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Resumo:
Propõe uma análise de ideias relacionadas entre a hermenêutica, que é a técnica de compreensão e aplicabilidade de um texto. Sendo fundamental a interpretação e a aplicação do Direito, mostrando a importância da real compreensão do caso concreto.
Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2016.
Última edição/atualização em 24/05/2016.
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Palavras-chaves: Hermenêutica; Interpretação; Compreensão; Direito; Aplicação.
INTRODUÇÃO:
Carlos Maximiliano, conhecido jurista, no seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito, disse que:
"a hermenêutica jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito".
Do que foi dito do jurista brasileiro, determina que a hermenêutica jurídica seria uma parte da ciência do Direito ou uma teoria científica da interpretação. Em sentido mais amplo, a hermenêutica jurídica tem por objeto não só a interpretação do Direito, mas também a aplicação e a integração do Direito, sendo que a aplicação consiste em submeter os fatos através de atividade complexa que correlaciona aspectos normativos, fáticos e valorativos e a integração do direito é o processo lógico e axiológico.
Pois consideremos as expressões do Direito, "Carlos Maximiliano refere-se às fontes formais do Direito ou formas de manifestação, ou seja, as espécies de norma, no caso, a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina".
É indiscutível que o Direito existe para ser aplicado e para que essa aplicação se concretize é necessário que o intérprete deve conhecer e denominar as técnicas a serem usadas. Não basta apenas ter o conhecimento do Direito material, pois as leis precisam ser interpretadas de maneira correta e ao serem aplicadas deverão corresponder as necessidades reais.
Cabe ao intérprete estabelecer um elo entre a realidade jurídica e a fática, visando que ele tem que conhecer todas as técnicas de interpretação e aplicação do Direito.
A IMPORTÂNCIA DE INTERPRETAÇÃO:
As regras de hermenêutica podem ser classificadas em legais, jurisprudenciais e doutrinárias, as regras legais são encontradas em textos de lei, encontrando muitas delas no código e as mais gerais aparecem na Lei de introdução ao Código Civil. No artigo 4 dessa lei traz a importante regra que consagra a analogia e os princípios, no artigo 5 da mesma lei prescreve as interpretações sociológicas e teleológica.
Os termos análogos são aqueles que tem mais de um sentido, tendo uma relação entre eles. O termo "Direito" é análogo, pois pode significar o Direito objetivo, o Direito subjetivo, o Direito positivo, o Direito natural e entre outros, tendo todos eles alguma relação. Na ambiguidade ocorre que uma palavra pode ter vários significados diferentes (denotações distintas).
APLICAÇÃO DO DIREITO:
Consiste em enquadrar um caso concreto e a norma jurídica adequada, tem por objeto descobrir o modo os meios de amparar juridicamente um interesse humano. O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no interesse coletivo e também no individual. Se dá mediante atividade dos particulares no sentido de cumprir a lei, ou pela apelação espontânea ou provocada.
Para atingir o escopo de todo o Direito objetivo é força examinar: a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance, b) o caso concreto e suas circunstâncias, c) a adaptação do preceito à hipótese em apreço. As circunstâncias do fato são estabelecidas mediante exame do mesmo.
A aplicação, no sentido amplo, abrange a crítica e a hermenêutica, mas o termo é geralmente empregado para exprimir a atividade prática do juiz, ou administrador. A interpretação explica, esclarece, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto, reproduzindo em outras palavras umpensamento exteriorizado, mostrando o sentido verdadeiro de uma expressão, sentença ou norma.
Pode-se procurar definir os significados de várias coisas, pois tudo pode se interpretar, inclusive o silêncio. Incumbe ao intérprete aquela difícil tarefa, examinar o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo.
Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro, é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real. A interpretação é antes sociológica do que individual.
A INTERPRETAÇÃO DA LEI NO DIREITO BRASILEIRO
Pelo sistema do nosso Direito positivo, ao juiz não é dado omitir-se na distribuição da justiça, sob pretexto de omissão ou obscuridade da lei. Sendo omissa a lei, o juiz recorrerá, primeiro, à analogia que, segundo ESPINOLA, não constitui, por si mesma, fonte do direito. A fonte continua sendo a lei, ou seja, aquele dispositivo que disciplina o caso análogo.
A jurisprudência vem se encaminhando nesse sentido da finalidade social da lei e da sua aplicação, em combinação com o método histórico- evolutivo. Manifestação nesse sentido está na Súmula 400 da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“Decisão que deu interpretação razoável à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra A ”.
Isso importa em reconhecer a flexibilidade e maleabilidade do texto legal, a ponto de ser interpretado de forma variável, desde que razoável e contando que a variação não importe em ofensa ou negação da própria lei.
CONCLUSÃO:
Tendo em vista que o Direito é considerado uma realidade social, este existe para ser aplicado. Porém, antes de ser aplicado, se faz necessário compreendê-lo e interpretá-lo, ficando evidente que só se aplica bem quem sabe interpretar corretamente.
A interpretação deve atender uma lógica sistematizada para que o Direito possa atender as necessidades sociais. A hermenêutica, além de observar a técnica do silogismo deve também observar a finalidade para qual foi criada, para desenvolver seu raciocínio voltado a justiça.
Assim, é que após a compreensão do que é a hermenêutica e a interpretação, a importância no contexto jurídico, deve se passar à observação dos princípios de uma forma que possa compreender como se dá a aplicação do Direito.
REFERÊNCIAS:
Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito/ Carlos Maximiliano- Rio de janeiro: Forense, 2008.
Magalhães Filho, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica/ Glauco Barreira Magalhães filho- Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
Costa Dilvanir José da, 1932- Curso de hermenêutica jurídica: doutrina e jurisprudência/ Dilvanir José da Costa. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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