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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO


Autoria:

Evandro Sprandel


Bacharel em Direito. Estagiário no escritório Renato Barcelos Advogados, Teutônia, RS.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2016.

Última edição/atualização em 24/05/2016.



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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO

 

  

A responsabilidade civil do advogado enquadra-se, em relação ao seu fundamento, na responsabilidade civil subjetiva. O advogado presta um serviço público e, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 é indispensável à administração da justiça. Dessa forma, percebe-se a importância do exercício da advocacia nas demandas processuais, tanto para o ingresso quanto para a conclusão de trabalhos judiciais.

Assim, passa-se a conceituação da responsabilidade civil do advogado. Lôbo (2013, p. 27) conceitua o advogado como:

[...] é o bacharel em direito, inscrito no quadro de advogados da OAB, que realiza atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e atividades extrajudiciais de direção, consultoria e assessoria em matérias jurídicas.

Além de carregar um sentido inerente às próprias palavras, a responsabilidade civil tem importante significado jurídico que merece ser conceituado para que seja facilitada a sua aplicação. Stoco (2007, p. 112) conceitua a responsabilidade civil como instituto jurídico:

[...] não se pode deixar de entender que a responsabilidade civil é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e um estuário para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se danam e se prejudicam pelo comportamento dos outros. É o resultado daquilo que não se comportou ou não ocorreu secundum ius.

O exercício da advocacia é uma profissão de caráter liberal, ou seja, seus profissionais possuem a liberdade de agir, porém estão sujeitos a regulamentos e estatutos específicos, os quais são respectivamente, Código de Ética e Disciplina do Advogado e Estatuto da Ordem dos Advogado do Brasil (Lei 8.906/94), e, também, a normas de caráter geral que são o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e a Constituição Federal de 1988.

O Código Civil brasileiro não regula diretamente a responsabilidade civil do advogado, no entanto trata do mandato judicial em seu artigo 118, e em seu artigo 667 estabelece que “o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligencia habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente” (VASSILIEFF, 2006, p. 40).

Também há o artigo 602 do Código Civil brasileiro que trata da responsabilidade civil do advogado, ele aborda o instituto da prestação de serviços o qual pode ser aplicado aos advogados, visto que estes muitas vezes são prestadores de serviços de natureza intelectual, e, portanto, podem ser responsabilizados civilmente a título de perdas e danos (VASSILIEFF, 2006, p. 41).

O artigo 37 do Código de Processo Civil também se refere diretamente à responsabilidade civil do advogado, estabelecendo que:

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Vassilieff (2006, p. 42) explica que o instrumento de mandato exigido é a procuração com poderes para o foro em geral e poderes específicos para os atos que assim o exigirem: “Os atos usualmente reputados urgentes seriam necessários para evitar o perecimento de direito material ou processual. Quanto aos atos não ratificados, apesar de considerados inexistentes, poderiam acarretar prejuízo para a parte, possibilitando um pedido de indenização”. No entanto, a autora entende que é um risco atuar sem a juntada do instrumento de mandato aos autos, visto que será o advogado obrigado a pagar as custas processuais e indenizar seu cliente por perdas e danos caso não receba procuração ou não ratifique os atos.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade do prestador de serviços, e, no parágrafo 4º, trata especificamente da responsabilidade do profissional liberal limitando a sua atuação culposa.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Além disso, VASSILIEFF (2006, p. 43) menciona que: “Os advogados são prestadores de serviço, pois atuam para o cliente, destinatário final do serviço, mediante remuneração, e, portanto sujeitos a esse artigo”. Desta forma, entende que: “[...] o advogado responde, mediante a verificação de culpa pela reparação dos danos causados ao cliente por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

Ainda, segundo Vassilieff (2006), a responsabilidade civil do advogado será subjetiva segundo o Código de Defesa do Consumidor: “[...] apesar responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor ser predominantemente objetiva, a responsabilidade do advogado será subjetiva, por acertada opção legislativa”. Complementa ainda dizendo que a responsabilidade será fundada na culpa, pela razão dos serviços advocatícios terem natureza intuitu personae, baseados na confiança do cliente em seu advogado.

Ademais, ela destaca que o contrato entre advogado e seu cliente não é de natureza consumerista, pois não é contrato de adesão, mas sim, um contrato privado, onde há uma negociação individual que vislumbra igualdade das partes contratantes. Ademais, essa não é uma característica suficiente para afastar o Código de defesa do Consumidor, pois o próprio Código determina sua aplicação aos profissionais liberais, porém fortalece a justificativa da responsabilidade dos advogados ser subjetiva e não objetiva como é em geral no Código de Defesa do Consumidor (VASSILIEFF, 2006).

Corroborando com a questão, Diniz (2008, p. 283) também entende que o advogado tem responsabilidade contratual com seu cliente e também entende que há uma relação de consumo na prestação de serviços advocatícios, quando afirma:

O advogado deverá responder contratualmente perante o seu constituinte, em virtude de mandato, pelas suas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei n. 8.906/94, arts. 1º e 2º) e de aconselhá-lo profissionalmente. Entretanto, será preciso lembrar que pela procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão-somente uma obrigação de meio e não uma de resultado. Logo, sua tarefa será a de dar conselhos profissionais e de representar seu constituinte em juízo, defendendo seu interesses pela melhor forma possível, pois seus atos constituem um múnus público (Lei n. 8.906/94, art. 2º, § 2º). O advogado que tiver uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ela tenha bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua (RJTJSP, 68:45). Há presunção júris tantum de culpa no serviço prestado por advogado (CDC, art. 14, § 4º) e inversão do ônus da prova.

A responsabilidade do advogado não é uma obrigação de sair vitorioso na causa: “São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia, e não de resultado” (GONÇALVES, 2008, p. 253).

Lôbo (2013, p. 198) entende que o advogado não pode ser responsabilizado civilmente por perder uma ação por decisão judicial, mas pode ser responsabilizado em sendo negligente no cumprimento de prazo:

A perda da ação, por decisão judicial, não implica responsabilidade civil do advogado, salvo se a ele possa ser imputado dolo ou culpa. Mas a perda negligente de prazo gera responsabilidade civil por danos morais e materiais, em virtude da teoria da perda de chance (STJ, REsp 1.079.185).

A responsabilidade civil do advogado é a obrigação que este tem em reparar qualquer dano, que, eventualmente causar a outrem em razão de sua função, de acordo com Venoza (2012, p. 271):

É dever do advogado encontrar soluções adequadas para as questões que se lhe apresentam. Quando ao dever de indenizar, cumpre que no caso concreto se examine se o prejuízo causado pela conduta omissiva ou comissiva do advogado é certo, isto é, com sua atividade, o cliente sofreu um prejuízo que não ocorreria com a atuação da generalidade de profissionais da área.

O doutrinador Lippmann (2011) leciona que não é qualquer erro que gere responsabilidade do advogado indenizar o seu cliente, pois em regra, a prestação de serviços advocatícios é considerada uma obrigação de meio e não de resultado. Portanto tendo o profissional prestado os seus serviços de forma diligente, independentemente do resultado obtido, se considera que o serviço foi satisfatório.

Firmando o exposto, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) estabelece no artigo 32 que: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".

 

Portanto, independente do advogado estar atuando como mandatário ou como prestador de serviço extrajudicial, ele fica responsável civilmente por quaisquer perdas e danos que vier a causar a seus clientes em razão de sua função.


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 03 set. 2015.

 

BRASIL. Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 13 agosto de 2015.

 

BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 20 agosto de 2015.

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: . Acesso em: 15 outubro de 2015.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 7.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 3ª. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

LIPPMANN, Ernesto. A Responsabilidade Civil dos Advogados vista pelos Tribunais. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. v. 04. p. 1171-1180, out. 2011. Disponível em: <http://www.univates.br/biblioteca/revista-dos-tribunais-online>. Acesso em: 20 ago. 2015.

 

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7. ed. São Paulo: Saraiva 2013.

 

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

VASSILIEFF, Silvia. Responsabilidade civil do advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. 04.

 

 

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