados independentes e muitas vezes revoltas dentro destes territórios desmembrados originando outros, posteriormente reconhecidos como Estados pela sociedade internacional.

         Em 1938, o Brasil assinou a Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, convenção assinada na cidade de Montevidéu, um dos poucos acordos que retratam a questão dos Estados em sua essência, assim como o a Resolução sobre o reconhecimento de novos Estados e de novos governos, reunião de Bruxelas de 1936. Em seu artigo 1º, a convenção estabelece quais são os requisitos que um Estado deve possuir para ser considerado como tal, quais sejam, população permanente; território determinado; governo; capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Francisco Rezek considera que o Estado para ser reconhecido necessita de uma base territorial, comunidade humana sobre essa área e governo não subordinado a qualquer outro. Todavia, considera mais relevante o elemento povo, tendo em vista que o governo e a base territorial poderão estar suprimidos em determinadas situações excepcionais, tais como estado de anarquia, em que não se pode observar claramente um governo soberano (2014, p.199).

Mazzuoli conceitua o Estado conforme os elementos que o compõem, observe:

Pode-se definir o Estado, em sua concepção jurídica moderna, como ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião(comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem daqueles que o habitam. (MAZZUOLI, 2014, p.483)

 

Assim, pode-se conceituar Estado como agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado sob um governo independente e apto a firmar acordos, tratados ou participar de organizações internacionais.

O sentido de povo deve ser entendido como o determinado número de indivíduos que habitam determinado território, quer sejam estrangeiros ou nacionais.

Por outro lado, território é o local onde a população habita e onde o governo desse território é exercido. Frise-se que a extensão territorial não é motivo determinante para se considerar um Estado, assim como ocorria antes da segunda Guerra Mundial.

Governo independente é aquele que não se subordina a qualquer autoridade exterior, seja política ou economicamente. Um Estado deve ter capacidade de autogerência e autodeterminação, seu ordenamento jurídico não deve se pautar na ingerência de outros ou mesmo a organizações existentes. Um Estado não é obrigado a firmar tratados ou acordos internacionais, caso não seja de sua vontade ou contrarie seus preceitos.

Noutro giro, o exercício desse poder deve ser legítimo, no sentido de não violar normas de direito internacional para se chegar ao poder, caso contrário, não se reconhecerá autonomia e independência a esse governo. Segundo Mazzuoli, o governo será autônomo e independente se tiver condições de conduzir a sua política (interna e externa) sem qualquer tipo de subordinação jurídicas vis-à-vis de um poder externo(2014, p.480).

É exatamente o que se afirma neste trabalho, governo soberano e independente é aquele capaz de decidir sobre os atos a serem praticados interna e externamente sem se vincular, necessariamente, ao interesse de terceiros, ou seja, conclui suas relações nacionais e internacionais sem a intromissão de outros Estados ou organizações.

Mazzuolli lista, ainda, mais um elemento para constituição do Estado, este elemento é a finalidade indicando com isso que o Estado não é apenas uma grande quantidade de terras cheia de indivíduos, por isso a finalidade deste deve estar vinculada ao desenvolvimento dos indivíduos, já que esse sujeito de direito internacional existe para a melhor convivência dos seres humanos. Assim pode-se inferir de seus ensinamentos como a seguir:

[...] pode considerar-se que o Estado constitui-se em um meio para que os indivíduos alcancem os seus fins particulares. Nesta ordem de ideias, o desenvolvimento da personalidade dos seus integrantes é que deve ser o fim perseguido pelo Estado, que deve sempre buscar o bem comum de cada indivíduo que o compõem. (MAZZUOLI, 2014, p.481)

 

Assim, para que se reconheça a existência de um Estado, ele deve ter capacidade de se auto-organizar independente de ordens ou observação de preceitos de outros entes internacionais. Caso contrário não terá soberania e representará a vontade de outro Estado e por consequêncianão terá o quarto requisito, isto é, a capacidade de manter relações com outros Estados. Isso porque um país somente pode manter relações com outros se possuir soberania para contrair obrigações e puder exigir direitos.

Outro elemento importante que cabe ser trazido à baila é o conceito de nação, muitas vezes confundido com o conceito de Estado, até porque no Inglês, Estado e Nação se confundem. Porém, nação pode ser definida como conjunto de pessoas ligadas pela consciência de que possuem a mesma origem, tradições e costumes comuns, e geralmente falam a mesma língua.

Muitos doutrinadores manifestam seu entendimento no sentido de substituir o conceito de Estado pelo Conceito de nação, por entender ser mais adequado considerar o Estado como este conjunto de pessoas unido por sua identidade de pensamento filosófico, como é o caso de Pasquale Mancini.

Contudo, a doutrina majoritária não entende da mesma forma, pois o que caracteriza um Estado não são os ideais morais e políticos e, sim, os quatro elementos acima citados. Caso contrário, algumas regiões do Brasil poderiam ser consideradas um emaranhado de Estados, dada a miscigenação ideológica, bem como tradições, costumes e variedades linguísticas.

Para Mazzuoli, o conceito de nação não se confunde com o de Estado, porém esta pode preceder o Estado quando se trata do reconhecimento de Nação, como se pode notar do texto de sua obra quando expõe que "Foi a primeira Guerra Mundial que deu ensejo a este tipo de reconhecimento, por meio do qual se atribui a determinado povo a qualidade de Nação politicamente organizada antes de se tornar tecnicamente um Estado".

E prossegue, até conceituar esse instituto de direito internacional:

Assim, o reconhecimento de nação ocorre quando um ou mais Estados reconhecem que um determinado grupo de tem todos os requisitos para ser considerados verdadeira Nação(entendida esta, no seu sentido técnico, como conjunto de pessoas que possuem consciência de sua origem e nacionalidade), potencialmente capaz de se tornar, no futuro, um Estado propriamente dito.(MAZZUOLI, 2014, p.496)

 

Assim, Estado e Nação têm em comum a necessidade de um povo em determinado território, porém a nação é ligada por uma identidade de laços históricos, culturais, econômicos e linguísticos, já no Estado, essa mesma população é ligada por um governo soberano que tem condições de manter relações com outros entes de direito internacional.

Uma vez criado um Estado, com a reunião de todos os quatro requisitos que o acordo de Bruxelas, Montevidéu e a doutrina exigem para que se possa discutir a possibilidade de sua existência, cumpre verificar seu reconhecimento por parte da sociedade internacional ou dos demais países, pois em vão há de ser a convicção de uma entidade em ser um país, se os demais Estados não o consideram como tal.

Segundo Accioly, reconhecimento é o ato jurídico pelo qual um ou mais países reconhecem que uma determinada entidade ou território é um Estado, podendo contrair direito e obrigações.

Accioly, citando o Instituto de Direito Internacional, afirma que esta organização adotou resolução em Bruxelas, em 1936, cuja tese conceituou o ato de reconhecimento, veja-se:

“É o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em território determinado, de sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro estado existente, e capaz de observar as prescrições do direito internacional”.(ACCIOLY, 2014, p.408)

 

O reconhecimento pode ser tácito quando importa em realização de acordos e tratados pelo novo Estado, ou expresso quando o reconhecimento é objeto de alguma declaração explícita numa nota, tratado ou decreto.

O referido ato jurídico pode ser submetido a determinadas condições, assim, até que se verifique determinada condição a entidade não será considerada um novo Estado. Cabe ressaltar que o reconhecimento pode ser limitado a certas relações jurídicas, nesse caso, estar-se-á diante de um reconhecimento de fato, que se contrapõe ao reconhecimento "de jure" que é definitivo e completo.

Quanto à natureza jurídica desse ato, a doutrina encontra-se divergente, sendo que alguns doutrinadores consideram se tratar de um ato declarativo e outros de um ato atributivo.

Para os que entendem como um ato declarativo, o reconhecimento do Estado apenas atesta sua condição de sujeito internacional, considerando que este já existia antes de seu reconhecimento, aplicando-se pois efeitos retroativos ao reconhecimento e considerando-se que o referido ente que preencha os requisitos de Estado tenha direito em ser reconhecido dessa forma pela sociedade internacional.

Por outro lado, os defensores da tese de que a natureza jurídica dos Estados é atributiva, consideram que o Estado somente existe a partir de seu reconhecimento, pois seria um ato de consenso bilateral entre países, um novo Estado somente pode surgir e ter personalidade jurídica a partir do momento que possa contrair obrigações em âmbito internacional e essas obrigações somente ocorrem a partir de seu reconhecimento com formalização de acordos ou tratados internacionais.

Entende-se que o critério mais correto a se adotar, principalmente em se analisando todas as normas e princípios de direito internacional, é o de que o reconhecimento é um ato declaratório, pois para que um determinado território possa contrair obrigações e exercer direitos no âmbito internacional ele deve pressupor os requisitos para a criação de um Estado.

Da mesma forma é o entendimento de Mazzuoli:

A teoria declaratória do reconhecimento parece justificar-se plenamente, na medida em que parte do pressuposto de que tal reconhecimento é retroativo, produzindo efeitos que alcançam o Estado desde o seu nascimento, o que supõe a conclusão de que o Estado já existe, como tal, antes de ser reconhecido. (Mazzuoli, 2014, p.488).

 

No entanto, o principal juízo que se deve ter acerca do reconhecimento de um novo Estado, não é sobre sua natureza jurídica ou dos elementos doutrinários que o compõe, pois o que se deve observar é o momento em que se manifesta perante a sociedade internacional.

O fato é que não se pode precisar o momento exato do reconhecimento do Estado, já que isso ocorrerá naturalmente quando o Estado necessitar manter relações externas. Por definição, o reconhecimento é o ato pelo qual um ou mais Estados admitem a soberania de uma entidade a que se lhe dará o status de um novo Estado, estando apto, pois, a manter relações com os demais sujeitos de direito internacional, ou seja, apto a contrair direitos e obrigações.

Como regra, um Estado passa a ser reconhecido a partir do momento em que mantém relações com outros países ou com organizações internacionais, pois se reitera, não haverá consequência jurídica um determinado território se considerar um novo Estado sem que a sociedade internacional o reconheça, pois, possivelmente, sofrerá dominação de outros Estados. Em que pese existir politicamente, podendo inclusive usar dos meios necessários para defender seus interesses. Vez que dessa forma, existirá apenas, politicamente, não podendo atuar na esfera internacional, logo, não poderá exigir cumprimento de direitos perante organismos internacionais ou reclamar abuso de outros Estados.

Dessa forma, hipoteticamente, pode-se citar o território do Alasca que não pode reclamar a condição de Estado ou sua subordinação aos Estados Unidos, já que está vinculado ao poder central dos americanos.

Por isso é necessário a observância daqueles quatro requisitos inicialmente apontados, quais sejam um governo independente, população e um território, para posteriormente a sociedade internacional poder notá-lo e reconhecendo possibilidade permitir que ele participe de organizações ou tratados internacionais.

Destarte, uma entidade que reúna requisitos que caracterizem um Estado, tem o direito de ser reconhecido como tal, tendo a sociedade internacional o dever de reconhecê-lo, porque estará apto para atuar internacionalmente desde que tenha soberania, condições políticas e econômicas de contrair obrigações e exigir direitos.

Isso porque conforme demonstrado o reconhecimento tem natureza jurídica declaratória, já que os Estados, legitimamente formados, preexistem ao ato reconhecimento. O Institut de Droit International, em seu artigo 1º, na reunião de Bruxelas em 1936, determina que o reconhecimento de Estado é declaratório, portanto, tem-se que os Estados tem direito a serem reconhecidos como Estados, pela sociedade internacional.

No entanto, esse direito não será conferido, caso esse novo Estado tenha preenchido seus requisitos com manifesta violação às normas e princípios de direito público internacional, como foi o caso da região da Mandchuiria em 1931, em razão do conflito entre China e Japão.

Na década de 1930, a China estava enfraquecida politicamente, em razão da queda da Monarquia e do conflito entre comunistas de Mao Tsé-Tung e republicanos, que originou uma Guerra Civil. Por outro lado o Japão expandia-se com política militarista tendente ao colonialismo. Diante disso, o Japão demonstrou interesse em anexar regiões da China ao seu Estado e vários conflitos entre os dois países se desencadearam, principalmente quando os japoneses atacaram a região da Mandchuria fomentaram a criação de um novo país desanexando este território do poder político Chinês.

Todavia, como essa emancipação ocorria com violação das normas jurídicas internacionais, o governo americano apresentou um parecer não concordando com a criação do Estado Mandchuria e este acontecimento é modelo para indeferir a criação de Estados que não respeitem as normas e tratados internacionais.

                                

 

3 Conclusão

 

Desta forma, resta claro que para que uma entidade seja considerada um Estado e respeitada como um sujeito de direito internacional,  deverá  possuir um território, população e um governo soberano com aptidão para manter relações com outros entes.

Desses requisitos o que se deve creditar maior importância é a soberania de governo, pois não haverá governo sem uma população a fundamentá-lo, por conseguinte havendo população, ela deverá estar fixada em determinado território, logo a soberania de governo implica os demais requisitos.

Além disso, existindo soberania de governo legítima, isto é sem violar normas de direito internacional, esta entidade deverá ser reconhecida como Estado, isso porque terá direito a participar da sociedade internacional já que estará apta a contrair direitos e obrigações.

Em que pese à existência política do Estado sem o seu reconhecimento internacional, este é de suma importância, para que a ‘sociedade internacional reconheça o Estado legitimamente, ou seja, que lhe foi criado sem desrespeitar as normas de direito público internacional, caso contrário sofrerá restrições e não poderá ser considerado um sujeito de direito internacional, ainda que momentaneamente.

De notar-se ainda, a importância das organizações internacionais, porque auxiliam no reconhecimento da qualidade de Estado, além disso, ela cria normas e reúne outros Estados determinando os procedimentos adequados para o reconhecimento da personalidade jurídica dos sujeitos de direito.

Por fim, é preciso que haja o reconhecimento da qualidade de Estado por outros países ou pelas organizações internacionais para que a nova entidade, aspirante a Estado, tenha reconhecimento global de sua condição e seja respeitada como um sujeito de direito internacional, podendo influenciar nas negociações e normas internacionais, sendo, com isso, criado um novo Estado.

        

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G.E;CASELLA, Paulo Borba.Manual de Direito Internacional Público. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BRASIL. Decreto nº 1.570, de 13 de abril de 1937. Brasília. Disponível em: Acessado em: 07 mai. 2016.

 

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público Curso Elementar. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira.Curso de Direito Internacional Público. 8 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.

 

 

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