Outros artigos do mesmo autor
Liberdade de Pensamento e crimes contra honra.Direito Penal
As Fases da Economia BrasileiraDireito Econômico
Princípio da Presunção de InocênciaDireito Penal
Outros artigos da mesma área
Comissão Parlamentar de Inquérito e Câmara Municipal
O Estado e sua transformação nos dias atuais.
O que é Política de Ação Afirmativa?
Do "direito" de não deixar as pessoas ir a lugar algum
Fundamentos dos Direitos e Garantias Fundamentais - Correntes
Projeto de emenda constitucional nº 106/2015
UMA ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
Resumo:
O processo legislativo é um dos processos mais importantes do nosso sistema constitucionais, que deve ser reproduzido pelas demais constituições, sendo elas a Constituição Estadual e a Lei Orgânica de um município. A lei Orgânica sera nosso objetivo.
Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2016.
Última edição/atualização em 12/04/2016.
Indique este texto a seus amigos
1.Introdução
A atividade legislativa é considerada uma das principais funções do Estado. Assim, não surpreende que o processo legislativo ocupe a maior parte do tempo dos parlamentares. O processo legislativo, em linhas gerais, é o conjunto de atividades bem definidas que visam a formulação, à elaboração de um projeto de lei de forma democrática. O começo do processo dá-se com a proposta, e são muitas as fases a serem percorridas antes de ser promulgada, antes de virar força de lei – há etapas de discussão. Por sua inserção na definição, no exercício e no limite do poder, o processo legislativo é matéria essencialmente constitucional; portanto, observa-se fielmente a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município no momento da elaboração legislativa, especialmente no que se refere à questão das competências legislativas, das espécies legislativas e da obediência ao devido processo legislativo. Para além de ordenar-se conforme as regras e especificações procedimentais expressas nas Constituições Federal e Estadual e na própria Lei Orgânica Municipal, o processo legislativo alinha-se também por princípios e normas previamente estabelecidas nos regimentos internos das Assembleias legislativas e das câmaras municipais. Além de garantir a publicidade dos debates, das decisões e dos processos de construções de acordos políticos que ocorrem nas casas legislativas, o processo legislativo serve como instrumento que permite transformar em interesse público algo que se inicia como proposição de uma parte dos cidadãos. Os atos ordenados e sucessivos que compõem o processo legislativo de uma Lei Orgânica destinam-se à elaboração de:
o Emendas à Lei Orgânica Municipal;
o Leis complementares;
o Leis ordinárias;
o Leis delegadas;
o Resoluções;
o Decretos legislativos.
Tomando em vista o processo legislativo feito em um município, devemos analisar de forma bem detalhada como ele é feito, quem são os considerados legitimados para efetuar uma proposta de lei, ou proposta de emenda a Lei Orgânica desse município. Devemos ainda nos atentar que tanto a Constituição Federal, quanto as Constituições Estaduais seguem um processo rigoroso na elaboração de suas leis que no município não é diferente. Temos em uma base usarei o regime enterno de um municípal aleatório. Pois ambas seguem o processo de nossa Carta Magna.
2.DO PROCESSO LEGISLATIVO DE UMA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Uma lei orgânica esta sujeita se necessário a ser emendada, e que essa emenda tem todo um processo legislativo, que atenderá requisitos previstos em sua lei, sendo um deles, os detentores do poder de emenda-la que é disciplinada pelo art. 61 da CF/88, que deverá ser reproduzido nas Constituições Estaduais também. Na lei orgânica por exemplos os legitimados serão o Prefeito Municipal, por iniciativa popular, e a qualquer Vereador, sendo que a emenda deverá ser apresentada a um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
Após a proposta de emenda ser iniciada, ela irá para a Câmara Municipal, onde será discutida e votada em dois (02) turnos, com um interstício de no mínimo dez (10) dias entre uma votação e outra, e terá de ser aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, não sendo permitido regime de urgência e dispensa de interstício. Tendo em vista que a lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou na intervenção do Município. Se a proposta de emenda for aprovada ela será promulgada pela mesa da Câmara Municipal com um respectivo número de ordem.
Todas as propostas de emenda à lei orgânica deverá seguir o processo mencionado acima. Quanto se trata de uma proposta de iniciativa popular, ela deverá ser subscrita, e composta no mínimo de cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do município, tendo a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título eleitoral, zona e seção, e certidão expedida pelo órgão eleitoral competente contendo informações do total de eleitores do Município. Já o prazo de apreciação e votação de projetos de iniciativa popular será de no máximo três (03) meses e tramitará sob título próprio de sua origem. Caberá ainda uma Resolução para assegurar o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão se necessária, defendida na Tribuna da Câmara.
Já quanto aos Prefeitos terão exclusividade em algumas iniciativas de lei, sendo só ele que poderá expedir uma lei referente ao sistema tributário, arrecadação e aplicação de renda, orçamento anual, dívida pública, na criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta de autarquias e entre outros que é previsto na própria lei orgânica. Já nos casos de interesse público que por ventura venha a ser necessário a justificativa de sua urgência na elaboração de projetos de lei que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, cabendo ao Poder Legislativo formalizar a cobrança do ato, e se constatar a omissão ou vencimento de prazos estabelecidos caracterizadores do não atendimento, tomando-se assim na forma de lei em lugar do Executivo. Não sendo admitidos assim os aumentos de despesas nos projetos de iniciativa popular, nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
O Prefeito pode se necessário solicitar urgência para a apreciação de um projeto de sua iniciativa, quando solicitado, a Câmara terá um prazo de vinte (20) dias para se manifestar, contando da data em que foi feito a solicitação. Tendo esse prazo esgotado sem a deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, para que assim se ultime a votação. Sendo que esse prazo de vinte dias não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei complementar. Se aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que por sua vez o sancionará.
O Prefeito tendo em mãos um projeto de lei, que passou por todo o processo legislativo, e considera esse projeto em seu todo, ou parte inconstitucional ou ainda contrário ao interesse público, o Prefeito assim vetará de forma total ou parcial esse projeto, tendo em vista que ele terá o prazo de quinze (15) dias úteis, contando da data do recebimento. Se o veto for parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, inciso ou alínea. Mas se decorrido o prazo de quinze dias, e o Prefeito não se posicionar referente ao projeto lhe expedido, o seu silêncio importará sanção.
Mas se o projeto for vetado pelo Prefeito, esse projeto irá para o Plenário da Câmara que terá quinze (15) dias ao contar de seu recebimento para que em uma só discursão e votação vá rejeitar ou aprovar aquele veto, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. Rejeitado o veto, será o projeto enviado novamente ao Prefeito para que seja feito a promulgação. Se esgotado o prazo de quinze dias pelo Plenário da Câmara será esse projeto colocado na ordem do dia da sessão imediata, até a sua votação final ressalvada as matéria que tratar da solicitação de caráter de urgência do Prefeito.
Depois de votada e enviado ao Prefeito, e o mesmo não venha a promulgar essa lei no prazo de quarente e oito (48) horas, deverá o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, que se também não o fizer caberá ao Vice-Prefeito obrigatoriamente faze-lo.
Também será de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de algumas leis sobre a organização dos serviços administrativos da própria Câmara, como a criação, transformação ou extinção de seus encargos, empregos e funções, respectivas remunerações, autorizações para aberturas de créditos através do aproveitamento total ou pessoal das consignações orçamentárias da Câmara. Mas em relação aos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvando os projetos de fixação da respectiva remuneração, se assinadas pela maioria dos Vereadores.
Em se tratando de Leis Municipais veremos que uma lei complementar terá numeração própria e somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, e se tratando de uma lei ordinária deverá ser aprovado pela maioria relativa. Quando uma lei complementar é aprovada, ela será transformada em leis de municipais como as de Código Tributário do Município, Códigos de obras ou de Edificações, Código de Zoneamento, Código de Parcelamento do Solo, Código de Defesa do Ambiente e outras.
Em matérias de leis delegadas, estas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação á Câmara Municipal. As delegações feitas pelo Prefeito será efetuada sob a forma de decretos legislativos, que só assim especificará o seu conteúdo e os termos de seus exercícios. Um decreto legislativo poderá determinar a apreciação pela Câmara que o fará em uma votação única, sendo vedada a apresentação de uma emenda.
Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria político administrativa do interesse interno da Câmara, e os projetos de decreto legislativo iram se destinar a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que por sua vez produz efeitos externos, não dependendo este ou daquele de sanção do Prefeito Municipal. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada a votação final encerrada a votação final a elaboração da norma jurídica, que se promulgará pelo Presidente da Câmara. A matéria do projeto de lei, se rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto , apenas na mesma seção legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
3. Considerações finais
O presente artigo foi feito para tentar ajudar a compreender como é feito a criação de uma lei municipal, os responsáveis por cada uma delas, o processo para serem aceitadas na Câmara, e principalmente para tornar mais viável que todos os que procuram a esse respeito tenham conciência de como é dado esse processo. Ajudando a todos que por ventura vinham a precisar de tal base.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |