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A endemia no aborto voluntário e suas consequências jurídicas no âmbito brasileiro


Autoria:

Paulina Luiza Rodrigues Teles


Advogada militante nas causas feministas, pós graduanda em direito público.

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Resumo:

O presente artigo traça um panorama histórico da interrupção voluntária na gestação que ocasionem esta interrupção. Bem como fará um breve relato das consequências sociais da criminalização do aborto.

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2016.

Última edição/atualização em 02/04/2016.



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Autora: Paulina Luiza Rodrigues Teles

 Palavras-chaves: Aborto, direito penal, mulheres, descriminalização do aborto.

 

Texto do artigo:

 

A endemia do aborto voluntário e suas consequências jurídicas no âmbito brasileiro

 

Introdução

 

O presente trabalho pretende demonstrar um panorama histórico da interrupção voluntária na gestação, seja por agentes físicos ou por artifícios que ocasionem esta interrupção. Bem como fará um breve relato sobre a evolução histórica do aborto induzido até se tornar um tipo penal brasileiro.

 

Demonstraremos apontamentos sobre o bem jurídico protegido, ou seja, a vida, o tipo e os vários casos em que o Código Penal brasileiro criminaliza o ato voluntário do abortamento. Além de alertar para a extraordinária relevância do tema e os reflexos sociais que esta criminalização está trazendo à sociedade brasileira.

 

O objeto de estudo aponta o artigo 128, I e II do Código Penal Brasileiro, com um rol taxativo que exclui a ilicitude, quais sejam: quando a gestante corre risco de morte e se a gravidez for resultante de estupro, bem como um novo caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2012 que possibilitou o aborto em casos de fetos a encéfalos de forma legal.

 

Ponderaremos sobre as possibilidades tão restritas para a interrupção da gravidez fazendo com que o país enfrente uma situação de urgência que exige imediata mudança nos parâmetros do ordenamento jurídico sobre o tema, pois mesmo sendo proibido no Brasil, ocorre cerca de 1 milhão de abortos clandestinos em todo o território nacional, o que vem resultando na segunda causa de morte entre mulheres, uma vez que tais procedimentos ocorrem sem a mínima condição de preservação da dignidade da gestante.

 

1-      Um breve relato sobre o aborto no Brasil

 

O primeiro narrativa legalista que tratou sobre a interrupção da gravidez se deu no Código Criminal do Império em 1830 trazendo a primeira tipificação de criminalizar o aborto, uma vez que até então, não havia punições à sua prática, por considerarem que a mulher era a proprietária única de seu corpo, podendo dele dispor, incluindo praticar o aborto como lembra Bitencourt (2008).

 

Após esse período, veio à República, que apesar de conservar as punições à prática abortiva, incluiu em seu Código Penal de 1890 algumas atenuantes dependendo das circunstâncias, como expõe Bitencourt:

 

Quando o aborto era praticado para ocultar desonra própria, a pena era consideravelmente atenuada. Este código passou a autorizar o aborto para salvar a vida da gestante, neste caso, punia eventualmente imperícia do médico ou parteira que culposamente causassem a morte da gestante. (BITENCOURT, 2008, p. 129).

 

Desta forma, quando a gravidez resultasse de estupro, por exemplo, era permitido o aborto tendo em vista a manutenção da honra própria da abusada. Este Código Penal de 1890, ainda incluiu a possibilidade de abortamento para salvaguardar a vida da gestante, em caso de extrema necessidade, o que levou então à noção de aborto legal que viria a ser adotada também no próximo diploma legal.

 

Assim, em 1940, entra em vigor o Código Penal, que aprimorara as possibilidades de aborto e que atribui a cada espécie e a cada responsável uma pena diferenciada.

 

A criminalização do aborto atualmente se dá no Brasil através do auto aborto (provocado pela própria gestante) e o feito por terceiro, seja com ou sem consentimento da grávida, visando apenas à interrupção da gravidez.

 

Apesar de muitos avanços ocorridos nessa área, como é o caso da não possibilidade da criminalização do aborto (necessário) praticado por médico para salvar a vida da gestante ou em caso de aborto decorrente de estupro, ainda há muito a discutir sobre planejamento familiar, acesso à informação e políticas públicas referentes ao assunto do abortamento, como ocorre em países como Portugal e Uruguai, onde a taxa de mortalidade materna por aborto induzido clandestinamente caiu consideravelmente após a descriminalização do aborto.

 

2-      As facetas sociais da criminalização do aborto no Brasil e no mundo 


A história brasileira e mundial vem sendo marcadas pela proibição legal da interrupção da gravidez como referido anteriormente, porém, tal conduta traz consequências catastróficas para a vida e saúde da mulher brasileira e o sistema público de saúde como um todo.

 

No ano de 2009, o Ministério da Saúde financiou um projeto que se dispunha a explicitar a situação do aborto no Brasil como uma questão de saúde pública, tendo como colaborador o Escritório Regional da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil e como executores vários pesquisadores da Universidade de Brasília, bem como pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

                                

Visando compactar em único documento várias publicações referindo-se ao aborto no Brasil e os desafios impostos pela prática ilegal deste, o objetivo maior desse projeto foi identificar o aborto como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Dessa forma, com os dados coletados durante anos de pesquisas, pôde-se traçar um perfil das mulheres que abortaram nos últimos 20 anos.

 

De acordo com as pesquisas realizadas neste projeto, tendo por base as internações ocorridas por abortamento ilegal em hospitais do Sistema Único de Saúde, (apesar da grande dificuldade em obter dados concretos devido a tantas mulheres que omitem que induziram o aborto) a maioria das mulheres que abortam é:

 

Predominantemente, mulheres entre 20 e 29 anos de idade, em união estável, com até oito anos de estudo, trabalhadoras, católicas, com pelo menos um filho e usuárias de métodos contraceptivos, as quais abortam com misoprostol. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2009). 

 

Pesquisas recentes mostram que apesar de ser criminalizada a indução do aborto, cerca de 43 milhões de abortos são feitos pelo mundo e 49% deles feitos de forma insegura. O pior, 80 a 85% são feitos em países em desenvolvimento, resultando em morte de uma mulher a cada dois dias por fazer o aborto de forma insegura, como retrata Lúcia Mandel (2013).

 

Tais números são resultado de pesquisa da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Instituto Guttmacher, nos Estados Unidos, para chegar a estes resultados foram usados dados de pesquisa, estatísticas oficiais de governos e registros hospitalares como assinala Mandel (2013).

 

Jefferson Drezett reafirma a gravidade da situação mundial do aborto inseguro:

 

Só para contextualizar nós temos hoje, segundo a OMS, 20 milhões de abortos inseguros sendo praticados no mundo. Por aborto inseguro, a Organização entende a interrupção da gravidez praticada por um indivíduo sem prática, habilidade e conhecimentos necessários ou em ambiente sem condições de higiene. O aborto inseguro tem uma forte associação com a morte de mulheres – são quase 70 mil todos os anos. Acontece que estas 70 mil não estão democraticamente distribuídas pelo mundo; 95% dos abortos inseguros acontecem em países em desenvolvimento, a maioria com leis restritivas. Nos países onde o aborto não é crime como Holanda, Espanha e Alemanha, nós observamos uma taxa muito baixa de mortalidade e uma queda no número de interrupções, porque passa a existir uma política de planejamento reprodutivo efetiva. (DREZETT, 2013). 

 

3-      Soluções possíveis na esfera legal e social

 

Apesar de sermos um povo conservador, o brasileiro possui direcionamentos jurídicos para minimizar a realidade que hoje se vigora em relação ao aborto induzido através de analogias normativas, dos quais, poderíamos vislumbrar uma solução para a criminalização do aborto provocado.

 

A lei 9.434 de 1997 de doações de órgãos em seu artigo 4º dispõe que a retirada de órgãos poderão ser feitos precedidos de diagnóstico de morte encefálica, ainda como já citado neste estudo os fetos anencéfalos poderão ser abortados. Há de se notar que a sociedade brasileira aceita a morte encefálica ou a inexistência cerebral, tendo como principal elemento da vida o sistema nervoso central em pleno funcionamento.

 

A partir deste paradigma que se pode conjeturar uma legislação mais permissiva, onde o aborto induzido poderia ser autorizado pelo legislador antes da formação do sistema nervoso do feto, que se dá até as 12 (doze) semanas de gestação. Tal percepção é difundida pelo médico Dráuzio Varella:

 

Predomina o raciocínio biológico segundo o qual o feto, até a 12ª semana de gestação, é portador de um sistema nervoso tão primitivo que não existe possibilidade de apresentar o mínimo resquício de atividade mental ou consciência. (VARELLA, 2013). 

 

Desta feita, parece razoável o projeto feito pelos juristas e pensadores para o novo Código Penal que despenaliza o aborto provocado em até 3 meses de gestação se por algum motivo, seja físico, psicológico ou social a gestante tenha provisões necessárias, dignas e satisfatórias de interromper a gravidez através do Sistema Único de Saúde.

 

Ainda direcionados a esta mesma perspectiva que uma das alternativas mais atuais para a discussão em tela é o anteprojeto para o novo Código penal brasileiro que busca minimizar de forma drástica as lesões corporais e mortes por aborto inseguro.

 

Tal anteprojeto, feito em 2001, têm a colaboração de operadores do direito como promotores, juízes e advogados penalistas através da Comissão de Juristas,  presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça,  Gilson Langaro Dipp e além de representantes da sociedade civil que por sete meses discutiu a reforma do Código e por consequente mudanças no aborto como tipo penal, como demonstrou o relatório do Anteprojeto do Código penal brasileiro.  

 

Esta proteção estatal da saúde da mulher deve ser resguardada, já que o aborto clandestino se tornou uma questão de saúde pública pela alta mortandade nos abortos inseguros e o Estado tem o dever de zelar pela saúde de qualquer cidadão ou cidadã, conforme artigo 196 da Constituição Federal, cabendo ao poder público, portanto, dar condições médicas e psicológicas para a interrupção da gravidez, além de ter um plano consistente e efetivo de planejamento familiar.

 

É neste prisma que este artigo vislumbra a permissão legal do aborto à gestante com até 12 semanas de gestação e que não tenha condições de seguir com a gravidez.

 

Tendo como elemento essencial o acompanhamento médico e psicológico estatal as gestantes que se por qualquer motivo precisem interromper a gravidez tenham probabilidades de fazer ou não o aborto, sem estar à margem da sociedade por cometer um ato ilícito e fazer uso de procedimentos inseguros que além de trazer riscos à saúde da mulher, acarreta grande abalo psicológico e graves consequências sociais as mulheres brasileiras.

 

4-      Bibliografia

 

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 5.ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.347-348.

BRASIL, República Federativa do. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS. Brasília: Ministério das Relações Exteriores, 1969.

BRASIL. Código Penal brasileiro. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Senado Federal. 

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988. Senado Federal.

 

BRASIL. Projeto de Lei n. 4.403 de 2004. Senado Federal.  

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São

Paulo: Saraiva, 2007. v.2.

 

CLEMENTE, A. O Direito à Vida e a Questão do Aborto. Rev. Juristas, João Pessoa-PB, a. III, n. 92, set., 2006.

 

SARMENTO, Daniel. Em defesa da vida: aborto e direitos humanos. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, 2006; PP. 111-168.

 

SILVA, Danielly Neri Da. Monografia. Espírito Santo, 2009.

 

http://drauziovarella.com.br/audios-videos/aborto-e-religiao/

 

http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,comissao-do-novo-codigo-penal-amplia-regras-para-aborto-legal-e-eutanasia,846404,0.htm

 

 

 

 

 

 

 

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