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O Processo Judicial Eletrônico: Rumo ao documento digital. Pela utilização obrigatória do PJe após a eliminação de todas as inviabilidades do sistema de processamento eletrônico.


Autoria:

Marcela Santos Dos Santos


MARCELA SANTOS DOS SANTOS FORMAÇÃO ACADÊMICA Bacharel em Direito, graduada pela UNIP- Universidade Paulista - FaFor CE/2011. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2014-2015. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2015-2016. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2016-2017. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS Advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 35.991, com quatro anos de militância.Inscrição Suplementar na OAB/PA sob o nº 19636 A (situação atualmente cancelada com fulcro no artigo 11, I, da Lei nº 8906/94). Juíza Leiga (JL 0500 TJBA) do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Ubaitaba-BA.

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Resumo:

O objeto deste estudo será aprofundar o entendimento sobre o processamento judicial eletrônico acoplado à existência dos problemas apresentados com a implantação deste novo sistema de ingresso processual na via judicial, além de ressalvar o surgiment

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2016.



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O Processo Judicial Eletrônico: Rumo ao documento digital. Pela utilização obrigatória do PJe após a eliminação de todas as inviabilidades do sistema de processamento eletrônico.

 

Marcela Santos dos Santos

 

RESUMO

 

O objeto deste estudo será aprofundar o entendimento sobre o processamento judicial eletrônico acoplado à existência dos problemas apresentados com a implantação deste novo sistema de ingresso processual na via judicial, além de ressalvar o surgimento das dificuldades de adaptação às novas exigências profissionais advindos desta nova implementação. Aponta os reflexos que a informatização judicial no Brasil está causando na prática judicial e as alterações ocorridas no pensamento jurídico em termos de processo virtual, a evolução de vários conceitos, por exemplo, a assinatura eletrônica e a certificação de documentos como nova modalidade da legitimação “ad processum”. Destaca a preocupação com a confiabilidade e segurança do sistema, sem descuidar dos exemplos práticos sobre o uso dos equipamentos da informática para a prática de atos processuais pela via eletrônica. O estudo possui natureza qualitativa. Adotou-se interesses amplos que foram se definindo com o desenvolvimento da pesquisa exploratória, utilizando-se de meios como doutrinas, jurisprudências, revistas periódicas e consultas legislativas. Visou obter argumentações que confirmassem e trilhassem o caminho deste entendimento através da coleta de dados realizadas mediante experiência profissional própria ao utilizar este novo sistema de processamento eletrônico no exercício da profissão de advogado, e, também, mediante entrevistas de colegas da própria profissão que estão presenciando e sentindo a mesma situação em termos de grau de dificuldade ao utilizar o PJe. A juntada de textos referentes ao assunto, ao realizar o fichamento, vieram a fortalecer e defender os argumentos lançados no corpo do texto da presente pesquisa científica e que, posteriormente, auxiliará no desenvolvimento do trabalho. Entende-se que será viável a obrigatoriedade da utilização do peticionamento apenas e exclusivamente pela via eletrônica quando ocorrer a eliminação de todas as inviabilidades do sistema de processamento eletrônico.

 

Palavras-Chave: Processo Judicial Tradicional - Processo Judicial Eletrônico - documento em papel - documento digital - assinatura manuscrita - assinatura digital - certificação digital.

 

ABSTRACT

 

The object of this study is to deepen the understanding of the electronic prosecution coupled with the existence of the problems presented in the deployment of this new system of procedural entering the courts, beyond caveat the emergence of the difficulties of adapting to new job requirements arising from this new implementation. Points reflexes that judicial computerization in Brazil is causing in judicial practice and the changes in legal thinking in terms of virtual process, the evolution of various concepts, for exemple, electronic signature and certification documents as a new means of legitimation "ad processum". Highlights the concern with the reliability and security of the system, without neglecting the practical over the use of the computer equipment to perform procedural acts by electronically examples. The study has a qualitative nature. We adopted broad interests that were defining the development of exploratory research, using such means as doctrines, jurisprudence, periodicals and legislative consultations. Aimed at obtaining arguments to confirm and go the way this understanding through data collection performed by own professional experience using this new system of electronic processing in the exercise of the legal profession, and also through interviews with colleagues of the profession who are witnessing and feeling the same situation in terms of degree of difficulty when using the e-JP. The gathered texts on the topic, to perform book report, came to strengthen and defend the arguments advanced in the text of this scientific research and, ultimately, assist in the development of monograph. It is understood that it will be feasible to mandating the use of petitioning only and exclusively by electronic means when the elimination of all the infeasibility of electronic processing system occur.

 

Keywords: Judicial Process traditionally - Judicial Process Electronic - paper document - digital document - handwritten signature - digital signature - digital certification

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho esboça o processamento judicial eletrônico e os problemas advindos da respectiva implantação deste sistema. Faz uma breve consideração sobre a regulamentação desta nova tecnologia e, em especial, aponta os objetivos do uso deste novo sistema que aos poucos vem eliminando o documento antes eternizado no papel.

Tem como objeto de estudo uma pesquisa aprofundada em matéria jurídica acerca do PJe e a evolução social incidindo na possibilidade de solucionar os problemas apresentados em face das novas exigências impostas pela implantação deste sistema, pela própria necessidade em fazer valer os princípios da celeridade e o da economia processual, oriundos desta evolução social em termos dos avanços tecnológicos dentro do poder judiciário.

Os resultados do estudo apontam para o cuidado que se deve ter no tocante à falta de uniformidade de procedimentos adotados pelos magistrados trabalhistas em processos eletrônicos e à existência de problemas técnicos que ocasionam até mesmo violações de prerrogativas da profissão e a insegurança jurídica como um todo.

O peticionamento exclusivamente pela via eletrônica tem apresentado alguns problemas técnicos que podem ocasionar até mesmo a violação das prerrogativas da advocacia, considerando que existem advogados que não possuem sequer noções básicas de informática. A dificuldade para trabalhar com o sistema é tanta que os advogados idosos e com um longo tempo de carreira, bem como os que não dominam o universo digital, por exemplo, encontrarão muitos obstáculos no PJe.

O novo sistema implantado apresenta-se incompatível com os programas utilizados por deficientes visuais não atendendo, desta forma, as regras de acessibilidade.

Além disto, outro estorvo apresentado pelo sistema é que, quando dois ou mais advogados estão representando a mesma parte na causa, todos são cadastrados nos autos, mas apenas o primeiro que distribui a ação no PJe conseguirá peticionar durante todo andamento do processo, pois os outros não estarão habilitados. Assim, se existem dois advogados ou mais trabalhando na mesma causa a fim de obter mais eficiência, no PJe não será possível, pois somente um poderá protocolar através de seu escritório virtual.

 Para evitar tais violações é necessário que todo tipo de falhas de segurança, infraestrutura e em banco de dados sejam eliminados, inclusive a insegurança jurídica que certos procedimentos sem uniformidade, utilizados pelos magistrados, vêm causando.

Assim, entende-se que existe uma forte tendência para exclusão de profissionais não capacitados para ingressar no novo sistema, o que não é admissível em termos de prerrogativas profissionais.

Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil em diversos Estados vem oferecendo cursos de inclusão digital ao máximo para os advogados que apresentam dificuldades na utilização destas novas tecnologias, isto com intuito de evitar a exclusão destes profissionais do mercado de trabalho. Além disto, existem cartilhas que orientam os advogados sobre a utilização do PJe.

Neste tipo de processo, o eletrônico, todas as peças processuais são transformadas em arquivos digitais e transmitidas pela internet. Não há utilização de papel, prática hoje presente no cotidiano de qualquer usuário da rede mundial de computadores.

No próprio escritório e em horários diferenciados, o advogado pode visualizar o processo e protocolar uma petição diretamente ao distribuidor competente ou à vara em que tramita o processo, evitando deslocamentos e rotinas desnecessárias ao profissional que necessita quase das 24 horas por dia para manter seu arquivo de processos devidamente atualizados.

Nota-se que, no processamento tradicional do documento eternizado no papel, até 70% do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais brasileiros correspondem à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos, situações incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual.

Ante o exposto, diante de forte tendência da substituição do processo eternizado em papel pelo processamento judicial mediante a via eletrônica, abre-se espaço para a seguinte questão de pesquisa: será o fim do documento eternizado em papel, e o sistema PJe, será totalmente eficiente ao ponto de termos segurança de eliminar o acúmulo de pilhas de papel documentados no decorrer dos séculos? Não seria melhor sanar toda e qualquer inviabilidade apresentada pelo novo sistema de ingresso processual antes de torná-lo de uso obrigatório e via exclusiva de ingresso para todos os profissionais da área?

O documento em papel precisa ser guardado por muito tempo e ao longo dos anos vão sendo devorados por traças e bactérias. Além disto, existe a incidência do atraso na vida de quem precisa de celeridade processual a fim de fazer cumprir seu direito em tempo hábil e a dependência de certos atos processuais em papel dificultam a concretização deste direito que ultrapassa anos e anos sem movimentação processual.

 

1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E A LEGISLAÇÃO DO SISTEMA PJe.

 

A implementação do sistema de processamento eletrônico, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Comum, tem gerado muitos problemas em razão da imensidão que representa este projeto. Todos acostumados com a dinâmica do papel e, de repente, surge a virtualização do processo. É normal que um projeto deste porte apresente problemas e não caminhe de uma forma direta e rápida em sua implantação. Contudo, sua implantação tem potencializado em larga escala o acesso à justiça pelo cidadão, além de facilitar a vida profissional do advogado.

Em face da dificuldade apresentada na implementação deste novo método de ingresso processual, defende-se que a obrigatoriedade da utilização do PJe, para todos os usuários, deveria ocorrer após ter sido sanadas todas as possíveis falhas de segurança em banco de dados que acorrem durante o uso desta nova tecnologia pelos profissionais da área. Além disto, este sistema tem levado muito tempo fora do ar, e em manutenção.

No passado, milhares de autos em papel, a peça processual era produzida no escritório de advocacia e tinha que ser transportada até o Foro, para o setor de protocolo, e assim subir à vara correspondente. Na vara, algum servidor ficava responsável por produzir uma minuta para então o juiz assinar posteriormente.

Observando-se por este ângulo temos uma mínima ideia de quanto tempo levava para acontecer todo o passo a passo (movimentações) de um processo em papel até o seu termo final. Estas movimentações que aguardam meses e até mesmo anos para acontecer. Em sede de recursos, o processo era, em algum meio de transporte, deslocado para o respectivo Tribunal Superior e muitas vezes se fazia necessário ser transportado para o Supremo em Brasília, para depois retornar para o tribunal de origem e em seguida para a vara correspondente.

Frente a toda esta demanda logística e em razão de todo espraiamento da tecnologia da informação pensou-se em virtualizar o processo, posto que todos estes empecilhos presentes no desenrolar de um processo inviabilizavam o cumprimento do princípio da celeridade processual em um processo físico. Antes de todo este aparato tecnológico, da informatização plena vir à tona, já ocorria a utilização de alguns aplicativos eletrônicos no processo físico.

 A Lei nº 9.800/99 permitiu que as partes utilizassem sistemas de transmissão de dados para a prática de Atos Processuais. Porém, este diploma normativo, em sua timidez, acabou por condenar a sua efetividade a um incremento pouco significativo na tramitação do processo. Contudo, esta lei apenas criou uma ampliação dos prazos processuais porque apesar de permitir a utilização da via eletrônica para protocolização de documentos, exigia a apresentação do original deste documento, além de não obrigar os Tribunais a oferecer qualquer meio material para a implantação do disposto nesta mesma lei.

 Esta lei permitiu que as partes se utilizassem de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Tivemos então a permissão para a utilização do FAX, o primeiro aplicativo eletrônico surgido no processo físico. O advogado fazia a peça no escritório, e em caso de urgência enviava por fax para o respectivo tribunal e em seguida juntava o original ao processo dentro do prazo. Esta foi a primeira tentativa de facilitar o trabalho do advogado em caso de urgências e em razão da distância do escritório para o tribunal.

A iniciativa tímida desta lei serviu para dar vazão às ideias mais progressistas através da percepção da extensão dos benefícios que poderiam advir da utilização da tecnologia de ponta para uma rápida efetivação da justiça, e isto, com o intuito de resolver os problemas relativos ao grande número de demandas com o acúmulo de papel e suprir a carência de recursos materiais. 

No ano de 2006, veio a Lei nº 11.419 que tratou pela primeira vez da informatização do processo virtual, além de tratar também sobre a informatização do processo físico. A partir desta lei surgiram as ferramentas do processo virtual, como exemplo, o e-doc, tudo para facilitar a utilização das ferramentas tecnológicas no processo virtual e no processo em papel também.

Esta lei foi um primeiro esboço de uma tentativa de informatização do processo. Com base nesta lei o CNJ, o CJF e os TRF´s começaram a pensar na primeira tentativa de informatizar o processo. Contudo, o projeto foi logo abandonado. Apenas o TRF-5 (nordeste) resolveu continuar com um projeto próprio, cujo qual, depois foi adotado pelo CNJ e este projeto regional tornou-se o embrião do PJe, pois entendeu-se que este projeto regional atenderia às restrições mais críticas do sistema de processo virtual com um grande potencial de sucesso.

O projeto do TRF nordestino atentava especialmente para um software aberto (livre), e com a conveniência de o conhecimento ficar dentro da esfera do judiciário, além de observar também as demandas dos tribunais. O software desenvolvido por uma iniciativa privada, ou seja, um software não aberto possui demanda de gasto e para o poder público seria despesas a mais para comprar software e pagar para mantê-lo vivo. Com o software aberto, sendo de propriedade da União Federal, não existiria a necessidade de gastar para mantê-lo vivo.

Depois este mesmo projeto foi absorvido pela Justiça do Trabalho, primeiro ramo do poder que se interessou e se debruçou sobre o sistema criando um derivativo dele, o PJe-JT, que trata das especificidades do processo do trabalho. O CSJT, junto com o TST e todos os Tribunais Regionais do Trabalho aderiu ao sistema PJe no Brasil.

A partir deste marco, o PJe tornou-se a primeira experiência conjunta entre todos os ramos do poder judiciário correspondendo a uma tentativa de unificação de acompanhamento processual diferentes, tudo para facilitar e tranquilizar mais o trabalho dos profissionais. Representou um grande avanço. Facilitou bastante a vida do advogado que precisava atuar em nível nacional e em diversos ramos deste poder judiciário, facilitou o trabalho nos grandes escritórios de advocacia.

Facilitou também para os pequenos escritórios de advocacia atuando em justiças diversas com sistemas diferentes um do outro, diversas versões para cada justiça com suas especificidades, considerando que a base do sistema é única, o que proporciona uma facilidade muito grande no uso destes sistemas.

O PJe, apesar de ser dividido para cada tipo de justiça, tem a coordenação do projeto com o CNJ e possui a base comum a todos os ramos da justiça, podendo ser alterado apenas com a autorização do próprio CNJ.

Continuar sob a guarda do CNJ garante a uniformidade nacional do sistema, posto que cada ramo possa atuar em suas questões específicas, porém não podendo alterar a base do sistema. Por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho surgiu o PJe-JT com questões específicas da Justiça do Trabalho. Contudo, este ramo manteve a unidade básica do sistema e sua coordenação nacional ficou sobre a responsabilidade do CSJT em Brasília. Assim, cada Tribunal do ramo da Justiça do Trabalho recebeu uma cópia do PJe e instalou regionalmente e gerenciando sua própria base de dados de forma regional.

Em 2010, veio a Resolução nº 121 do CNJ dispondo sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O acesso (consulta pública) a todo conteúdo dos autos eletrônico tornou-se livre, salvo no caso de sigilo e segredo de justiça.

O CNJ, em 2013, instituiu oficialmente o sistema para todos os Tribunais do país e decidiu que qualquer encaminhamento de equipamentos para os mesmos apenas era permitido para os que aderiram efetivamente ao sistema, haja vista a importância da implantação deste sistema e a carência de recursos. Portanto, o Tribunal tinha que estar empenhado no desenvolvimento do sistema para que pudesse receber os equipamentos correspondentes.

Então, a partir desta possibilidade, cada região começou a implantar o sistema. Algumas começaram a implantar na fase de execução, outros preferiram iniciar o sistema ainda na fase de conhecimento e a partir daí todas as ações novas seriam enviadas através do sistema PJe. A tendência é utilizar o sistema PJe cada vez mais em razão da facilidade que o sistema virtual fornece.

Em razão da necessidade de muita intervenção técnica no sistema, logo no inicio de sua implantação, a adesão deste sistema, até então, era uma questão de opção de cada Tribunal e só aderia ao sistema o Tribunal que assim preferisse trabalhar com o novo sistema virtual.

Todavia, após dois anos, o sistema tornou-se mais estável e o CNJ, por intermédio da Resolução nº 185/2013, resolveu instituir o PJe como o sistema único da justiça brasileira obrigando os tribunais a implantarem e aderirem o sistema, exceto o STF, por não possuir gerência sobre o mesmo.

 No mês de abril de 2014, o CSJT editou nova resolução, a Resolução nº 136/2014, com vigência imediata, tratando acerca do PJe-JT, suplantando as posições presentes nas leis e resoluções anteriores.

 

2. ASPECTOS PROCESSUAIS.  DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PJe.

 

O processo eletrônico não significa uma mera digitalização do processo físico. Ele traz consigo uma gama de novidades interessantíssimas. Por exemplo, temos a modificação nos prazos processuais, posto que com esta nova tecnologia todos tenham acesso aos autos de forma concomitante e os prazos processuais assim tornam-se únicos e cumpridos dentro do mesmo espaço de tempo fornecido para ambas as partes do processo. Isto representa um grande diferencial dinâmico em relação ao processo físico.

Partindo deste ponto tem-se que os princípios tradicionais advindos do processo em meio físico, com esta nova tecnologia, continuam sendo respeitados e imprescindíveis para a tramitação do devido processo legal ainda que pela via eletrônica, considerando o conteúdo ético do processo e o papel que o advogado e o juiz exercem dentro do processo.

As normas do PJe e até mesmo as do processo físico não podem representar um empecilho para a garantia da efetivação do direito. Elas têm que servir de instrumentos para alcançar o fim da jurisdição considerando que o processo é o meio para conseguir alcançar o direito e o fim é a entrega do bem da vida.

Segundo os atuais entendimentos doutrinários da moderna literatura processual, além de continuar vigorando também os princípios processuais tradicionais já existentes, os princípios que abarcam a nova maneira de processamento judicial pela via eletrônica são: os da imaterialidade; da conexão; da intermedialidade; da hiper-realidade; da interação; da instantaneidade; e o da desterritorialização.

O princípio da imaterialidade dispõe sobre a desmaterialização dos autos. O processo sai do mundo dos átomos físicos para o mundo da linguagem. O processo virtual privilegia mais a potência do que o ato e convida a uma postura mais transformadora da realidade.

O princípio da conexão discorre que a conexão tecnológica, social e reticular em rede e qualificada conduz a uma conexão mais inquisitiva do juiz, tendo por consequência um juiz mais ativo em termos do potencial do processo virtual. Fato público e notório aumentado em proporções gigantescas com a facilidade da utilização da informática até mesmo durante a mesa de audiência para consultar informações preciosas no desenrolar do processo em busca da verdade real dos fatos.

O princípio da intermedialidade diz respeito ao processo de conjunção, interação e contaminação recíproca entre várias mídias que agregam sons e imagens e movimentos atentando para a possibilidade de juntar um vídeo ou áudio ao processo. 

O princípio da hiper-realidade aponta que mais do que oralidade existe a recreação e simulação no processo de dados sonoros e magnéticos que busca a verdade real e virtual por meio de apresentação tendo como substrato a instantaneidade em tempo real e online.

O princípio da interação atualiza o tradicional princípio do contraditório. Neste princípio temos o contraditório em tempo real e interativo através da instantânea participação mais ampla e exponencial.

O princípio da instantaneidade aborda que o processo em rede incita a instantaneidade antes que a mera celeridade.

O princípio da desterritorialização traz a ideia da desmaterialização de foro e de circunscrição judicial. Fluência da efetividade dos direitos com um juiz mais conectado ao processo.

O grande jurista Renato Saraiva ensina que princípios são proposições genéricas que servem de fundamento e inspiração para o legislador na elaboração da norma positivada. E assim surge o sistema PJe.

  

3. DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS APRESENTADOS DURANTE O USO DO PJe. AS INVIABILIDADES DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO.

 

Devido a complexidade da implantação do sistema de processo virtual e apresentação de alguns problemas técnicos que o PJe apresenta, a Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal, mencionou os maiores problemas do processo eletrônico e apontou em seu informativo diário (OAB aponta os cinco maiores problemas do Processo Judicial Eletrônico, notícia em 28 de fevereiro de 2013 às 19h23) os maiores problemas do sistema de processamento eletrônico.

Referido informativo trazia a notícia de que os presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação da OAB teriam debatido e apontado os cinco principais problemas enfrentados pela advocacia brasileira durante a utilização do PJe. As experiências aludidas por cada seccional presentes neste informativo foram mencionadas como os cinco maiores entraves à implantação do processo virtual, são eles: a infraestrutura deficiente de internet; as dificuldades de acessibilidade; os problemas nos sistemas de processo eletrônico; a necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico, e consequentemente, a obrigatoriedade da utilização desta via exclusiva sem antes estarmos preparados para efetivamente usá-lo de forma eficaz.

O debate foi realizado na sede da OAB, em Brasília, os pontos foram elencados em reunião conduzida na sede da OAB pelo vice-presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, e pelo presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e da Informação da OAB Nacional, Luiz Cláudio Allemand, com a participação dos presidentes das comissões responsáveis pelo setor nas 27 Seccionais.  

A partir deste debate foram encaminhadas as reivindicações da advocacia, relacionadas aos obstáculos apresentados pelo PJe, ao CNJ, ao Ministério da Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho. Estas reivindicações tiveram por objetivo alertar para a necessidade de suspensão das novas implantações até que fossem sanados os problemas estruturais, tendo que ser garantido para a advocacia o uso concomitante dos dois sistemas, o online e o físico.

 A infraestrutura deficiente de Internet foi o principal problema apontado entre os dirigentes neste debate, especialmente, as dificuldades de conexão à Internet e as quedas no fornecimento de energia.

No que diz respeito à acessibilidade, as principais reivindicações apontadas no debate foram em relação ao período de transição para a migração total do meio físico para o meio eletrônico e a necessidade de os tribunais disporem de estrutura para a digitalização dos processos nos moldes da lei do Processo Virtual.

A correção das instabilidades e o aumento na limitação de tamanho para o envio de arquivos foram citados neste debate como melhorias para o uso do sistema. O debate também apontou que ao se instalar o PJe de forma obrigatória, sem que exista a capacidade instalada de Internet em banda larga e 3G absolutamente confiável, automaticamente os advogados seriam excluídos do peticionamento online.

É notório que em muitos municípios do Brasil apenas possuem serviços de internet discada e via rádio, considerando que muitas comunidades rurais, sítios ou distritos do Estado não são servidos por Internet banda larga. Assim, muitos jurisdicionados consequentemente ficarão sem acesso à justiça por não possuírem a Internet que o sistema PJe necessita para tornar-se finalmente acessível.

Além da dificuldade de acesso ao sistema pelos advogados devido aos problemas de estrutura de telecomunicações e de quedas de energia, quando ocorre a indisponibilidade do sistema, o advogado não tem como provar que peticionou dentro do prazo correto. Ademais, os advogados não tiveram chances de se adaptar à esta nova tecnologia antes de tornar-se de uso obrigatório para todos.

Considerando que o PJe foi criado para auxiliar a atuação dos advogados e para ampliar o acesso do cidadão à justiça, entende-se que a migração para este sistema não precisa ser imediata ao ponto de criar obstáculos que dificultam o próprio acesso a ele por quem não tem conhecimentos técnicos para solucionar estes problemas.

A obrigatoriedade de uso exclusivo do PJe torna-se o problema mais grave, tendo em vista que os advogados não tiveram chance de se adaptar à utilização do sistema. A esses não foi dado o conforto igual ao que foi oferecido aos contribuintes quando surgiu a declaração do imposto de renda online adotado de forma paulatina.    

Com a palavra no debate, o Vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, deixou bem claro o seu posicionamento em relação aos problemas enfrentados pelo sistema eletrônico de processamento, dizendo o disposto “in litteris” :   

“Não somos contrários ao PJe, mas contra a forma açodada que este vem sendo imposto à advocacia. Necessitamos de estrutura para trabalhar de forma eletrônica, sob pena de se negar o acesso à Justiça a milhares de cidadãos brasileiros ”

           

Tem-se notícia de que a advocacia deseja retornar ao papel por problemas no PJe. Abaixo-assinados, solicitando que as petições sejam aceitas também em papel enquanto o sistema não funcionar a contento, têm sido entregue ao Presidente do TST em razão dos acontecimentos frequentes de indisponibilidades do sistema.

A OAB Nacional foi eleita para defender a acessibilidade do PJe no Conselho Nacional do Idoso, o tratamento diferenciado para o idoso dentro da implantação do PJe, tendo por missão elaborar as diretrizes da Política Nacional do Idoso e o acompanhamento da implementação.

O Estatuto do Idoso aborda que não podem ser criadas barreiras para o exercício da profissão para o idoso. O PJe cria estas barreiras. Segundo a notícia de um informativo diário eletrônico da OAB, Conselho Nacional, (OAB defenderá acessibilidade do PJe no Conselho Nacional do idoso, notícia em 8 de outubro de 2014 às 18h12), a OAB defenderá junto ao Conselho Nacional a possibilidade de os advogados idosos poderem escanear suas petições e encaminhá-las aos tribunais, para que esses órgãos cuidem do peticionamento eletrônico.

O mesmo deve ocorrer com os deficientes visuais, posto que o sistema PJe não possui a especialidade que deveria ter para auxiliar os advogados que são deficientes visuais. A facilitação ao acesso do idoso e do deficiente visual ao processo virtual são alguns dos maiores problemas enfrentados pelo sistema de processamento eletrônico em sua implantação.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem aguardado um posicionamento do CNJ em relação ao acatamento das proposições da advocacia relacionadas ao PJe , considerando que são graves os problemas enfrentados pela advocacia durante o uso do sistema, especialmente no que diz respeito às questões estruturais de comunicação e energia. Muitos profissionais têm reclamado das dificuldades com a falta de estabilidade do sistema de certificação digital e a baixíssima qualidade no serviço de internet.

A OAB e a advocacia não são contrárias ao processo eletrônico, mas deve-se considerar que não se pode aceitar que o cidadão seja prejudicado perante o judiciário por problemas estruturais, como a péssima qualidade dos serviços de comunicação.

Deve-se lembrar que a internet banda larga de qualidade não é uma realidade vivenciada por todos os brasileiros em toda e qualquer parte do Brasil posto que fora das grandes capitais e cidades de maior porte, os problemas ainda são gravíssimos.

 Além disso, os problemas apresentados pelo sistema não podem deixar de garantir a celeridade da efetivação de qualquer direito das partes. Não conseguir praticar um ato processual por problemas de estatísticas do sistema, que paralisa o processo até que a área da tecnologia da informação consiga resolver o problema apresentado e até que seja anexado o documento ao processo, são fatores que atrasam o andamento processual. 

Partindo deste ponto percebe-se que a necessidade de ajustes de segurança, usabilidade e estabilidade do PJe ainda são de extrema necessidade após a implantação deste sistema.

Permitir que outros meios de juntar o ato ao processo sejam possíveis, ainda que da forma tradicional, torna-se fundamental ainda que fure a fila de estatísticas do sistema virtual. O que não pode acontecer é paralisar o processo até que se resolva um problema técnico.  Assim, para dar uma solução inteligente quando surgem os problemas, os Tribunais vêm editando recomendações. O processo virtual não poderá ser um entrave para o cumprimento do princípio da celeridade processual e para a segurança jurídica.

Todas as reivindicações feitas pela advocacia com relação a este tema foram produzidas com o intuito de aperfeiçoar a nova forma de processamento judicial, eliminando por fim todas as inviabilidades que a cercam.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em suma, considerando que os novos recursos eletrônicos servem para resolver os graves problemas relativos ao grande número de demandas e a carência de materiais capazes de suportar toda esta demanda, os Tribunais que integram o judiciário nacional vêm procurando integrar e ampliar o uso dos computadores e meios eletrônicos de transmissão de dados para a utilização no processo judicial.

 A superabundância de demandas gera um indesejável sobrecarga do judiciário e a consequência natural disto é uma grande morosidade na instrução e resolução dos Processos Judiciais. Além de enfrentarmos esta situação ainda convivemos com o número insuficiente de juízes, fato confirmado por pesquisas, sem falar na carência de otimização no que diz respeito à utilização de recursos humanos e materiais existentes no dia a dia do Poder Judiciário.

Apesar de ser um grande aliado do exercício da profissão, nenhum sistema de processo eletrônico recebeu unânime repúdio da advocacia como o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho pelo motivo de transformar-se em única via de acesso à Justiça em todas as regiões da Justiça Trabalhista, mesmo antes de estar pronto para uso e todos os profissionais capacitados para tanto.

A infraestrutura deficiente de Internet e as dificuldades de acesso aos sistemas implantados ainda são realidades presentes no novo sistema de processamento judicial. Portanto, todos os advogados devem estar capacitados para a utilização do sistema através da inclusão digital, bem como o próprio sistema deve ser otimizado a fim de servir com eficácia aos referidos profissionais.

A sociedade evolui em grande escala e atualmente percebe-se que tudo caminha ao encontro do mundo digital, um grande facilitador das atividades humanas dos tempos modernos e altamente tecnológicos. Contudo, apesar de tanta evolução tecnológica, o ambiente cibernético ainda gera certa insegurança devido à presença de falhas nos sistemas de tecnologia e da falta de conhecimento técnico do ser humano para lidar com esta nova forma de viver atrelado especificamente à inclusão digital.

Dito isto, defende-se que a utilização efetiva e obrigatória do sistema PJe pelos profissionais, apesar de apresentar um lado bom e positivo que implica em facilitação das atividades na tramitação de um processo, deverá ocorrer após a eliminação de todas as inviabilidades do sistema de processamento eletrônico, em especial, as inviabilidades que dizem respeito à segurança no banco de dados dentro deste sistema.

Por fim, devemos considerar que os problemas apresentados pelo PJe emperram a celeridade proposta pelo sistema do Conselho Nacional de Justiça. Apesar de existirem afirmativas advindas da Coordenação do programa de que o sistema já está pronto para uso, a advocacia tem certeza que tais afirmativas não condizem com a realidade em face da existência de falhas gravíssimas de segurança, infraestrutura e bancos de dados no sistema de processamento eletrônico.

Assim, conclui-se que em razão da modernização tecnológica social que atualmente presenciamos, existe uma forte tendência à substituição total do documento em papel pelo documento digital, sendo o sistema de processamento eletrônico totalmente eficiente e seguro ou não. Porém, estas falhas de segurança do sistema não podem gerar a insegurança jurídica dentro do Poder Judiciário.

   

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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