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Direito autoral e a internet


Autoria:

Denise Ferreira Da Silva


Formada pela Univercidade-RJ, advogada atuante na área do Direito de família e pós graduada na área de Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

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Resumo:

Este resumo trata da Lei de direitos autorais e a sua aplicabilidade no mundo virtual.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2014.



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1.         INTRODUÇÃO

      A internet, indubitavelmente, é o meio de comunicação que vem ligando as pessoas de todos os cantos do mundo, através de mecanismos, ferramentas e serviços, inseridos no mundo virtual, proporcionando ao usuário, a interação em tempo real, de onde estiver com todo o mundo.

      A evolução tecnológica aplicada aos computadores, antes restrita as bases militares, no inicio do século XX, tomaram proporção inimagináveis ao fim desde século, com a criação de computadores cada vez mais ágeis, bem como o desenvolvimento de aparelhos eletrônicos modernos como smartphones, tablet  e  laptop, inovações tecnológicas do inicio do século XXI.

      Os contratos em papel vem sendo substituídos, aos poucos, pelos contratos eletrônicos;  livros de autores renomados que figuravam nas grandes bibliotecas públicas, hoje, são acessíveis por um clique através de sites de buscas proporcionando a difusão do saber por todos que o procuram, bem como tantos outros benefícios, oriundos desta evolução cibernética.

      Porém, como sabido, toda evolução em qualquer âmbito que se faz necessária, como  demonstra a história por milênios, trazem duas vertentes: de um lado, busca propiciar gradativamente melhores condições de vida a toda uma sociedade; e de outro lado, ocasiona consequencias desastrosas oriundas de uma processo evolutivo desordenado, gerando, muitas vezes, impunidades e abusos.

      Como consequencia desse avanço virtual,  podemos citar, as reproduções de obras literárias, musicais, cientificas, entre outros, sendo "pirateados"  nas redes, desrespeitando e ignorando o direito do autor da criação, como se a internet fosse terra de ninguém, numa alusão de que tudo que acontece no mundo cibernético é permissivo diferente do mundo físico que estão sujeitas a tantas leis e muitas, inclusive, em desuso.

      Infelizmente, essa proteção virtual, em nosso ordenamento jurídico, é carecedor de uma lei especifica para controlar os abusos na internet contra o direito autoral, devendo o prejudicado mover a máquina judiciária, o que muitas vezes, devido a morosidade e aos custos judiciais dos processos quedam-se inertes, propiciando cada vez mais a divulgação desenfreada de obras sem a devida autorização de seus criadores.

      Devido a essa lacuna legislativa e a velocidade que o mundo virtual vem passando, os autores que se sentirem lesados, por terem suas obras vinculadas na internet, sem autorização prévia e expressa, podem se socorrer-se da Lei de Direito Autoral, a LDA, como veremos a seguir.

2.         DIREITO AUTORAL

2.1.      Fundamento legal

            Na Constituição Federal, no Art. 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX,  o direito autoral encontra-se no rol de direitos e garantias constitucionais, consideradas cláusulas pétreas. Porém, nem sempre foi assim, no Brasil, as sociedades de defesa dos direitos autorais surgiram no fim do século XIX.

      Antes da edição da Lei dos Direitos Autorais, o direito autoral era regulado pela Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1993, revogada após a edição em 19 de fevereiro de 1998 da Lei dos  Direitos Autorais - LDA, a Lei 9.610/98, recepcionando o art. 17 e seus parágrafos 1º e 2º da lei revogada.

      A LDA tem como fundamento, a proteção jurídica e a regulação das relações entre o criador da obra (autor intelectual) seja pessoa física ou jurídica e quem delas vier a utilizar (artistas, intérpretes, produtores fonográficos, executantes etc.).

2.2.      Conceito

      Vejamos o que dispõe o art. 1º da LDA: "Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos."

      A referida lei não traz um conceito acerca do que é o direito autoral, ficando a cargo dos ilustres doutrinadores, a sua conceituação.

      Logo, podemos dizer que o direito autoral é um conjunto de leis que confere a pessoa física ou jurídica, prerrogativas para que ela possa usufruir dos benefícios morais e patrimoniais provenientes de suas criações.

2.3.      Direitos morais e direitos patrimoniais

            Como determina a lei, os direitos morais e patrimoniais pertencem ao autor, o criador da obra, sendo assim, os direitos autorais são divididos em:

2.3.1.   Direitos morais

            O Art. 24, incisos I à VII da Lei de Direitos Autorais traz um rol exemplificativo do que são considerados ofensas aos direitos morais. O vínculo jurídico que liga o autor a uma obra deve ser reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico pátrio.

       Ao autor intelectual da obra caberá o direito de dispor de sua obra, podendo modificá-la, antes ou depois de utilizada; suspender sua utilização mesmo quando autorizada ou retirar de circulação quando vier implicar em afronta à sua reputação.

      Nesse caso, restando comprovado o evento danoso contra o autor, ensejará ao ofensor a indenização por danos morais.

      Atenta-se que a aplicabilidade desta lei, alcança também as transgressões cometidas no mundo virtual, na internet.

2.3.2.   Direitos patrimoniais

      No tocante aos direitos patrimoniais, vejamos o que dispõe o Art. 28, in verbis: "Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica."

      Já o Art. 29  visa assegurar ao autor, o direito prévio e expresso de autorização para uso de sua obra,  garantindo-lhe o direito de usufruir economicamente do fruto de sua criação, não sendo razoável, o enriquecimento ilícito por outrem devido a utilização indevida.

      Nesse caso, poderá o autor quando tiver sido violado em seu direito, na ausência de autorização prévia e expressa para a sua divulgação de sua obra, ajuizar ação por danos materiais, inclusive pleiteando danos emergentes e lucros cessantes, se for o caso.

      Ao contrário, do direito moral que é irrenunciável e intransmissível, o direito patrimonial pode ser transferido ou cedido a outras pessoas.

3.         RESPONSABILIDADE CIVIL

      Como esclarece o Mestre Sergio Cavalieri Filho, a "responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".[1](2012, p.2).

      Desta forma, como não poderia deixar, a Lei do Direito Autoral dedicou em seu capitulo II - Das Sanções Civis,  a possibilidade da responsabilização civil, quando o autor tiver sido ofendido em seu direito. Vejamos:

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     Já o Art.103 enuncia o valor indenizatório nos casos de edição fraudulenta:

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido."

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

     Como em todos os ramos do direito, a responsabilidade civil poderá ser elidida, quando diante de qualquer uma das hipóteses de excludentes da responsabilidade civil conforme dispõe o art. 46 da LDA.

     O referido dispositivo, art. 46, cita que não constitui ofensas ao direito autoral, por exemplo, citação em livro, jornais, artigo; reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais, mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários entre outros.

     Logo, restando comprovado qualquer uma das hipótese de exclusão que não constituem ofensas ao direito autoral conforme Art. 46, não caberá ao ofensor o dever de indenizar.

     Atenta-se que, é possível a cumulação do dano moral com o dano material, quando restar provado a agressão dos direitos morais do autor e sua perda pecuniária, devido a não autorização de divulgação de sua obra.

     O STJ pacificou entendimento que responde solidariamente e objetivamente, não só aquele que produz a fraude como também aquele que reproduz ou expõe a venda obra fraudulenta.

     Vejamos nesse julgado, a aplicação do dano moral na internet:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, foi disponibilizado material didático em blogs, na internet, sem autorização da parte autora. Notificada sobre a ilicitude, a Google não tomou nenhuma providência, somente vindo a excluir os referidos blogs, quando intimada da concessão de efeito suspensivo-ativo no Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.228523-8/001. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação de material didático sem autorização foi fixado, em 04.08.2011, o valor da indenização em R$(doze mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

4.         CONCLUSÃO

      Pelo exposto neste trabalho, vimos que nos casos, em que o autor, proprietário intelectual de uma obra, quando lesionado em seu direito, no mundo virtual, poderá por analogia, aplicar a Lei de Direitos Autorais, a Lei 9610/98, em prol de salvaguardar seus direitos.

      Muitas vezes, a dificuldade  de  buscar os responsáveis pelas reproduções de obras não autorizadas e a falta de uma legislação especifica tutelando os direitos autorais na internet, fazem com que, essas reproduções não autorizadas,  sejam distribuídas nas redes de forma rápida e sem controle, causando assim, danos aos seus autores.

      Se por outro lado, essas reproduções causam danos a seus autores, difíceis de serem contidos e rastreados; por outro lado, extraem do anonimato autores desconhecidos, abrindo-lhe portas antes imagináveis.

      É cediço, que as grandes editoras bem como as grandes gravadoras buscam prestigiar no mundo literário e musical, autores renomados que possam auferir-lhe grandes lucros e sucesso em seus empreendimentos.

      Porém, não podemos olvidar, que o mundo virtual permite ao menos renomados, mas artistas das artes, o direito de ver exposto a sua livre manifestação.

      Ainda caminhamos a passos lentos, na regulação dos direitos autorais na internet, diante dessa omissão legislativa ou de uma adequação na Lei de Direito Autoral de 1988 para atender esse novo segmento, os operadores de direitos ainda continuaram se prevalecendo da Lei de Direitos Autorais para proteger e garantir os direitos autorais intelectual também no mundo virtual.

 

___________REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1.  CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012.

2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Acessado em 08 Nov 2014.

3. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23336782/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-259482-mg-2012-0245249-1-stj/inteiro-teor-23336783 w.dou.gov.br/materias/do1/do1legleg19980220180939_001.htm. Acessado em 08 Nov.2014.

 



[1]CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012.

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