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Responsabilidade Civil do Fornecedor de Serviços


Autoria:

Evandro Sprandel


Bacharel em Direito. Estagiário no escritório Renato Barcelos Advogados, Teutônia, RS.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Responsabilidade Civil

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2016.

Última edição/atualização em 13/05/2016.



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Responsabilidade Civil do Fornecedor de Serviços

 

 

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, regulamenta a Proteção e a Defesa do Consumidor. De acordo com esta Lei, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse sentido é importante falar sobre a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços.

Assim, destacam-se dois tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade contratual e a extracontratual. A Responsabilidade Contratual é decorrente da não execução da obrigação decorrente de um contrato, pois ocorre, pela violação obrigacional assumida pelas partes no contrato, ou seja, há infração ao dever jurídico que tem como fonte a própria vontade das partes contratantes. Ela se subdivide em duas partes: as obrigações de meio e de resultado.

Na obrigação de meio o contratado não tem o dever de se comprometer com o resultado que o contratante deseja, no entanto, precisa dispor de sua perícia e técnica para conseguir o resultado mais favorável para o seu cliente, por exemplo, o ADVOGADO. Já na obrigação de resultado o contratado tem o dever de se comprometer com o resultado que o seu cliente está buscando, por exemplo, um médico. Além disso, há também a Responsabilidade Extracontratual, esta decorre da infração de um dever constante na lei, ou seja, o agente capaz ou incapaz pratica um ato ilegal, violando o a lei.

Em relação ao exercício da Advocacia, podemos mencionar alguns exemplos de atos que o advogado pratica ou deixa de praticar, ensejando a sua responsabilização de acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), os quais são: pelos erros de direito; pelos erros de fato; pelas omissões de providencias necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte; pela perda de prazo; pela desobediência às instruções do constituinte; pelos pareceres que der, contrários à lei, à jurisprudência e à doutrina; pela omissão de conselho; pela violação de segredo profissional; pelo dano causado a terceiro; pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (art. 45 Lei 5.869/73 e art. 112, §1º, Lei 13.105/15); pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes; por ter servido de testemunha nos casos citados no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94; por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder; pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX e XXI, da Lei 8.906/94; pela perda da chance de seu constituinte; pela omissão de informação e pelo patrocínio infiel, entre outros que são trazidos pela legislação.

Também merece atenção a responsabilidade civil dos Engenheiros e Arquitetos, pois são prestadores de serviços e, portanto, profissionais liberais. Eles são responsáveis pelos projetos que elaboram, mesmo que sejam autônomos no desempenho de suas atribuições profissionais, respondem técnica e civilmente pelos seus trabalhos realizados, seja executando pessoalmente ou ainda que contratem representantes ou auxiliares para a execução das obras, caso não tenham envolvimento direto com a obra, ou seja, somente elaborem o projeto para o cliente e este depois contrate um empreiteito para concretizar o projeto.

Havendo defeito na obra o proprietário do imóvel poderá acionar judicialmente somente o empreiteito, e ou, o engenheiro e o arquiteto, que elaboraram o projeto. Caso o dono do imóvel não os acione judicialmente, o empreiteiro poderá chamá-los ao processo para responder solidariamente pelo defeito ou insegurança apresentado pela estrutura do imóvel, devendo estes provar que não houve erro de cálculo ou de concepção do projeto da obra. Conforme o art. 14 da Lei 8078/90 estes profissionais responderam somente se comprovada a sua culpa, ou seja, a responsabilidade é subjetiva.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 15 mar. 2016.

 

BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 15 mar. 2016.

 

BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 mar. 2016.

 

BRASIL. Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 15 mar. 2016.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 7.

 

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudêncial. 4. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

 

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