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A evolução histórica do direito internacional


Autoria:

Benigno Núñez Novo


Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no TCE/PI.

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Resumo:

Este artigo tem por objetivo analisar, de maneira não exaustiva, a evolução histórica do direito internacional.

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2018.



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A evolução histórica do direito internacional

 

The historical evolution of international law

 

La evolución histórica del derecho internacional

 

                                     

                                                                                                                                                  NOVO, Benigno Núñez[1]

 

 

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar, de maneira não exaustiva, a evolução histórica do direito internacional.

 

Palavras-chave: Evolução. Histórica. Direito Internacional.

 

Abstract: The purpose of this article is to analyze, in a non-exhaustive way, the historical evolution of international law.

 

Keywords: Evolution. Historical. International right.

 

Resumen: Este artículo tiene por objetivo analizar, de manera no exhaustiva, la evolución histórica del derecho internacional.

 

Palabras clave: Evolución. Histórico. Derecho internacional.

 

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

 

Introdução

 

            Direito Internacional é o sistema de princípios e normas jurídicas (elemento formal) que disciplinam os membros da sociedade internacional (elemento subjetivo), ao agirem numa posição jurídico-pública (elemento funcional), no âmbito das suas relações internacionais (elemento material). O Direito Internacional o âmbito material é moldável pelos sujeitos internacionais envolvidos, através da conclusão de tratados internacionais, das práticas reiteradas dos Estados (costumes internacionais), entre outras fontes de direito internacional.

            Embora boa parte dos juristas reconheça a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália (1648), marco histórico do Estado-nação moderno, é inegável que os povos da Antiguidade mantinham relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante.

         O tratado mais antigo registrado é o celebrado entre Lagash e Umma, cidades da Mesopotâmia, relativo à fronteira comum. Mas o tratado mais famoso da Antiguidade remota é, possivelmente, o de Kadesh, concluído entre Ramsés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C.

         Da mesma maneira que na Antiguidade remota, os gregos reconheciam e praticavam os institutos da inviolabilidade dos embaixadores, do respeito aos tratados e do recurso à arbitragem, dentre outros.

         A maioria dos juristas entende que a Roma Antiga, ao longo de quase toda a sua história, não se considerava sujeita a um direito internacional distinto do seu direito interno, o que se explica pelo predomínio da chamada Pax romana. O ius gentium, que alguns apontam como indício de um direito internacional romano, era, na essência, um direito romano aplicado a estrangeiros por um magistrado romano, o pretor peregrino.

        

2 Desenvolvimento

 

         A Igreja foi a grande influência no desenvolvimento do direito internacional durante a Idade Média. O papa era considerado o árbitro por excelência das relações internacionais e tinha a autoridade para liberar um chefe de Estado do cumprimento de um tratado.

         A grande contribuição da Igreja durante o período medieval foi a humanização da guerra. Três conceitos, em especial, tiveram forte impacto naquela área: a Paz de Deus (pela primeira vez, no mundo ocidental, distinguia-se entre beligerantes e não-beligerantes, proibindo-se a destruição de colheitas e exigindo-se o respeito aos camponeses, aos viajantes e às mulheres); a Trégua de Deus (a suspensão dos combates durante o domingo e nos dias santos); e a noção de Guerra Justa, desenvolvida principalmente por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. A guerra seria justa caso fosse declarada pelo príncipe, tivesse por causa a violação de um direito e pretendesse reparar um mal.

         Ademais do juramento, já empregado na Antiguidade, os tratados medievais eram garantidos com a troca de reféns.

         A primeira Missão diplomática de caráter permanente foi estabelecida por Milão junto ao governo de Florença, no final da Idade Média.

         A Idade Moderna vê nascer o direito internacional tal como o conhecemos hoje. Surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal, conceitos consolidados pela Paz de Vestfália (1648). A partir de então, os Estados abandonariam o respeito a uma vaga hierarquia internacional baseada na religião e não mais reconheceriam nenhum outro poder acima de si próprios (soberania). A Europa começou a adotar uma organização política centrada na ideia de que a cada nação corresponderia um Estado (Estado-nação).

         Juntamente com Francisco de Vitória, Hugo Grócio foi um dos principais teóricos do direito internacional no período, baseando-se na teoria do direito natural. Sua principal obra jurídica, De Jure Belli ac Pacis ("do direito da guerra e da paz"), em muito contribuiu para o desenvolvimento da noção de Guerra Justa.

         Na Idade Contemporânea, inaugurada com a Revolução Francesa, é reforçado o conceito de nacionalidade, que viria posteriormente a orientar as unificações italiana e alemã no século XIX. O Congresso de Viena (1815), que encerrou a era napoleônica, resultou em grande impulso para o direito internacional, na medida em que apontou na direção da internacionalização dos grandes rios europeus (Reno, Mosa etc.), declarou a neutralidade perpétua da Suíça e pela primeira vez adotou uma classificação para os agentes diplomáticos.

         O século XIX assistiu ao florescimento do direito internacional moderno, com a proibição do corso, a criação dos primeiros organismos internacionais com vistas a regular assuntos transnacionais, a proclamação da Doutrina Monroe e a primeira das Convenções de Genebra, dentre inúmeras outras iniciativas. A Conferência de Berlim de 1885 organizou o neoimperialismo europeu na África.

         Durante o século XX, o direito internacional moderno foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações e, posteriormente, da Organização das Nações Unidas, o trabalho de codificação (por exemplo, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados e a Convenção sobre Direito do Mar) e a proliferação de tratados nascida na necessidade de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.

         As comunidades humanas nunca foram estáticas: os fluxos de pessoas e seus bens entre comunidades diversas são usuais na história, marcada por migrações e relações entre povos. Na atualidade, esses fluxos são intensos, em uma era de globalização na qual a comunicação – inclusive virtual – é uma constante entre os diversos Estados, que, por sua vez, também são numerosos. As normas jurídicas que regem tais fatos sociais, contudo, são – em geral – nacionais, limitadas pelo território de cada Estado. Além disso, as opções regulatórias variam de Estado para Estado, pois as regras nacionais não são iguais e apresentam diferenças evidentes. A diversidade também pode ocorrer ao longo do tempo: o direito de cada Estado não é imutável e pode variar na regulação desses fluxos além fronteiras, denominados aqui de fluxos transnacionais, interjurisdicionais ou transfronteiriços. As relações jurídicas que revestem esses fluxos transnacionais podem pertencer a qualquer um dos ordenamentos jurídicos nacionais que possuem pontos a elas vinculados, o que gera um concurso de normas diferentes com potencial para regulação e uma dúvida básica: qual das normas deve ser escolhida para reger tais situações? Nasce, então, a necessidade de coordenação da regência sobre esses fatos transnacionais, o que explica a consolidação de um novo ramo do Direito.

         O Direito Internacional Privado (DIPr) debruçasse sobre a regência – tanto normativa quanto de julgamento e implementação de decisões – de fatos sociais que se relacionam com mais de uma comunidade humana.

         Consequentemente, esses fatos sociais são multiconectados ou plurilocalizados, podendo ser regulados por mais de um ordenamento jurídico. Cabe ao Direito Internacional Privado (DIPr) regrar justamente essa potencialidade de aplicação espacial de mais de um ordenamento jurídico, evitando sobreposição ou omissão (ausência de normas). De início, na fase precursora, o DIPr ficou restrito a regras sobre o tratamento dado a estrangeiros e seus direitos, bem como a algumas regras para determinar a lei aplicável no caso de concorrência de leis no espaço, temas desenvolvidos nas Escolas Estatutárias (ver abaixo). Nas fases iniciadora e clássica, do século XII com o apogeu no século XIX, o Direito Internacional Privado ganha os contornos de um ramo do Direito baseado no reconhecimento da existência de outras ordens jurídicas, que concorrem na regência de um mesmo fato e podem – ou não – ser utilizadas pelo direito do foro. Esse concurso de normas de incidência sobre um fato é denominado de conflito de normas no espaço. Consequentemente, fica delineado um DIPr conflitual, com forte direcionamento ao estudo da escolha da lei diante de fatos de direito privado vinculados a dois ou mais ordenamentos jurídicos, os chamados fatos transnacionais privados. O Direito Internacional Privado é amparado em normas internas – em geral leis – que apontam para uma visão interna de cada Estado, esvaziando-se uma possível vertente cosmopolita ensaiada na doutrina. Posteriormente, após a crise de 1929, essa visão clássica sofre revisão, a começar pelos Estados Unidos (a chamada “revolução americana” do Direito Internacional Privado), o que não é objeto do presente artigo.

         Não há um ponto exato que delimite o nascimento de uma disciplina jurídica. Pelo contrário, há um processo que desemboca na consagração de diplomas normativos, com princípios e regras que dimensionam o novo ramo do Direito. No caso do Direito Internacional Privado, o seu cerne é o estudo da aplicação de normas jurídicas diante de fatos sociais que possuem pontos de contato com mais de um ordenamento jurídico nacional. Consequentemente, suas “ideias-âncoras” são referentes aos movimentos de pessoas, bens e atos jurídicos para além das fronteiras de uma determinada comunidade, o que ocorre desde o surgimento das primeiras comunidades humanas. Nesse sentido amplo, de impregnação de valores, podemos dizer que a evolução histórica do Direito Internacional Privado passou por fases que, ao longo dos séculos, auxiliaram a sedimentar seu conceito e o regime jurídico dessa disciplina. Assim, para melhor compreender a atualidade do Direito Internacional Privado, incursionamos pelo passado, mostrando a contribuição, desde o Direito Romano aos sofisticados tratados internacionais dos dias de hoje, à formação do atual quadro normativo referente ao Direito Internacional Privado. Porém, não se pode medir épocas distantes da história da humanidade com a régua do presente. Na realidade, não é possível transpor para eras passadas o entendimento atual sobre o conteúdo do Direito Internacional Privado e seu regime jurídico. Contudo, o estudo do passado – mesmo as raízes mais longínquas – é indispensável para detectar as regras que já existiram em diversos sistemas jurídicos e que expressaram o modo pelo qual foi tratada a aplicação de regras e execução de decisões de outras comunidades. Por sua vez, o desenvolvimento histórico do Direito Internacional Privado está intimamente relacionado com as respostas possíveis a dois questionamentos fundantes da disciplina: (i) a delimitação de seu objeto e (ii) a origem - nacional ou internacional - de suas fontes. Quanto ao objeto, é corrente na doutrina um amplo debate sobre o alcance da matéria. Inicialmente, o DIPr foi impulsionado pelo estudo dos fatos transfronteiriços de natureza privada. As necessidades do renascimento comercial entre cidades europeias a partir do século XI explicam o nascimento da disciplina vinculada ao Direito Privado. Ao longo dos séculos, entretanto, deixou de ser clara a própria distinção entre fatos transfronteiriços jusprivatistas daqueles vinculados a ramos do Direito Público, graças ao crescimento da intervenção do Estado em diversas áreas do direito. Novas temáticas, como consumidor, arbitragem, investimento estrangeiro, meio ambiente, cooperação jurídica internacional, entre outras, exigem o estudo da aplicação e execução da norma a casos transfronteiriços não exatamente abrangidos pela definição tradicional de “Direito Privado”. A dimensão social do direito internacional privado exige que essa disciplina abra-se ao estudo de novas facetas, o que a revitaliza especialmente na acelerada globalização do século XXI. No tocante à origem de suas normas, o DIPr possuiu, ao longo de sua história, maior predomínio das regras nacionais, sofrendo, no final do século XIX em diante processo de internacionalização de suas fontes. No século XXI, há inclusive forte influência dos processos de integração econômica sobre o DIPr2, implicando em novas fontes internacionais para a matéria. Para sistematizar o estudo das fases históricas do Direito Internacional Privado, utilizou-se a divisão em quatro fases: (i) a fase precursora (Antiguidade à Idade Média europeia); (ii) a fase iniciadora (final da Idade Média europeia até o início do século XIX); (iii) a fase clássica (século XIX até meados do século XX) e a (iv) fase contemporânea (meados do século XX ao atual momento). O presente artigo foca sua análise da fase precursora até a fase clássica, que consolidou o chamado Direito Internacional Privado conflitual, cujo método de análise (norma indiretas ou de remissão) até hoje influencia a disciplina.

         O Direito Internacional ganha destaque, em função de seus reflexos práticos no cotidiano sobretudo dos Estados e dos indivíduos. Entender o fenômeno internacional e sua regulamentação jurídica é necessário para a compreensão de um mundo em que globalização, cooperação e interesses nacionais tornaram-se conceitos que exigem uma análise conjunta, com o devido equilíbrio dos elementos de cada um deles. Se o grande desafio do Direito Internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos ingente, para o século XXI, será a busca dos correspondentes mecanismos que garantirão sua efetiva implementação no cenário global. A expansão do leque de questões reconhecidas como intrínsecas e inevitavelmente internacionais não é acompanhada do desenvolvimento correspondente das ferramentas que permitem assegurar a implementação das medidas e efetividade normativa – ainda que já existem mecanismos que confiram segurança e designem padrões a serem observados nas relações internacionais, seja no âmbito social ou econômico-comercial, como ressaltado anteriormente. Simultaneamente, ocorre mudança de eixo de conflito, à medida que, do mundo da Guerra Fria, se passa ao mundo dividido pelo conflito de civilizações.

         A compreensão do papel e do alcance do Direito Internacional somente se consolidará, de fato, quando existir consciência da absoluta inadequação dos sistemas nacionais entre si, já que muitas vezes são colidentes – quando não antagônicos – para atender às necessidades do tempo presente. A partir de então, todo provincianismo cultural está sendo superado pela marcha da História, forçando os indivíduos a pensar em termos internacionais tendo em vista a impossibilidade de os direitos estritamente nacionais satisfazerem as necessidades internacionais.

         O direito internacional atual está a evoluir no sentido de uma sociedade global preocupada com os direitos humanos e esta evolução ergue limites à soberania das justiças nacionais dos estados. As construções jurídicas em torno dos crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade mostram que a concepção da soberania está em evolução.

         O jus cogens pode ser visto como o conjunto de normas imperativas de direito internacional público. Reflete padrões deontológicos sedimentados no âmbito da comunidade internacional, cuja existência e eficácia independem da aquiescência dos sujeitos de direito internacional. Deve ser observado nas relações internacionais e projeta-se, em alguns casos, na própria ordem jurídica interna. As características da imperatividade e da indisponibilidade tiveram influência direta na escolha do designativo direito cogente, sendo bem conhecida a dicotomia inerente ao direito romano, que distinguia o jus strictum (direito estrito) do jus dispositivum (direito dispositivo).

         A expansão deste corpo de direitos é indissociável do progresso da Democracia e do estado de direito constitucional. A última vaga do Constitucionalismo ocorreu aquando da independência das antigas Repúblicas soviéticas e da democratização dos países da Europa de Leste. Também é acertado lembrar que, se se dotam de uma constituição, nem todos os estados se tornam verdadeiramente estados de direito democrático.

         O desafio que o direito internacional hoje enfrenta, nesta era de risco e de globalização, é o de construir, sobre os alicerces da soberania nacional e dos direitos dos estados, uma nova ética global, assente nos direitos humanos, no estado de direito constitucional e no direito penal internacional. Este é um horizonte que já desponta: a do direito internacional como nova ética da globalização.

 

Conclusão

 

         O Direito Internacional é verdadeiro Direito, reconhecido e invocado pelos Estados, homens políticos, movimentos de opinião e organismos internacionais. A exaltação da soberania estadual não tem hoje viabilidade. A coercibilidade é uma certeza do Direito Internacional pela existência de tribunais internacionais. Ainda que a sua eficácia seja imperfeita, a coercibilidade não é sequer uma característica da Ordem Jurídica. Seria completamente inverosímil a enorme dispensa de tempo, energia, inteligência e dinheiro na perseguição de uma quimera.

         A riqueza histórico cultural do Direito Internacional equivale-se: nos preceitos dos primeiros encontros das culturas de civilizações áureas, no rudimentar código de Hammurabi, e no acordo de paz de Lagash e Umma dos Babilônicos; no tratado de Kadesh dos Egípcios; na Anfictionia grega e nos ideais democrático de Sólon e Péricles; no “Jus Gentium” romano e no Édito de Caracala ; na Influência a Diplomacia da Santa Sé e paz de Deus de Sto. Agostinho e Tomás de Aquino ; no conceito da guerra justa e na teoria de Nação soberana de Francisco da Vitória ; nas preliminares do Direito Internacional no conceito de Estado – Nação de Hugo Grócio ; no convenio da Paz de Vestfália ; na Revolução Francesa e no Tratado de Viena de 1815 ; no patriotismo de James Monroe ; na Globalização resultante da Primeira Guerra ; no impulso a Organização das Nações Unidas, legado da Segunda Guerra Mundial; no alvorecer das primeiras organizações mundiais e na consolidação da comunidade internacional.

         A história do direito internacional público, sempre leva em conta os acontecimentos econômicos, políticos e jurídicos, como também assimila as mais diversas opiniões doutrinarias dos muitos contribuintes para o progresso das relações internacionais. Uma vez que o “Direito das Gentes”, é o legado de ações diretas ou indiretas, que modificaram e remodelaram por diversas vezes o direito dos povos.

 

Referências

ACCIOLY, HILDEBRANDO.Tratado de Direito Internacional Público. São Paulo: Quartier Latin, 2009, 3 v.

ACQUAVIVA, MARCUS CLÁUDIO. Dicionário Enciclopédico de Direito, Brasiliense, 5 v.

BENTHAM, JEREMY. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, Oxford University Press.

BROWNLIE, IAN. Principles of Public International Law, Oxford, 6a. edição, 2003.

MELLO, CELSO D. DE ALBUQUERQUE. Direito Internacional Público, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 8a edição, 1986, 2 v.

MENEZES, WAGNER. Direito internacional na América Latina. Curitiba-PR: Juruá, 2007.

MORRIS, CLARENCE. Os Grandes Filósofos do Direito, Martins Fontes, 2002 (Hugo Grócio).

REZEK, J.F. Direito Internacional Público - Curso Elementar, Ed. Saraiva, 8a edição, 2000.

SILVA, G.E. DO NASCIMENTO; ACCIOLY, HILDEBRANDO. Manual de Direito Internacional Público, Ed. Saraiva, 15a edição, 2002.

 

 



[1] Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com

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